Arquivo da tag: STF

Falta grave, regressão de regime e oitiva do apenado

Falta grave, regressão de regime e oitiva do apenado

 

Caso bem interessante sobre execução penal e sobre um agravo interno com final positivo.

No RHC 169094, julgado pelo STF, discutia-se a necessidade de oitiva do apenado em audiência de justificação para a regressão de regime, em caso de falta grave, mesmo tendo havido processo administrativo disciplinar.

O Ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que:

“Conforme os autos, o recorrente “teve sua regressão definitiva ao regime fechado – fixando-se nova data-base e declarando-se a perda de1/3 dos dias remidos – determinada após constatação de suposta falta grave, sem que, no entanto, fosse realizada audiência de justificação, conforme prevê o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que postula a necessidade de oitiva prévia do apenado em caso de falta grave.” (eDOC 2, p. 57)

O STJ, ao apreciar o habeas corpus, asseverou que, no caso dos autos, houve a instauração e homologação do devido procedimento administrativo disciplinar, com a oitiva do recorrente, que foi devidamente acompanhado de defensor constituído, o qual apresentou defesa técnica. (eDOC 2, p. 48)”

Em seguida, invocou, na mesma decisão, o RHC 116.190, julgado pela 2ª Turma do STF, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Todavia, tanto o julgado invocado pelo Ministro Gilmar Mendes, quanto aqueles utilizados pelo STJ para denegar o pedido da Defensoria, em verdade, davam suporte ao pedido da defesa, ao afirmarem que para regredir o regime é essencial a oitiva do apenado em juízo. Apresento abaixo trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia no RHC 116.190:

“Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, “ao limitar-se a homologar os termos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ou seja, ao decidir acerca da falta grave sem antes promover a oitiva do apenado (art. 118, §2º, LEP) e oportunizar a manifestação do Ministério Público (art. 67, LEP), o Juízo da Vara de Execuções Criminais não só desrespeitou a função fiscalizatória do órgão ministerial, como também obstou o amplo conhecimento do incidente”. (grifo nosso)

  1. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar provimento ao recurso, mas conceder a ordem de ofício para cassar a decisão do juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que reconheceu a falta grave e “determinar que outra seja proferida após a oitiva do apenado em juízo e a manifestação das partes – Defesa e Ministério Público”” (negritado no original)

Em meu agravo, que transcreverei ao final, apontei a contradição entre os precedentes invocados e as conclusões do STJ e do Ministro relator no STF, já que a regressão de regime pela falta grave exige, segundo o entendimento consolidado do STJ e adotado também pelo STF, a oitiva do preso.

O Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão, nos termos apontados a seguir:

“No presente, o agravante sustenta que, ouvido em processo administrativo disciplinar, o apenado deve ser ouvido também em Juízo, se houver regressão de regime, o que não teria ocorrido.

Traz, ainda, precedente da Segunda Turma desta Corte, que dá conta de que a oitiva em Juízo, no caso de regressão de regime pela ocorrência de falta grave, é indispensável: RHC 116.190, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2013.

No caso do agravante, conquanto o Juízo das Execuções não tenha realizado a mera homologação do resultado do processo administrativo disciplinar, pois, antes, ouviu a Defensoria e o Ministério Público, conforme se observa das petições constantes do eDOC 1, p. 27-34, tenho que interrogatório é indispensável.

A mera manifestação da defesa, no caso de regressão de regime, não supre a outiva pessoal do apenado, motivo por que deve a decisão ser cassada.”

Segue, abaixo, o agravo interno.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de agosto de 2019

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

 

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado em face do paciente, determinando a sua regressão ao regime fechado, fixando nova data-base e declarando a perda de 1/3 dos dias remidos, pela prática de falta grave consistente em fuga (artigo 50, II, da LEP), por ter deixado de retornar de saída temporária.

Inconformada, a Defensoria Pública impetrou ordem de habeas corpus em favor do paciente, arguindo a inexistência de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Primeira Câmara Criminal, não conheceu da ordem sob o fundamento de que a discussão deveria ser desafiada por meio de agravo em execução.

Irresignada com o acórdão, a Defensoria Pública se insurgiu devolvendo a discussão da matéria ao Superior Tribunal de Justiça através de habeas corpus, que restou não conhecido monocraticamente. Em sede de agravo interno, a decisão singular foi mantida, negando-se provimento ao recurso.

Em seguida, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, desprovido monocraticamente. No entanto, tal decisão não merece prosperar, como será demonstrado a seguir.

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

 

O presente agravo volta-se contra r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se pede a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade e determinada a realização de audiência de justificação, uma vez que fora aplicada a pena de regressão de regime em caráter definitivo ao final de procedimento administrativo voltado à apuração de falta grave, sem que antes houvesse a audiência de justificação, sendo esta imprescindível.

No caso em tela, está-se diante flagrante ilegalidade: o Juízo de origem homologou a falta grave, aplicando ao paciente as sanções de regressão de regime, fixação de nova data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, sem que antes houvesse audiência de justificação, nos termos do disposto no artigo 118, §2º, da LEP.

E isso porque, sendo aplicada pena de regressão de regime ao final de procedimento administrativo voltado à apuração de falta grave, a audiência de justificação é imprescindível, ainda que a ampla defesa e o contraditório tenham sido minimamente respeitados no curso do processo administrativo.

Ao contrário do que se afirmou, tanto no acórdão que negou provimento ao agravo regimental no STJ, quanto na decisão monocrática que desproveu o recurso em habeas corpus, há entendimento pacífico do STJ, que se amolda ao caso em tela, no sentido de que a audiência de justificação prevista no § 2º do artigo 118 da LEP é indispensável quando ocorrer a regressão de regime em caráter definitivo.

A homologação de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar que resultar em regressão de regime, conforme jurisprudência citada, inclusive para fundamentar o não provimento do agravo regimental na Corte Superior, exige audiência prévia de justificação.

Embora já esteja acostada aos autos eletrônicos, o agravante anexa, ao presente, a decisão de primeiro grau, para que fique fácil sua análise e a constatação de que a jurisprudência invocada vai ao encontro do quanto pleiteado pela defesa.

Transcrevem-se dois dos julgados extraídos do voto do Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, condutor do agravo regimental no HC 457600:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE AO ACUSADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES.

I – Imprescindível a oitiva prévia do apenado em juízo para a decretação da perda dos dias remidos na hipótese em que, ao final de procedimento apuratório disciplinar, constata-se que houve a prática de falta grave, e o condenado foi previamente ouvido e esteve acompanhado de advogado no âmbito do processo administrativo.

II – O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 1704696/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) grifo nosso

“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FALTA GRAVE. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.

  1. Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, e cuja homologação não resultou em regressão de regime, como na espécie, desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
  3. Ademais, a questão da nulidade do procedimento administrativo disciplinar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sendo que nem sequer foram opostos embargos de declaração para esse fim.

Incidência, portanto, das Súmulas n. 356 e 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AREsp 843.327/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 28/11/2017) grifo nosso

Tais precedentes poderiam, e deveriam ser usados para prover o recurso e não para desprovê-lo. Os julgados acima deixam claro que a audiência é desnecessária não ocorrendo a regressão de regime.

Logo, havendo regressão de regime resultante de PAD, há ilegalidade caso a audiência de justificação não seja realizada. Afinal, o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do condenado nos casos de regressão definitiva de regime prisional, que é a hipótese dos autos (decisão em anexo).

Confira-se ementa publicada pela mesma Quinta Turma do STJ, apenas um mês após a publicação do acórdão do caso em tela:

“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio. Verificada, entretanto, ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
  2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ”desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica” (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
  3. No entanto, quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo das execuções, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando, assim, o apontado constrangimento ilegal. Precedentes.
  4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar afastar o reconhecimento da falta grave, determinando-se a realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º da LEP).”

(HC 478.649/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) grifo nosso

O entendimento pacífico e atual da Corte Superior está ao lado do paciente, pelo que a decisão tomada naquele Tribunal parece ter incorrido em confusão.

A decisão ora agravada repetiu, com a devida vênia, o equívoco cometido pelo STJ quanto à situação experimentada no presente caso. Calha transcrever o precedente invocado, em sede de decisão monocrática, pelo Eminente Ministro Relator:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. OITIVA DO RECORRENTE E ASSISTÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. 2. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. 3. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE SEM OITIVA DO RECORRENTE E DA ACUSAÇÃO EM JUÍZO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há falar em nulidade da fase administrativa do procedimento para apuração da falta grave atribuída ao Recorrente; evidência de sua oitiva no momento apropriado e da assistência da defesa técnica. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cometimento de falta grave impõe o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. 4. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão judicial do juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que reconheceu a falta grave e “determinar que outra seja proferida após a oitiva do apenado em juízo e a manifestação das partes – Defesa e Ministério Público”. (RHC 116190, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013) grifo nosso

Extrai-se do voto condutor da Eminente Ministra Cármen Lúcia no RHC 116190:

“Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, “ao limitar-se a homologar os termos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ou seja, ao decidir acerca da falta grave sem antes promover a oitiva do apenado (art. 118, §2º, LEP) e oportunizar a manifestação do Ministério Público (art. 67, LEP), o Juízo da Vara de Execuções Criminais não só desrespeitou a função fiscalizatória do órgão ministerial, como também obstou o amplo conhecimento do incidente”. (grifo nosso)

  1. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar provimento ao recurso, mas conceder a ordem de ofício para cassar a decisão do juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que reconheceu a falta grave e “determinar que outra seja proferida após a oitiva do apenado em juízo e a manifestação das partes – Defesa e Ministério Público”” (negritado no original)

Em suma, a decisão invocada casa-se com o pleito do agravante: para haver regressão de regime, essencial a oitiva do apenado em Juízo.

Deve, portanto, ser exercido o juízo de reconsideração ou provido o agravo para, ao final, dar-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando-se a decisão tomada em desfavor do recorrente, pelo Juízo da Execução Penal, determinando-se a realização da oitiva do agravante em obediência ao disposto no artigo 118, §2º da LEP.

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

 

Teço, abaixo, rápidos comentários sobre os dois processos julgados pelo Plenário do STF na sessão de 15/08/2019.

São temas interessantes, sendo que um deles, a questão da limitação temporal dos maus antecedentes é bastante comum na atuação diária.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de agosto de 2019

 

RE 593818

O RE 593818, que discute o chamado período depurador para a aplicação dos maus antecedentes, começou a ser julgado no dia 15/08/2019, pelo Plenário do STF.

A DPU busca firmar o entendimento no sentido de que os maus antecedentes, tal como ocorre com a reincidência, devem valer por período determinado, evitando a punição de caráter perpétuo. O limite seria de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, assim como na reincidência.

Infelizmente, o julgamento está 5 a 1 contra a tese esposada pela DPU, tendo sido interrompido por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.

 

HC 100181

Foi julgado pelo Plenário do STF, no dia 15/08/2019, o HC 100181, impetrado pela DPU, em que se pedia o afastamento da majorante estabelecida no artigo 9º da Lei 8072/90, uma vez que ele ofendia o princípio constitucional da individualização da pena.

Segundo tal artigo 9º, as penas dos crimes nele previstos deveriam ser sempre aumentadas pela metade, estando a vítima nas hipóteses previstas no artigo 224 do CP, o que impediria qualquer variação da pena pelo julgador.

Entre a impetração, ocorrida em agosto de 2009 e o julgamento, 10 anos depois, foi editada a Lei 12.015 (dias após o protocolo da inicial, aliás), que revogou o artigo 224 do CP.

Assim, a ordem foi concedida para se afastar a majorante do artigo 9º da Lei 8072/90, já que o artigo 224 do CP a que ela se refere não mais existe. Foi aplicada, portanto, a retroatividade da Lei penal mais benéfica.

O Min. Edson Fachin votou pela denegação da ordem. Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski concediam a ordem em maior extensão.

 

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 2º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 2º semestre de 2019

 

Apresento, abaixo, tabela com os processos pautados pelo Ministro Dias Toffoli para serem julgados pelo Plenário do STF no 2º semestre de 2019.

Aproveitando a possibilidade de preparação prévia dada pela pauta antecipadamente divulgada pelo Ministro Presidente, discutimos os processos mais importantes para a Defensoria Pública e seus assistidos com o Defensor Público-Geral Federal. A lista abaixo é o resultado dessa avaliação, feita pela AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e submetida ao debate e crivo da chefia da Instituição.

Alguns dos processos já foram até mesmo julgados ou, ainda, retirados da pauta, mas estão mantidos na lista, já que o estudo foi feito com base na divulgação original feita pela Corte. Além disso, podem ocorrer alterações e inclusões posteriores de outros feitos, mas a maioria dos listados abaixo deve ser mantida.

Para quem se interessa pelos temas, ou estuda para concursos, é interessante acompanhar.

Brasília, 19 de agosto de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU

 INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 2º SEMESTRE DE 2019[1]

 

AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
01-  RE 760931 04-RE 828040 03-ADI 5870 06- RE 972598
07- ADI 3446 25- RE 791961 03-ADI 6082 06- ARE 959620
07- RE 382928 03- ADI 6050 20- ADPF 323
07- ARE 883782 03-ADI 6069 21- RE 1055941
07-RE 560900 09- ADPF 289 21- ADI 2316
07- ARE 1042075 09- HC 112848 27- ADPF 370
07-ACO 158 09- RHC 142608 27- RE 761263
15- RE 593818 09- ADI 5032 27- ADPF 219
15- HC 100181 09- HC 126545
09-HC 128603
09- MI 3499
23- RE 566471
23- RE 1165959

 

AGOSTO 

1/8

RE 760931. Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração 

7/8 

ADI 3446. Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação (amicus curiae)

RE 382928. Tema: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com a utilização do rito previsto no Decreto-Lei 911/69, que parece ser incompatível com a CF/88 (amicus curiae)

ARE 883782. Tema: possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização em face de acórdão de Turma Recursal – agravo regimental

RE 560900. Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

ARE 1042075. Tema: possibilidade ou não de acesso de autoridade policial, sem autorização judicial, a dados de aparelho telefônico encontrado no local do crime – ingresso como amicus curiae indeferido

ACO 158. Tema: Conflito federativo entre a União e o Estado de São Paulo. Discute-se a alienação de bens imóveis e se os títulos são válidos ou nulos

15/8

RE 593818. Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae)

HC 100181. Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena

 

SETEMBRO

4/9

RE 828040. Tema: discute-se a constitucionalidade da imputação de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco – pediremos o ingresso como amicus curiae

25/9

RE 791961. Tema: discute-se a possibilidade de percepção de aposentadoria especial, apesar de o segurado permanecer em atividade laboral nociva à sua saúde – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

OUTUBRO

3/10

ADI 5870. Tema: ADI em que se questiona a tarifação da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 6082, ADI 6050, ADI 6069. Tema: mesmo tema tratado na ADI 5870, tanto que todas as ADIs foram distribuídas por prevenção ao mesmo relator, Ministro Gilmar Mendes – pediremos o ingresso como amicus curiae

9/10

ADPF 289. Tema: questiona-se a competência da Justiça Militar da União para julgar civis em tempos de paz (amicus curiae)

HC 112848. Tema: Justiça Militar e competência para julgar civil por suposto crime praticado contra militares integrantes de força de pacificação. Discussão ainda a respeito da aplicabilidade da Lei 9099/95 a civis no âmbito da Justiça Castrense

RHC 142608. Tema: competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis em tempos de paz e aplicação das alterações trazidas pela Lei 11.719 ao CPP no âmbito da Justiça Castrense, que estabeleceu, entre outras coisas, a defesa preliminar – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5032. Tema: discussão a respeito da competência da Justiça Militar da União para julgar crimes militares praticados no exercício de funções atípicas das Forças Armadas. (amicus curiae) – continuação

HC 126545. Tema: Justiça Militar e competência para julgar civil por suposto crime praticado contra militares integrantes de força de pacificação. Discussão ainda a respeito da aplicabilidade da Lei 9099/95 a civis no âmbito da Justiça Castrense

HC 128603. Tema: Justiça Militar e competência para julgar civil por suposto crime praticado contra militares integrantes de força de pacificação. Discussão ainda a respeito da aplicabilidade da Lei 9099/95 a civis no âmbito da Justiça Castrense

MI 3499. Tema: necessidade de se regulamentar o §3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe sobre a reparação de natureza econômica aos cidadãos impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nºs S-50-GM5 e S-285-GM5 – pediremos o ingresso como amicus curiae

23/10

RE 566471. Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus curiae) – continuação

RE 1165959. Tema: Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – na verdade, essa matéria já foi apreciada no RE 657718 – interessante observar que o medicamento pedido é o canabidiol, pelo que a discussão pode ingressar nesse mérito (amicus curiae)

 

NOVEMBRO

6/11

RE 972598. Tema: discute-se se a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (amicus curiae)

ARE 959620. Tema: debate-se a ilicitude da prova obtida mediante revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional (houve a apreensão de droga em revista íntima) (amicus curiae)

20/11

ADPF 323. Tema: discute-se se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificados ou suprimidos por novo acordo ou convenção coletiva – pediremos o ingresso como amicus curiae

21/11

RE 1055941.  Tema: discussão acerca da constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 2316. Tema:  Discute-se a constitucionalidade do artigo 5º, caput, e seu parágrafo único, da MP 1.936-22/2000 por inobservância aos requisitos da relevância e da urgência e a exigência de lei complementar para regular a matéria (a medida provisória em questão disciplinou a possibilidade de capitalização de juros em prazo inferior a um ano) – o julgamento ainda está em sede de medida cautelar – pediremos o ingresso como amicus curiae

27/11

ADPF 370. Tema: questiona-se lei municipal que fixou o teto das chamadas obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, como determina o artigo 100, §§3º e 4º da CF/88 (amicus curiae)

RE 761263. Tema: saber se é constitucional a contribuição do Funrural exigida dos segurados especiais (produtores rurais que desempenham suas atividades em regime de economia familiar) – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADPF 219. Tema: responsabilidade pela liquidação da sentença nos Juizados Especiais Federais (a quem incumbe apurar os valores devidos) – a DPU participou como amicus curiae no julgamento do RE 729884, versando sobre tema semelhante – no presente feito, foram ofertados memoriais

 

[1] Tabela elaborada de acordo com os processos disponibilizados pelo site do STF em agosto de 2019, sujeita, portanto, a alterações posteriores.

Tabelas de HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º Semestre de 2019

Tabelas de HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º Semestre de 2019 

 

Seguem, abaixo, as tabelas contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados de forma colegiada pelo STF durante o 1º semestre de 2019.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a presencial. A exceção a essa regra fica por conta do Ministro Marco Aurélio que opta sempre pelo julgamento presencial e colegiado dos habeas corpus.

Foram, ao todo, 128 julgados, com a concessão da ordem em 8 deles (6,25%), denegação (não conhecimento, denegação, não provimento) em 110 (85,94%), pedido de vista em 7 (5,47%) e prejudicados 3 (2,34%).

Se considerarmos apenas os que já tiveram seu julgamento encerrado, com apreciação do mérito, foram 118 ao todo, com 8 resultados favoráveis (6,78%) e 110 desfavoráveis (93,22%) – excluídos os que ainda pendem de julgamento e os prejudicados.

A elaboração da lista da 1ª Turma foi feita pela colega Tatiana Bianchini e a da 2ª Turma por mim. Há uma pequena diferença na formatação que pretendemos eliminar a partir da próxima tabela.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 9 de agosto de 2019

 

1ª Turma

Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento
HC 145896 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, Presidente. 5.2.2019
HC 146221 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 147554 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 162617 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 152380 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 19.2.2019
HC 139503 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para fixar ao paciente o regime aberto, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 12.3.2019
HC 143583 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, com a recomendação de celeridade na realização do Júri, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.. 12.3.2019
HC 144385 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 12.3.2019
HC 140356 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto à fundamentação. 2.4.2019
HC 154635 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 2.4.2019
HC 156598 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. 2.4.2019
HC 135164 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, para fixar o regime inicial aberto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. 23.4.2019
HC 135292 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 23.4.2019
HC 147970 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. 7.5.2019
HC 156315 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 7.5.2019
HC 156757 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 7.5.2019
HC 157557 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. 7.5.2019
HC 142721 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para implementar o regime inicial semiaberto, em favor de Anderson Euripedes da Costa e Edberto Silva Evangelista, consideradas as penas impostas no processo nº 0040.13.000985-1, da Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 144410 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. 14.5.2019
HC 144431 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 148382 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 153460 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, julgou prejudicada a impetração e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 14.5.2019
HC 155871 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 157483 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 14.5.2019
HC 158246 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 21.5.2019
HC 159019 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 21.5.2019
HC 150289 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 153893 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 160363 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 153330 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 11.6.2019
HC 129306 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração, nos termos do voto do Relator. 25.6.2019
HC 137741 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos agravos regimentais da DPU e da PGR e proveu, este último, para restabelecer, na íntegra, o acórdão emanado do Superior Tribunal Militar, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 25.6.2019
HC 163092 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
HC 164123 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
RHC 146074 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019
HC 165541 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
HC 165581 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
HC 131823 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 158077 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 148459 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 167476 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 164346 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 164798 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 165560 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
HC 162403 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
HC 165305 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
HC 166740 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
RHC 160686 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
RHC 143206 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
RHC 156585 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
HC 143584 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 159593 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 167640 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 137217 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, unicamente para sanar o erro material verificado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO

Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
RHC 165976 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
HC 167216 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
HC 167338 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
HC 168029 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
RHC 123896 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 168151 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 168390 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 164973 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 166529 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
HC 163898 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
HC 164250 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 167903 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 165230 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
HC 167235 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
HC 133261 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 134972 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 137425 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO

Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 139726 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 136330 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 167189 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
HC 167217 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
HC 168960 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
RHC 168251 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.
RHC 168694 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.
HC 167121 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
HC 167350 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
RHC 169532 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
RHC 165976 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
HC 170651 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.
HC 169313 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 146800 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 154454 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 160369 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

 

Julgados presencialmente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 31

Julgados em listas de agravos presenciais: 1

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 55

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 5

Prejudicados: 3

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com provimento negado): 79

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 1ª Turma do STF – de forma colegiada,  no 1º sem. de 2019: 87 

Tatiana Melo Aragão Bianchini

Defensora Pública Federal

 

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2019
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 131943 GILMAR MENDES

p/ acórdão

EDSON FACHIN

Denegada a ordem 05/02/2019

07/05/2019

Arma de ar comprimido com calibre inferior a 6 milímetros. Descaminho/ contrabando. Princípio da insignificância.
HC 145362 GILMAR MENDES Vista

Min. Cármen Lúcia

11/06/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena, com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
HC 136015 RICARDO

LEWANDOWSKI

Concedida a ordem 14/05/2019 Impedimento. Processo com participação de pai e filho como julgadores. Causa de nulidade absoluta do julgamento.
HC 152001

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Vista

Min. Cármen Lúcia

11/06/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena, com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
HC 157731

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Adiado o julgamento 19/02/2019 Aplicação da benesse do art. 33, §4° da Lei de Drogas em grau máximo. Regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
HC 159312

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido 19/02/2019 Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Reconhecimento de nulidade ou aplicação do princípio da insignificância.
HC 162091

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido 19/02/2019 Redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento das “circunstâncias do crime”, na primeira fase da dosimetria.
HC 153339

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Vista

Min. Cármen Lúcia

27/03/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena; com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
RHC 145356

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental provido em parte 15/03 a 21/03/2019 Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343 em seu patamar máximo e fixação do regime aberto.
HC 143749

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Revogação da prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Crime de roubo.
HC 150745

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Execução penal. Cometimento de falta grave. Não realização de audiência de justificação. Contraditório e ampla defesa.
HC 152022

Agravo virtual

GILMAR MENDES Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 15/02 a 21/02/2019 Pena extinta há mais de cinco anos. Afastamento de maus antecedentes.
HC 158976

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 IRPF. Rendimentos oriundos de atividade ilícita não declarados. Garantia da não autoincriminação.
RHC 160549

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343 em seu patamar máximo.
HC 163036

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Retirado do julgamento virtual 15/02 a 21/02/2019 Atividade clandestina de fornecimento de internet. Serviço de valor adicionado. Princípio da insignificância.
HC 155892

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

15/02 a 21/02/2019 Posse de entorpecente em local sujeito à administração militar e princípio da insignificância.
HC 145539

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

22/02 a 28/02/2019

10/05 a 16/05/2019

Prescrição da pretensão executória e admissibilidade dos apelos extremos na origem.
HC 146181

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Certidão de nascimento para comprovar a menoridade da vítima.
HC 149917

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Superveniência de nova condenação no curso da execução e alteração na data-base para a concessão de benefícios na execução.
RHC 144399

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Busca-se o provimento do agravo a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social.
HC 144471

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

15/03 a 21/03/2019 Excesso de prazo na prisão cautelar.
HC 150443

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

15/03 a 21/03/2019

17/05 a 23/05/2019

Crime de deserção. Sentença omissa. Desproporcionalidade do regime fechado.
RHC 139546

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343.
HC 147895

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Descumprimento das penas restritivas de direitos e consequência dúplice: a conversão em pena privativa de liberdade e o agravamento do regime prisional.
HC 166063

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Dosimetria penal e circunstâncias judiciais negativas. Dupla invocação da mesma condenação em duas fases.
HC 166766

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Incidência que decorreu em virtude de dois menores estarem dentro do veículo, mesmo sem qualquer participação no tráfico de drogas.
RHC 162436

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Prisão preventiva e fundamentação.
HC 140310

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Retirado do julgamento virtual 05/04 a 11/04/2019 Aplicação do princípio da insignificância ao furto e reiteração delitiva.
HC 150147

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Crime ambiental. Ausência de aparelho rastreador em embarcação.
HC 155075

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Descaminho. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva.
HC 159483

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343.
HC 167955

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI
Retirado do julgamento virtual
05/04 a 11/04/2019 Atividade clandestina de fornecimento de internet. Serviço de valor adicionado. Princípio da insignificância.
HC 140435

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343. Suposta participação em organização criminosa.
HC 140712

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

12/04 a 23/04/2019 Princípio da insignificância no crime de furto (valor R$ 9,20). Reiteração delitiva (em decisão monocrática, o regime inicial de pena tinha sido abrandado para o aberto).
HC 165299

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

26/04 a 03/05/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343. Fração da redutora.
RHC 166001

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

 

26/04 a 03/05/2019 Furto. Reincidência. Constrangimento ilegal pela aplicação do regime inicial semiaberto, e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 138810

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

17/05 a 23/05/2019 Falta de motivação idônea para a produção antecipada das provas e violação das garantias constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa.
HC 142891

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

31/05 a 06/06/2019 Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com os consentâneos da redução da pena. Necessidade de reexame fático.
RHC 156011

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

07/06 a 13/06/2019 Tráfico de drogas. Quantidade de droga (2,45g de crack e 361g de maconha) e uma circunstância judicial desfavorável. Imposição de regime inicial mais gravoso.
HC 152151

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

21/06 a 27/06/2019 Atividade clandestina de telecomunicação. Rádio comunitária. Princípio da insignificância.
HC 159435

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

21/06 a 27/06/2019 Receptação. Princípio da insignificância. Valor dos bens: R$ 30,00 (roupa). Afastamento da bagatela em razão dos maus antecedentes.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 3

Julgados em listas de agravos presenciais: 6

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 32

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 3

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 7

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 31

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2019: 41 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

Números dos HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º semestre de 2019

 

Julgados presencialmente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 34

Julgados em listas de agravos presenciais: 7

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 87 

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 8

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 7

Prejudicados: 3

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com provimento negado): 110

Total: 128 

Elaboração: Tatiana Bianchini, 1ª Turma / Gustavo Ribeiro, 2ª Turma

 

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019

 

Antes do início do semestre, divulguei tabela com os processos que estavam na pauta do Plenário do STF e que versavam sobre temas de interesse da DPU.

Findo o semestre, apresento o balanço do que foi julgado e do que foi adiado.

Destaco que alguns feitos foram inseridos na pauta posteriormente. Os temas estão listados abaixo para facilitar a consulta.

Brasília, 12 de julho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro 

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2019

FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
06 – ACO 2323 13 – ADI 3446 03 – RE 791961 08 – RE 601182  
13 – RE 593818 13 – HC 136566 10 – ADCs 43/44/54 08 – ARE 848107  
20 – RE 760931 13 – RE 560900 24 – RE 761263 15 – ADPF 370  
27 – ARE 883782 13 – HC 100181   22 – ADI 5581  
  13 – ARE 1042075   22 – RE 855178  
  14 – RE 382928   22 – RE 566471  
  28 – RE 494601   22 – RE 657718  
      22 – PSV 4  
      29 – ADPF 219  

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – a decisão agravada foi reconsiderada. O mérito ainda não foi julgado.

RE 593818 – adiado

RE 760931 – adiado – embargos de declaração

ARE 883782 – adiado

 

MARÇO

ADI 3446 – adiado

HC 136566 – prejudicado

RE 560900 – adiado

HC 100181 – adiado

ARE 1042075 – adiado

RE 382928 – adiado

RE 494601 – julgado – fixada a tese: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”

 

ABRIL

RE 791961 – adiado

ADCs 43/44/54 – adiado

RE 761263 – adiado

 

MAIO

RE 601182 – julgado – fixada a tese: “A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”

ARE 848107 – adiado

ADPF 370 – adiado

ADI 5581 – adiado

RE 855178 – julgado – fixada a tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”

RE 566471 – adiado

RE 657718 – julgado – fixada a tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

PSV 4 – adiado

ADPF 219 – adiado

ADI 5874 – inserida posteriormente – julgada – julgada improcedente a ação direta, mantendo-se íntegro o decreto de indulto 9246/2017

 

JUNHO

ADPF 384 – inserida posteriormente – adiada – Tema: autonomia administrativa da Defensoria Pública e repasse de duodécimos.

ADI 6121 – inserida posteriormente – julgada – foi suspenso parcialmente o §2º do artigo 1º do decreto 9759/2019, na redação a ele dada pelo decreto 9812/2019 até o exame definitivo da ADI, ficando afastada “a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência “sobre a competência ou a composição”, e, por arrastamento, suspendeu a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto nº 9.759/2019, a extinção dos órgãos, nos termos do voto do Relator (…)”

 

Para facilitar a consulta, seguem abaixo os temas dos processos que já estavam pautados:

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – Tema: regularidade em processo demarcatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos (amicus curiae) – agravo regimental

RE 593818 – Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae)

RE 760931 – Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração

ARE 883782 – Tema: possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização em face de acórdão de Turma Recursal – agravo regimental

 

MARÇO

ADI 3446 – Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação – pediremos o ingresso como amicus curiae

HC 136566 – Tema: limite de valor de tributo não recolhido para aplicação do princípio da insignificância no descaminho

RE 560900 – Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

HC 100181 – Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena

ARE 1042075 – Tema: possibilidade ou não de acesso de autoridade policial, sem autorização judicial, a dados de aparelho telefônico encontrado no local do crime – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 382928 – Tema: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com a utilização do rito previsto no Decreto-Lei 911/69, que parece ser incompatível com a CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 494601 – Tema: discussão a respeito do sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana, autorizado por lei estadual (ofertamos memoriais, pois não fomos admitidos como amicus) – continuação

 

ABRIL

RE 791961 – Tema: discute-se a possibilidade de percepção de aposentadoria especial, apesar de o segurado permanecer em atividade laboral nociva à sua saúde – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADCs 43/44/54 – Tema: possibilidade de execução da pena após decisão condenatória de 2º grau (amicus nas ADCs 43/44)

RE 761263 – Tema: saber se é constitucional a cobrança de Funrural de segurados especiais – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

MAIO

RE 601182 – Tema: discute-se no caso a suspensão dos direitos políticos de pessoa condenada a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos

ARE 848107 –  Tema: início do prazo da prescrição da pretensão executória, se o trânsito em julgado apenas para a acusação ou para ambas as partes – já pedimos ingresso como amicus curiae, ainda não analisado

ADPF 370 – Tema: questiona-se lei municipal que fixou o teto das chamadas obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, como determina o artigo 100, §§3º e 4º da CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5581 – Tema: adoção de medidas em favor de pessoas acometidas de zika – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 855178 – Tema: discussão sobre responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde – continuação

RE 566471 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus) – continuação

RE 657718 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – continuação

PSV 4 – Tema: responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde

ADPF 219 – Tema: responsabilidade pela liquidação da sentença nos Juizados Especiais Federais (a quem incumbe apurar os valores devidos) – a DPU participou como amicus curiae no julgamento do RE 729884, versando sobre tema semelhante – no presente feito, foram ofertados memoriais

 

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até julho de 2019

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até julho de 2019

 

Embora não tenham ocorrido grandes mudanças nos andamentos processuais, compartilho a tabela atualizada dos habeas corpus em trâmite no STF que discutem se o fornecimento de internet, sem a devida autorização, é serviço de telecomunicação ou de valor adicionado.

Até mesmo a demora é indicativa do quanto, às vezes, decisões colegiadas firmes e céleres em uma direção poderiam reduzir o número de processos na Corte.

Brasília, 11 de julho de 2019

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(1º/07/2019)

Número do processo Relator Andamento

(27/03/2019)                 

Andamento

(01/07/2019)

HC 124795 Min. Rosa Weber Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU. Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma. Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

 Denegado pela 2ª Turma. Opostos embargos de declaração pela DPU. Denegado pela 2ª Turma. Opostos embargos de declaração pela DPU.
HC 150582 Min. Rosa Weber  Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU.  Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Concedido monocraticamente. Agravo da PGR em julgamento. Concedido monocraticamente. Agravo da PGR em julgamento.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento. Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU pautado para o colegiado virtual. Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento.
HC 157014 Min. Cármen Lúcia   Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.

 

 

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até julho de 2019

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até julho de 2019

 

Apresento, abaixo, a tabela com o andamento atualizado das propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF.

Brasília, 8 de julho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Nº DA PSV TEMA AJUIZAMENTO FASE EM 18/12/2018 FASE ATUAL 05/07/2019
4 Fornecimento de medicamentos e solidariedade dos entes públicos. 11/12/2008 Incluída na pauta do Plenário de 22/05/2019 Excluída da pauta
55 Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 13/10/2010 Aberta vista à PGR Vista à PGR em 07/06/2019
57 Vedação da colocação do preso em regime mais grave que o devido, por falta de vagas no sistema carcerário. 23/02/2011 Editada (Súmula Vinculante 56) Editada (Súmula Vinculante 56)
 

60

Perda dos dias remidos – cancelamento da SV 9. (Mudança ocorrida na LEP que limitou a perda dos dias remidos pela falta grave a 1/3 do período).  

15/08/2011

Sobrestada. Conclusos à Presidência.

Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)

Sobrestada. Conclusos à Presidência. Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)
116 Ações penais em andamento e desconsideração como maus antecedentes 22/05/2015 Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros
125 Não hediondez do chamado tráfico privilegiado 01/02/2017 Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência
133 Aplicação da Pena. Aumento da pena-base e fundamentação concreta que vá além das elementares. 31/08/2018 Conclusos à Presidência

 

Rejeitada. Arquivado
134 Aplicação e regime inicial de cumprimento da pena. Necessidade da fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. 31/08/2018

 

Conclusos à Presidência

 

 

Rejeitada. Arquivado
137 Progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade. Marco temporal a ser contado a partir do requisito objetivo e não da decisão judicial, meramente declaratório. 11/10/2018 Evidenciada a adequação formal de súmula vinculante. Encaminhado à Secretaria Judiciária da Corte que proceda na forma do art. 354-B do RISTF. Vista à PGR em 04/02/2019

Tabela atualizada dos processos de saúde no STF – julho de 2019

Tabela atualizada dos processos de saúde no STF – julho de 2019*

 

Segue, abaixo, tabela atualizada dos processos de saúde com repercussão geral acompanhados pela DPU perante o STF, seguida das teses fixadas pela Corte no 1º semestre de 2019.

Brasília, 7 de julho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

* atualização: como, por razão que não consigo identificar, em alguns navegadores a tabela está se misturando com outros links do site, vou anexar abaixo seu arquivo em PDF. (14:23h, 08/07/2019)

 

ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU 

  Processo Tema Chegada ao STF Fase em 26/11/2016 Fase em 20/04/2018 Fase em 10/12/2018 Fase em 05/07/2019
1 RE 566471

 

Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado 08/10/2007

 

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016.

Atualmente: Min. Alexandre de Morais

Após admissão da Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras como terceira interessada, encontram-se os autos conclusos ao relator desde 04/09/2017 O Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para julgamento em 1/08/2018. Atualmente, os autos encontram-se conclusos ao relator.

 

Pautado para 23/10/2019
2 RE 657718

 

Fornecimento de medicamento de alto custo não registrado pela ANVISA pelo Estado 19/09/2011

 

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016. Atualmente:

Min. Alexandre de Morais

Após deferimento do pedido de liminar, determinando que o Estado forneça o aludido medicamento, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 20/11/2017  Com falecimento da autora, o feito foi extinto pelo Ministro Relator (DJE de 21/08/2018).

A Defensoria Pública interpôs agravo em face de tal decisão. Autos conclusos ao relator desde 22/11/2018.

Julgado parcialmente provido o recurso de parte que pleiteava o medicamento.
3 RE 855178

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos  26/11/2014

 

Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718

 

Autos ainda conclusos ao relator. Autos ainda conclusos ao relator. Rejeitados os embargos e mantida a solidariedade dos entes.
4 PSV 4

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado 11/12/2008 Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718 Autos ainda conclusos
à presidência.
Autos ainda conclusos
à presidência.
Após ter sido incluída em pauta, foi excluída sem nova data marcada.
5 RE 607582

 

Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos 04/01/2010

 

Interposto agravo pelo Estado contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

 

Autos conclusos ao relator desde 27/03/2017. Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito. Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora. Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito. Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

Tabela em PDF: Andamentos processos sobre saúde – 05-07-19 – para divulgação

Teses já fixadas: 

RE 657718 – “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

RE 855178 – “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”

O outro lado da moeda

O outro lado da moeda

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em razão da apreensão de grande quantidade de droga, com militar que fazia parte da tripulação que acompanharia o Presidente da República em viagem internacional, surgiu com força a discussão sobre a pena prevista para o tráfico de drogas no Código Penal Militar, bem mais branda que aquela prevista na Lei Penal comum (Lei 11.343/06).

Confesso que acho curioso que agora estejam as autoridades se atentando para a questão, suscitada há tempos pela Defensoria Pública da União, ao defender militares, normalmente praças, flagrados com quantidades ínfimas de maconha.

Explica-se. O artigo 290 do CPM disciplina a posse para uso e para o tráfico de drogas, estabelecendo pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos. Assim, o texto legal, completamente anacrônico e divorciado da realidade atual, coloca as duas condutas no mesmo tipo penal, pelo que acaba sendo rigoroso com o usuário e brando com o traficante.

A DPU já cansou de alegar que o tratamento dado ao usuário pela Lei Penal Militar é excessivo, que não se justifica a imposição de pena a quem, segundo a Lei dos civis, merece ajuda. Aliás, sustentei esse tema perante o STF algumas vezes.

Todavia, a resposta recebida sempre foi a da prevalência da hierarquia e da disciplina, salvo um breve período em que a Segunda Turma do STF acolheu a tese da DPU, antes de ser vencida no Plenário. Prevaleceram o princípio da especialidade e a invocação de que os militares andam armados, pelo que estaria justificado o tratamento mais rigoroso. Quanto a este último aspecto, teço duas observações: a primeira delas é que parece mais adequado excluir das Forças Armadas o usuário de droga do que colocá-lo na prisão, a segunda é que se o critério for porte de arma ou utilização de maquinário pesado, policiais civis e aviadores civis, para dar exemplos, teriam que ser submetidos ao CPM também.

Certo é que agora todos estão questionando a pena máxima para o traficante militar, achando que a resposta pode ser branda demais. Aproveito para criticar a pena para o usuário prevista no CPM. Talvez esteja na hora de colocar as coisas em seu devido lugar.

Brasília, 1º de julho de 2019

Idosa doente e prisão domiciliar

Idosa doente e prisão domiciliar

 

Apresento, abaixo, o agravo que interpus no RHC 162575, em trâmite no STF, em face de decisão monocrática que manteve pessoa maior de 70 anos, doente, recolhida à prisão.

O julgado invocado como precedente, no que concerne ao pedido de prisão domiciliar, é de um famoso político.

Aproveitei a gravidade do caso para pedir para fazer sustentação oral no julgamento do agravo regimental.

Aguardemos.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 28 de junho de 2019

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

A agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

Durante a tramitação processual, a agravante, idosa, vinha cumprindo pena no Presídio Regional de Criciúma. Após recomendação do médico, a apenada teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, em decorrência das graves enfermidades das quais é portadora: hipertensão arterial sistêmica e diabete melitus tipo 2.

Findo o processo, o Juízo Executório requisitou novo monitoramento do quadro de saúde da paciente e, por conseguinte, sobreveio Laudo Pericial, através do qual a Juíza de primeiro grau entendeu ter havido negligência no seu tratamento, de forma a não fazer jus à manutenção de sua prisão domiciliar. Assim, impôs à apenada tratamento no interior do estabelecimento prisional, cassando a benesse.

Em seguida, a defesa interpôs agravo em execução em que pugnou a reforma da decisão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catharina entendeu, por unanimidade dos votos, por manter incólume a decisão que revogou a prisão domiciliar concedida à agravante.

Diante do teor manifestamente ilegal do v. acórdão, a Defensoria impetrou habeas corpus com intuito de cessar o constrangimento ilegal suportado pela paciente, por nítida afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A impetração não foi conhecida pelo Eminente Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça.

Em seguida, aviou-se agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela Quinta Turma do STJ.

Diante de tal decisão, a defesa interpôs recurso ordinário constitucional destinado a essa Suprema Corte que, em análise monocrática do pleito, decidiu por obstar seu seguimento.

Com a devida vênia, tal decisão não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

O presente agravo interno volta-se contra decisão que revogou a prisão domiciliar e restabeleceu o regime fechado para cumprimento de pena, sob o argumento de que há a possibilidade do controle das enfermidades apresentadas pela agravante no estabelecimento prisional, com oferta do tratamento adequado, entendendo-se ainda que ela não cuidou adequadamente de sua saúde quando em recolhimento domiciliar.

Objetiva-se o restabelecimento da prisão domiciliar humanitária, pois há hipervulnerabilidade da agravante, idosa, que está acometida por graves enfermidades, dependendo do uso contínuo de medicamentos, bem como tratamentos que incluem dieta e atividades físicas, conforme demonstrado no laudo pericial. Transcreve-se, em parte, o laudo que justificou a concessão da domiciliar:

“Quesito 5: esta paciente necessita de dieta com restrição de sódio, de carbohidratos e de exercício físico diário, podendo ter seu quadro agravado se mantida em reclusão.

Sendo assim recomendo a prisão domiciliar.” grifo no original

De início, cumpre pontuar que é admitida a concessão de prisão domiciliar ao condenado acometido por doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em uma unidade hospitalar adequada. Ainda que a hipótese, in casu, não esteja abrangida pelo artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei Execuções Penais, a aplicação da benesse deve ser feita in bonam partem como necessária à preservação da humanidade da pena.

O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar o tema versado no presente recurso, na Ação Penal 863, de relatoria do Ministro Edson Fachin:

“Decisão: 1. Na data de hoje, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo regimental oposto em face de decisão monocrática por mim proferida, que negou seguimento ao recurso de embargos infringentes manejados por Paulo Salim Maluf, manteve, por deliberação da maioria, a determinação de execução imediata da pena imposta, à unanimidade, pela Primeira Turma desta Suprema Corte. Pendia de julgamento o HC 152.707, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, no âmbito do qual Sua Excelência, por razões humanitárias, deferiu liminar para conceder ao acusado Paulo Salim Maluf o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar. Segundo Sua Excelência assentou em voto lido na sessão e distribuído ao pares na oportunidade, o deferimento da prisão domiciliar deu-se, precipuamente, pelas seguintes razões: Registro, primeiramente, que o exame dessas questões atinentes à execução da pena do paciente são de competência do eminente Ministro Edson Fachin, Relator da Ação Penal nº 863/SP, da qual ela provém, pois, consoante preconizado pelo art. 341, caput, do Regimento Interno, ´[o]s atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como Relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno´. Todavia, longe de qualquer pretensão de me sobrepor a sua Excelência na análise dessas questões, consigno, expressamente, que minha excepcional atuação neste habeas, ao implementar a medida acauteladora, se deu tão somente em razão do caráter de urgência, considerado, em meu modo de ver, o agravamento superveniente dos problemas de saúde do paciente no cárcere, fato trazido a conhecimento da Corte em pleno feriado do dia 28 de março deste ano. (…) Não desconheço que a Lei de Execuções Penais apenas autoriza a prisão domiciliar para o condenado submetido ao regime prisional aberto e nas hipóteses ali previstas. Todavia, registro que a prisão domiciliar, por razões humanitárias, por força da matriz constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontra amparo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, inclusive para aqueles que cumprem pena em regime inicialmente fechado. Vide: “’HABEAS CORPUS’ – RECURSO ORDINÁRIO – PACIENTE RECOLHIDA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL – PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DA SENTENCIADA, IDOSA, QUE SOFRE DE GRAVE PATOLOGIA CARDÍACA, COM DISTÚRBIOS NEUROCIRCULATÓRIOS – RISCO DE MORTE IMINENTE – COMPROVAÇÃO IDÔNEA, MEDIANTE LAUDOS OFICIAIS ELABORADOS POR PERITOS MÉDICOS, DA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA GRAVE E DA INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA E DO TRATAMENTO MÉDICOHOSPITALARES NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO A QUE RECOLHIDA A SENTENCIADAPACIENTE – EFETIVA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DO PODER PÚBLICO DE DISPENSAR À SENTENCIADA ADEQUADO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM AMBIENTE PENITENCIÁRIO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A INCLUSÃO DA CONDENADA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR – OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO” (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). À luz desses fundamentos, destaco haver documentos juntados pela defesa que demonstram que o paciente (de 86 anos de idade), passa por consideráveis problemas relacionados à sua saúde no cárcere, em face de inúmeras e graves patologias que o afligem. Aliás, a notícia divulgada na manhã do dia 28 de março deste ano em respeitados veículos de comunicação da imprensa brasileira de que ele fora internado às pressas em hospital no fim da noite anterior, por complicações em seu estado de saúde corrobora os argumentos trazidos à colação pela defesa, bem como reforça, em meu juízo, a demonstração satisfatória, considerando os documentos que instruem o feito, da situação extraordinária autorizadora da prisão domiciliar humanitária na hipótese. Aliás, após minha decisão deferindo a liminar, veio aos autos laudo emitido em 28/3/18 pelo Instituto Médico Legal (IML) em que se conclui que o paciente apresentaria condições, após alta hospitalar, de cumprir pena em estabelecimento prisional, visto que o quadro de “osteoartrose avançada em coluna lombar (…) não se configura doença grave (…)” (Petição/STF nº 17893/18). Em sentido oposto, foi juntado aos autos relatório médico, datado de 1º/4/18, do qual se extrai a seguinte informação: “Atendi ao Sr. Paulo Salim Maluf, 86 anos com quadro agudo de broncopneumonia aspirativa, atrofia de membros inferiores devido à compressão de medula em raízes nervosas da coluna vértebra, câncer de próstata em fase de tratamento, perda da audição e perda da visão do olho direito e perda de sangue as evacuações: Melena, necessitando de internação hospitalar. Paciente deverá ser internado no Hospital Sírio Libanês com previsão de internação de 5 dias para realização de exames pertinentes e acompanhamento médico especializado. Solicito a V. Sª que essa internação possa ser autorizada o mais breve possível” (Petição/STF nº 18149/18). Por sua vez, o laudo médico a respeito das condições de saúde do paciente, emitido pelo diretor técnico do hospital onde permaneceu internado, consignou, em 2/4/18, que “o Sr. Paulo Salim Maluf, 86 anos, deu entrada na emergência deste Hospital, às 00h02 do dia 28/03/2018, trazido pela ambulância do SAMU e escoltado por dois agentes penitenciários, apresentando quadro de dor forte que começou na região lombar, irradiada para o membro inferior direito, dificultando a deambulação e postura na posição ereta. Foi atendido na emergência do PA, pelo Dr. Nickerson da Silva Lemos, CRM DF 20817, que registrou ‘quadro de lombociatalgia a direita, de início hoje sem histórico de trauma, dor com limitação funcional. Ao exame físico possui limitação para ortostatismo e lasague positivo, sendo realizado analgesia de urgência e solicito RNM da coluna lombar’. Foi medicado ainda na emergência (…). A ressonância da coluna lombar realizada ainda na emergência mostrou ‘estenose multifatorial do canal raquiano lombar, sobretudo nos níveis de L3-L4 e dos forames intervertrebrais lombares, acentuada em L3-L4, onde há compressão das raízes nervosas emergentes de L3 bilateral’[,] conforme cópia do prontuário em anexo. Devido ao quadro de dor forte e incapacitante, o paciente foi internado e medicado com analgésicos potentes, anti-inflamatórios, opioides, antieméticos e IBP (…). Ao longo do dia 28/03/2018, foi submetido à vários exames laboratoriais, resultados em anexo, inicialmente sem leucocitose e hematimetria normal. No início da noite, o paciente foi submetido ao procedimento de infiltração foraminal guiada por radioscopia da coluna lombar pelo Dr. Thiago Miller Santana Silva, CRM DF 18476, com descrição do procedimento, sob sedação e anestesia local, conforme prontuário em anexo. (…) Durante a madrugada do dia 29/03/2018, o paciente apresentou leve dificuldade respiratória, sendo necessário o uso de oxigênio suplementar, além de ter evoluído com distensão e desconforto abdominal. O mesmo queixou-se que já vinha com dificuldade para evacuar há 03 dias. Na manhã do dia 29/03/2018, o paciente apresentou vômitos, permanecendo em uso de oxigênio nasal. Diante desse quadro foi recomendado pelo médico clinico Dr. Tiago Christovão Tavares Pereira, CRM DF 12128, a realização de exames de imagens para avaliação de possíveis quadros de pneumonia e semi-oclusão intestinal. Os exames foram solicitados pela médica Dra. Nathalia Emanuelle Gasparini de Magalhães, CRM DF 20585. Tais exames, evidenciaram ectasia de esôfago e grande distensão gástrica, hérnia inguinal bilateral, maior a esquerda, sem indícios de obstrução. A tomografia do tórax evidenciou opacidades em vidro fosco, predominando nos lobos superiores, mais evidentes a esquerda, associada a lesão de pequenas vias aéreas, compatíveis com bronquiolite, de provável natureza inflamatória/infecciosa. No período da tarde, por volta das 16h, logo após a realização da tomografia computadorizada, apresentou vômito de cor escura, em grande quantidade, motivo pelo qual foi suspenso a dieta e solicitado exames complementares, dentre os quais: hemograma e bioquímica e também iniciado antibiótico, avalox intra venoso, em função do aspecto de bronquiolite no lobo superior do pulmão esquerdo, sugestivo de processo infeccioso. Ainda durante o período da tarde e da noite, apresentou vários episódios de vômitos, de cor escura com distensão abdominal acentuada, tendo feito lavagem intestinal, com diminuição da distensão e eliminação de grande quantidade de fezes de cor escura, tipo ‘borra de café’. Na manhã do dia 30/03/2018, foram solicitados novos exames de hemograma e bioquímica para avaliação da hematimetria, que evidenciaram leucocitose moderada, sem queda do hematócrito. Paciente apresentou melhora do quadro álgico lombar e irradiado, referindo apenas dor leve em membro inferior direito, mesmo após diminuição da analgesia endovenosa” (Petição/STF nº 18149/18). Concluiu o laudo em questão que, “[d]evido as múltiplas comorbidades e suspeita de hemorragia digestiva alta, em função dos episódios de vômito de cor escura, foi indicado o exame de endoscopia digestiva alta e continuidade do tratamento clínico (…)” (grifos nossos). Aliás, diante dos boletins médicos divulgados na imprensa nos últimos dias, é público e notório que o paciente está internado, em caráter de urgência, no Hospital Sírio Libanês desde 6 de abril passado. O relatório médico juntado aos autos pela defesa (Petição/STF nº 19842/18), que foi assinado pelo médico Sérgio Nahas (cirurgia do aparelho digestivo), com a assistência dos médicos Miguel Srougi (urologia), Ronaldo Kairalla (clínica médica e pneumologia), Roberto Basile Jr. (ortopedia) e Cyrillo Filho (hematologia), constatou, após avaliação desse grupo de especialistas, as seguintes patologias, que destaco, entre outras: (i) câncer de próstata recidivado e com metástases ósseas no sacro junto às raízes nervosas sacrais; (ii) incontinência urinária; (iii) cardiopatia; (iv) confusão mental; (v) alterações de cognição; (vi) depressão; (vii) alteração da marcha com perda de força muscular e atrofia em ambas as pernas, impossibilitando deambulação; (viii) condição de cadeirante, inclusive para as necessidades fisiológicas básicas; (ix) anemia ferropriva; (x) imunossupressão; (xi) síndrome paraneoplásica manifestada por monilíase esofágica e trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo; (xii) broncopneumonia aspirativa com infiltrado pulmonar bilateral; (xiii) osteoporose e degenerações da coluna em diferentes graus de corpos vertebrais e articulações interfacetárias; e (xiv) hemorragia digestiva alta: melena. Prossegue o laudo médico com as seguintes informações: “De acordo como a anamnese realizada e frente às falências instaladas houve uma priorização na realização de exames laboratoriais e complementares por imagem, principalmente devido ao estado debilitado em que se encontrava o paciente. Igualmente iniciamos tratamento clínico medicamentoso em áreas mais agudas e críticas. A recuperação mínima que se deseja deverá ser alcançada após tratamento em regime hospitalar durante aproximadamente 7 dias, estendendo-se por mais 90 a 120 dias de tratamento ambulatorial para recuperação e reabilitação de déficits adquiridos recentemente” (grifos nossos). Em destaque, reiteram as autoridades médicas que “este tratamento, frente à idade de 86 anos e às condições clínicas atuais em que se encontra o paciente, deverá ser realizado em ambiente adequado para sua sobrevivência. Caso contrário sua condição de vida será abreviada” (grifos nossos). Reafirmo, portanto, haver neste exame demonstração suficiente de que o paciente padece de graves patologias. (…) Amparado nesses valores constitucionais da República Brasileira, bem como nos dispositivos legais já citados, proponho o referendo da decisão liminar proferida, permitindo-se ao paciente cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar. Fica registrado, a toda evidência, que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não obsta a que o paciente se submeta a tratamento ambulatorial ou hospitalar, mediante internação, dada a gravidade de seu estado de saúde, com a devida supervisão do juízo de execução competente e do Ministro Relator da AP nº 863/SP. Como autoridade judiciária competente para fiscalizar a prisão domiciliar do paciente, proponho o Juízo das Execuções Penais da Comarca de São Paulo, pois é incontroverso que, na condição de Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, o paciente mantém naquela comarca seu domicílio voluntário, vale dizer, local onde estabeleceu a sua residência com animus definitivo (CC, art. 70). 2. Como anunciei oralmente na sessão, na condição de Relator da AP 863, encampo os fundamentos trazidos por Sua Excelência e defiro, nos exatos termos ali expostos, a execução penal do sentenciado Paulo Salim Maluf, por razões humanitárias, em regime de prisão domiciliar. Assento, todavia, uma vez mais, que o tema relativo à prisão domiciliar em nenhum momento foi trazido a mim para deliberação, o que fiz, e referendo, pela primeira vez na data de hoje. Comunique-se o Juízo da execução competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente” (AP 863, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/04/2018, publicado em DJe-077 DIVULG 20/04/2018 PUBLIC 23/04/2018) grifo nosso 

É cediço que o cenário prisional brasileiro é caótico, insalubre, e carece de mínimas condições humanas para o cumprimento da penitência, pelo que não há compatibilidade do tratamento de saúde em situações de grande vulnerabilidade. Como já reconhecido por essa Suprema Corte, quando do julgamento da medida cautelar na ADPF 347, o sistema carcerário submete seus internos à reiterada violação de direitos fundamentais.

Portanto, a manutenção da agravante presa é inadequada ao tratamento diário de uma enfermidade grave, que necessita não apenas de medicamentos, mas também de alimentação adequada e locais próprios à prática de atividades físicas.

Tecidas as considerações acima, cumpre refutar as razões invocadas para a revogação da prisão domiciliar. Afirmou a Magistrada de Primeiro Grau que a agravante não estava cuidando adequadamente de sua saúde, pelo que a razão da domiciliar não mais prevalecia. O mesmo fundamento foi invocado em todas as instâncias posteriores.

A análise médica que serviu de esteio para a cassação da domiciliar está acostada aos autos:

“(…) o quadro da paciente é compatível com patologias as quais não estão sendo adequadamente tratadas, ainda que em domicílio, seja por falta de orientação ou discernimento, por falta de preenchimento, ou ainda administração inadequada dos medicamentos. Consta ainda um receituário com medicamentos anti hipertensivos com os dizeres “falta”. Fator este que pode corroborar o uso inadequado dos medicamentos em questão. (…)” grifo nosso

Em suma, ao que tudo indica, os medicamentos para hipertensão estavam em falta, segundo o próprio médico que elaborou a análise. Parece inconcebível que a pessoa pobre, além de não receber o tratamento de saúde adequado por parte do Estado, seja, em razão disso, punida com o retorno à prisão.

O cenário atual do sistema de saúde brasileiro é caótico, dados o aumento de demanda, o agravamento da miséria, a pobreza e o maciço desemprego.

Como já informado, a agravante está com 74 (setenta e quatro) anos de idade e a solução encontrada para o descaso do Estado não pode ser seu recolhimento à prisão, o que, aliás, contraria o primeiro laudo médico acostado aos autos.

Deve, portanto, ser exercido o juízo de reconsideração ou provido o agravo para, ao final, prover-se o recurso ordinário em habeas corpus, permitindo-se o retorno da agravante à prisão domiciliar.

 

DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL

O presente recurso ordinário foi interposto em favor de pessoa maior de 74 anos, acometida de grave enfermidade e presa.

Portanto, estão presentes três fatores que tornam a causa urgente e de enorme relevância.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o agravo regimental no HC 165973, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na sessão 25 de junho de 2019, permitiu a realização de sustentação oral por parte do advogado do paciente/agravante.

Assim, pugna a Defensoria Pública da União pelo julgamento presencial do agravo e que seja possibilitado o uso da palavra para a manifestação oral.

 

CONCLUSÃO. PEDIDO

Ante o exposto, roga por urgência na apreciação do feito por tratar-se a agravante de pessoa maior de 74 anos.

Requer seja exercido o juízo de retratação por Vossa Excelência, com a concessão da ordem, o desconto da pena em regime domiciliar.

Caso mantida a decisão agravada, seja o presente agravo levado à Turma em julgamento presencial e em destaque, possibilitando-se ainda a sustentação oral, para que esta dê provimento ao recurso e conceda a ordem.

Pugna, ainda, exercida a reconsideração, o que se espera que ocorra, pela intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para a sessão de julgamento do writ.