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O que não sai no acórdão – início do julgamento

O que não sai no acórdão – início do julgamento

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Ainda sobre a atuação da DPU no RE 560900, com repercussão geral reconhecida pelo STF (possibilidade de participação de candidato que responda a ação penal em concurso público), trago mais algumas informações.

Para realmente entregar um trabalho completo, o colega Gustavo Zortéa entrou em contato com o recorrido, buscando saber qual sua situação funcional na Polícia Militar do Distrito Federal.

Ele nos informou que ainda é policial e forneceu certidão recente da qual consta “excepcional comportamento”, situação apta a reforçar que a mera resposta a processo penal ou inquérito não deve, de pronto, afastar a pessoa do concurso público.

Como o colega entrou em férias, acabei sendo o responsável pela sustentação oral, oportunidade em que, de última hora, abandonei as teses secundárias (para o caso de provimento parcial do recurso do ente público) para centrar forças na tese principal. Confiei que o mínimo teríamos, pelo que seria importante buscar a decisão mais favorável possível.

O julgamento foi iniciado, mas interrompido por pedido de vista do Ministro Teori Zavascki. Transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico do STF:

“Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.”

Brasília, 18 de maio de 2016

 

 

 

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, abaixo, algumas discussões interessantes em matéria penal ocorridas no STF em feitos patrocinados pela Defensoria Pública da União:

 

HC 128.299 – tema furto de codornas e insignificância – ordem concedida pela 2ª Turma do STF, por maioria – quando a Corte Italiana reconheceu o furto famélico isso foi notícia internacional – transcrevo, a seguir, a ementa:

“Habeas corpus. 2. Furto simples de codornas avaliadas em R$ 62,50. Condenação à pena de 1 ano de reclusão. 3. Réu, à época da condenação, primário. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do TJ/MS que aplicava o princípio da insignificância. (HC 128299, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016)”

 

HC 131.918 – a já conhecida, porém repetida situação em que a quantidade e a natureza da droga são utilizadas duas vezes para se majorar a pena, na primeira e na terceira fases da dosimetria:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME. ORDEM CONCEDIDA. 1. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes. 3. Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional. (HC 131918, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)”

Quanto ao tema, é interessante observar que há repercussão geral reconhecida no sentido acima adotado, firmado, aliás, pelo Plenário do STF no HC 112776, impetrado pela DPU. Refiro-me ao RE 666.334:

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )”

 

HC 130.952 – discussão muito interessante: pode o furto qualificado ter sua pena aumentada pelo repouso noturno? – o julgamento foi iniciado dia 03/05/2016, pela 2ª Turma do STF – claro, a tese da DPU é que a majorante do repouso noturno só incide sobre o furto simples, enquanto no feito em tela o aumento deu-se na conduta qualificada :

“Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que denegava a ordem, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Teori Zavascki. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 3.5.2016.”

 

Brasília, 8 de maio de 2016

O que não sai no acórdão – parte 2

O que não sai no acórdão – parte 2

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Atualizando o último texto, informo que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 560900, admitiu a participação da DPU como amicus curiae no citado recurso, nos termos do que extraído do andamento do sítio eletrônico do STF:

“1. Por meio da petição nº 19.774, de 23.04.2016, a Defensoria Pública da União requereu sua admissão no feito como amicus curiae . Segundo a jurisprudência da Corte, pedidos da espécie devem ser formulados antes da inclusão do processo em pauta (ADI 2.435 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros). No caso, a determinação de inclusão em pauta consta de decisão proferida em 11.02.2016. Porém, também há precedentes de abrandamento do rigor dessa regra em casos excepcionais (RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 841.256, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Considerando que: (a) houve a admissão de dois amici curiae que defendem a tese da parte recorrente; (b) a informação de que o procurador do recorrido não deverá produzir sustentação oral; (c) a representatividade da Defensoria Pública para a defesa da tese da parte recorrida, comum a seus assistidos; e (d) a necessidade de garantia da paridade de armas (CPC, art. 7º), defiro, excepcionalmente, o pedido.”

Mais um capítulo importante para a atuação da Defensoria Pública em feitos que ultrapassam os interesses da parte.

Falta agora o episódio final, o julgamento.

Brasília, 1º de maio de 2016

O que não sai no acórdão

O que não sai no acórdão

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Algumas coisas, se não forem contadas por quem delas participou, passarão em branco.

O trabalho na Defensoria Pública é uma soma de fragilidades, da Instituição e daqueles a quem ela representa, na busca da redução das desigualdades.

Como se sabe, o STF, após pautar um recurso extraordinário, não mais permite, como regra, o pedido de intervenção como amicus curiae. Há exceções, como conseguimos, aliás, no RE 841526, mencionado em texto anterior.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal não segue qualquer ordem ou lógica para incluir um feito na pauta; pior, muitas vezes insere e fica tempos sem julgá-lo.

O RE 560900, que trata da permissão ou não de candidatos que respondem a processo penal participarem de concurso público, chegou ao Tribunal em agosto de 2007, ou seja, há quase 9 anos. Foi incluído em pauta em fevereiro de 2016 e, até a presente data, não foi julgado.

Dada a profusão de processos e temas de nosso interesse, além dos feitos regulares, só nos demos conta da importância do assunto quando o recurso já estava na lista de processos a serem julgados.

Mais uma vez, teríamos que partir para a tática da manifestação tardia.

No processo anterior já mencionado (RE 841526), o colega que trabalha comigo, Gustavo Zortéa, conseguiu contato telefônico facilmente com o advogado da parte, que logo peticionou informando que não iria proferir sustentação oral. Desta vez, os advogados cadastrados não estavam tão acessíveis.

Após descobrir que um deles tinha falecido, o colega Gustavo foi até a chácara, situada na região de Brasília, em que atualmente reside a outra advogada do recorrido para saber se ela pretendia sustentar o feito oralmente. Ela informou a ele que já não está atuando e que sequer tem acesso aos processos eletrônicos do STF. Foi pedido a ela que escrevesse um e-mail com essa informação e nos enviasse.

Minha parte foi redigir a petição de ingresso. Entre prazos e sustentações orais, a petição foi elaborada durante a semana e concluída na noite de sábado, 23 de abril, dada a urgência.

Na segunda, o Gustavo Zortéa, ao chegar à DPU, fez contato com o gabinete do Ministro Roberto Barroso, Relator. Ao conseguir conversar mais tarde no gabinete, ele foi informado de que o Ministro provavelmente só decidiria na hora da sessão a respeito de nossa participação.

Sem recebermos o e-mail da advogada, mais uma vez fizemos contato, momento em que ela informou estar com dificuldades em acessar a internet.

Redigimos e claro, lemos para ela, um texto, no qual a advogada informava que não pretendia fazer a sustentação oral e novamente o Gustavo Zortéa partiu em direção à chácara na região de Brasília para pegar a assinatura dela.

Os documentos pertinentes já foram acostados.

Nosso principal objetivo, impende dizer, é evitar que sejam ouvidas apenas vozes contrárias à participação daquele que responde a processo penal em concurso público, fazendo o essencial contraponto e proporcionando a paridade de armas.

Não fomos ainda admitidos como amicus curiae e nem sei se o seremos. A discussão é importante, podendo atingir muita gente que presta os mais diversos tipos de concurso. Além do Distrito Federal, a União e o Estado do Rio de Janeiro falarão contra a tese esposada pela DPU.

Fizemos também um rápido brainstorming para pensar em teses e alternativas para, caso sejam impostas restrições aos candidatos que respondem a processo penal, elas sejam as mais razoáveis possíveis, evitando-se a vedação absoluta e/ou que sejam aplicadas em casos em que o processo penal não tenha qualquer relação com a atividade a ser desenvolvida pelo candidato.

Agora nos resta aguardar. Nossa parte foi feita, apesar de todos os tipos de limitações.

Espero que prevaleça o bom senso do Tribunal, seja para nossa admissão, seja na apreciação da tese.

E tem gente que fala que só ricos têm uma defesa articulada…

Brasília, 28 de abril de 2016, às 1.57 h.

Processo penal militar e interrogatório

Processo penal militar e interrogatório

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Embora o acórdão do HC 127900, julgado pelo Plenário do STF, ainda não tenha sido publicado (discussão sobre a realização do interrogatório ao final da instrução em feitos em trâmite perante a Justiça Militar), calha destacar 3 decisões monocráticas prolatadas pelo Ministro Dias Toffoli, também relator do paradigma, tratando do tema.

Refiro-me aos RHCs 127.259, 126.848 e 131.932, todos patrocinados pela DPU, bem como o HC 127900.

Transcrevo trecho da decisão proferida no RHC 131.932, à guisa de exemplificação:

“Decido.

A controvérsia trazida aos autos tem como escopo a eventual aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08) aos processos penais militares em detrimento do art. 302 da Lei Processual Penal Militar.

O Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria, fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar.

Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo, somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Essa é exatamente a situação retratada nos autos, visto que, nos autos da Ação Penal Militar nº 4-39.2015.7.06.0006/BA à qual respondem os recorrentes perante a Auditoria da 6ª CJM, a instrução processual não tinha se encerrado até o momento em que deferi liminar neste recurso ordinário para suspender o andamento daquele feito na origem.

Logo, considerando os termos em que decido o HC nº 127.900/AM pelo Plenário, entendo que os recorrentes devem ser submetidos a um novo interrogatório na forma preconizada pelo art. 400 do Código de Processo Penal.

Diante desse quadro, considerando que o tema em discussão agora é objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 192, caput, c/c o art. 312, caput, ambos do Regimento Interno da Corte, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a submissão dos recorrentes a um novo interrogatório ao final da instrução (CPP, art. 400).”

 

Brasília, 25 de abril de 2016

Descaminho e autuações fiscais

Descaminho e autuações fiscais

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Muito tem sido discutido, nos últimos tempos, por leigos e pessoas com formação jurídica, sobre rigor, impunidade, prisões.

Digo, com tranquilidade, que o rigor com os assistidos da Defensoria Pública continua o mesmo, talvez até maior em tempos recentes.

No HC 133.736, impetrado perante o STF, o Ministro Gilmar Mendes, relator, denegou a ordem por existirem contra o paciente autuações fiscais. Calha transcrever trecho da decisão monocrática (o texto integral está disponível no sítio eletrônico da Corte):

 

“In casu, consta dos autos que o paciente possui outros registros de autuações fiscais pela prática de descaminho.

Assim, embora não ocorra reincidência propriamente, há notícia da prática reiterada do crime de descaminho.

No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. Nesse sentido, cito o HC 112.400/RS, de minha relatoria, DJe 8.8.2012 e o HC 116.218/MG, Relator Originário Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Teori Zawascki. É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. É que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime.

É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.

No entanto, as turmas do STF já se posicionaram no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada: HC 97.007/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; HC 101.998/MG Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.3.2011; HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.5.2010 e HC 112.597/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2012.

Ademais, após as considerações trazidas pelo Ministro Teori Zavascki em voto-vista no RHC n. 115.226/MG, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de afastar o princípio da insignificância quando os autos sinalizam a reiteração delitiva.”

 

Como se observa, foi afastada a aplicação do princípio da insignificância porque “os autos sinalizam a reiteração delitiva”. Entretanto, não se indicou a existência de inquéritos ou mesmo ações penais em curso. Foi invocada a existência de meros registros de autuações fiscais, conforme expressamente reconhecido na r. decisão agravada. Autuações fiscais sequer são procedimentos de natureza penal, sendo incabível sua utilização para a vedação da aplicação do delito bagatelar.

Ademais, os eventuais valores referentes às respectivas autuações fiscais não constam dos autos do habeas corpus em questão, de modo a se aferir se, em sua soma, tais quantias atingiriam montante superior ao estipulado como limite mínimo para a execução fiscal pela Fazenda Pública, só assim se justificando a instauração de procedimento penal em desfavor do paciente (irrelevante fiscal, mas relevante penal parece ser contraditório).

Ainda, a suposta reiteração do descaminho em valores diminutos indica a pequena capacidade de comércio que não deve receber o mesmo tratamento dado ao delito de grande vulto.

A ponderação acima não é de difícil constatação. Imagine-se que uma única conduta no valor de R$ 19.999,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais) poderia permitir que o acusado fosse absolvido, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já o sacoleiro que por seis vezes tenha trazido ao país mercadoria estrangeira sem recolher tributos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada jornada, não contaria com a aplicação do princípio, mesmo tendo cometido supostos delitos cujas somas alcançam R$ 3.000,00 (três mil reais). O prejuízo sofrido pela Fazenda Pública no primeiro caso, a despeito de não ter havido reiteração, poderia ser considerado mais grave que o gerado no segundo. Quanto a tal aspecto, ressalta-se que, embora o descaminho seja considerado um crime formal, o valor alegadamente elidido dos cofres públicos tem servido de base para a aplicação da insignificância, pelo que não pode ser ignorado como se não permitisse a verificação da existência da tipicidade material.

Nesse sentido, penso que a análise referente à aplicação do princípio da insignificância deve ser feita no caso concreto, no intuito de se constatar a verdadeira ofensa incapaz de atingir o bem jurídico protegido. Aliás, foi exatamente esse o entendimento prevalecente no julgamento dos três habeas corpus apreciados em conjunto pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, versando sobre o delito de bagatela. Naquela oportunidade, decidiu-se que nem mesmo a reincidência seria capaz de vedar, de forma apriorística, a aplicação da insignificância, o que se dirá a mera autuação fiscal. Calha transcrever a ementa de um dos julgados:

“Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.” (HC 123108, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) grifo nosso

No entanto, o precedente acima tem sido afastado, vedando-se a aplicação do princípio da insignificância pelos mais diversos motivos, como pode ser verificado na decisão comentada.

Por isso, insisto que o maior rigor não advém de famoso Juízo Federal, colorações partidárias deixadas de lado. Ele encontra cada vez mais amparo na Suprema Corte (destaco, aliás, que o Ministro Gilmar Mendes é um dos que tem entendimentos mais favorável às teses da Defensoria Pública em matéria penal, apesar da decisão).

Certo é que, se por um lado, há uma luta contra a impunidade nos crimes cometidos por grupos organizados e nos de colarinho branco, é preciso sejam repensadas algumas condenações e punições impostas em condutas ínfimas praticadas sem violência ou ameaça.

No caso do HC 133.736, o valor dos tributos não recolhidos foi de R$ 2.685,00. “Sacoleiros” que trazem pequenas quantidades de objetos cuja importação é permitida – caso contrário seria contrabando – devem ser vistos com cuidado. O país passa por fase de crise econômica e desemprego, segundo dados fornecidos pelo IBGE. Condenar criminalmente pessoas que se arriscam em nossas estradas violentas e esburacas não parece, nem de longe, ser combate à impunidade, mas tão somente medida contra o elo mais frágil e já tão sofrido, pelas razões de todos conhecidas.

A decisão, como não poderia deixar de ser, foi agravada.

Brasília, 18 de abril de 2016

Participação ainda que tardia – julgamento

Participação ainda que tardia – julgamento

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Para atualizar a informação, comunico que o RE 841526 (responsabilidade do Estado pela morte de detento) foi julgado pelo Plenário do STF na sessão de 30/03/2016.

A voz do cidadão carente foi ouvida através da DPU na tribuna. Na verdade, ouso dizer que foi um trabalho em equipe bem legal em que cada um de nós que atua pela DPU no STF se encarregou de um papel para não deixar passar em branco discussão tão relevante (eu, Gustavo Zortéa e João Alberto Franco).

Melhor ainda foi o resultado, decisão favorável aos nossos assistidos por unanimidade: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”

É inacreditável a discrepância entre a importância da DPU e a forma desrespeitosa como somos tratados pelo governo.

Continuamos na luta e nossa relevância será forçosamente reconhecida.

Brasília, 31 de março de 2016

 

Participação ainda que tardia

Participação ainda que tardia

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Alguns resultados, principalmente para quem trabalha com o que gosta, são muito satisfatórios e fazem compensar o esforço.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, não permite a participação como amicus curiae após a inclusão do feito em pauta.

Esse entendimento pode trazer complicações, já que os processos não seguem ordem cronológica e muitas vezes feitos novos são pautados antes dos antigos, não havendo tempo, em muitas oportunidades, para que a Defensoria Pública identifique a matéria importante e peça sua admissão.

Foi exatamente o que aconteceu com o RE 841526. Calha transcrever a tese discutida no citado Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INDÍCIOS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.”

O apelo extremo em questão entrou na pauta da sessão do Plenário do STF do dia 30/03/2016, sem que a Defensoria Pública da União tivesse pedido para ingressar no feito.

Mantivemos contato com o advogado da parte para saber se ele viria sustentar em favor do recorrido, que já terá contra si a fala do recorrente, Estado do Rio Grande do Sul e da União. Ele nos informou que não seria possível comparecer e apresentou tal manifestação nos autos.

Mesmo com o feito em pauta, pedimos para que fosse oportunizada à DPU a sustentação oral em Plenário, em homenagem ao princípio da paridade de armas, já utilizada para se admitir amicus curiae com processo pautado.

O Ministro Luiz Fux, relator, de forma célere, admitiu que a Defensoria profira sustentação oral, nos termos transcritos abaixo (fonte: sítio eletrônico do STF):

“Referente às Petições nº 14.070/2016 e nº 13.784/2016: “Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública da União no qual pleiteia sua admissão no feito, na qualidade de amicus curiae. (…) Ex positis, ADMITO o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae, da Defensoria Pública da União, apenas para permitir a sustentação oral em Plenário de julgamento.”” 

Segue, abaixo, a petição apresentada ao STF para a admissão da Defensoria Pública da União como amicus curiae. Como se sabe, os processos com repercussão geral são públicos e sequer exigem assinatura digital para a consulta às suas peças. A observação dos fundamentos pode ser interessante para quem estuda o tema.

Brasília, 28 de março de 2016

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX – RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

RE 841.526

Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul

Recorrido: V J de Q (representado por Simone Jardim)

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por intermédio do Defensor designado, conforme dispõe a Portaria 712, de 22 de novembro de 2011, requerer a sua admissão como AMICUS CURIAE, nos autos do RE 841.526, pelos motivos que passa a expor.

 

A matéria discutida no Recurso Extraordinário citado versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da morte de detento em estabelecimento penitenciário, tema que teve a repercussão geral reconhecida, para se discutir a tese abaixo (fonte: sítio eletrônico do STF):

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INDÍCIOS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.”

 

É conhecida a atuação da Defensoria Pública na seara criminal, notadamente na defesa de uma ampla massa carcerária formada por pessoas carentes, em sua imensa maioria, bem como sua condição de órgão da execução penal, conforme disposto no artigo 61, inciso VIII, da Lei 7.210/1984, o que demonstra a sua representatividade para ingresso como amicus curiae, de modo a contribuir para a solução da demanda.

Some-se a isso a atividade desenvolvida pela Defensoria Pública na esfera cível, especialmente na tutela de interesses de hipossuficientes, dentre eles os que se lesionaram quando deveriam estar sob o pálio de proteção do Estado, atuando na busca de reparação pelos danos causados. Reforça esse argumento o RE 580252, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, patrocinado pela Defensoria Pública, em que se discute indenização a ser paga ao preso em decorrência de superpopulação carcerária.

Claro está que a manifestação da Instituição será alinhada com a defesa dos direitos dos cidadãos que sofrem lesões e das famílias que têm seus entes mortos no cárcere.

Nesse sentido, estará em posição antagônica ao Estado recorrente, bem como a da União. Tal circunstância torna ainda mais importante a participação da DPU, levando à Suprema Corte a voz dos mais frágeis.

O subscritor conhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que incluído o feito em pauta não mais podem ser admitidos amici curiae. Entretanto, a Corte tem abrandado esse rigor, sendo relevante rememorar o ocorrido no julgamento do RE 635659 (discussão sobre a descriminalização das drogas para consumo), quando o Ministro Gilmar Mendes, relator, admitiu o ingresso de entidades para que interviessem no feito após sua colocação em pauta, no que foi seguido pelo Plenário. Calha transcrever o andamento do dia 19 de agosto de 2015, extraído da página eletrônica do STF:

 

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de admitir o ingresso no feito na condição de amicus curiae, bem como o direito à sustentação oral, da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF), da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), da Central de Articulação das Entidades de Saúde (CADES) e da Federação de Amor-Exigente (FEAE). Em seguida, após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rafael Munerati, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador-Geral de Justiça; pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Cristiano Ávila Maronna; pelo amicus curiae Viva Rio, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Dr. Augusto de Arruda Botelho; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz, Instituto Terra Trabalho e Cidadania e pela Pastoral Carcerária, o Dr. Rafael Carlsson Custódio; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Gays Lésbicas e Transgêneros – ABGLT, o Dr. Rodrigo Melo Mesquita; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos – ABESUP, a Dra. Luciana Boiteux; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelos amici curiae Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM e Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas – ABEAD, o Dr. David Azevedo; pelo amicus curiae Central de Articulação das Entidades de Saúde – CADES, a Dra. Rosane Rosolen Azevedo Ribeiro; pelo amicus curiae Federação de Amor-Exigente – FEAE, o Dr. Cid Vieira de Souza Filho, e pelo amicus curiae Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), o Dr. Paulo Fernando Melo da Costa. Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da 2ª Assembleia Geral e Conferência Internacional da Associação Mundial de Órgãos Eleitorais, organizadas pela Associação Mundial de Órgãos Eleitorais (AWEB). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.08.2015. grifo nosso

 

O informativo 795 do STF esclarece as razões da admissão aparentemente tardia:

 

Porte de droga para consumo pessoal e criminalização – 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a conduta de porte de droga para consumo pessoal. Preliminarmente, o Colegiado resolveu questão de ordem no sentido de admitir, na condição de “amici curiae” e com o direito de realizarem sustentação oral, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF), a Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), a Central de Articulação das Entidades de Saúde (CADES) e a Federação de Amor-Exigente (FEAE). As referidas entidades não teriam se inscrito até o momento em que o processo fora colocado em pauta. O Tribunal entendeu que a admissão dos referidos “amici curiae” seria importante do ponto de vista da paridade de armas e auxiliaria os trabalhos da Corte. Além disso, haveria dois grupos: os favoráveis à constitucionalidade da lei e os contrários a ela. Assim, ambos os grupos teriam o direito a 30 minutos de sustentação oral cada, e dividiriam o tempo entre as entidades como aprouvesse. No mérito, o Ministro Gilmar Mendes (relator) proveu o recurso, para: a) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, de forma a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal. Todavia, manteve, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 do diploma, o autor do fato será apenas notificado a comparecer em juízo; c) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 50, “caput”, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, na prisão em flagrante por tráfico de droga, o preso deve, como condição de validade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ser imediatamente apresentado ao juiz; e d) absolver o acusado, no caso, tendo em vista a atipicidade da conduta. Ademais, determinou ao CNJ as seguintes providências: a) diligenciar, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, por meio de articulação com tribunais de justiça, CNMP, Ministério da Justiça e Ministério da Saúde, sem prejuízo de outros órgãos, os encaminhamentos necessários à aplicação, no que couber, das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, em procedimento cível, com ênfase em atuação de caráter multidisciplinar; b) articulação, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e da rede de atenção a usuários e dependentes, por meio de projetos pedagógicos em campanhas institucionais, entre outras medidas, com estratégias preventivas e de recuperação adequadas às especificidades socioculturais dos diversos grupos de usuários e das diferentes drogas utilizadas; c) regulamentar, no prazo de seis meses, a audiência de apresentação do preso ao juiz determinada nesta decisão, com respectivo monitoramento; e d) apresentar ao STF, a cada seis meses, relatório das providências determinadas nesta decisão e resultados obtidos, até ulterior deliberação.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659) grifo nosso

 

Assim, ante a ausência do advogado da parte autora no Plenário, conforme manifestação datada de 22 de março deste ano, juntada aos autos, o ingresso da Defensoria Pública da União, com a possibilidade de sustentação oral, agregaria equilíbrio ao debate, bem como resguardaria a paridade de armas no deslinde da questão.

Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei n. 9.868/1999, aplicáveis aos casos de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública da União requer o seu ingresso como amicus curiae, bem como lhe seja facultada a sustentação oral em Plenário. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Brasília, 22 de março de 2016.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

Sucessivas interrupções

Sucessivas interrupções

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal precisam mudar urgentemente.

Em tempos em que tanto se discute o devido processo legal e outras garantias fundamentais, seria bom que a Suprema Corte revisasse entendimento consolidado, mas que, em meu sentir, fere completamente princípios como o da legalidade e da razoabilidade.

Vamos ao caso.

O STF e também o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacificada no sentido de que o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por um segundo crime é capaz de interromper (causando seu reinício) o prazo para a obtenção de benefícios na execução penal daquele que já cumpre sua reprimenda.

Tal entendimento, com a devida licença, além de não consentâneo com a disposição expressa do artigo 111 da Lei de Execução Penal, que não prevê tal consequência, mas tão somente a soma das penas, gera situações de extrema injustiça, que serão brevemente enumeradas a seguir:

1 – em primeiro lugar, possibilita a ocorrência de bis in idem quando o segundo crime pelo qual responde o apenado já foi cometido após sua prisão, pois ele será punido com a falta grave na data do fato e depois sofrerá nova interrupção do prazo quando do trânsito da condenação;

2 – prejudica àquele que simplesmente exerceu seu direito de recorrer, uma vez que o trânsito em julgado da condenação demorará mais, causando atraso na interrupção do lapso com seu posterior reinício;

3 – desestimula os condenados que cumprem adequadamente sua reprimenda, uma vez que por fatos há muito ocorridos podem sofrer danos na execução de sua pena, mesmo que ostentem comportamento prisional exemplar (além da soma das condenações, esta prevista em lei) – importa dizer que o fato que gera a segunda condenação pode ser anterior à prisão do apenado;

4 – dificulta a reinserção do condenado, prorrogando, além do devido, sua manutenção no cárcere.

Há ainda outras contradições, como as situações que entram em conflito com o disposto na súmula 716 do STF. Calha transcrever o enunciado: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Ou seja, segundo a súmula, a pessoa poderá progredir de regime no curso do processo. Mantida a condenação imposta e transitada a decisão desfavorável, deverá a pessoa regredir de regime e ter zerado o interregno anterior? Tal solução parece ir de encontro ao disposto no citado enunciado sumular, mas é a que tem prevalecido.Diante de tamanhas contradições, interpus ontem agravo interno no RHC 133038, relator Ministro Dias Toffoli. Conheço a jurisprudência e a diminuta chance de êxito, mas não desisto facilmente.

Brasília, 22 de março de 2016

Decisões quase colegiadas

Decisões quase colegiadas

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Mais de uma vez já questionei a postura atual da maioria dos Ministros do STF em julgar de forma monocrática grande parte dos habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus que tramitam na Corte.

Posso dizer, com nove anos de atuação perante o Tribunal, que até pouco tempo atrás, não era assim.

No começo de minha atuação pela Defensoria Pública da União perante o STF, em 2007, tínhamos bem menos feitos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Com o passar o tempo, devido ao crescimento da carreira, além dos processos oriundos de algumas Defensorias Estaduais que patrocinamos perante os Tribunais Superiores, o número foi crescendo bastante.

Assim, houve sessão em que foram julgados dezoito HCs/RHCs da DPU pela Segunda Turma do STF, que eu acompanho mais de perto. A regra, claro, não era essa quantidade, mas uns oito ou dez processos era uma quantia bem frequente.

As Defensorias foram ocupando cada vez mais tempo e espaço nos trabalhos da Suprema Corte com seus inúmeros habeas corpus. Nesse ínterim, para imprimir maior celeridade a alguns feitos que muito demoravam a serem julgados, o Tribunal alterou seu regimento, passando processos que antes eram da competência do Plenário para as Turmas, como, por exemplo, as extradições e, um pouco depois, os inquéritos e as ações penais originárias.

A soma dos fatores acima resultou na cada vez maior utilização das decisões monocráticas nos remédios constitucionais, situação que chegou ao extremo na atualidade.

A DPU continua impetrando inúmeros habeas corpus, mas hoje, quando muito, tem um ou dois julgados em cada sessão da Segunda Turma.

Aparentemente, a interposição de agravo interno solucionaria o problema, uma vez que tornaria colegiada a decisão. Se na teoria é verdade, na prática está longe de ser a mesma coisa.

Muitas vezes, os agravos internos são julgados em intermináveis listas, misturados a feitos de todas as naturezas.

Em segundo lugar, não permitem sustentação oral, ato fundamental em alguns processos. Com o tempo que tenho de atuação perante o STF, os Ministros já sabem que nunca me prestei a sustentar qualquer coisa, repetindo a mesma fala incansavelmente. Ouvi de funcionários do Tribunal que minhas sustentações são ouvidas justamente por eu não cansar a Corte com temas repetitivos. Aprendi a respeitar a jurisprudência consolidada, mesmo que contrária ao entendimento da DPU, por saber ser a insistência perda de tempo e, pior, de credibilidade.

Minha experiência demonstra inequivocamente que agravo interno e julgamento colegiado com sustentação oral (ou mesmo sem, mas do habeas corpus em si e não do agravo) são situações completamente distintas.

Não tenho como fazer prova negativa, mas, salvo engano, com exceção de retratações exercidas pelo próprio Ministro relator, não me lembro de ter ganhado um agravo interno sequer na Turma – o máximo que consegui foram votos favoráveis e perder por três a dois.

Por outro lado, inúmeras vezes, ganhei HCs/RHCs em que proferi sustentação oral, mesmo contra o voto do relator (RHC 126763, HC 103310, RHC 122469, HC 120624, HC 114060, HC 108373, HC 110118, HC 95379, entre outros).

Os exemplos acima parecem demonstrar de forma clara que o agravo interno nem de longe é a mesma coisa que o julgamento colegiado em que não houve apreciação prévia do relator sobre a causa, piorada a situação por aquele sequer permitir a sustentação oral.

Há mais. Em inúmeras oportunidades em que o writ é decidido de forma monocrática, invoca-se a existência de jurisprudência consolidada do STF. Nem sempre é o que se verifica. Só para ficar em tempo recente, fui obrigado a interpor alguns agravos internos, um deles para discutir matéria então afetada ao Plenário, justamente para consolidar a jurisprudência então dividida da Corte, e outros para impugnar decisões monocráticas proferidas em tema que ainda pendia de julgamento, interrompido mais de uma vez por sucessivos pedidos de vista. Em suma, não havia, com a devida licença, nada consolidado quando proferida a decisão singular.

Prossigo. Muitas das vezes, quando se cogita da proposição e edição de súmula vinculante em matéria penal, ouve-se o argumento de que as questões fáticas, as nuances de cada caso impediriam a criação de um enunciado geral. Concordo, em parte. Há temas de direito, mas outros que realmente têm que ser resolvidos casuisticamente. A aplicação do princípio da insignificância talvez seja o melhor exemplo da dificuldade em se estabelecer uma posição apriorística. Ora, esse mesmo raciocínio deve valer então para se evitar, em casos que fujam à mera matéria de direito, a decisão monocrática. Como mencionado acima, o agravo interno não tem nem parte do alcance e da força de um julgamento inicialmente colegiado. Ou seja, se alguns temas são muito casuísticos para a edição de súmula vinculante, a mesma lógica vale para o julgamento singular. O que acaba ocorrendo é que o resultado do feito torna-se uma espécie de loteria a depender do Ministro relator e de seu entendimento.

Para reforçar o agravo, procuro ofertar memoriais e despachar junto ao gabinete, mas a profusão de processos da DPU nem sempre permite essas medidas. Além disso, muitas vezes o feito aguarda meses até ser julgado, ficando o trabalho solto no meio de tanta coisa relevante apreciada pela Corte. A sustentação oral é imediata, olho no olho.

Das inúmeras questões levantadas acima, vem minha grande preocupação com o julgamento monocrático de quase todos os habeas corpus ou recursos ordinários em habeas corpus ajuizados pela DPU atualmente.

Sinto-me de mãos amarradas, pois minha experiência me ensinou que alguns detalhes só ganham vida quando agitados da tribuna ou, pelo menos, em um julgamento com ampla discussão.

Ainda não sei o que fazer.

Brasília, 13 de março de 2016