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Mineiro. Defensor Público Federal desde dezembro de 2001. Designado para atuar junto ao STF desde março de 2007. twitter: @gustalmribeiro

Conselho a quem inicia

Conselho a quem inicia

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não sei se sou experiente o bastante para começar a escrever textos com sugestões. Na verdade, sou bem exigente comigo mesmo e sempre acho que tenho mais a aprender do que a ensinar. De qualquer modo, já são quase 20 anos de formado, sendo 3 deles na advocacia privada e mais de 15 na Defensoria Pública da União, pelo que não posso negar certa vivência.

Muitas das vezes em que escrevo algo, sinto-me dizendo o óbvio, e talvez seja mesmo o caso em certas situações, como nas observações que farei a seguir, todavia, acredito que elas possam servir a alguém.

São cada vez mais comuns as aprovações de candidatos com pouca experiência prática nos concursos públicos. Para esses e para quem se interessar, deixo algumas considerações.

Excessos não caem bem. Tornam apenas mais fácil o trabalho de quem vai refutar as alegações lançadas de forma extrema. Peças processuais, comportamento em audiências, sustentações orais, que faltam com a cortesia, que se utilizam de argumentos exagerados e muitas vezes contrários à legislação, à doutrina e à jurisprudência dominante, só servem para tirar a credibilidade de quem deles se utiliza.

Em meu sentir, isso vale para quem julga, acusa, defende; para todos, em suma.

Sou muito criterioso em minha atuação, principalmente por militar em instância que, como regra, está distante dos fatos para apreciar de forma mais enfática o direito. Não raras vezes, ao preparar uma sustentação oral, sabendo que o habeas corpus, por exemplo, contém 3 pedidos, mas que o principal deles tem mínima aceitação na jurisprudência, prefiro gastar meu tempo com o segundo que, embora possa ser menos vantajoso para o paciente, tem mais chance de êxito.

Há quem discorde, claro, acreditando que o excesso, a contundência, podem mudar algo consolidado. Todavia, excetuando-se situações realmente ímpares, que exigem postura mais agressiva, na maioria das vezes, essa conduta só serve para criar barreiras e, a depender do excesso, até mesmo dar motivo para ironias e brincadeiras.

Quando o profissional atua com frequência em um mesmo lugar, o cuidado deve ser então redobrado. Nada é pior que a fama de Defensor “lunático”, Promotor “furioso” ou Juiz “indeciso”. Aquele que, em regra, age com ponderação, quando precisa se exceder um pouco, chama a atenção por saberem os demais atores processuais que aquilo não é comum. Ao contrário, quem é sempre exagerado, exaltado, logo é tido como destemperado e um pedido de urgência, uma peça mais incisiva, são vistos como mais do mesmo.

Já ouvi de algumas pessoas, servidores ou conhecidos, que os Ministros respeitam minha atuação, minhas sustentações, minha conduta. Fico muito feliz por isso, por mim, claro, não seria hipócrita de negar, mas pela Defensoria Pública da União e pelos assistidos também. Em nada ajudaria um Defensor destrambelhado que gerasse desatenção e antipatia.

Em tempo, não se trata de não ter coragem, não recorrer, não questionar o que for necessário, mas de fazê-lo de forma comedida, proporcional ao caso e, sobretudo, educada.

Atuação combativa não se confunde com grosseria e prepotência.

Repito o que disse no início, parece-me óbvio tudo o que afirmei acima, mas tantas vezes vejo profissionais até mesmo mais experimentados que eu caindo nessas armadilhas que achei que valia a pena compartilhar.

Brasília, 15 de junho de 2017

Estabelecendo limites

Estabelecendo limites

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foram julgados e concedidos pela 2ª Turma do STF, recentemente, dois habeas corpus impetrados pela DPU em que se discutia acréscimo de fundamento em decreto prisional pelo STJ e também a apreciação de questões fático-probatórias na fixação da pena pela Corte Superior.

Na verdade, muitas vezes, o STJ, parece deixar de lado o próprio verbete da súmula 7 para prover recursos especiais em que fica, ao menos a meu sentir, bastante claro o revolvimento fático.

Curioso que, por outro lado, quando as instâncias ordinárias negam, por exemplo, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, e a defesa interpõe recurso especial ou impetra habeas corpus, a vedação do exame fático é imediatamente lembrada.

Transcrevo abaixo as ementas dos habeas corpus em questão.

Nesse primeiro caso, HC 137.034, o decreto de prisão era o mais genérico possível, pelo que o STJ, ao invés de reconhecer isso, optou por agregar fundamento a ele em sede de habeas corpus. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. II – Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. III – É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do paciente. IV – Ordem concedida.” (HC 137034, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) grifo nosso

Já nesse segundo, HC 140.441, o STJ discordou do regime imposto para prover recurso especial do Ministério Público e agravá-lo. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – Não é dado ao STJ revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso. IV – Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena de reclusão.” (HC 140441, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017) grifo nosso

 

São bons julgados, para quem estuda e para quem atua na área.

Brasília, 5 de junho de 2017

Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou, na sessão de 23 de maio de 2017, o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação 26.111, ajuizada pela Defensoria Pública da União, em que se discutia a condição do sistema prisional do Amazonas, principalmente após os massacres ocorridos em duas unidades de recolhimentos de presos no Estado no início do ano.

Foi negado provimento ao recurso, todavia, como se extrai do andamento eletrônico: “A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Todavia, por não desconhecer a gravíssima e notória situação reportada nos autos sobre o sistema penitenciário do Estado do Amazonas, determinou a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para que se adotem as providências que julgar pertinentes, nos termos do voto do Relator.”

As mortes em Manaus ocorreram no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim) e na Cadeia Pública Vidal Pessoa. Como esta foi novamente fechada (o que já tinha ocorrido antes das mortes por determinação do Conselho Nacional de Justiça), indicarei abaixo alguns números referentes ao primeiro estabelecimento, para reflexão.

Não sou daqueles que atribuem todas as causas de um problema sério e grave, como é o caso da execução penal no Brasil, a uma só origem. Penso ser muito fácil dizer que a superlotação é a causadora de todos os males, todavia, é impossível ignorar sua grande participação nas mortes, nas condutas violentas em geral, na incapacidade de o Estado manter condições mínimas de salubridade.

Não pretendo também entrar na discussão, sempre acalorada, referente aos direitos dos presos. Repito o que já disse inúmeras vezes de forma breve: mesmo para quem não tem qualquer preocupação com aqueles que estão lá, dentre os quais não me incluo, lembro que um dia eles sairão.

Por isso, o trabalho da DPU, levando o tema à apreciação do STF, mobilizando a Corte e até mesmo a imprensa, tem a importância de se voltar a atenção para aspecto que precisa ser melhor cuidado pela administração pública brasileira. Além da petição inicial, ocorreram duas reuniões com Ministros do STF, tratando da reclamação, interposição de agravo interno, juntada de documentos e sustentação oral na sessão. É papel da Defensoria Pública destacar assuntos que seriam logo esquecidos, se não fosse nossa presença, ainda mais considerando-se o momento turbulento pelo qual passa o país.

Além disso, como já mencionado acima, a remessa dos autos ao CNJ já indica que o STF, apesar de ter negado a reclamação, reconheceu a gravidade da situação, bem como o trabalho desempenhado pela Instituição.

Para encerrar, alguns dos números apresentados pela DPU ao Tribunal:

COMPAJ 

Regime fechado masculino: 450 vagas, ocupação: 1.147 presos (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, documento de 13/01/2016)
Regime fechado masculino: 454 vagas, ocupação: 1.045 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 571 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 17/01/2017)

Regime fechado masculino:  454 vagas, ocupação 1.022 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 645 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 02/02/2017)

 Em suma, mantém-se a média de pouco mais de 2 presos para cada vaga em regime fechado. Ao mesmo tempo, há mais de 4 presos para cada vaga no regime semiaberto.

Brasília, 28 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

A notícia abaixo foi extraída do sítio eletrônico da Defensoria Pública da União.

Refere-se à Extradição 1493.

No caso, um senhor de mais de 60 anos, condenado em Portugal a 10 meses por crime fiscal, sem violência, portanto, foi colocado em Presídio Federal, com seu regime rigoroso conhecido.

Fundamental a atuação de meu colega, que foi duas vezes seguidas ao STF para acelerar a apreciação do pedido de prisão domiciliar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

 

Brasília – Após pedido elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de I.J.R.P.J, cidadão português que aguardava extradição no presídio federal de Catanduvas (PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o vendedor seja colocado em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, até o julgamento do mérito da ação.

Condenado a dez meses de prisão em Portugal pela prática, por três vezes, do crime de abuso de confiança fiscal, I.J.R.P.J teve a pena suspensa por cinco anos, com a condição de que pagasse os impostos que devia, além dos acréscimos legais. Como o vendedor não efetuou o pagamento e transferiu-se para o Brasil em 2005, o Ministério Público português pediu a revogação da suspensão da pena e a extradição, por entender que o acusado “violou grosseira e repetidamente o dever imposto de proceder ao pagamento”.

I.J.R.P.J foi preso no Paraná em 6 de março deste ano e levado à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, de onde foi transferido para o presídio federal de Catanduvas. No pedido de revogação da prisão preventiva enviado ao STF, o defensor público federal Paulo Henriques de Menezes Bastos alegou ser improcedente o pedido de extradição, uma vez que, nos termos do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, só são considerados para este fim “os fatos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano”.

O defensor destacou, ainda, o fato de I.J.R.P.J ter sido recolhido a presídio de segurança máxima, “em desacordo com as regras e exigências estabelecidas pela Lei n.11671/08, sendo submetido a regime extremamente rígido e gravoso, absolutamente desproporcional à própria pena objeto do presente feito”. Além disso, o vendedor tem residência fixa no Brasil, é casado com uma brasileira e pai de uma menina de dez anos, também cidadã do país. Assim, Bastos solicitou que fosse decretada a prisão domiciliar de I.J.R.P.J ou outra medida cautelar cabível.

Em atenção aos argumentos da DPU e considerando que, de acordo com a legislação brasileira, a pretensão executória prescreveu, o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou, em decisão proferida no último dia 12, a colocação do extraditando em prisão domiciliar até o julgamento do mérito, sem monitoramento eletrônico. “Diante da grande probabilidade de que seja efetivamente pronunciada a prescrição da pretensão executória, não se me afigura razoável e proporcional manter o extraditando segregado cautelarmente até o julgamento de mérito da presente extradição”, afirmou.

KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Sobre as minhas cobranças

Sobre as minhas cobranças

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Às vezes, eu me manifesto de forma mais incisiva ao comparar as decisões e a rapidez do Supremo Tribunal Federal nos processos envolvendo pessoas famosas ou abastadas com as que encontro em ações patrocinadas pela Defensoria Pública.

Inicialmente, por uma questão de justiça, reconheço que o STF, notadamente sua Segunda Turma, respeita e acata muitas das teses levadas pela Defensoria Pública da União à sua apreciação e, por vezes, é célere em nossas causas.

Todavia, não posso deixar de observar que certos rigores e demoras ainda são distintos, a depender da situação.

Lamento minha dificuldade em trazer números, em decorrência da quantidade de trabalho que tenho com estrutura de gabinete diminuta, entretanto, minha vivência de anos atuando perante a Corte mostra algumas distinções que me incomodam. Por outro lado, considero minha postura razoável, uma vez que sou conhecedor do assoberbamento do STF, pelo que acho compreensível certa demora, bem como a eleição de prioridades.

Importa dizer que a celeridade buscada pela Defensoria Pública em certos processos, além dos casos concretos neles veiculados, traz a preocupação com o efeito multiplicador que uma decisão pode gerar para inúmeros cidadãos. A Defensoria, incontáveis vezes, ao se dirigir à Tribuna do STF, ao apresentar memoriais, ao despachar com os Ministros pedindo preferência, está preocupada com o feito em exame, claro, mas também com centenas, milhares de outras pessoas em igual condição, submetidas a situações que a Instituição considera injusta, ilegal ou desproporcional.

Essas urgências estão presentes nas mais diversas áreas e temas, como saúde e previdência, por exemplo, mas hoje terei como foco o direito penal, mais especificamente a execução penal.

Há um tema extremamente caro à Defensoria Pública e aos cidadãos por ela atendidos em todo o país, cujo entendimento, até hoje adotado pelo STF e pelo STJ, causa grande prejuízo aos condenados.

É despiciendo narrar as agruras por que passam as pessoas encarceradas no Brasil, pelo que interpretações ainda mais rigorosas que o estrito texto legal só agravam a situação.

Explica-se. Entendem o STF e o STJ que o trânsito em julgado de uma condenação penal interrompe o lapso em curso para a obtenção de benefícios na execução penal, fazendo com que ele seja reiniciado.

Um exemplo ilustra bem a questão:

Fulano responde a duas acusações por tráfico de drogas, I e II. O processo I transita em julgado, sendo ele condenado a 5 anos em regime fechado. Ele começa a cumprir sua pena, com comportamento adequado. Após ele cumprir 1 ano de pena, o processo II transita em julgado, restando fulano condenado a mais 5 anos, também em regime fechado.

Pena total: 10 anos, em regime fechado, 2 crimes equiparados a hediondo, progressão de regime em 2/5.

O que prevalece no STJ/STF: quando o processo II transita em julgado, fica interrompido o marco temporal para a progressão de regime. Assim, no exemplo acima, o condenado teria que cumprir a partir da data do trânsito em julgado, 2/5 de todo o restante da pena, ou seja, 3 anos, 7 meses e 6 dias.

O que deseja a Defensoria: quando o processo II transita em julgado, somam-se as penas sem que ocorra a interrupção do lapso temporal. Assim, ficariam faltando 3 anos para a progressão de regime (2/5 de 10 anos resultantes da soma, total de 4 anos para a progressão, 1 já cumprido desde a prisão, débito: 3 anos).

Ou seja, na interpretação atual do STF/STJ, há um incremento de 7 meses no lapso para a progressão.

Essa interrupção no período aquisitivo, calha dizer, não está prevista em lei, tanto que inúmeros Tribunais de Justiça pelo Brasil adotavam a tese buscada pela Defensoria. A mudança veio justamente em razão da orientação emanada das Cortes Superior e Suprema.

Em suma, Fulano, preso há 1 ano, cumprindo adequadamente sua pena, vê o prazo para progressão aumentar não somente pela soma da nova condenação (unificação – o que seria normal), mas também por uma interrupção não prevista em lei, sendo que não há que se falar em falta grave no período, mas tão somente na demora no trânsito em julgado de um dos processos.

Some-se a essa sensação de injustiça a condição dos presídios brasileiros. Está posta a relevância da questão.

Pois bem. Há vários habeas corpus da DPU discutindo o tema. Acompanho 2 deles de perto, buscando a mudança na jurisprudência do STF: RHC 133038, relator Ministro Dias Toffoli, e HC 137579, relator Ministro Celso de Mello.

O Ministro Dias Toffoli negou provimento ao RHC 133038 de forma monocrática, DJe de 02/03/2016. Recorri e, ao notar que o feito seria levado em mesa, pedi para que ele fosse retirado e provido o agravo interno para que eu pudesse proferir sustentação oral, explicando a importância do tema junto ao gabinete. Meu pedido de retirada foi atendido em 31/03/2016, não havendo andamento posterior. Já em 2017, apresentei memoriais aos Ministro Relator. Todavia, até a presente data, o processo não teve qualquer movimentação, o que me fez apresentar nova petição em 06/05/2017.

Reitero, o tema é muito importante para milhares de condenados no país, pelo que uma resposta da Corte é essencial.

Os processos da Defensoria, como regra, não têm partes famosas, ricas, poderosas, mas dizem respeito a uma parcela grande da população, notadamente aquela em condição de maior vulnerabilidade, advindo daí a urgência.

Informarei aqui os próximos capítulos.

Brasília, 7 de maio de 2017

 

 

 

Eu também quero, STF

Eu também quero, STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na sessão de 25 de abril de 2017, a Primeira Turma do STF determinou a volta de condenado pelo Tribunal do Júri para a prisão, ainda que pendente recurso de apelação. Por sua vez, a Segunda Turma da Suprema Corte concedeu ordens de habeas corpus para condenados em primeiro grau, uma vez que ainda não apreciados os respectivos apelos. A contradição em si já seria curiosa, mas o presente texto não trata disso.

Em uma das ordens de habeas corpus deferidas pela Segunda Turma, o Ministro Relator, Edson Fachin, tinha negado seguimento e depois julgado o feito prejudicado monocraticamente, decisão que desafiou a interposição de agravos internos (ou regimentais).

O STF não permite a sustentação oral em agravo interno em habeas corpus. Todavia, no citado writ, HC 140312, proveram-se agravos para se permitir a sustentação oral no caso, sendo, em seguida, concedida a ordem. Por estar gozando uma semana de férias, não estive presente à sessão, como costumo fazer, mas transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico da Corte:

“Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais, vencido o Relator e, também por maioria, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que o juízo competente venha a fixar eventuais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Rodrigues Teixeira e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017.”

Sou intimado de dezenas de decisões prolatadas pelos Ministros do STF toda semana, em minha atuação pela Defensoria Pública da União, muitas delas negativas. Definitivamente não recorro de tudo, aliás, recorro quando acho que tenho chance, quando a decisão está em confronto com a própria jurisprudência do Tribunal ou, ainda, quando vejo no caso alguma particularidade.

Alguns de meus agravos têm sido apreciados no chamado julgamento virtual da Turma, que sequer são presenciais e possíveis de serem assistidos.

Ainda à tarde, antes de conhecer os resultados dos processos julgados na sessão de 25 de abril, redigi um pedido de que um agravo por mim interposto fosse levado à Turma presencial e em destaque. Depois de saber, constato que o mínimo que a Defensoria Pública e também seus assistidos merecem é isso, quem sabe até mesmo a sustentação oral. Nossos assistidos não são famosos, mas os casos que patrocinamos têm em seus resultados inequívoco efeito multiplicador.

Tomara que o precedente do HC 140312 valha para todos.

 

Em tempo, vale destacar o que se discute no HC 139717, feito no qual pedi o julgamento presencial do agravo:

Paciente acusado de furto simples, bem no valor de R$ 150,00, restituído no mesmo dia. Condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.

Por ser ele reincidente, no agravo, dei ênfase à imposição de regime mais brando, nos exatos termos das decisões prolatadas nos paradigmas HC 123108, HC 123533, julgados pelo Plenário do STF, por entender ser difícil a obtenção da insignificância.

É isso. Regime fechado para um furto simples, bem devolvido, no valor de R$ 150,00. Muitas vezes só não fica chateado quem não se importa.

Brasília, 26 de abril de 2017

Insignificância e vida pregressa – uma possibilidade

Insignificância e vida pregressa – uma possibilidade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A aplicação do princípio da insignificância em caso de reiteração delitiva, que parecia resolvido, voltou a ser objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.

O tema ainda é árduo e está longe de ser decidido em favor dos acusados, mas as cobranças e comparações que têm sido feitas, inclusive pela grande imprensa, estão criando uma situação favorável às teses defensivas.

Notei a imensa curiosidade de diversos jornalistas e veículos de imprensa sobre uma causa simples e corriqueira para a Defensoria Pública após o julgamento do HC 137290, ocorrido em 07/02/2017. O citado habeas corpus tratava de furto simples, tentado, de chicletes e desodorantes no valor de R$ 42,00. Proferi sustentação oral. O julgamento chegou a estar 2 a 0 contra e viramos para 3 a 2. Foi bem gratificante. Os votos contrários basearam-se na reiteração delitiva por parte da paciente.

Pois bem, em 28/03/2017, o Ministro Ricardo Lewandowski levou para julgamento, pela 2ª Turma do STF, o HC 137422, também tratando de furto e insignificância, em que a conduta atribuída ao paciente era a tentativa de subtração de R$ 54,28 em barras de chocolate de um supermercado. Dessa vez, a ordem foi concedida à unanimidade, sendo pertinente extrair trecho do voto condutor do acórdão:

“Observo, no entanto, que consta dos autos o rol de antecedentes criminais do paciente (págs. 24-31 do documento eletrônico 2), que traz ao conhecimento registros anteriores da prática de delitos contra pessoa e contra o patrimônio.

Ainda que a análise dos autos revele a reiteração delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se assemelha muito àquele que foi analisado por esta Turma no HC 137.290/MG, Redator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, na assentada do dia 7/2/2017.

No ponto, esta Turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2 frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), mesmo possuindo registros criminais pretéritas.

Assim, ainda que aqueles fatos pretéritos indicassem certa propensão à prática de crimes, esta Segunda Turma concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, seja pela aplicação do art. 17 do Código Penal (ineficácia absoluta do meio empregado), seja pela aplicação do princípio da insignificância.

Destarte, ao reconhecer que o presente caso guarda consonância com aquele analisado no HC 137.290/MG, tanto pelo modus operandi (tentativa de furto de produtos de uma supermercado) e res furtiva (valor e tipo de produto), como pela conduta minimamente ofensiva do agente, em que pese constarem duas condenações criminais por tentativa de furto no rol de antecedentes criminais (pág. 24 do documento eletrônico 2), entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.”

Interessante observar que o parecer da PGR no HC 137422, lavrado pela Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko, foi favorável à concessão da ordem.

Aliás, quanto à insignificância no furto, uma observação. Quando a conduta do acusado/paciente está sendo o tempo todo vigiada pelo estabelecimento (aqueles casos em que o supermercado espera a pessoa sair com os produtos para abordá-la), há consideração de tal situação por parte de alguns Ministros do STF, levando à concessão do habeas corpus.

Já no HC 136958, a 2ª Turma do STF, na sessão de 04/04/2017, seguindo voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente, aplicando o princípio da insignificância ao descaminho, mesmo havendo reiteração delitiva. Mais uma vez, o parecer da PGR foi pela concessão da ordem, também da lavra da Subprocuradora-Geral Ela Wiecko. Transcrevo a ementa da peça opinativa (acórdão ainda não publicado):

“HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.

A aplicação do princípio da insignificância, como causa de exclusão da atipicidade material, deve considerar apenas as circunstâncias objetivas em que se deu o fato criminoso.

Tratando-se de juízo de valor que recai sobre o autor e não sobre o fato em si, a análise de seus antecedentes criminais não serve para afastar a irrelevância da conduta por ele praticada.

Pela concessão da ordem.”

É certo que a Defensoria Pública conseguirá mudar esse entendimento que está bem arraigado nas Cortes Superiores? Não, nem de longe. Mas os últimos resultados obtidos, notadamente perante a 2ª Turma do STF, dão certo alento de que a batalha para que a aplicação do princípio da insignificância ignore questões subjetivas do acusado ainda está aberta.

Brasília, 10 de abril de 2017

A menor das insignificâncias

A menor das insignificâncias

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já separei uns dois temas para escrever de forma mais elaborada, cuidadosa, aprofundada, coisa que acabo nunca fazendo.

Invejo os colegas disciplinados que, após uma jornada exaustiva de trabalho, conseguem grande produção acadêmica/doutrinária. Mal consigo alimentar meu blog, estando sempre em atraso.

Ainda quero tecer algumas reflexões mais técnicas sobre o princípio da insignificância e o descaminho, mas, neste texto, limitar-me-ei a questões mais práticas.

O Supremo Tribunal Federal passou a rejeitar a aplicação do princípio da insignificância em favor de pessoas que tenham não só condenações prévias, como, também, que possuam registros de autuações fiscais pela aludida conduta. Esse entendimento já está bastante consolidado.

Apesar de não concordar, posso até compreender a vedação da bagatela em caso de reiteração no crime de furto, sob o fundamento de que muitas vezes as vítimas são pessoas também modestas, como pequenos comerciantes, que as condutas geram intranquilidade em algumas localidades, ou desejo de solução pelas próprias mãos. Reitero: discordo, mas compreendo.

No caso do descaminho, todavia, nada disso se aplica. Em primeiro lugar, é preciso dizer que os bens trazidos têm sua importação permitida, caso contrário, a conduta seria contrabando (ou, ainda, tráfico). A questão, fundamentalmente, é o não recolhimento dos tributos devidos na internalização das mercadorias.

A conduta não tem uma vítima física, identificável, que pode ser prejudicada diretamente e buscar fazer justiça com as próprias mãos. O sujeito passivo do crime é a administração pública. Seus autores sim, poderiam ser chamados de vítimas de uma série de circunstâncias, e que, a seu modo, tentam ganhar a vida. Por isso meu questionamento se a resposta penal é a melhor medida.

Pois bem, comecei minha carreira na Defensoria Pública da União em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. É uma fronteira razoavelmente tranquila. A maioria dos casos penais em que atuei dizia respeito ao descaminho. Em regra, pessoas que tinham ido ao Paraguai buscar alguns produtos para vender.

Eram senhoras, senhores, jovens que arriscavam suas vidas nas péssimas e perigosas estradas brasileiras, muitas vezes em ônibus velhos, quiçá clandestinos, para adquirir alguns brinquedos, roupas, tênis e repassá-los em bancas de rua.

Poderia apostar que essas pessoas não escolheram essa vida, que muitas delas passaram por inúmeros perigos nas viagens, que diante de um desemprego avassalador e diminuta formação escolar, optaram por comprar produtos nos países vizinhos ao invés de praticarem crimes verdadeiramente graves.

Perdoem-me, mas parece distante da realidade o argumento de que o descaminho de pequena monta atinge a indústria nacional. Em regra, quem adquire produtos em bancas de rua, sem garantia, o faz por falta de condição de comprar em uma loja de shopping, com mais segurança. A carga tributária inviabilizadora do país impede que boa parcela da população tenha a chance de adquirir qualquer produto importado, pelo que acabada a opção surgida com o “camelô”, o bem simplesmente não será comprado.

Em termos de punição ao autor do fato, é bom lembrar que todas as mercadorias trazidas são apreendidas, o que já impõe enorme prejuízo a quem juntou parcas economias para ir a países vizinhos.

Mais ainda, a insignificância só é aplicável em situações de menor valor, o que afasta os grandes grupos que trazem produtos para abastecer o comércio oficial.

Já a comparação com o tratamento dado aos crimes de sonegação fiscal em relação do descaminho deixarei para outra oportunidade, por seu aspecto mais técnico.

Por todo o exposto acima, parece-me bastante desproporcional a imposição de pena aos chamados sacoleiros, aventureiros de nossas estradas perigosas.

Vale a pena macular com uma condenação penal essas pessoas que, ao serem pegas, já perdem todo o dinheiro, para que, eventualmente, engrossem nosso sistema penal já abarrotado?

Precisamos refletir.

Brasília, 2 de abril de 2017

 

 

 

 

 

O famoso caso da prisão domiciliar

O famoso caso da prisão domiciliar

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Sobre o caso Adriana Ancelmo, um esclarecimento rápido.

Se ela faz jus ao benefício, deve gozá-lo (prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos).

O que espero é que todas as demais presas em situação igual à dela recebam também a prisão domiciliar, na mesma celeridade em que o caso dela foi apreciado pelo Judiciário.

Aliás, os filhos da Adriana Ancelmo não são mais crianças pequeninas, sendo, ainda, pessoas de posses, pelo que, se há urgência nesse rumoroso caso, ela é muito maior quando se trata de mulheres pobres que mal têm com quem deixar seus bebês de tenra idade.

Em suma, a presa que preenche os requisitos deve receber o tratamento previsto na Lei Processual Penal, pouco importando se rica ou pobre, famosa ou anônima. Já a urgência na apreciação do pedido deve advir da situação enfrentada por sua família, estrutural e econômica.

Brasília, 28 de março de 2017

 

 

 

Momento curioso

Momento curioso

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em um dia pesado na 2ª Turma do STF, houve um momento que posso chamar de “divertido”, embora o final não me tenha sido favorável.

A sessão do dia 21 de março de 2017 começou pesada, como noticiaram amplamente os jornais[1] do país.

Após o início tenso, os processos começaram a ser julgados, com sustentações orais diversas, inclusive duas proferidas por meu colega.

Chegou a minha vez de sustentar em um habeas corpus em que se discutia a aplicação da causa de aumento de pena em tráfico de drogas quando a pessoa pratica a conduta perto de estabelecimento prisional sem, contudo, tentar se valer da situação para disseminar mais ainda os entorpecentes (HC 138944).

Após minha fala, votaram pela denegação os Ministros Dias Toffoli, relator, e Edson Fachin. Em seguida, o Ministro Ricardo Lewandowski começou a votar, dizendo que eu ficava tentando criar teses para convencer o tribunal a mudar seu entendimento. Ele falou de forma cortês, como, aliás, é típico dele. Esbocei um leve sorriso pensando: “claro, Ministro, senão como vou convencê-los?”. Ao ver que eu estava com uma cara de riso, ele então completou: “o Defensor sabe que estou falando a verdade, tanto que está sorrindo”. Nisso, os demais Ministros começaram a rir também da situação.

Foi curioso, principalmente em um dia tão pesado, em um ambiente tão formal como o STF.

A ordem foi denegada por unanimidade, infelizmente.

Semana que vem tem mais tese….

Brasília, 23 de março de 2017

 

[1] http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,gilmar-mendes-faz-criticas-a-vazamentos-de-conteudos-de-investigacoes-sigilosas,70001708494