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Súmula 599 do STJ – crimes contra a administração e insignificância

Súmula 599 do STJ – crimes contra a administração e insignificância

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula de número 599, consolidando entendimento no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.

Penso que tal enunciado preocupa-se com os crimes praticados por funcionários públicos e não por particulares, até por ser o descaminho um delito em que a insignificância é amplamente reconhecida, embora praticado contra a administração.

Em meu sentir, a maioria dos crimes permite a aplicação do mencionado princípio, sob pena de se admitir que condutas absolutamente irrelevantes e incapazes de atingir o bem jurídico protegido sejam punidas penalmente. Por isso, respeitosamente, discordo do entendimento esposado pelo STJ.

Um exemplo ajuda a entender o afirmado acima. Um estagiário do setor de reprografia de um órgão público que subtrai uma resma com 500 folhas papel pratica peculato (artigo 312, CP), uma vez que é equiparado a servidor público para fins penais (artigo 327, CP). Está presente a tipicidade formal, todavia, parece desproporcional a condenação de um jovem estudante por conduta ínfima e incapaz de gerar dano.

Assim, entendo que o afastamento do princípio da insignificância em todos os crimes praticados contra a administração pública pode gerar condenações exageradas que sirvam apenas para estigmatizar quem praticou conduta de pequena relevância.

A melhor resposta para a aplicação do princípio em questão está na conjugação dos requisitos enumerados pelo Ministro Celso de Mello no HC 84412 do STF, afastando-se as vedações apriorísticas. Uma conduta grave nunca conseguirá preencher os 4 (quatro) vetores simultaneamente.

Brasília, 21 de novembro de 2017

Um longo caminho

Um longo caminho

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Atualização:

Escrevi as informações abaixo à noite, tendo sido, talvez, traído pelo cansaço, pelo que fui bastante sucinto.

Cabe explicar que todas as medidas abaixo buscavam a apreciação e a concessão do HC 185944, impetrado junto ao STJ em 20/10/2010.

 

Número Data Medida
HC 185944/STJ 20/10/2010 A DPE/MG ajuizou HC no STJ buscando a desinternação do paciente de estabelecimento psiquiátrico, dada a cessação de periculosidade
HC 113244/STF 20/04/2012 A DPU ajuizou HC no STF pedindo o julgamento célere do HC 185944 impetrado no STJ
HC 113244/STF 28/08/2012 Ordem concedida pelo STF para: “determinar que a autoridade coatora julgue o HC nº 185.944/MG até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação desta decisão, nos termos do voto do Relator.”
Rcl 27997/STF 19/08/2017 Ao notar que o HC 185944 ainda não tinha sido julgado pelo STJ, passados 5 anos da ordem emanada do STF, a DPU ajuizou reclamação para que fosse cumprido o julgado do STF
HC 185944/STJ 19/09/2017 Recebido o ofício do STF com pedido de informações, o STJ finalmente julgou e concedeu a ordem em favor do paciente.

Transcrevo apenas um parágrafo da ementa do acórdão do HC 185944/STJ:

“2. Passados mais de 17 anos desde a internação do paciente, bem como tendo o laudo pericial atestado, em 18/9/2009, que sua periculosidade cessou, deve ser concedida a sua desinternação do estabelecimento psiquiátrico em que se encontra, condicionada ao cumprimento das condições previstas nos arts. 132 e 133 da Lei de Execução Penal.” (grifo nosso)

Espero que, na medida do possível, tudo fique bem para o paciente.

Brasília, 11 de outubro de 2017

 

 

 

 

 

Estabelecendo limites

Estabelecendo limites

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foram julgados e concedidos pela 2ª Turma do STF, recentemente, dois habeas corpus impetrados pela DPU em que se discutia acréscimo de fundamento em decreto prisional pelo STJ e também a apreciação de questões fático-probatórias na fixação da pena pela Corte Superior.

Na verdade, muitas vezes, o STJ, parece deixar de lado o próprio verbete da súmula 7 para prover recursos especiais em que fica, ao menos a meu sentir, bastante claro o revolvimento fático.

Curioso que, por outro lado, quando as instâncias ordinárias negam, por exemplo, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, e a defesa interpõe recurso especial ou impetra habeas corpus, a vedação do exame fático é imediatamente lembrada.

Transcrevo abaixo as ementas dos habeas corpus em questão.

Nesse primeiro caso, HC 137.034, o decreto de prisão era o mais genérico possível, pelo que o STJ, ao invés de reconhecer isso, optou por agregar fundamento a ele em sede de habeas corpus. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. II – Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. III – É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do paciente. IV – Ordem concedida.” (HC 137034, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) grifo nosso

Já nesse segundo, HC 140.441, o STJ discordou do regime imposto para prover recurso especial do Ministério Público e agravá-lo. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – Não é dado ao STJ revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso. IV – Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena de reclusão.” (HC 140441, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017) grifo nosso

 

São bons julgados, para quem estuda e para quem atua na área.

Brasília, 5 de junho de 2017

Sobre as minhas cobranças

Sobre as minhas cobranças

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Às vezes, eu me manifesto de forma mais incisiva ao comparar as decisões e a rapidez do Supremo Tribunal Federal nos processos envolvendo pessoas famosas ou abastadas com as que encontro em ações patrocinadas pela Defensoria Pública.

Inicialmente, por uma questão de justiça, reconheço que o STF, notadamente sua Segunda Turma, respeita e acata muitas das teses levadas pela Defensoria Pública da União à sua apreciação e, por vezes, é célere em nossas causas.

Todavia, não posso deixar de observar que certos rigores e demoras ainda são distintos, a depender da situação.

Lamento minha dificuldade em trazer números, em decorrência da quantidade de trabalho que tenho com estrutura de gabinete diminuta, entretanto, minha vivência de anos atuando perante a Corte mostra algumas distinções que me incomodam. Por outro lado, considero minha postura razoável, uma vez que sou conhecedor do assoberbamento do STF, pelo que acho compreensível certa demora, bem como a eleição de prioridades.

Importa dizer que a celeridade buscada pela Defensoria Pública em certos processos, além dos casos concretos neles veiculados, traz a preocupação com o efeito multiplicador que uma decisão pode gerar para inúmeros cidadãos. A Defensoria, incontáveis vezes, ao se dirigir à Tribuna do STF, ao apresentar memoriais, ao despachar com os Ministros pedindo preferência, está preocupada com o feito em exame, claro, mas também com centenas, milhares de outras pessoas em igual condição, submetidas a situações que a Instituição considera injusta, ilegal ou desproporcional.

Essas urgências estão presentes nas mais diversas áreas e temas, como saúde e previdência, por exemplo, mas hoje terei como foco o direito penal, mais especificamente a execução penal.

Há um tema extremamente caro à Defensoria Pública e aos cidadãos por ela atendidos em todo o país, cujo entendimento, até hoje adotado pelo STF e pelo STJ, causa grande prejuízo aos condenados.

É despiciendo narrar as agruras por que passam as pessoas encarceradas no Brasil, pelo que interpretações ainda mais rigorosas que o estrito texto legal só agravam a situação.

Explica-se. Entendem o STF e o STJ que o trânsito em julgado de uma condenação penal interrompe o lapso em curso para a obtenção de benefícios na execução penal, fazendo com que ele seja reiniciado.

Um exemplo ilustra bem a questão:

Fulano responde a duas acusações por tráfico de drogas, I e II. O processo I transita em julgado, sendo ele condenado a 5 anos em regime fechado. Ele começa a cumprir sua pena, com comportamento adequado. Após ele cumprir 1 ano de pena, o processo II transita em julgado, restando fulano condenado a mais 5 anos, também em regime fechado.

Pena total: 10 anos, em regime fechado, 2 crimes equiparados a hediondo, progressão de regime em 2/5.

O que prevalece no STJ/STF: quando o processo II transita em julgado, fica interrompido o marco temporal para a progressão de regime. Assim, no exemplo acima, o condenado teria que cumprir a partir da data do trânsito em julgado, 2/5 de todo o restante da pena, ou seja, 3 anos, 7 meses e 6 dias.

O que deseja a Defensoria: quando o processo II transita em julgado, somam-se as penas sem que ocorra a interrupção do lapso temporal. Assim, ficariam faltando 3 anos para a progressão de regime (2/5 de 10 anos resultantes da soma, total de 4 anos para a progressão, 1 já cumprido desde a prisão, débito: 3 anos).

Ou seja, na interpretação atual do STF/STJ, há um incremento de 7 meses no lapso para a progressão.

Essa interrupção no período aquisitivo, calha dizer, não está prevista em lei, tanto que inúmeros Tribunais de Justiça pelo Brasil adotavam a tese buscada pela Defensoria. A mudança veio justamente em razão da orientação emanada das Cortes Superior e Suprema.

Em suma, Fulano, preso há 1 ano, cumprindo adequadamente sua pena, vê o prazo para progressão aumentar não somente pela soma da nova condenação (unificação – o que seria normal), mas também por uma interrupção não prevista em lei, sendo que não há que se falar em falta grave no período, mas tão somente na demora no trânsito em julgado de um dos processos.

Some-se a essa sensação de injustiça a condição dos presídios brasileiros. Está posta a relevância da questão.

Pois bem. Há vários habeas corpus da DPU discutindo o tema. Acompanho 2 deles de perto, buscando a mudança na jurisprudência do STF: RHC 133038, relator Ministro Dias Toffoli, e HC 137579, relator Ministro Celso de Mello.

O Ministro Dias Toffoli negou provimento ao RHC 133038 de forma monocrática, DJe de 02/03/2016. Recorri e, ao notar que o feito seria levado em mesa, pedi para que ele fosse retirado e provido o agravo interno para que eu pudesse proferir sustentação oral, explicando a importância do tema junto ao gabinete. Meu pedido de retirada foi atendido em 31/03/2016, não havendo andamento posterior. Já em 2017, apresentei memoriais aos Ministro Relator. Todavia, até a presente data, o processo não teve qualquer movimentação, o que me fez apresentar nova petição em 06/05/2017.

Reitero, o tema é muito importante para milhares de condenados no país, pelo que uma resposta da Corte é essencial.

Os processos da Defensoria, como regra, não têm partes famosas, ricas, poderosas, mas dizem respeito a uma parcela grande da população, notadamente aquela em condição de maior vulnerabilidade, advindo daí a urgência.

Informarei aqui os próximos capítulos.

Brasília, 7 de maio de 2017

 

 

 

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vão aqui duas dicas, aspectos corriqueiros, a respeito da impetração de habeas corpus, principalmente no que respeita ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que podem ajudar a quem começa a atuar na área.

A primeira delas é avisar que o enunciado da Súmula 691 do STF foi alargado. A citada súmula restringia a impetração de habeas corpus contra decisões que apenas indeferiram liminar na instância anterior, sem julgar o writ definitivamente. Atualmente, mesmo que a decisão monocrática seja definitiva e não mera cautelar, prevalece, de forma bastante pacífica no STJ e no STF, que não cabe HC contra ela, caso não tenha sido tornada colegiada pela via do agravo interno.

Em suma, o habeas corpus foi julgado de forma monocrática? Agrave, ou a chance do mérito do HC impetrado na Corte ad quem não ser apreciado é bem grande.

Há situações em que essa necessidade se torna completamente inadequada e contraproducente para a parte, principalmente, e também para os tribunais. Um exemplo ajuda a compreensão. Um Ministro do STJ denega um HC monocraticamente com base em jurisprudência consolidada da Corte Superior. O agravo interno terá o mesmo destino, certamente. Por outro lado, a linha adotada pelo STF é favorável ao paciente. Qual o sentido em se impor o agravo em casos como esse, bem comuns, aliás? Aumento de trabalho para todos. O recomendável é agravar, todavia.

Há pressa e o tema é bom? Faça o HC para o tribunal superior sem deixar de agravar da decisão singular. Dá mais trabalho, mas é o melhor caminho (ou, ao menos, o mais seguro).

Segunda sugestão. Indique na peça, expressamente, que deseja fazer “sustentação oral”. Alguns gabinetes de Ministros informam, mesmo sem esse pedido, a data do julgamento do writ, mas nem todos.

Certa vez, participei de uma reunião, juntamente com o então Defensor Geral Federal, com um(a) Ministro(a) do STJ que reclamou que havia pedidos de sustentação que depois não eram proferidas pelo impetrante.

Da minha parte é fácil explicar. A Defensoria Pública da União (DPU) impetra dezenas de habeas corpus com o mesmo tema. Não tenho como saber qual será julgado primeiro. Assim, quando um em que desejo falar é colocado em mesa, faço a sustentação e, na maioria das vezes, dou por encerrada a questão. Por outro lado, o ideal é sustentar antes de a matéria discutida ficar consolidada na Corte. Assim, os pedidos devem ser feitos em todos os HCs, em razão da eventualidade.

São dicas simples que podem ajudar a melhorar o aproveitamento e a chance de êxito dos habeas corpus.

Brasília, 18 de novembro de 2016

Os pobres não têm defesa?

Os pobres não têm defesa?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

No HC 132.512, impetrado por René Ariel Dotti, perante o STF, em favor de paciente (ex-político) acusado de acidente automobilístico que resultou em morte e que responde por crime doloso contra vida, o Ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu por bem afetar a discussão ao Plenário da Corte. A tese em debate versa sobre o prosseguimento dos processos de competência do Tribunal do Júri na pendência de recursos que impugnem a sentença de pronúncia.

Antes, a liminar no citado writ tinha sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do STF, para que o processo em primeiro grau aguardasse a preclusão da discussão das teses defensivas contra a pronúncia.

No caso supracitado, o paciente encontra-se solto.

Ontem, 11 de outubro de 2016, dirigi-me à tribuna da 2ª Turma do STF para discutir tema assemelhado, com uma diferença. O assistido da DPU está preso há mais de 5 anos, desde agosto de 2011. O recurso especial interposto por ele perante o STJ está na Corte Superior desde outubro de 2014, há 2 anos, portanto. Trata-se do HC 134.900, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Sou crítico com relação às minhas sustentações orais, independentemente do resultado. Os colegas que convivem comigo podem confirmar isso. Quando acho que fui bem, falo; quando não gostei do desempenho, me cobro muito. A sustentação de ontem foi ótima, modéstia às favas.

Invoquei o ocorrido no HC mencionado no início do texto, bem como as consequências da decisão do STF nas ADCs 43/44 (execução provisória da pena) em relação às cautelares, para justificar que o novo entendimento da Corte esvazia o medo de que a demora no trânsito em julgado possa gerar sensação de impunidade (não estou a concordar com o resultado, apenas partindo do que estabelecido). Chamei a atenção ainda para prisões cautelares de anos em processos que resultaram em absolvição – tinha um exemplo lamentável e recente.

No caso do HC 134.900, impetrado pela DPU, o objetivo era obter a liberdade do paciente, que, como já mencionado, aguarda seu julgamento, preso, há mais de 5 anos (o processo na origem encontra-se parado). No caso, não há sequer pena provisória para se executar, uma vez que nem mesmo foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A ordem foi denegada quanto à colocação em liberdade do paciente. Determinou-se que o STJ aprecie rapidamente o recurso especial lá interposto, bem como que o Juízo de primeiro grau tome as providências necessárias à realização do Júri. Volto a dizer, o relator do habeas corpus impetrado pela DPU é o mesmo do paradigma e o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedera a liminar neste, estava presente à sessão.

Curioso. A liminar no HC 132.512, afetado ao Plenário, foi justamente no sentido contrário, para deter o andamento da ação penal na origem. Pelo que eu sei, neste caso o paciente encontra-se solto.

A decisão tomada pelo STF no HC 134.900, impetrado pela DPU, pareceu-me um reconhecimento da prisão exacerbada, com a fuga pela tangente de se determinar o prosseguimento do feito. Em outras palavras, há um excesso na prisão, mas como o crime é grave, buscaremos uma decisão “salomônica” para não soltar uma pessoa acusada de algo grave.

O problema é que o paciente do paradigma, também acusado de crime doloso contra a vida, está solto aguardando o dia em que o STF irá julgar seu habeas corpus e o STJ apreciará seu apelo especial. Se o Juízo de Primeiro Grau do assistido da DPU não precisa aguardar a conclusão da Corte Superior no recurso lá apresentado, por que o Juízo do paciente famoso precisa? Se alguém souber me explicar a diferença, agradecerei imensamente.

A mudança é de mentalidade. Não digam que o pobre não tem defesa. Nem que eu quisesse conseguiria achar caso tão semelhantes com desfechos tão distintos.

Brasília, 12 de outubro de 2016

 

 

Cautelar interminável

Cautelar interminável

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como um tuíte meu comentando uma prisão cautelar que perdurou por mais de 4 anos (prisão implementada em 18/05/2012), resultando na absolvição do acusado, teve bastante repercussão, divulgo agora os números correspondentes.

No STF, a prisão foi impugnada no RHC 136802, que teve seu seguimento negado pelo Ministro Dias Toffoli, de forma monocrática. Foi ao consultar o feito na origem para a eventual interposição de recurso que notei que o assistido tinha sido absolvido.

Já o STJ, por sua vez, não tinha conhecido da impetração lá ajuizada, vide HC 337.905 da Corte Superior.

A sentença absolutória, que resultou na soltura do assistido, foi prolatada no processo 0019073-87.2012.8.17.0001, após sessão do Tribunal do Júri ocorrida em 17/08/2016, e obtida junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Interessante que o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado atendido pela Defensoria Pública, cujas iniciais são A.L.M.S.

Esse lamentável processo tem vários pontos a serem destacados: as prisões cautelares intermináveis, a luta das Defensorias para levar justiça ao assistido, o repúdio ao argumento “ficou preso porque não tinha defesa”, a restrição ao cabimento dos habeas corpus, matéria preferida do Tribunal da Cidadania.

Impressionante.

Brasília, 27 de setembro de 2016

 

 

Mula do tráfico e organização criminosa

Mula do tráfico e organização criminosa

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tenho observado que há uma divergência frontal entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal no que concerne à situação da chamada “mula” no tráfico de drogas.

Em dois habeas corpus recentes, o STF concedeu a ordem para afastar entendimento esposado pela Corte Superior que tem afirmado que a condição de mula basta para que a pessoa seja considerada integrante de organização criminosa e, portanto, não merecedora da redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Ontem, 28 de junho de 2016, a 2ª Turma da Suprema Corte reafirmou a posição mais favorável aos assistidos da DPU. Transcrevo o andamento do HC 134597, extraído do site do STF:

“Decisão: A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus para o fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que redimensionou a pena imposta ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 28.6.2016.”

O citado HC 134597 voltava-se contra a decisão tomada no REsp 1501704 do STJ, cujo trecho da ementa dispõe:

“4. É pacífica a orientação da Terceira Seção desta Corte no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de ‘mula’ do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1501704/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)

Na mesma linha favorável está o HC 131795, também julgado pela 2ª Turma do STF. Segue a ementa:

“Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE DROGA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício. 2. A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada “mula”, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). 3. Assim, padece de ilegalidade a decisão do Superior Tribunal de Justiça fundada em premissa de causa e efeito automático, sobretudo se consideradas as premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, competente para realizar cognição ampla dos fatos da causa, que revelaram não ser a paciente integrante de organização criminosa ou se dedicar à prática delitiva. 4. Ordem concedida.” (HC 131795, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

Brasília, 29 de junho de 2016

Descaminho e insignificância – STF x STJ

Descaminho e insignificância – STF x STJ

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Incomodado com a insistência do STJ em limitar o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância ao descaminho em R$ 10.000,00, ao invés do limite de R$ 20.000,00, adotado pelo STF, em conformidade com o estabelecido pelas Portarias 75 e 130 de 2012, do Ministério da Fazenda, resolvi elaborar uma pequena lista de julgados recentes das duas Turmas do STF e também de decisões monocráticas, para ajudar na confecção de peças e no estudo do tema, por parte de eventuais interessados.

 

HC 120617, 1ªT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014

HC 120096, 1ªT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/02/2014

HC 120139, 1ªT, Rel,. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2014

HC 119849, 1ªT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014

HC 122722, 1ªT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014

 

HC 120620, 2ªT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014

HC 121408, 2ªT, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/05/2014

HC 122213, 2ªT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/05/2014

 

HC 125742, Min. Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 18/12/2014

HC 125178, Min. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 13/02/2015

HC 128674, Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 17/06/2015

HC 126596, Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática proferida em 03/08/2015

HC 128257, Min. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 03/08/2015

HC 130429, Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 23/09/2015

HC 130551, Min. Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 05/10/2015

A importância da Defensoria Pública na construção de teses

A importância da Defensoria Pública na construção de teses

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Existem temas no Direito que são intimamente ligados à Defensoria Pública. Não que não importem à advocacia particular, mas, por não terem apelo econômico ou envolverem pessoas incapazes de arcar com as despesas decorrentes de uma demanda judicial, situação essencial – e natural, frise-se – para a iniciativa privada, acabam por ser tratados, na maioria das vezes, pela defesa pública.

Além disso, há questões que se repetem à exaustão, pelo que a legitimidade da Instituição decorre da pletora de feitos por ela patrocinados e, consequentemente, da experiência adquirida pelos seus membros por todo o país no trato do assunto.

Isso ocorre tanto em matérias de natureza extrapenal, quanto em algumas de natureza penal.

Por isso, nas discussões desses temas, é fundamental seja chamada a Defensoria Pública para que possa dar voz ao lado mais frágil da relação processual.

Essa participação cresce em importância quando o feito a ser julgado tem os contornos típicos da repercussão geral, que acaba por fazer com que seu resultado ultrapasse o mero interesse das partes envolvidas.

Como dito acima, as causas que não proporcionam ganho econômico, ainda que patrocinadas graciosamente por advogados particulares, não permitem, em regra, que eles viajem para, por exemplo, proferir sustentação oral em localidade distante daquela em que exercem sua profissão. Cabendo destacar, ainda, a importância da experiência angariada na atuação maciça dos Defensores.

Por isso, faz-se essencial que em casos como estes, as Cortes Superior e Suprema tenham sensibilidade, permitindo e até mesmo açulando a participação da Defensoria Pública na defesa de teses que lhe sejam caras, frequentes na sua atuação diária por todo o país.

O Superior Tribunal de Justiça vem tomando esta medida, intimando a Defensoria Pública em processos em que entende ser o tema veiculado em sede de recurso repetitivo relevante para a atuação da Instituição. Já o Supremo Tribunal Federal não provoca a atuação da Defensoria, mas, como regra, permite sua participação, salvo uma ou outra exceção. Espero que a Suprema Corte também dê esse passo final fundamental para a formação de uma decisão com amplo acesso de todos os atores, chamando a Instituição a participar.

Como dito, há casos em que não se pode esperar que um advogado, que muitas vezes atuou de forma gratuita, saia de sua cidade e se desloque até Brasília para proferir sustentação oral. A participação da Defensoria permite que se ouça a voz do cidadão, principalmente nas causas mais relacionadas aos carentes, como de as de natureza assistencial, previdenciária, de saúde, ou, ainda, atinentes à execução penal, por exemplo. Quando do outro lado está a Fazenda Pública, em regra, fazem-se presentes Procuradores Federais e Advogados da União, quando é de natureza penal, lá está o Procurador da República à direita do Ministro Presidente. Por isso, a Defensoria deve assegurar o equilíbrio entre as posições sustentadas. São exemplos do afirmado os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, versando sobre benefício assistencial e o Recurso Extraordinário 591.054, impugnando a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Em todos eles, a palavra em favor da tese mais favorável aos assistidos em geral foi lançada da tribuna pela Defensoria Pública da União.

É preciso dizer ainda que, muitas vezes, o Ministério Público acaba por ter, principalmente em matérias não ligadas ao Direito Penal, entendimento assemelhado ao da Defensoria Pública. Entretanto, está em posição diferente, na condição de custos legis, menos vinculado, portanto, ao interesse daqueles que serão atingidos pela tese a ser consolidada. Em suma, não está limitado à posição do hipossuficiente, tal como ocorre com aquele que ingressa no feito justamente para defender o entendimento mais favorável ao carente.

Em vista do afirmado, entendo que a Justiça Brasileira precisa ser acessível a todos e, em muitos casos, a Defensoria Pública é a única voz audível de milhares de pessoas espalhadas pelos diversos rincões do país, principalmente em processos que ultrapassem os interesses apenas das partes nele envolvidas e signifiquem a esperança final de um entendimento jurisdicional favorável.

Brasília, 19 de junho de 2015