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Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Compartilho em meu blog a decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, proferida no Habeas Corpus coletivo 204057, do Supremo Tribunal Federal.

A impetração foi ajuizada pelo advogado Lucas Francisco Neto (e outros), sendo assumido o patrocínio pela Defensoria Pública da União.

O pedido era de que fosse considerado em dobro o tempo cumprido por presos em locais insalubres, inadequados.

O Min. Gilmar Mendes negou seguimento à impetração.

A decisão é interessante por conter um apanhado de decisões do STF sobre o tema “prisão em local insalubre e remição/indenização”.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 4 de abril de 2025

Remição de pena e curso à distância

Remição de pena e curso à distância

Conforme já comentei, por não conseguir, por vezes, escrever e comentar as questões que enfrento no dia a dia com calma, acabo deixando de publicar decisões e casos que considero interessantes.

Atualmente, tenho tentado, ao menos, colocar as peças e as decisões de processos interessantes, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo humano ou social.

O caso abaixo trata de uma exigência, a meu ver, desproporcional, para se reconhecer como válidos dois certificados de cursos concluídos por pessoa condenada que cumpria pena privativa de liberdade, com o objetivo de se obter a remição.

O Ministro Lewandowski negou seguimento ao HC 215468. Em face de tal decisão, interpus agravo, desprovido por 3 a 2 e, agora, embargos de declaração, ainda não apreciados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de agosto de 2022

Remição pela aprovação no ENCCEJA

Remição pela aprovação no ENCCEJA

ENCCEJA significa Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. A aprovação nas matérias cobradas em tal exame, integral ou parcial, dá ensejo à remição da pena aos presos que obtêm êxito.

Há forte discussão a respeito do quantitativo e do cálculo das horas dessa remição. A questão tratada nas impetrações listadas abaixo diz respeito à quantidade de dias que as mencionadas aprovações (totais ou parciais) devem proporcionar. O tema deve ser definitivamente apreciado com brevidade pela 2ª Turma do STF. A 1ª Turma da Corte já rechaçou as teses da DPU.

Recentemente, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento esposando a tese mais favorável aos assistidos da Defensoria.

Confesso não estar muito otimista quanto aos processos ainda pendentes no STF.

Gostaria muito que as diversas manifestações de preocupação com o sistema prisional em ações de controle concentrado fossem consideradas na análise dos casos concretos. O preso que estuda nas condições totalmente precárias do cárcere brasileiro merece ter seu esforço recompensado e ser incentivado.

Gustavo de Almeida Ribeiro

HCs e RHCs da DPU – ENCCEJA no STF

NúmeroRelatorMonocrática
Colegiada
ResultadoSituação
RHC 190155Gilmar MendesMonocráticaProvidoAgravo regimental interposto pelo MPF.
RHC 190449Gilmar MendesMonocráticaProvidoAgravo regimental interposto pelo MPF.
RHC 190450Gilmar MendesMonocráticaProvidoTransitado em julgado.
RHC 165084Gilmar MendesMonocráticaProvidoTransitado em julgado.
RHC 192960Gilmar MendesEm trâmiteEm trâmiteRetirado de pauta de julgamento virtual.
HC
190806
Ricardo LewandowskiMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU. Em julgamento.
HC
191171
Cármen LúciaMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU. Pedido de destaque.
RHC 193342Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193343Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
HC
193387
Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193005Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimento Agravo regimental DPU.
RHC 193114Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
HC
191281
Gilmar MendesMonocráticaDenegada a ordemAgravo regimental DPU.
RHC 192473Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU. Pedido de destaque.
RHC 190015Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193347Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 194117Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193346Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 194707Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC
195180
Nunes MarquesMonocráticaNão conhecidoAgravo regimental DPU.
RHC 194813Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
192830
Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
190571
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC 
194798
Nunes MarquesMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU.
RHC 
194607
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
194585
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC 
195424
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 196807Cármen LúciaMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193006Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193001Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193352Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.

Brasília, 30 de março de 2021.

Rápidas considerações sobre a remição ficta

Rápidas considerações sobre a remição ficta

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como se sabe, a remição da pena pode ser obtida pelo preso através de trabalho, estudo, frequência a cursos, leitura. Por um lado, ela possibilita a redução do tempo de encarceramento do apenado e, por outro, estimula sua ocupação com atividades que trarão benefícios e facilitarão sua reintegração ao convívio social.

O trabalho pode ser considerado um direito e, ao mesmo tempo, um dever do preso, nos termos do disposto nos artigos 41, II e 31 da Lei de Execução Penal.

Todavia, embora o preso deva ter acesso à possibilidade de desenvolver as atividades acima, infelizmente, inúmeros estabelecimentos penais não disponibilizam tais oportunidades, o que, além de gerar grande insatisfação, aumenta o tempo de recolhimento das pessoas em um sistema já superlotado.

Surge dessa condição precária imposta por um Estado praticamente inerte quanto ao drama penitenciário, a questão envolvendo a remição ficta, ou seja, aquela que dispensa, por razões alheias à vontade do interno, a prática de atividades laborais ou de estudo.

Há duas vertentes principais envolvendo a possibilidade de remição ficta. Uma delas diz respeito à situação em que o preso é colocado em local insalubre, com lotação excessiva. A outra ocorre em casos em que o apenado encontra-se recolhido em local que não oferta vaga de trabalho ou estudo de forma a se permitir a redução da pena.

A primeira possibilidade foi sugerida pelo Ministro Roberto Barroso ao votar no RE 580252, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Na oportunidade, o Ministro Roberto Barroso sugeriu a fixação da tese que segue, se seu voto fosse o vencedor, o que não ocorreu:

“7. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente.””

Na ADPF 347, a questão voltou a ser enfrentada no julgamento da medida cautelar, sendo, todavia, rechaçada.

A segunda forma de remição ficta é buscada nos casos em que o presídio não disponibiliza ao interno a possibilidade de realização de trabalho ou estudo de forma a remir a pena, situação que não pode ser debitada ao preso.

O HC 124520, em julgamento perante a 1ª Turma do STF, trata justamente dessa segunda hipótese. Por enquanto, votaram pela concessão da ordem os Ministros Marco Aurélio, relator, e Rosa Weber, já pela denegação, o Ministro Roberto Barroso, tendo pedido vista o Ministro Alexandre de Moraes.

Alguns textos doutrinários ou decisões judiciais, com o devido respeito, passam a impressão de que a falta de trabalho por parte do preso é opcional, não podendo ser atribuída ao Estado, que também não seria responsável por possibilitá-lo. Lamentavelmente, as notícias diárias, divulgadas em diferentes veículos, dão conta do completo abandono do sistema penitenciário pelos Estados da Federação[1]. O Supremo Tribunal Federal não está alheio a essa situação, tanto que reconheceu a precariedade do sistema prisional ao julgar os Recursos Extraordinários 580252 e 641320, ambos tratando, em aspectos distintos (insalubridade e falta de vagas no regime fixado), da inadequação da maioria dos presídios brasileiros.

A possibilidade de remição ficta é mais uma resposta, mais uma tentativa de se minorar a calamidade do sistema prisional do país.

Seria contraditório que o mesmo Tribunal que reconhece o estado completamente precário do sistema prisional, não se esquivando de atribuir a responsabilidade pelo caos à inércia e ao descaso dos administradores públicos ao longo dos anos, por outro lado, não atuasse, a partir da provocação da Defensoria Pública, para garantir ao preso direito previsto na Lei de Execução Penal.

Até as rigorosas penitenciárias federais têm buscado oportunizar a remição pela leitura, o que garante ocupação adequada, notadamente quanto a manutenção de internos nesses estabelecimentos tem sido cada vez mais alongada, apesar da limitação temporal imposta na Lei 11.671/08.

Assim, não deve ser impedido de remir sua pena aquele que busca ocupação, sendo penalizado por encontrar-se em estabelecimento sem a devida condição.

É preciso que se dê resposta ao descaso governamental com o sistema penal brasileiro que sacrifica os que devem cumprir sua pena, mas em condições humanas e com o objetivo de reinserção, e também a sociedade em geral.

Brasília, 21 de maio de 2018

 

 

[1] https://oglobo.globo.com/brasil/estados-gastam-so-1-da-verba-disponibilizada-para-sistema-carcerario-21895456