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Retroatividade ou não?

Retroatividade ou não?

O caso que contarei abaixo me motivou a novamente postar no blog após longo hiato.

No HC 243980, impetrado perante o STF, a Defensoria Pública da União buscava a autorização para que fosse remetido o processo na origem ao Ministério Público para a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

O pedido foi feito com o processo original já em segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Todavia embora o STF tenha entendido pela retroatividade da possibilidade de oferecimento do ANPP no HC 185913, o Min. Dias Toffoli, relator do mencionado HC 243980, entendeu que o feito, na origem, já tinha transitado em julgado, pelo que seria impossível a aplicação da retroatividade do ANPP (a mencionada decisão foi publicada em 31/07/2024). Transcrevo:

“Com efeito, tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso
concreto, visto que houve o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.” (destaque nosso)

Ocorre que não tinha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, pelo que interpus agravo acompanhado de certidão extraída do site do STJ, indicando justamente isso. O agravo foi interposto em 14/08/2024.

Iniciado o julgamento virtual, o Min. Dias Toffoli manteve seu entendimento, logo acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. André Mendonça pediu vista. Ao devolver o feito para o julgamento, votou pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Nunes Marques. Por fim, o Min. Gilmar Mendes desempatou pela denegação.

Extraí nova certidão do processo no STJ na data de hoje que confirma o que aleguei ao recorrer: o processo na origem transitou em julgado bem após a interposição do agravo interno: 02/09/2024.

Confesso não ter entendido.

Anexo, abaixo, a decisão monocrática, o agravo, a certidão que acostei ao agravo, o acórdão e a certidão extraída hoje (esta contém a data do trânsito em julgado).

Brasília, 21 de janeiro de 2025

Gustavo de Almeida Ribeiro

Irretroatividade da jurisprudência mais gravosa

Irretroatividade da jurisprudência mais gravosa

Está sendo travada, no HC 192.757, em trâmite no STF, interessante discussão a respeito da irretroatividade de jurisprudência mais gravosa.

A questão específica é saber se o entendimento de que o acórdão que confirma a condenação interrompe a prescrição deve ser aplicado a processos julgados anteriormente à sua consolidação pelo Plenário do STF, ocorrido no julgamento do HC 176.473.

Em suma, no caso dos autos, tanto o Tribunal Regional Federal, quanto o STJ, entenderam ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o acórdão confirmatório da condenação não seria capaz de interromper a prescrição. No STJ, tal posicionamento foi mantido em decisão monocrática e em sede de agravo interno, sendo alterado posteriormente , quando o MPF opôs embargos dizendo que, naquele meio tempo, o STF tinha firmado entendimento distinto.

Levada à discussão ao STF, inicialmente, o Ministro Gilmar Mendes denegou a ordem de habeas corpus (HC 192.757), mas, em seguida, em agravo defensivo, reconsiderou a decisão, afirmando que o entendimento mais gravoso não deveria retroagir.

A PGR, inconformada, interpôs novo agravo, ainda não julgado.

O tema é interessante, uma vez que, inequivocamente, a apreciação do processo se deu antes do julgamento do HC 176.473 pelo STF, que definiu o acórdão confirmatório de condenação como interruptivo da prescrição. Em resumo, quando julgado o tema de fundo, o STJ tinha seu próprio entendimento, aplicando-o ao caso.

A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso é indevida, principalmente com o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes para se rediscutir causa decidida.

A leitura das decisões e do agravo interposto por mim pode ser interessante.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 27 de maio de 2022

Retroatividade da lei benéfica e execução penal

Retroatividade da lei benéfica e execução penal

Aplicar leis distintas (ou redações distintas) na execução penal de uma pessoa referentes a crimes distintos (fatos distintos) constitui combinação de leis? É essa a questão trazida abaixo.

A situação discutida no RHC 212197/STF, provido pelo Ministro Dias Toffoli, pode ser resumida assim:

Quando uma pessoa estiver sofrendo execução de sua pena por diversos crimes, eles podem ser disciplinados por diferentes redações da Lei de Execução Penal, sem que isso signifique a criação de uma terceira lei que combine dispositivos de textos normativos diferentes.

No caso mencionado, o assistido da Defensoria Pública tinha executadas contra si duas penas: uma por tráfico, crime hediondo, outra por crime comum. Ele era reincidente, mas não reincidente em crime hediondo.

Assim, decidiu o STF que, para o tráfico, a fração correta é a de 40%, nos termos da nova Lei 13.964/19, mais benéfica que a anterior (que estabelecia 3/5 ou60%); para o crime comum, a fração correta é a de 1/6, já que a Lei 13.964/19 foi mais severa no caso (passou a fração do reincidente em crime comum sem violência para 20%).

Em suma, aplicar leis distintas na execução penal da mesma pessoa, quando voltadas a penas decorrentes de crimes diferentes (ou seja, fatos diferentes), não significa a criação da chamada Lex Tertia, uma vez que cada fato terá sua pena executada de acordo com a lei mais benéfica, sem todavia, haver combinação entre elas.

Brasília, 16 de março de 2022

Reincidência e aplicação retroativa

Reincidência e aplicação retroativa

 

Como nunca consigo escrever artigos como gostaria, colocarei abaixo trecho de um agravo que redigi em que a discussão é: a reincidência pode ser aplicada em conduta praticada quando ainda não existia reincidência? Ou seja, a reincidência retroage para interferir em lapsos temporais na execução penal de crime praticado quando a pessoa ainda era primária ou deve valer apenas para o futuro, após reconhecida?

Entendo que a reincidência deve ter efeitos apenas futuros. Esse tema será em breve apreciado no agravo interno no HC 157210, Relator Ministro Gilmar Mendes, pela 2ª Turma do STF.

Aguardemos o resultado (mais um tema em que eu gostaria muito de sustentar oralmente as razões do recurso).

Brasília, 15 de outubro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

1. BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

O agravante foi condenado por diversos crimes, conforme consta dos autos. Em alguns deles, já ostentava a condição de reincidente.

O Juízo da Execução Penal determinou que a fração de cumprimento equivalente à metade do tempo (1/2) para a obtenção de livramento condicional deveria incidir sobre a soma das penas impostas ao condenado, pouco importando sua condição de primário ou reincidente no momento de sua condenação.

A defesa interpôs agravo em execução destinado ao Tribunal de Justiça de Rondônia, ao qual foi negado provimento.

Em seguida, foi manejado recurso especial à Corte Superior, que restou desprovido em decisão singular, mantida em sede de agravo interno pela Colenda Quinta Turma do STJ.

Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal. Todavia, o Eminente Ministro Relator denegou a ordem em decisão monocrática.

Tal entendimento, no entanto, não merece prosperar, pelas razões que serão expostas a seguir.

3. DAS RAZÕES RECURSAIS

O que se discute no presente habeas corpus é a correta fração a ser aplicada ao agravante para a concessão de livramento condicional quando ele, condenado por mais de uma vez, era primário em alguma ou algumas oportunidades, mas reincidente em outras.

A r. decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que, sendo reincidente o condenado, a fração de 1/2 (metade) do tempo de pena cumprida para a concessão do livramento deverá ser aplicada às penas de todos os crimes somados, mesmo àqueles praticados quando o apenado ostentava primariedade, sendo afastada a fração de 1/3 (um terço).

Na verdade, o entendimento esposado faz retroagir a reincidência para momento anterior à sua configuração, estendendo seus efeitos ao passado.

O Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que declarou a constitucionalidade da reincidência, deixou claro que ela deveria ter efeitos futuros e não retroativos, conforme se extrai do voto condutor do Eminente Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do RE 453000, DJe 03/10/2013:

“Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no artigo 64 do Código Penal – cinco anos –, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade.” Grifo nosso

Esse entendimento foi firmado justamente para se afastar a alegação de que a reincidência causaria bis in idem ao fazer incidir sobre o mesmo fato dupla punição. Por isso, a verificação da reincidência dá-se para o futuro e não para majorar pena pretérita.

O Informativo 700 do STF deixou bastante claros, de forma resumida, os efeitos da reincidência, segundo os Eminentes Ministros da Corte:

“É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

(…)

Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas acima declinadas. Asseverou-se que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. Asseverou-se que o julgador deveria ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto. Nesse contexto, a reincidência significaria o cometimento de novo fato antijurídico, além do anterior. Reputou-se razoável o fator de discriminação, considerado o perfil do réu, merecedor de maior repreensão porque voltara a delinquir a despeito da condenação havida, que deveria ter sido tomada como advertência no que tange à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio.” (…)

Com a devida vênia, o entendimento adotado na decisão singular destoa do quanto firmado pelo STF, ao fazer retroagir um dos efeitos da reincidência – o aumento da fração necessária para o livramento condicional – para atingir fato anterior à sua existência.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido em distintos julgamentos (vide ADPF 347, RE 641320, RE 580252, HC 143641) o estado absolutamente precário dos presídios brasileiros, devendo essa situação ser considerada para a concessão do livramento.

Cabe ainda destacar que a calculadora eletrônica ofertada pelo CNJ para a verificação das penas faz as contas em separado, a partir de cada guia de execução (cada condenação) do apenado e não sendo somada a pena como um todo.

http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/calculadora-de-execucao-penal

Deve, portanto, ser provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus para se considerar para a concessão do livramento condicional a fração de 1/3 nas condenações em que o agravante era primário e 1/2 apenas naquelas em que já havia reincidência.