Estabelecendo limites
Gustavo de Almeida Ribeiro
Foram julgados e concedidos pela 2ª Turma do STF, recentemente, dois habeas corpus impetrados pela DPU em que se discutia acréscimo de fundamento em decreto prisional pelo STJ e também a apreciação de questões fático-probatórias na fixação da pena pela Corte Superior.
Na verdade, muitas vezes, o STJ, parece deixar de lado o próprio verbete da súmula 7 para prover recursos especiais em que fica, ao menos a meu sentir, bastante claro o revolvimento fático.
Curioso que, por outro lado, quando as instâncias ordinárias negam, por exemplo, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, e a defesa interpõe recurso especial ou impetra habeas corpus, a vedação do exame fático é imediatamente lembrada.
Transcrevo abaixo as ementas dos habeas corpus em questão.
Nesse primeiro caso, HC 137.034, o decreto de prisão era o mais genérico possível, pelo que o STJ, ao invés de reconhecer isso, optou por agregar fundamento a ele em sede de habeas corpus. Ordem concedida pelo STF.
“Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. II – Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. III – É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do paciente. IV – Ordem concedida.” (HC 137034, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) grifo nosso
Já nesse segundo, HC 140.441, o STJ discordou do regime imposto para prover recurso especial do Ministério Público e agravá-lo. Ordem concedida pelo STF.
“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – Não é dado ao STJ revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso. IV – Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena de reclusão.” (HC 140441, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017) grifo nosso
São bons julgados, para quem estuda e para quem atua na área.
Brasília, 5 de junho de 2017
Sensato.
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