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Mineiro. Defensor Público Federal desde dezembro de 2001. Designado para atuar junto ao STF desde março de 2007. twitter: @gustalmribeiro

Em defesa dos mais frágeis

Em defesa dos mais frágeis

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Segunda Turma do STF negou provimento, na sessão de 05/12/2017, ao agravo interno interposto pela assistida da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, relator do HC 145485, que havia negado seguimento ao writ por entender que a impetração voltava-se contra decisão monocrática de Ministro de Corte Superior, pelo que não teria sido esgotada a instância antecedente.

O tema de fundo do mencionado habeas corpus é dos mais relevantes, pelo que formalidades, notadamente em se tratando de uma ação cujo objetivo é a tutela do direito de locomoção, deveriam ser deixadas em segundo plano.

A paciente tem contra si duas condenações em primeiro grau por tráfico de drogas, que totalizam 12 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, ambas em fase de recurso.

Discutia-se, no caso, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente do HC em questão, que, quando da impetração, bem como da decisão singular no STF, estava grávida.

Durante o trâmite processual ela veio a dar à luz, sendo mantida, até a presente data, em estabelecimento prisional no Estado do Paraná.

Dois foram os fundamentos, pelo que entendi do julgamento, uma vez que ainda não foi publicado o acórdão, invocados pela Turma para se manter a decisão agravada: a supressão de instância e a adequação do estabelecimento em que se encontra a agravante.

O autor do presente, que acompanhou todo o trâmite do writ após sua impetração junto ao STF, feita por um colega, agravou da decisão monocrática, apresentou memorial, acompanhou a sessão e pediu destaque no julgamento. Em suma, o processo foi cuidado de perto.

A impetração no STJ não fora conhecida em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Segundo a decisão proferida naquele Tribunal, teria havido supressão de instância.

Cumpre, todavia, tecer algumas considerações. O habeas corpus foi impetrado de forma manuscrita na Corte Superior. Intimada a Defensoria Pública da União, foi apresentada manifestação em favor da paciente em que se pediu expressamente a concessão da prisão domiciliar.

De nada adianta a aceitação de pedidos feitos de próprio punho se, mesmo diante de ilegalidades claras e da complementação técnica feita pela Defensoria, questões processuais forem invocadas para não se adentrar no mérito, principalmente em discussões de tamanha relevância.

Por outro lado, não se nega que a impetração perante o STF deu-se contra decisão singular. Todavia, sequer se trata de invocação do verbete da súmula 691 da Corte, uma vez que não se discutia indeferimento de mera liminar. A urgência na apreciação do pedido parece saltar aos olhos.

Em resumo, cuidando-se de gestante ou mãe de recém-nascido, questões processuais em uma das mais democráticas formas de acesso à Justiça deveriam ser colocadas em segundo plano, enfrentando-se o mérito.

Já no que concerne ao tema de fundo, a solução encontrada também não foi a melhor, com o devido respeito. Quando indeferido o pedido pelo Ministro Dias Toffoli, faltava uma semana para a paciente dar à luz. Ela continua recolhida. Entendeu-se, no julgamento do agravo, que o presídio onde se encontra mantém condições adequadas para mãe e bebê. Todavia, informações prestadas pelo Juízo de origem esclarecem, conforme documento extraído dos autos eletrônicos do HC 145485:

“Em diversas inspeções realizadas por este juízo junto à Penitenciária Feminina do Paraná (PFP) constatei que todas as crianças possuem os cuidados necessários para seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional dentro da creche “Cantinho Feliz”, local separado das celas aonde as mães dormem”. (trecho do ofício da lavra do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR) grifo nosso

Em suma, as mães não podem dormir próximas a seus filhos. A presença da mãe é essencial para uma criança de tão tenra idade. As demandas dos recém-nascidos (o bebê nasceu preso) não têm hora, pelo que a simples separação do filho e da mãe durante o período noturno deveria ser considerado. A situação fica ainda mais díspar se comparada com domiciliares recentemente concedidas pelos Tribunais pátrios.

Confesso ter ficado bastante decepcionado com o desfecho. Há várias decisões concedendo recolhimento domiciliar mesmo em caso de supressão de instância. Também não faltam pessoas condenadas a penas ainda maiores que as da paciente respondendo soltas a seus processos. Não se trata de direito absoluto, é bem verdade, mas aspectos processuais e um presídio que deixa um recém-nascido longe da mãe durante a noite não me parecem motivos para afastá-lo.

Brasília, 10 de dezembro de 2017

 

 

Súmula 599 do STJ – crimes contra a administração e insignificância

Súmula 599 do STJ – crimes contra a administração e insignificância

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula de número 599, consolidando entendimento no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.

Penso que tal enunciado preocupa-se com os crimes praticados por funcionários públicos e não por particulares, até por ser o descaminho um delito em que a insignificância é amplamente reconhecida, embora praticado contra a administração.

Em meu sentir, a maioria dos crimes permite a aplicação do mencionado princípio, sob pena de se admitir que condutas absolutamente irrelevantes e incapazes de atingir o bem jurídico protegido sejam punidas penalmente. Por isso, respeitosamente, discordo do entendimento esposado pelo STJ.

Um exemplo ajuda a entender o afirmado acima. Um estagiário do setor de reprografia de um órgão público que subtrai uma resma com 500 folhas papel pratica peculato (artigo 312, CP), uma vez que é equiparado a servidor público para fins penais (artigo 327, CP). Está presente a tipicidade formal, todavia, parece desproporcional a condenação de um jovem estudante por conduta ínfima e incapaz de gerar dano.

Assim, entendo que o afastamento do princípio da insignificância em todos os crimes praticados contra a administração pública pode gerar condenações exageradas que sirvam apenas para estigmatizar quem praticou conduta de pequena relevância.

A melhor resposta para a aplicação do princípio em questão está na conjugação dos requisitos enumerados pelo Ministro Celso de Mello no HC 84412 do STF, afastando-se as vedações apriorísticas. Uma conduta grave nunca conseguirá preencher os 4 (quatro) vetores simultaneamente.

Brasília, 21 de novembro de 2017

O STF se arrependeu?

O STF se arrependeu?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Plenário do STF proferiu, em anos recentes, várias decisões importantes no que concerne ao tráfico de drogas. Cito algumas pertinentes ao que exporei no texto:

HC 97256 – permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico de drogas;

HC 111840 – permitiu que o cumprimento de pena se inicie em regime mais brando que o fechado no tráfico;

HC 104339 – considerou inconstitucional a vedação à liberdade provisória no tráfico.

Todavia, em casos em que tenho atuado recentemente, a maioria deles emanados de Ministros da 2ª Turma do STF, que, desde que comecei a atuar na Corte, tinham visão mais favorável aos assistidos da Defensoria, o rigor tem crescido sensivelmente, sendo invocadas circunstâncias absolutamente normais ao tráfico de drogas para se repristinar as vedações absolutas afastadas nos julgados acima mencionados.

Quantidades pequenas de droga, seu acondicionamento, o fato de a pessoa ter corrido na hora da prisão, de ser cocaína, quase tudo tem impedido a substituição da pena, a concessão de liberdade ao acusado, a fixação do regime inicial aberto.

Poderia ficar aqui enumerando vários habeas corpus denegados monocraticamente tratando do tema em questão, mas vou me limitar àquele em que trabalho agora, o HC 146570, de relatoria do Ministro Celso de Mello, em que foi negada a substituição de pena no tráfico privilegiado para pessoa flagrada com 32,28g de cocaína. Bem, se acusado que preenche os requisitos cumulativos do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, devo concluir que ela não existe mais, pois, simplesmente alegar que a pena substituída não é suficiente não é fundamento, com o devido respeito.

Pior, tais decisões são tomadas de forma monocrática (o último HC ou RHC da DPU julgado de forma colegiada pela 2ª Turma do STF sem a necessidade de agravo foi apreciado em agosto de 2017), o que impede a sustentação oral.

Na verdade, o que sinto é a volta da gravidade em abstrato, o que, na prática, iguala os desiguais, situação que foi sempre muito criticada antes das decisões do STF que abrem o texto. Estamos voltando ao que era antes, infelizmente.

Brasília, 15 de novembro de 2017

 

Nem sempre é o bastante

Nem sempre é o bastante

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A resposta de um colega hoje em no grupo de e-mails de DPU me fez elaborar uma coisa sobre a qual reflito já há algum tempo.

Por um lado, o trabalho na Defensoria Pública, em meu sentir, é aquele, dentre as carreiras jurídicas, que dá a resposta mais rápida e satisfatória. Conseguir um medicamento, um benefício previdenciário, uma matrícula em uma escola para uma pessoa que não teria a quem recorrer e que vê, em um período às vezes curto de tempo, a solução chegar, de forma inteiramente gratuita, é extremamente gratificante.

Isso pessoaliza o trabalho. Dá a ele uma feição, um rosto, uma voz, uma história. Claro que defender a sociedade ou o Estado são coisas fundamentais, mas menos individualizadas, mais distantes.

Todavia, em um sentido diferente daquele em que a expressão é usualmente empregada, às vezes em me sinto a enxugar gelo. O termo normalmente é usado para um trabalho exaustivo e interminável. No meu caso, não que ele não o seja, mas sempre penso em como seria possível mudar mais a situação das pessoas atendidas além de obter em seu favor uma decisão, para que a sucessão de necessidades e misérias não as faça sucumbir.

Explico. Como falei acima, comentei no grupo de e-mails da DPU a longa batalha até a concessão da ordem, pelo STJ, em favor de um assistido, narrada em uma postagem de nome: “Um longo caminho”[1]. Em resumo, foi concedida a desinternação em favor do paciente do habeas corpus, assistido pela Defensoria Pública, trancafiado há tempos em uma Instituição.

Meu colega então respondeu dizendo esperar que ele não se tornasse um morador de rua, sujeito a todo tipo de violência e abandono.

Pensei, é bem possível que aconteça, mas deveríamos deixá-lo preso para sempre?

Isso me fez lembrar de um habeas corpus que acompanhei no STF em que o paciente era acusado de furtar um par de tênis baratos, em uma grande loja de Belo Horizonte. Ele, morador de rua, já tinha contra si várias acusações de furto.

Perseguido logo após a subtração, ele foi preso, sendo recuperado o bem. Ao ser perguntado se estava arrependido da prática, respondeu:

“Não, não aguentava mais andar descalço.”

Ao ler o processo, pensei quantos pequenos furtos ele teria praticado já depois daquele, pois as necessidades básicas voltam todos os dias. Em suma, ainda que ganhasse o HC do tênis, o que isso resolveria?

Brasília, 11 de novembro de 2017

[1] https://gustavoalmribeiro.wordpress.com/2017/10/11/um-longo-caminho/

De maneira direta

De maneira direta

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vou colocar as coisas de maneira simples e direta.

Acompanho, de forma próxima, as decisões do STF e do STJ, as alterações legislativas, as manifestações de muitos membros das diversas carreiras jurídicas, as opiniões dos jornalistas.

Vejo manifestações na seara penal, umas mais, outras menos favoráveis ao rigor.

Há quem se torne torcedor desse ou daquele julgador, de uma ou outra tese, como se eles fossem capazes de resolver todos os problemas do Brasil.

Sou menos maniqueísta. Consigo enxergar e entender posições distintas e respeitá-las. Excessos e radicalismos, confesso, me incomodam, mas, quase sempre, deixo passar.

Todavia, existe uma coisa que me chateia e muito, e acho que isso permeia quase todas as minhas manifestações sobre os processos que acompanho na Defensoria Pública da União: a seletividade.

Sempre que eu avalio um julgador, um entendimento, ou que alguém me pergunta o que eu acho do Ministro A ou B, eu faço essa ponderação mental.

Respeito os mais severos e os mais libertários, desde que haja coerência, o que, muitas vezes, não acontece.

Certas contradições então são muito consolidadas, sendo endossadas por quase todos os julgadores, praticamente sem questionamento.

Definitivamente, não compreendo a eleição de alguns crimes como os mais graves do mundo em detrimento de outros que, em meu sentir, são bem mais danosos e geram poucas consequências para seus autores. Exemplo clássico disso é a comparação entre o pequeno descaminho e a sonegação fiscal. Outro exemplo está no rigor com que se invocam a hierarquia e a disciplina para um rapaz que presta serviço militar obrigatório e fumou maconha; severidade que não aparece ao se julgar um político que surrupiou milhões dos cofres públicos. Ah, o uso de maconha pelo jovem conscrito ofende as Forças Armadas. E o uso de um alto cargo político para “roubar” (roubar aqui em sentido leigo, não só em termos de crime, mas de quem gasta dinheiro público de forma desmedida), não ofende a administração pública do país?

Quando questiono isso, sempre ouço duas respostas: um crime não justifica o outro e não há como comparar. Sim, um crime não justifica o outro e, por enquanto, vamos punindo apenas algumas classes de pessoas. E realmente não há como comparar, sendo um crime de um político bem mais grave que um furto de gêneros alimentícios, por exemplo. Ah, mas seu assistido já furtou outras 3 vezes, é reincidente. Responda rápido: por que políticos com mais de 10 inquéritos nunca se tornam reincidentes?

Mesmo quando o bem jurídico protegido é o mesmo ou próximo, as coisas são diferentes. Recentemente, perdi alguns habeas corpus no STF em que pescadores foram flagrados com material de pesca em época de defeso, mesmo que ainda não tivessem retirado uma espécie sequer da água. Seguindo esse rigor, imagino que os responsáveis pelo desastre de Mariana estejam condenados a anos de prisão em regime inicial fechado. Acertei?

Pois é. Eis o que me incomoda.

Brasília, 28 de outubro de 2017

Diário de Carreira: defensor público federal no STF

Diário de Carreira: defensor público federal no STF*

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Inicio me apresentando. Sou Gustavo de Almeida Ribeiro, defensor público federal, cargo que anteriormente era chamado de defensor público da União[1]. Tomei posse em dezembro de 2001, na primeira turma do primeiro concurso realizado[2] para membro da Defensoria Pública da União (DPU).

A Defensoria Pública da União, assim como as Defensorias Estaduais, atua em prol dos hipossuficientes. Normalmente, o conceito de hipossuficiência está atrelado ao de carência econômica, o que, de fato, ocorre na maior parte das vezes. Há, todavia, outros tipos de necessidades que podem levar à atuação da Defensoria Pública, como ocorre em muitas das ações coletivas, por exemplo.

A DPU atua perante a Justiça da União em todos os seus níveis e em todos os seus ramos, ou seja: Justiça Federal, do Trabalho, Militar da União e Eleitoral. Infelizmente, em razão do diminuto número de defensores, se considerados a variedade dos órgãos de atuação e a extensão do Brasil, não existem ainda profissionais em todas as subseções judiciárias, nem atuando em todos os ramos da Justiça da União na totalidade das localidades – muito embora esse seja o objetivo da Instituição.

A carreira se divide em 3 níveis, o de ingresso, ocupado pelo defensor público federal de 2ª categoria, o intermediário, integrado pelo defensor público federal de 1ª categoria e o final, ocupado pelo defensor público federal de categoria especial.

A categoria inicial atua perante os órgãos de primeiro grau da Justiça da União. Por sua vez, os Defensores Públicos Federais da 1ª Categoria atuam perante as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais. Já os Defensores de Categoria Especial atuam perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização.

O defensor público-geral federal é escolhido dentro os membros da carreira com mais de 35 anos, indicado por meio de lista tríplice, da qual o Presidente da República escolhe um nome que será sabatinado pelo Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Cabe ao defensor público-geral federal a atuação perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 23 da Lei Complementar 80/94.

Como se pode imaginar, o defensor geral não conseguiria, sozinho, atuar amplamente perante o STF, além de desenvolver todas as demais atividades que estão sob sua responsabilidade como gestor. O DPGF atual, na linha do que tinham feito os anteriores, escolheu colegas para auxiliá-lo na condução dos processos perante a Corte. Eu sou um deles, sendo o responsável pela coordenação dos trabalhos. Além de mim, há mais 4 colegas no grupo de atuação[3], todos nós membros da categoria especial.

Por fim, uma informação que reputo relevante para os eventuais interessados e que todos nós sentimos, independentemente do local de atuação: é uma carreira que permite grande satisfação ao se conseguir a implementação de um direito em favor de alguém necessitado.

Faço agora um resumo da minha semana, colocando as atividades mais relevantes.

Segunda-feira (16/10)

Como acontece praticamente todos os dias, uma das primeiras atividades é a verificação dos prazos mais urgentes e da necessidade ou não da interposição de recursos. Como a atuação se dá no STF, em que a maioria dos processos que nele aportam já não permitem rediscussão fática aprofundada e não há instância superior para se recorrer, a análise de cada caso e da pertinência recursal é um pouco distinta das demais. Em suma, o principal a ser analisado em cada processo, em regra, é a tese jurídica.

A análise tem como objetivo evitar a interposição de uma profusão de recursos sem chance de êxito que acabariam por tornar repetitivos e cansativos nossos argumentos, além de tomar tempo desnecessário do STF. Há uma relação de lealdade com a Corte na qual se espera reciprocidade.

Feitas essas análises, peço aos estagiários para me ajudarem nas pesquisas de jurisprudência para eventual recurso, bem como para verificarem qual a situação da pessoa que é parte no processo. Às vezes, entre a chegada de um habeas corpus e seu julgamento, o objeto foi há muito perdido.

Em seguida, analisei os processos da DPU pautados para serem julgados nas sessões das Turmas do STF no dia seguinte. Pela minha divisão com meus colegas, sou o responsável, fora substituições, pelos HCs, RHCs, ações penais originárias e inquéritos que correm perante a 2ª Turma do STF, atuando em outros processos por substituição, quando alguém está em férias. Na 2ª Turma não havia nada para ser julgado, enquanto na 1ª Turma havia alguns processos que seriam levados em mesa. Sempre que há processos de meu interesse, me preparo para a realização de sustentação oral.

O STF tem optado, cada vez mais, pelos julgamentos monocráticos, em que os ministros decidem sozinhos, permitindo a interposição de agravo.

Terça-feira (17/10)

Terça foi um dia sem prazos vencendo. Utilizo esses dias — quando não estou em sessão, claro — para adiantar prazos ou fazer petições mais complexas, que demandam mais trabalho, pesquisa.

Foi o que fiz. Há um tema importante sob meus cuidados, que tem sido tratado por mim todos os dias. Trata-se do habeas corpus coletivo impetrado em favor dos presos do sistema federal, tema amplamente divulgado na imprensa recentemente (HC 148459/STF).

Gosto de pensar essas peças. Refletir, raciocinar as vantagens e desvantagens de cada alegação. Mais que tamanho, preocupo-me com o conteúdo.

Quando tenho processos na Turma que acompanho, procuro sempre estar presente para acompanhar os julgamentos. Audiências são raras (ocorrem em extradições e ações penais originárias), mas as sessões são frequentes.

Além disso, cuidei do ordinário, prazos e despachos.

Quarta-feira (18/10)

Durante o dia, cuidei dos prazos de sempre.

No final da tarde, fui a uma reunião com defensores públicos estaduais que atuam em Brasília. As Defensorias Estaduais podem manter representações na capital do país para atuarem perante o STJ e o STF. Aquelas que não possuem tal representação têm seus processos acompanhados pela DPU quando estes aportam em Brasília.

O objetivo da reunião era trocar informações, discutir temas de interesse de todos as Defensorias em favor de seus assistidos. Foi também uma oportunidade de conhecer alguns colegas dos estados que acabaram de chegar.

Lutamos pelos mais frágeis, pelo que a soma de esforços é essencial.

Quinta-feira (19/10)

Sempre que possível assisto às sessões plenárias do STF. Quando não estou no Tribunal, vejo pelo YouTube, enquanto trabalho. Assistir aos debates ensina direito e também o comportamento, os modos da Corte. Acreditem, isso faz diferença.

Nesse dia tinha razão especial para acompanhar, pois meu colega proferiu sustentação oral como amicus curiae, em nome da DPU, na ADI 5543, que questiona a vedação da doação de sangue por homossexuais.

Essa semana eu não fiz sustentação oral, cada vez mais raras, aliás, em razão dos julgados monocráticos. Para os que estudam ou se iniciam na advocacia digo, dá um certo nervosismo, principalmente no começo, mas a sensação é gratificante ao se produzir uma boa defesa oral.

Havia muitos prazos vencendo no dia, que começou cedo e acabou tarde, com o envio do último agravo interno já à noite. O peticionamento eletrônico é uma benção e um fardo. Benção por estender o prazo até o final do dia, independentemente de horário forense; fardo por que isso sempre me faz ler e reler as coisas até tarde. Enquanto há prazo há vida e reflexão.

Sexta-feira (20/10)

Na manhã de sexta-feira tive uma reunião com o defensor público-geral federal para tratar da atuação em processos relevantes e de maior destaque, dentre eles, a questão da transferência dos presos dos estabelecimentos federais.

A elaboração de estratégias de atuação, além de peças e manifestações processuais é importante e pode até mesmo alterar o resultado dos processos.

À tarde, dei continuidade à verificação de prazos, processos, andamentos.

Brasília, 23 de outubro de 2017

 

[1] A LC 132/09 alterou a LC 80/94, mudando o nome do cargo de Defensor Público da União para Defensor Público Federal.

[2] Os Defensores Públicos da União mais antigos que eu vieram da carreira de Advogado de Ofício, tendo optado pela carreira da Defensoria.

[3] AASTF: Assessoria de Atuação no Supremo Tribunal Federal.

*publicado no site jota.info em 23/10/2017

Um longo caminho

Um longo caminho

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Atualização:

Escrevi as informações abaixo à noite, tendo sido, talvez, traído pelo cansaço, pelo que fui bastante sucinto.

Cabe explicar que todas as medidas abaixo buscavam a apreciação e a concessão do HC 185944, impetrado junto ao STJ em 20/10/2010.

 

Número Data Medida
HC 185944/STJ 20/10/2010 A DPE/MG ajuizou HC no STJ buscando a desinternação do paciente de estabelecimento psiquiátrico, dada a cessação de periculosidade
HC 113244/STF 20/04/2012 A DPU ajuizou HC no STF pedindo o julgamento célere do HC 185944 impetrado no STJ
HC 113244/STF 28/08/2012 Ordem concedida pelo STF para: “determinar que a autoridade coatora julgue o HC nº 185.944/MG até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação desta decisão, nos termos do voto do Relator.”
Rcl 27997/STF 19/08/2017 Ao notar que o HC 185944 ainda não tinha sido julgado pelo STJ, passados 5 anos da ordem emanada do STF, a DPU ajuizou reclamação para que fosse cumprido o julgado do STF
HC 185944/STJ 19/09/2017 Recebido o ofício do STF com pedido de informações, o STJ finalmente julgou e concedeu a ordem em favor do paciente.

Transcrevo apenas um parágrafo da ementa do acórdão do HC 185944/STJ:

“2. Passados mais de 17 anos desde a internação do paciente, bem como tendo o laudo pericial atestado, em 18/9/2009, que sua periculosidade cessou, deve ser concedida a sua desinternação do estabelecimento psiquiátrico em que se encontra, condicionada ao cumprimento das condições previstas nos arts. 132 e 133 da Lei de Execução Penal.” (grifo nosso)

Espero que, na medida do possível, tudo fique bem para o paciente.

Brasília, 11 de outubro de 2017

 

 

 

 

 

Um resumo das minhas reclamações

Um resumo das minhas reclamações

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Considero o RHC 147044, desprovido monocraticamente pelo Ministro Dias Toffoli, uma ótima síntese de várias dos questionamentos que tenho feito quanto à postura do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos habeas corpus e dos recursos ordinários em habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União.

O recorrente foi condenado pela suposta prática do chamado tráfico privilegiado a 2 (dois) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade.

O mencionado recurso buscava obter a concessão do regime aberto para o início do desconto da pena e a substituição da pena imposta pela restritiva de direitos.

O assistido da Defensoria, atendido pela Defensoria Estadual de Santa Catarina e pela DPU, foi acusado de possuir, para venda, 10 gramas de cocaína (segundo informação do Desembargador relator, pois, pelo laudo pericial, entendi que seria até menos). Foi reconhecido como primário e possuidor de bons antecedentes, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo aplicada, na 3ª fase, a redutora do §4º do artigo 33 da Lei 11.343.06 na fração de 3/5.

A vedação do regime mais brando, bem como da substituição, deu-se, exclusivamente, com base na natureza da droga apreendida, reitera-se: cocaína.

O pedido da Defensoria encontra esteio em dois julgados emanados do Plenário do STF:

HC 97256, rel. Min. Ayres Britto. Foi reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas.

HC 111840, rel. Min. Dias Toffoli. Foi reconhecida a possibilidade de se iniciar o cumprimento de condenação por crime hediondo ou equiparado em regime mais brando que o fechado.

Ao ler os julgados acima, bem como outros diversos que seguiram os precedentes, não notei qualquer vedação à sua aplicação quando a acusação é de tráfico de cocaína.

Por isso, com a devida licença, a posse de 10g de cocaína não me parece ser justificativa suficiente para obstaculizar a substituição da pena e o regime inicial mais brando.

Por fim, surge aqui minha última insatisfação: o julgamento monocrático. Claro que agravei da decisão singular, mas não terei como sustentar oralmente o recurso. Não me parece ser o entendimento esposado pelo relator tema consolidado, ao contrário, parece ir de encontro aos precedentes do Plenário do STF. Repiso: paciente primário, sem antecedentes, quantidade ínfima de droga, tanto que reduzida a pena para 2 (dois) anos. Gostaria de ser ouvido, o que não será possível.

Essas situações, em meu sentir, servem para aumentar a insegurança jurídica e o volume de processos. Fosse o recurso ordinário julgado na Turma, eu me conformaria com o resultado, ainda que dele discordasse, da decisão monocrática só me restou agravar.

Brasília, 10 de outubro de 2017

 

 

Eu queria voltar a ser ouvido

Eu queria voltar a ser ouvido

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

São cada vez mais comuns os julgamentos monocráticos dos habeas corpus e dos recursos ordinários em habeas corpus, por parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em detrimento dos julgamentos colegiados[1].

Em caso de inconformidade da parte, resta a possibilidade do agravo interno, julgado em meio virtual ou em lista.

Sei que essa medida decorre da profusão de habeas corpus impetrados diariamente no STF, todavia, cabe tecer algumas considerações que vão além dos números.

Em primeiro lugar, muitas ações constitucionais que chegam ao Supremo não têm qualquer chance de prosperar: não estão instruídas, voltam-se contra autoridades coatoras cujo julgamento não cabe ao Tribunal ou, ainda, são incompreensíveis. Tais processos fazem volume, mas são resolvidos rapidamente.

Além disso, compreendo que temas estritamente de direito, com pouca influência da situação fática em questão, possam ser apreciados de forma monocrática, desde que a matéria neles veiculada já esteja consolidada.

Todavia, o que tenho notado recentemente é a opção pelo julgamento monocrático em temas ainda não pacificados e, pior, por vezes, para se chegar à resultados distintos do precedente firmado por um colegiado.

Se o julgamento em lista que advém da interposição do agravo já não é o ideal, aquele que ocorre em ambiente virtual torna-se ainda mais questionável.

A situação fica pior ao se indeferir pedido de retirada do julgamento do sistema virtual, passando-o para a forma presencial, sob o fundamento de que o tema está consolidado sem, para tanto, se indicar um precedente sequer.

Patrocino uma série de HCs e RHCs perante o Supremo Tribunal Federal já há bastante tempo, pelo que vivenciei de perto as mudanças ocorridas na Corte. Como falei, sou capaz de compreender algumas, mas, penso que outras são exageradas e, pior ainda, por vezes, geram sensação de tratamento diferenciado.

A cada semana que passa existem cada vez menos processos julgados de forma presencial e colegiada no que respeita à Defensoria Pública da União. Cheguei a ver quase vinte serem julgados em uma só sessão da Segunda Turma, enquanto hoje, muitas sessões não têm sequer um, apesar do grande número de impetrações com temas diversos.

Com mais de dez anos de militância perante a Corte, posso dizer com tranquilidade da enorme diferença entre o julgamento original, em que a defesa, se entender necessário, pode usar da palavra, do mero julgamento de agravo. Nunca virei um agravo interno contra o voto do Ministro relator; em julgamentos diretos, já ganhei vários após a sustentação oral contra o voto do relator original.

Não pretendo e, em verdade, nunca agi assim, sustentar em todos ou em uma profusão de feitos, mas gostaria de poder falar em algumas situações recorrentes ou cuja interpretação do STF precisa ser repensada. Muitas vezes, quando sustento um habeas corpus, estou falando por milhares de pessoas, vide as questões envolvendo execução penal, relevantes para um sem número de casos.

Aliás, o Tribunal tem adotado a postura de pedir a dispensa da sustentação oral quando vai conceder a ordem. Claro que consinto, sem, contudo, deixar de lamentar em certas oportunidades, uma vez que sustento a tese.

Ainda não vislumbrei solução, sendo o presente apenas um lamento, de qualquer modo, não desisti de pensar, nem de incomodar. Muitos dependem disso.

Brasília, 22 de setembro de 2017

 

[1] Exceção feita ao Ministro Marco Aurélio que não adota a prática dos julgamentos monocráticos.

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2017

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2017

 

Segue, abaixo, tabela com os HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e deferidos total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017.

Brasília, 15 de setembro de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017
Número do processo Ministro Relator Resultado Data da Intimação Tema
HC 139135 Gilmar Mendes Concedido em parte 12/01/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei de Drogas.
HC 132071 Celso de Mello Concedido em parte 12/01/2017 Redução da pena. Aplicação da causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei de Drogas. Tráfico Internacional de entorpecentes.
HC 139086 Gilmar Mendes Concedido 18/01/2017 Condenação pretérita. Maus antecedentes e período depurador.
HC 138988 Gilmar Mendes Concedido 18/01/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
HC 139648 Edson Fachin Concedido 17/02/2017 Descaminho. Aplicação do Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 138318 Celso de Mello Concedido de ofício 22/02/2017 Deserção. Direito de responder em liberdade.
HC 139810 Gilmar Mendes Concedido 16/02/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 140324 Celso de Mello Concedido 17/02/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
HC 139725 Edson Fachin Concedido 17/02/2017 Pedido de redução da pena para agente que atuou como “mula” com base no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
HC 140448 Dias Toffoli Concedido 22/02/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
RHC 139544 Gilmar Mendes Provido em parte 07/03/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 139103 Celso de Mello Concedido 31/03/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 143324 Dias Toffoli Concedido 10/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 142691 Gilmar Mendes Concedido em parte 10/05/2017 Tráfico Internacional de drogas. Redução de pena em razão do paciente ter atuado apenas como “mula” (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas).
HC 143425 Gilmar Mendes Concedido em parte 12/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 139582 Celso de Mello Concedido 22/05/2017 Tráfico Transnacional de entorpecentes. Diminuição de pena em razão de o agente ter atuado apenas como “mula”. Ocorrência de bis in idem.
HC 143474 Celso de Mello Concedido 29/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
RHC 136628 Edson Fachin Provido em parte 29/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 143638 Celso de Mello Concedido 29/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 144441 Dias Toffoli Concedido 01/06/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 144469 Edson Fachin Concedido 02/06/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 140688 Ricardo Lewandowski Concedido 06/06/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 144526 Edson Fachin Concedido 06/06/2017 Aplicação da pena. Regime inicial mais gravoso que o previsto no art. 33 do CP. Sem fundamentação.
HC 136124 Ricardo Lewandowski Concedido 13/06/2017 Falsificação de documento. Conflito de competência. (Justiça Federal x Justiça Militar).
HC 140743 Ricardo Lewandowski Concedido 13/06/2017 Furto. Aplicação do princípio da insignificância.
HC 144186 Ricardo Lewandowski Concedido

 

13/06/2017 Furto. Concessão de habeas corpus quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (aberto).
HC 144474 Ricardo Lewandowski Concedido

 

13/06/2017 Tráfico internacional de drogas. Diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. (“mula”) (art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006).
HC 144378 Gilmar Mendes Concedido em parte 16/06/2017 Condenação pretérita. Maus antecedentes e período depurador.
HC 144763 Celso de Mello Concedido 19/06/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 139581 Gilmar Mendes Concedido em parte 19/06/2017 Tráfico de drogas. Diminuição da pena nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 (“mula”).
HC 140941 Gilmar Mendes Concedido 22/06/2017 Tráfico de drogas. Substituição do regime semiaberto pelo aberto, bem como a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
HC 144645 Gilmar Mendes Concedido 26/06/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 134556 Ricardo Lewandowski Concedido de ofício 27/06/2017 Furto. Concessão de habeas corpus quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (aberto).

 

Total de HCs/RHCs da DPU deferidos monocraticamente total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017: 33

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal