Competência da Justiça Militar e outras questões processuais interessantes
HC 155245/STF
Um militar foi acusado de matar outro, fora da caserna e por motivo não relacionado às funções militares.
A justiça estadual da unidade federativa em questão, Rio Grande do Sul, começou a julgá-lo.
Em seguida, sobreveio processo também perante a Justiça Militar da União.
Chamado a resolver o conflito positivo de competência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela competência da Justiça Castrense.
O processo prosseguiu na Justiça especializada.
Foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal Militar, atacando-se a prisão cautelar que já perdurava por alguns anos e questionando-se a competência da justiça Militar. A ordem foi denegada.
Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus perante o STF. O Ministro Celso de Mello, relator, concedeu a ordem em decisão monocrática, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual, bem como a soltura do acusado.
Ao ser intimada da decisão concessiva do habeas corpus, a Procuradoria-Geral da República após seu ciente, sem recorrer.
Em seguida, o Ministério Público Militar interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. Logo após, a assistente de acusação também agravou da mencionada decisão.
Posteriormente, uma pessoa pediu para ingressar como amicus curiae no HC.
O Ministro Celso de Mello abriu prazo para que a Defensoria Pública da União se manifestasse sobre todos esses incidentes processuais.
A contraminuta apresentada abaixo procurou enfrentar cada um dos temas:
1 – agravo pelo MPM perante o STF;
2 – atuação de assistente de acusação em HC;
3 – participação de pessoa física como amicus curiae e em sede de HC individual;
4 – mérito da impetração.
Contraminuta de Agravo Interno – Braian Kummel
Ofertada a resposta ao agravo, o feito foi remetido à PGR, de onde, até agora, não regressou.
Brasília, 4 de junho de 2019
Gustavo de Almeida Ribeiro