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Boletim nº 3 da AASTF – 2019

Boletim nº 3 da AASTF – 2019

 

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 3, de 2019, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2018 a abril de 2019, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 9 de abril de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

 

Link: 3º Boletim AASTF – 2019

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – III

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – III

 

Encerro a divulgação, em 3 postagens, da manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A terceira parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 8 de abril de 2019

 

5. Dos casos concretos de violação 

Declarações públicas incentivando o desrespeito ao ordenamento jurídico são irresponsáveis e fomentam, chancelam ou autorizam o cometimento de crimes. A já mencionada nota técnica expedida pelo MPF no âmbito da intervenção federal no Rio de Janeiro, abordou a questão em sua conclusão:

“Na sequência da decretação da intervenção, a imprensa vem divulgando, além daquela atribuída ao Ministro da Defesa, declarações de autoridades federais civis e militares que direta ou indiretamente defendem a violação de direitos humanos por parte do interventor e das Forças Armadas que estão sendo mobilizadas para participar do esforço interventivo, ou pelo menos, a impunidade para eventuais abusos. Essas declarações são de extrema gravidade, pois podem produzir o efeito de estimular subordinados a praticarem abusos e violações aos direitos humanos, atingindo de modo severo a população do Rio de Janeiro, que historicamente suporta a violência em geral e a violência estatal em particular. A intervenção não pode ser realizada à margem dos direitos fundamentais. Ao contrário, somente será constitucional se for implementada para a garantia dos direitos fundamentais, inclusive à segurança pública, ao devido processo legal, à ampla defesa, à inafastabilidade da jurisdição, etc.

Assim, os signatários dessa nota técnica não a podem concluir sem manifestar sua perplexidade com as declarações atribuídas ao Comandante do Exército, no sentido de que aos militares deveria ser dada “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”, e ao Ministro da Justiça, o qual, em entrevista ao jornal Correio Brasiliense, fez uso da expressão “guerra”. Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos.

As autoridades, todas de alto escalão, que assim se manifestam em relação à execução da intervenção colocam sob suspeita os propósitos democráticos do ato e demandam dos órgãos públicos comprometidos com os direitos fundamentais e a defesa da Constituição uma postura de vigilância e controle sobre o desenvolvimento de sua implementação.

Os signatários têm a plena convicção de que organizações criminosas, incluindo milícias, devem ser investigadas com técnicas modernas que atinjam o seu financiamento e o lucro auferido com suas atividades ilegais.”[1] Grifo nosso

Como exemplo concreto de mandado coletivo, o impetrante invocou o caso da comunidade do Jacarezinho, no Rio de Janeiro, no qual deferiu-se pedido de busca e apreensão domiciliar generalizada, não apenas na comunidade do Jacarezinho, mas também nas adjacências (Bandeira 2 e Conjunto Habitacional Morar Carioca de Triagem).

O pedido teria sido motivado por comentários em rede social após a morte de um policial durante operação da Delegacia de Combate às Drogas, que teriam provocado a ira de autoridades policiais, que submeteram ao plantão noturno o mencionado pedido, rechaçado tanto pelo Ministério Público quanto pela juíza de plantão na data, dado o risco para moradores da área. No entanto, a autoridade policial insistiu e por fim obteve o deferimento do mandado de busca e apreensão genérico em outro plantão noturno, apesar de não se tratar de inquérito para apuração de fato específico. As ações geraram a morte de sete pessoas, dentre as quais ao menos três comprovadamente não envolvidas com os conflitos, além da paralisação de aulas e de serviços de coleta de lixo, saúde e transporte.

O Desembargador João Batista Damasceno deferiu liminar para suspensão imediata do cumprimento do mandado expedido no caso mencionado acima. Em sua decisão, asseverou que não cabe a suspensão, ainda que momentânea, da legalidade em nome da efetividade, visto que “à margem da lei todos são marginais”, não podendo juízes atuarem ou autorizar que outros atuem em desrespeito à lei.

Da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno é possível extrair trechos capazes de refutar qualquer medida não individualizada já tomada ou que se venha a tomar:

“É flagrante a ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido em desatendimento ao ordenamento jurídico, eivando de vício toda a prova colhida em decorrência de seu cumprimento.

(…)

A busca e apreensão domiciliar por se tratar de grave violação de direito fundamentais, deve observar estritamente os requisitos formais estabelecidos em lei para sua legitimação. (…)

Neste sentido o deferimento da busca e apreensão domiciliar, capaz de legitimamente suprimir tais garantias constitucionais, deve ser devidamente fundamentado em fatos concretos e adstrito à moradia onde deve ser cumprido, não bastando descrições abstrata de ‘crimes que se cometem por lá’ ou descrição genérica de localidades.

O padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualifica-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados.

No presente caso, temos um mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.

Pelo seu alto grau de dano a valores constitucionais, é absolutamente inadmitido o mandado genérico para tantas comunidades quanto são descritas na decisão recorrida. Faz-se imprescindível que a decisão e o mandado determinem qual a correlação dos indícios probatórios que se pretendem obter com a invasão de casa um dos domicílios a serem buscados. E, isto, não ocorreu.

(…)

O abandono das regras e dos princípios jurídicos não é permitido nem em tempo de paz contra os cidadãos, nem em tempo de guerra contra os inimigos.

(…)

Agentes políticos do Estado encarregados de exercer a jurisdição, quando se aliam aos agentes da segurança pública em prol da execução de políticas públicas, deslocam-se de seu lugar de atuação e se tornam coautores das violações. E as ‘boas intenções’ e preocupação com a segurança não podem retirar o julgador do seu lugar equidistante dos interesses em conflito e colocá-lo ao lado das forças de segurança a ponto de despachar como se estivesse no âmbito de uma delegacia policial.

Tenho que o mandado de busca e apreensão genérico nas favelas e bairros da periferia elencados na decisão está eivado de vício que o torna ilegal, bem como violar da ordem constitucional pelo que deve ser ‘revogado’, uma vez que tal ilegalidade e inconstitucionalidade contaminam todos os indícios probatórios colhidos e nele lastreados.

ISTO POSTO, defiro a liminar para a SUSPENSÃO IMEDIATA do cumprimento do mandado expedido pelo juízo plantonista, intimando-se as autoridades policiais responsáveis pelo comando da operação nos locais indicados no referido mandado, por meio de Oficial de Justiça.”[2] Grifo nosso

Um bairro de classe alta jamais seria objeto de um mandado de busca coletivo, não porque não ocorram crimes em bairros nobres, mas porque pessoas com maior poder aquisitivo dificilmente são submetidas a abusos do Estado sem que haja consequências para seus agentes, obrigando forças de segurança a fazer o que deveriam fazer sempre: agir apenas dentro da lei.

A título de exemplo, a maior apreensão de fuzis já registrada no Estado do Rio de Janeiro se deu em um imóvel localizado em bairro de classe média, no âmbito da operação Lume, que investiga o assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.[3] Não houve registro de arrombamento de portas dos apartamentos vizinhos, troca de tiros ou qualquer outra importunação resultante da operação.

No entanto, quando as operações ocorrem em regiões mais pobres, não raro há relatos e denúncias de ações extremamente truculentas contra uma população já marginalizada e desassistida pelo Estado.[4]

Por fim, calha destacar aspecto que importa a quem promove a persecução penal: o cuidado com a expedição de mandados de busca e apreensão deve ocorrer não apenas para que não haja abuso contra cidadãos, mas até mesmo para se evitar prejuízo para a acusação penal, visto que a consequência deverá ser a anulação das provas obtidas, quando empregados meios que ofendam frontalmente as garantias constitucionais.

6. Conclusão

Portanto, conforme salientou o impetrante, há flagrante inconstitucionalidade da medida, que, sem fundamentação individualizada, fere o princípio da presunção de inocência, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o devido processo legal e a inviolabilidade do lar.

O artigo 243 do Código de Processo Penal dispõe que se indique o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. O texto não diz uma casa, mas a casa, localizada em endereço a que se deve chegar através de investigação diligente. Evidente, portanto, a incompatibilidade de instrumento genérico com a legislação e com a Constituição, cujo texto não varia de acordo com o CEP do cidadão.

A inviolabilidade do domicílio é conquista fundamental a que se referiu Lorde Chatham em discurso proferido no Parlamento britânico:

“O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.”[5]

Pelo exposto, o habeas corpus coletivo deve ser conhecido e, ao final, concedido a fim de que se anulem as buscas e apreensões coletivas e/ou genéricas já decretadas em território nacional, proibindo-se que novas medidas de mesma natureza sejam decretadas.

[1] https://www.conjur.com.br/dl/mpf-critica-mandados-coletivos.pdf. Acessado em 20/03/2019

[2] https://www.conjur.com.br/dl/desembargador-suspende-busca-apreensao.pdf. Acessado em 20/03/2019

[3] https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,investigacao-sobre-morte-de-marielle-leva-a-maior-apreensao-de-fuzis-no-rio,70002752936 ; https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/03/12/policia-encontra-117-fuzis-m-16-na-casa-de-suspeito-de-atirar-em-marielle-e-anderson-gomes.ghtml Acesso em 20/03/2019

[4] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/07/31/moradores-de-comunidades-denunciam-abusos-policiais-durante-operacoes-vinganca-em-varios-estados.ghtml Acesso em 20/03/2019

[5] MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, página 59.

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – II

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – II

 

Continuo a divulgar, em 3 postagens, a manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A segunda parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 7 de abril de 2019

 

4. Das declarações sobre a adoção de medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas

Ao tecer breve introdução, o impetrante demonstrou a preocupação com a tutela de direitos fundamentais constitucionais, direitos esses que são pouco conhecidos na teoria e na prática, sobretudo por cidadãos pobres residentes de áreas desprivilegiadas.

Tal preocupação se mostra razoável pois, de fato, medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas foram consideradas e sugeridas publicamente por autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo como possível solução para os problemas enfrentados na área da segurança pública.

Em fevereiro de 2018, durante a intervenção federal no Rio de Janeiro, o então Ministro da Defesa, Raul Jungmann, a pedido do então comandante do Exército, declarou que faria pedido de mandado coletivo de busca e apreensão à Justiça do Rio de Janeiro. Reportagem veiculada pelo jornal Estado de São Paulo reproduziu a fala de Jungmann:

“‘”Em lugar de você dizer rua tal, número tal, você vai dizer uma rua inteira, uma área ou um bairro. Aquele lugar inteiro é possível que tenha um mandado de busca e apreensão”, explicou na entrevista.”[1]

O Ministro da Justiça à época, Torquato Jardim, se manifestou no sentido de que a medida poderia ser tomada com base em posições de GPS e descrevendo áreas das comunidades, chegando a citar a “urbanização precária” e dificuldade de localização de endereços em zonas de conflito do Rio de Janeiro como justificativas[2].

Por outro lado, a imprensa noticiou a desaprovação por parte de especialistas[3] em Direito Penal, como, por exemplo, os advogados integrantes do IGP (Instituto de Garantias Penais) às buscas coletivas e genéricas.

Também houve reação negativa por parte da Ordem dos Advogados, sendo que o Conselho Federal e a OAB-RJ repudiaram o anúncio da medida em nota conjunta, que diz:

“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), junto com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), vêm a público repudiar os “mandados coletivos” de busca e apreensão.

Tal expediente não é previsto em Lei e vai de encontro ao Código de Processo Penal, que determina especificar a quem é direcionado o mandado. Por ser limitadora de garantias fundamentais, toda e qualquer medida cautelar jamais pode ser genérica. Caso contrário, há a violação constitucional da garantia individual de inviolabilidade do lar e intimidade — colocando sob ameaça ainda maior os direitos da parcela mais desassistida da população.

O CFOAB e a OAB/RJ estudam formas legais para impedir esta grave ameaça aos direitos e garantias dos cidadãos do Rio de Janeiro, já tão prejudicados pela ação dos grupos criminosos.

Desde o anúncio da intervenção federal no Rio, na última sexta-feira, dia 16, a OAB acompanha atentamente — dentro de sua missão institucional — os desdobramentos da decisão com o objetivo de evitar abusos como os “mandados coletivos”.

Não se combate o crime cometendo outros crimes. Isso é incompatível com a Democracia.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
Claudio Lamachia
Presidente do Conselho Federal da OAB
Felipe Santa Cruz
Presidente da OAB/RJ”[4] Grifo nosso

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR) divulgaram nota técnica conjunta em 20/02/2018 em que, além de afirmarem que a intervenção federal deve se submeter aos ditames da lei, criticaram a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão genéricos, conforme se depreende de trecho da nota:

“IV – Mandados de busca, apreensão e captura coletivos

O ministro da Defesa anunciou na imprensa que uma das medidas a serem adotadas durante a intervenção poderia ser a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão “genéricos”, nos quais não serão especificados os destinatários das prisões e demais medidas cautelares.

Tal procedimento é ilegal, uma vez que o Código de Processo Penal determina a quem deve se dirigir a ordem judicial. Mandados em branco, conferindo salvo conduto para prender, apreender e ingressar em domicílios, atentam contra inúmeras garantias individuais, tais como a proibição de violação da intimidade, do domicílio, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Por outro lado, a expedição de ordens judiciais genéricas, destinadas a serem cumpridas contra moradores de determinadas áreas da cidade, importa em ato discriminatório, violando o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque faz supor que há uma categoria de sujeitos “naturalmente” perigosos e/ou suspeitos, em razão de sua condição econômica e do lugar onde moram.”[5] Grifo nosso

O Ministro Celso de Mello, instado a se manifestar sobre a questão, afirmou:

“A lei é clara. O Código de Processo Penal, em seu artigo 243, exige que do mandado de busca e apreensão conste, sempre que possível, o local objeto da busca. Essa é uma medida invasiva, intrusiva”[6]

Apesar de todas as respostas e reações negativas noticiadas, o fato de agentes políticos meramente cogitarem a possibilidade do emprego de ordens judiciais genéricas aumenta o risco de que direitos de parcela fragilizada da sociedade sejam violados, o que requer medidas que efetivem a proteção constitucional.

Infelizmente, ordens judiciais em aberto não se restringem ao campo abstrato de declarações públicas. Situações concretas de utilização de mandados de busca e apreensão genéricos ocorreram antes das declarações no âmbito da intervenção federal. Espera-se que o deferimento do presente habeas corpus seja um marco civilizatório com relação à inviolabilidade de domicílio, sobretudo para moradores de comunidades carentes, que são, inequivocamente, os destinatários de sempre de tais medidas.

[1] https://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,ministerio-da-defesa-esclarece-que-mandados-coletivos-serao-restritos-a-busca-e-apreensao,70002195596. Acessado em 20/03/2019

[2] https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/suspeito-supremo-permite-busca-casa-mandado. Acessado em 20/03/2019

[3] https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/grupo-advogados-critica-ideia-mandados-busca-genericos Acessado em 06/04/2019

[4] https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/oab-ira-justica-uso-mandados-coletivos-intervencao. Acessado em 20/03/2019

[5] https://www.conjur.com.br/dl/mpf-critica-mandados-coletivos.pdf. Acessado em 20/03/2019

[6] https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/mandado-busca-generico-viola-presuncao-inocencia-celso. Acessado em 20/03/2019

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – I

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – I

 

Divulgarei, em 3 postagens, a manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A primeira parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 7 de abril de 2019

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO vem, por intermédio do Defensor Público Geral-Federal e sua assessoria junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestar-se na condição de amicus curiae nos autos eletrônicos do Habeas Corpus 154.118, impetrado de forma coletiva em favor de todo cidadão brasileiro, em especial aqueles moradores de comunidades carentes, negros, pobres e marginalizados, fazendo-o através das razões aduzidas a seguir.

 

  1. Do objeto do Habeas Corpus

Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado com o fim de impedir a decretação de medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas em desfavor dos cidadãos brasileiros, em especial aqueles moradores de comunidades carentes, negros, pobres e marginalizados.

O impetrante citou a menção por parte de agentes políticos sobre a autorização de medida de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas no âmbito da Intervenção Federal no Rio de Janeiro e casos concretos em que ela foi tomada. Embora o Poder Judiciário tenha rechaçado tais violações ao ordenamento jurídico, é preciso que também se manifeste quanto à sua ilegalidade e caráter discriminatório, resguardando cidadãos brasileiros da possibilidade de sofrer constrangimento ilegal.

A chancela da mera possibilidade de decretação de medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas viola o art. 243 e incisos, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, XI, LIV e LVII, da Constituição, que consubstanciam princípios da inviolabilidade de domicílio, do devido processo legal e da presunção de inocência.

Cumpre salientar que o instrumento se mostra adequado, pois, conforme destacou o impetrante, “contra abusos de poder coletivos, medidas protetivas com efeitos coletivos”.

 

  1. Da pertinência da impetração coletiva

Há situações que têm enfrentamento mais eficiente e seguro quando feito pela via coletiva.

O caso dos autos é exatamente uma delas.

Poderiam os moradores de comunidades carentes, de forma individual ou, ainda, plúrima, ingressar com pedidos de habeas corpus para não terem suas casas vasculhadas por agentes do Estado, em decorrência única e exclusiva de sua localização? A resposta é positiva. Todavia, além de todas as dificuldades que adviriam de tal medida, como distribuição para Juízos diferentes, número de feitos e dificuldades normais de acesso à Justiça, há ainda outro aspecto que enfraqueceria a demanda, se ela fosse veiculada na forma individual, qual seja, perder-se-ia a noção de que um grupo específico estaria a sofrer invasão indevida em seus direitos fundamentais em decorrência de sua condição econômica e social. Essa perspectiva é fundamental para o deslinde da questão submetida à apreciação da Corte.

A impetração coletiva, no caso em exame, mostra que o mandado genérico volta-se contra os mais frágeis, os mais fracos, os mais pobres como um todo, em razão única dessa condição.

Não há individualização, indicação de necessidade da realização da busca. Inverte-se, sem qualquer fundamento concreto, a presunção de inocência para se franquear a entrada da polícia nas residências humildes dos moradores de favelas e assemelhados.

Nem mesmo sobrevive a sempre alegada “defesa da impunidade”, uma vez que a utilização do habeas corpus coletivo, ao tempo em que facilita o atendimento de um maior número de pessoas, em nada obstaculiza a expedição de mandados de busca individuais quando eles se fizerem necessários. Ou seja, não há prejuízo, nem a necessidade de se fazer qualquer tipo de discriminação na impetração. A vedação ao mandado genérico deve ser absoluta. Se determinada pessoa merece ser alvo de busca e apreensão, que se expeça ordem contra ela, devendo tal postura valer para os cidadãos mais pobres ou mais ricos.

 

  1. Da Inviolabilidade de domicílio

Embora sob outro viés, que não o dos mandados de busca coletivos, o tema inviolabilidade de domicílio já foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603616, pelo Plenário da Corte, feito de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado em 10/05/2016). Ao proferir o voto condutor do acórdão, o Eminente Ministro relator destacou a evolução da cláusula de inviolabilidade:

“A cláusula de inviolabilidade domiciliar evoluiu a partir da Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos, adotada em 1792, que dispõe:

“O direito das pessoas a estarem seguras em suas (…) casas, (…) contra buscas e apreensões não razoáveis, não será violado, e nenhum mandado deverá ser expedido sem causa provável, confirmada por juramento ou afirmação, e com descrição pormenorizada do lugar a ser buscado, e as pessoas ou coisas a serem apreendidas. No original: The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no warrants shall issue, but upon probable cause, supported by oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized”.

Como se constata da leitura acima, há mais de dois séculos, a Constituição Americana estabelece que deve haver descrição pormenorizada do local a ser buscado.

Cabe destacar as razões da importante proteção ter sido encartada à Constituição dos Estados Unidos, transcrevendo-se trecho do artigo “Buscas domiciliares sem mandado e provas ilícitas: reflexões acerca do julgamento do recurso extraordinário 603.616, à luz do Direito dos Estados Unidos”, da lavra de Tiago Baldani Gomes de Filippo[1], Juiz de Direito do Estado de São Paulo, publicado na revista da Escola Paulista de Magistratura, Cadernos Jurídicos, número 44, de julho a setembro de 2016 – Direito Processual Penal, página 133:

“Nas duas décadas que antecederam a independência dos EUA, a Inglaterra passou a intensificar sua política de arrecadação de receitas, prática que contou com a resistência dos patriotas, que se negavam a pagar os impostos. Com isso, rotineiramente, a Coroa expedia os chamados writs of assistance, ordens dadas aos xerifes locais para que auxiliassem os agentes britânicos na busca de mercadorias contrabandeadas. Esses writs eram uma espécie de mandados genéricos, porque não especificam o lugar, coisas a serem apreendidas ou os indivíduos que seriam abordados. Pelo contrário, eles conferiam poder para que os agentes realizassem as buscas onde quer que encontrassem o ilícito e, além disso, sua validade era indefinida, vigendo por todo o lapso daquele reinado existente no período em que foi expedido, mais 6 meses.[2]

Essas ordens genéricas eram veículo ideal para o cometimento de abusos e arbitrariedades por meio de agentes policiais mal-intencionados. Obviamente, contaram com o repúdio dos líderes revolucionários de então, que a tinham como uma prática opressiva, irrazoável e injusta.[3] Por isso, em várias ocasiões houve resistência veemente ao cumprimento dessas diligências, principalmente em Massachusetts, onde, devido à oposição popular mais ferrenha a partir de 1765, esses writs passaram a ser virtualmente inexequíveis.[4]

O fragmento acima colacionado deixa claro que mandados genéricos e indeterminados sempre se prestaram ao cometimento de abusos por parte dos detentores de poder em face dos mais fragilizados.

A especificação detalhada dos mandados de busca, em verdade, é consectário lógico da inviolabilidade de domicílio, pois se ordens genéricas, amplas, abertas, sem qualquer identificação de seus destinatários, passassem a ser admitidas, na prática, a cláusula da inviolabilidade estaria revogada, uma vez que qualquer decisão baseada em mera conjectura (e, por que não dizer, preconceito social) seria considerada fundamentada.

[1] Mestre em Direito Comparado pela Samford University, Cumberland School of Law. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Assis (SP). Juiz Docente Formador da EPM nas áreas de Penal, Processo Penal, Infância e Juventude e Idoso. Coordenador do Núcleo de Direito Comparado Brasil-EUA da EPM.

[2] Na própria Inglaterra, era prática comum a expedição de mandados genéricos (general warrants) para a apreensão de publicações sediciosas (FRAENKEL, Osmond K. Concerning searches and seizures, Harv. L. Rev., v. 34, p. 361-63, 1920. 1

[3] BRADLEY, Gerard V. The constitutional theory of the Fourth Amendment (1989). Scholarly Works. Paper 773. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2015. 16

[4] HUBBART, Phillip A. Making sense of search and seizure law: a fourth amendment handbook. Durham: Carolina Academic Press, 2005. p. 31.

Aposentadoria especial e retorno às atividades especiais – RE 791.961 – STF

Aposentadoria especial e retorno às atividades especiais – RE 791.961 – STF

 

Segue, abaixo, link da peça apresentada pela DPU como amicus curiae no RE 791.961, que será julgado com repercussão geral, pelo STF, em que se discute o tema abaixo:

“APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. LEI Nº 8.213/1991, ART. 57, § 8º. CF/88, ARTS. 5º XIII; 7º, XXXIII; E 201, § 1º.
Saber se é possível a percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”

O tema é interessante e bastante relevante para assistidos da Defensoria Pública da União que tenham obtido esse tipo de aposentadoria.

A peça foi feita pelo colega Bruno Vinícius Batista Arruda que agora integra a Assessoria de Atuação no STF.

Segue o link:

Amicus RE 791961

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 1º de abril de 2019

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet

 

Segue, abaixo, pequena tabela contendo alguns dos habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União perante o STF em que se discute a questão do fornecimento clandestino de sinal de internet e a suposta prática de crime contra as telecomunicações.

O tema foi sumulado pelo STJ[1], mas ainda não está consolidado no Supremo Tribunal Federal, pelo que vale acompanhar o desfecho.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 27 de março de 2019

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(27/03/2019)

 

Número do processo Relator Andamento
HC 124795 Min. Rosa Weber Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

 Denegado pela 2ª Turma. Opostos embargos de declaração pela DPU.
HC 150582 Min. Rosa Weber  Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Concedido monocraticamente. Agravo da PGR em julgamento.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU pautado para o colegiado virtual.

 

[1] STJ, Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

 

TABELA DE HABEAS CORPUS COLETIVOS COM PARTICIPAÇÃO DA DPU NO STF

TABELA DE HABEAS CORPUS COLETIVOS COM PARTICIPAÇÃO DA DPU NO STF

 

Segue, abaixo, tabela com os habeas corpus coletivos que tramitam ou tramitaram no STF e que contaram com a participação da DPU.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 20 de março de 2019

 

TABELA DE HABEAS CORPUS COLETIVOS COM PARTICIPAÇÃO DA DPU NO STF

(20/03/2019)

NÚMERO do HC RELATOR POSIÇÃO DA DPU FASE ASSUNTO
143641 Min. Ricardo Lewandowski Tornou-se impetrante Concedido

(em execução)

Prisão domiciliar para gestantes e mães responsáveis por crianças e/ou deficientes.
149521 Min. Ricardo Lewandowski Tornou-se Impetrante Em trâmite Prisão domiciliar para gestantes e mães responsáveis por crianças e/ou deficientes.
118536 Min. Dias Toffoli Amicus curiae Concedido Constrangimento ilegal decorrente de proibição do banho de sol em estabelecimento prisional
148459 Min. Alexandre de Moraes Impetrante Negado seguimento Retorno de presos que se encontram em estabelecimentos penais federais há mais de 2 anos
153237 Min. Alexandre de Moraes Impetrante Negado seguimento Direito dos beneficiários do indulto natalino concedido pelo decreto presidencial 9246/17, suspenso pela ADI 5874.
154118 Min. Gilmar Mendes Amicus curiae Em trâmite Constrangimento ilegal sofrido por moradores de comunidades carentes, em razão de mandados de busca coletivos.
158648 Min. Dias Toffoli Impetrante Negado seguimento Direito dos beneficiários do indulto natalino concedido pelo decreto presidencial 9246/17, suspenso pela ADI 5874.
165704 Min. Gilmar Mendes Tornou-se impetrante Em trâmite Prisão domiciliar para pessoas presas que sejam as únicas responsáveis por crianças e/ou deficientes.

 

Excesso de Prazo – HC 145359/STF

Excesso de Prazo – HC 145359/STF

 

Colocarei abaixo link para a leitura do acórdão do HC 145359, julgado e concedido pela 1ª Turma do STF, após longo debate.

Discute-se muito a questão da prisão em segundo grau, a prisão em primeiro grau em caso de tribunal do júri, a necessidade de prisão em crimes de menor gravidade; todavia, penso que há um aspecto muito vivenciado pelos Defensores Públicos que precisa ser enfrentado, independentemente da gravidade do crime: a duração das prisões cautelares.

São vários os casos de pessoas presas há anos sem serem julgadas sequer em primeiro grau, devendo ser alterada tal situação.

Leiam os debates e as datas neles apontadas. Vale a pena.

Por fim, destaco o trabalho realizado na tribuna pela colega Tatiana Bianchini.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de março de 2019

Acórdão HC 145359

Reavaliação de provas em Habeas Corpus

Reavaliação de provas em Habeas Corpus

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Segunda Turma do STF iniciou hoje a apreciação do agravo interno no HC 152001. A ordem de habeas corpus havia sido denegada, em decisão monocrática, pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

A discussão de mérito de habeas corpus é a possibilidade de aplicação da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11343/06.

A primeira e a segunda instância, como se verá no corpo do agravo abaixo colacionado, entenderam que o paciente do habeas corpus não integrava organização criminosa, fazendo jus à causa de diminuição de pena.

Por discordar de tal entendimento, o STJ proveu apelo especial ministerial, decotando a redutora.

Hoje, ao iniciar o julgamento do agravo, houve discussão sobre reavaliação de provas em sede de habeas corpus. Mas em sede de recurso especial tal reavaliação é permitida? Pior, permite-se mera ilação de que o acusado integrava organização criminosa contra manifestação expressa das instâncias ordinárias?

O Ministro Ricardo Lewandowski manteve seu voto pela denegação. Em seguida, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram pela concessão da ordem (ainda que de ofício). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.

Aguardemos.

O agravo segue abaixo.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019

 

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

O Douto Julgador de primeiro grau condenou o agravante à pena privativa de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Em face da sentença, houve a interposição de recurso de apelação pela acusação. O TRF da 1.ª Região negou provimento a esse recurso, mediante acórdão assim ementado:

“PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA MANTIDA.

  1. Na fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas o juiz deve considerar, preponderantemente, sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente. No presente caso, considerando que somente a natureza – cocaína – e a quantidade – 4.055 g – da substância entorpecente apreendida em poder do réu foram consideradas desfavoráveis ao réu, correto o quantum fixado na sentença.
  2. A atenuante da confissão espontânea, por seu caráter objetivo, deve ser aplicada sempre que o réu, de maneira voluntária e sem ressalvas, confessa a prática delitiva, não importando as circunstâncias em que efetivada. Também deve incidir, como na hipótese, em que o interrogatório constituiu fundamento para a condenação.
  3. O acusado que preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 – ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa – tem direito subjetivo à redução de pena prevista nesse dispositivo. O quantum da redução deve ser fixado pelo Juiz, observando-se as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado que, na hipótese, justificam a redução pelo patamar máximo.
  4. As penas restritivas de direitos podem ser definidas pelo Juízo da Execução, a teor do que estabelecem os artigos 66, V a, e 180, ambos da Lei nº 7.210/84. Cabe ao Juízo da Execução, por sua maior proximidade com o réu, avaliar a real situação para o cumprimento da pena.
  5. Apelação não provida.” (grifo nosso)

Diante dessa decisão proferida em segundo grau, a acusação interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, seguido da interposição de agravo para alçar o feito à superior instância. No STJ, o Ministro Relator, por decisão monocrática, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Houve, então, a interposição de agravo regimental defensivo, o qual teve provimento negado pela Sexta Turma daquele Tribunal Superior, mediante acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. As circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico transnacional de drogas – mais de 4 kg de cocaína trazidos da Bolívia, ocultados em um compartimento costurado dentro da bagagem do agente e transportados por meio de um táxi boliviano – não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, de maneira que não há como aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006.
  2. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela impossibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado em recurso especial. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.” (grifo nosso)

Impetrado habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal em face do acórdão prolatado pela Corte Superior, o Eminente Ministro Relator, em decisão monocrática, denegou a ordem.

No entanto, a decisão singular não merece prosperar, como será demonstrado a seguir.

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

No entender do agravante, a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é ilegal porque reexaminou fatos e provas para afastar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias para chegar a conclusões diferentes daquelas a que chegaram o primeiro e o segundo graus de jurisdição.

No caso dos autos, faz-se essencial o cotejo do quanto firmado pelas instâncias iniciais com a conclusão a que chegou o Egrégio STJ, para que reste inequívoca a realização de revolvimento fático em sede de apelo especial.

Não se trata aqui, calha frisar, de entendimento jurídico diferente em relação ao adotado na origem, mas verdadeiro reexame de fatos e provas. A diferenciação pode parecer tênue, mas nem por isso, deixa de ser constatável.

Com efeito, acerca da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4.º, da Lei 11.343/2006, a sentença registrou as seguintes premissas:

[…] Considerando que o réu é primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de que ele se dedique à prática de atividades criminosas e de que faça parte de organização criminosa, e que ainda auxiliou na identificação de outra pessoa relacionada ao fato, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º, art. 33, da Lei 11.343/2006, alcançando-se a pena de 2 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa. […] grifo nosso

Bem assim, o TRF da 1.ª Região fez constar na ementa do acórdão que o réu não se dedica às atividades criminosas. Além disso, consta do voto proferido pela Relatora do recurso de apelação a seguinte fundamentação:

[…] Também inexiste fundamento jurídico para excluir do cálculo da pena, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O réu preenche os requisitos legais, pois é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, além de não haver prova nos autos de que seja integrante de organização criminosa.

O quantum de redução fixado – 2/3 (dois terços) – deve ser mantido, tendo em vista a plausibilidade do fundamento apresentado pelo Julgador a quo, no sentido de que, além da presença dos requisitos legais, o réu “ainda auxiliou na identificação de outra pessoa relacionada ao fato” (fl. 107v) […] grifo nosso

As conclusões do órgão julgador de segundo grau, portanto, são claras: o réu preenche todos os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo. E mais do que isso, colaborou com as autoridades para a identificação de outra pessoa relacionada ao fato.

Paradoxalmente, porém, o Ministro Relator do AREsp 1.062.014/MT, bem como os demais Ministros integrantes da Sexta Turma do STJ que participaram do julgamento do agravo regimental, desprezaram as premissas assentadas pelo Juiz Federal sentenciante e pelo TRF da 1ª Região.

A soberania dos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus para a análise dos fatos e das provas foi afastada porque, ao sentir do Ministro Relator do AREsp 1.062.014/MT, no presente caso, as circunstâncias em que perpetrado o delito “não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa”.

Nesse contexto, bem mais do que mera “revaloração de fatos incontroversos”, houve claríssimo revolvimento do material fático-probatório para alcançar conclusões diferentes daquelas assentadas pelas instâncias ordinárias. Houve, em verdade, ilação, no sentido de que, presentes certas circunstâncias, estará sempre configurada a organização criminosa.

Ademais, além de constituir violação à Súmula 7 do STJ, o argumento de que as circunstâncias do crime não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica a atividades delituosas no seio de uma organização criminosa não constitui mais do que uma suposição, uma mera possibilidade, que não enseja o juízo de certeza que é necessário para amparar o afastamento da minorante aplicada pelas instâncias ordinárias.

O acórdão ora impugnado, portanto, parece uma reafirmação, por via transversa e dissimulada, do velho entendimento segundo o qual a pessoa que exerce a função vulgarmente chamada de “mula” necessariamente integra organização criminosa e por isso não faz jus à minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Com efeito, o acórdão ora impugnado faz referência a uma hipotética dedicação a atividades criminosas e a uma imaginária organização criminosa, sem vinculação a nenhum elemento concreto de convicção. Em verdade, a negativa da causa de diminuição de pena em questão se funda tão somente em ilações e conjecturas, de modo a incorrer em vício de fundamentação aferível de plano.

Inicialmente, impende destacar que a mera condição de mula não implica, obrigatoriamente, em participação em organização criminosa ou em dedicação habitual ao crime, conforme entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga (2.596 g de cocaína). Admissibilidade. Vetores a serem considerados necessariamente na dosimetria (art. 59, CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06). “Mula”. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Admissibilidade. Inexistência de prova de que o paciente integre organização criminosa. Impossibilidade de negar a incidência da causa de diminuição de pena com base em ilações ou conjecturas. Precedentes. Percentual de redução de pena: 1/6 (um sexto). Admissibilidade. Fixação em atenção ao grau de auxílio prestado pelo paciente ao tráfico internacional. Ordem de habeas corpus concedida, para o fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Federal. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. Precedentes. 3. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga. Precedentes. 4. O paciente, procedente da Venezuela, foi flagrado na posse de 2.596 g de cocaína no aeroporto de Guarulhos, no momento em que se preparava para embarcar em voo para a África do Sul, com destino final em Lagos, na Nigéria. 5. Correta, portanto, a valoração negativa do grau de auxílio por ele prestado ao tráfico internacional, na terceira fase da dosimetria, com a fixação do percentual de redução em 1/6 (um sexto). 6. Ordem de habeas corpus concedida, para o fim de se cassar o acórdão recorrido e de se restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Federal, que redimensionou a pena imposta ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.” (HC 134597, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) grifo nosso 

“Ementa: HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser indeferida com apoio em ilações ou em conjecturas de que o réu se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa. 2. Sentença de primeiro grau que reconheceu, com apoio na prova judicialmente colhida, o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da minorante em causa. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. 3. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, no ponto específico.” (HC 111309, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014) grifo nosso

Razão assiste à Suprema Corte: não é correto o afastamento da causa de diminuição de pena em questão com base em mera conjectura ou ilação de que o réu se dedica a atividades criminosas ou de que tenha colaborado com suposta organização criminosa.

Em julgado recente, a Colenda Segunda Turma da Corte, ao apreciar habeas corpus de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que também conduz o presente writ, assim entendeu: 

“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE ‘MULA’. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I – No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades ilícitas nem integre organização criminosa. II – A exclusão da causa de diminuição, prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos comprovando que a denominada “mula” integre a organização criminosa. Precedentes. III – O Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Sendo o réu primário e com bons antecedentes, requisitos aferidos na sentença condenatória, não há motivos que impeçam a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. IV – Não é lícito ao Superior Tribunal de Justiça revolver fatos e provas para desconsiderar a classificação de tráfico privilegiado estabelecidas nas instâncias inferiores. V – Sendo o réu primário e com bons antecedentes, requisitos aferidos na sentença condenatória, não há motivos que impeçam a fixação do regime mais brando para o cumprimento inicial da pena. VI – Ordem concedida em parte.” (HC 139327, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) grifo nossoA Corte Superior fez exatamente o que foi rechaçado pelo STF no julgado acima, ou seja, a partir da reconsideração de fatos, afastou a minorante concedida ao agravante.

Aliás, com a devida vênia, a própria decisão agravada demonstra claramente a necessidade de revolvimento fático-probatório para o afastamento da causa de diminuição da pena no caso em análise. Transcreve-se:

“Como se vê, a conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas, com participação em organização criminosa, não foi apoiada em meras ilações ou suposições, como se alega. No ponto, a Corte Superior de Justiça destacou as especiais circunstâncias em que o delito foi praticado, demonstrando a forma despretensiosa e ousada com que o paciente carregava 4kg de cocaína trazidos da Bolívia, os quais eram ocultados em um compartimento previamente ajustado dentro de sua bagagem de mão, e transportado por meio de um táxi boliviano. Esses aspectos, a meu sentir, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. É dizer, esses elementos, de fato, demonstram a dedicação do paciente ao tráfico de drogas e a integração dele em organização criminosa.”

Ora, o procedimento narrado acima é o que usualmente acontece quando há transporte de droga, principalmente em âmbito internacional. A conduta do agravante não desbordou do que normalmente ocorre: acondicionamento, uso de mala, de meio de locomoção.

O tráfico internacional tem punição mais gravosa justamente por sua maior complexidade; por isso, considerar o acondicionamento, ou forma de transporte como participação grupo criminoso, além de demandar reexame de fato, vai de encontro à jurisprudência da Corte.

É de se ver, ademais, que o acórdão impugnado valorou a circunstância composta pelo binômio quantidade e natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, em desacordo com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Gangorra processual

Gangorra processual

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O caso que contarei aconteceu em um processo sob segredo de justiça, portanto, não indicarei seu número ou descerei a detalhes. Todavia, isso não prejudica o que importa seja narrado como indicativo das consequências complicadoras do foro por prerrogativa.

Como se sabe, no Brasil, há milhares de autoridades com foro por prerrogativa de função. Muito se discute se esse foro, usualmente chamado de privilegiado, é responsável pela impunidade.

Embora discorde de solução advinda de decisão judicial (refiro-me à questão de ordem julgada pelo STF), por entender que a restrição ao foro deve vir pela via legislativa, penso que o exemplo simples a ser contado a seguir mostra que a prerrogativa acaba se tornando escudo, muitas vezes, é bom que se diga, até por equívocos das autoridades envolvidas.

Certo deputado estadual começou a ser investigado por suposto crime no exercício do mandato. Foram determinadas quebras de sigilo bancário e telefônico do parlamentar. O problema é que todas essas quebras foram autorizadas por Juízo de primeiro grau, apesar do foro previsto na Constituição do Estado em questão para deputados.

O Estado ajuizou então reclamação junto ao STF, que concordou com o reclamante e determinou que o caderno investigativo fosse remetido ao TJ.

Já no TJ, mais da metade dos desembargadores se declararam suspeitos para julgar o deputado, o que fez com que os autos fossem remetidos ao STF (artigo 102, I, n da CF/88).

O Ministro relator, no STF, após intimar a defesa constituída, que restou inerte, encaminhou os autos à Defensoria Pública da União para oferecimento de resposta preliminar.

Assim foi feito, sendo apontada, como linha inicial da peça, a nulidade das provas obtidas através de quebra de sigilo determinado por Juízo incompetente, em claro desrespeito ao foro por prerrogativa.

A manifestação seguinte da Procuradoria Geral da República sequer refutou a quebra de sigilo por Magistrado de primeiro grau, limitando-se a afirmar que isso não resultou em prejuízo.

Estaria tudo pronto para o julgamento, se não fosse o fato de o investigado ter perdido o foro em razão do final do mandato. Resultado, o Ministro relator determinou o retorno dos autos à primeira instância da Justiça Estadual.

Ou seja, o Juízo que determinou as quebras que a defesa alega serem nulas em razão do foro irá analisar o caso? Outra coisa, se o tribunal já se declarou suspeito, novamente será aplicado o artigo 102, I, n, da CF/88, em caso de apelação, remetendo-se o processo novamente ao STF?

Claro, a demora se iniciou pelo erro do Ministério Público e do Juízo de primeiro grau que ostensivamente atuaram em inquérito envolvendo detentor de foro por longo período, é importante destacar, mas realmente o foro acaba criando situações, como a narrada acima, que atrasam enormemente o julgamento dos processos.

Outros aspectos curiosos do caso são a devolução do feito a quem, originariamente, teria atuado usurpando competência alheia, no caso, o Juízo de primeiro grau, bem como o que farão os Desembargadores quando o feito voltar ao TJ.

Agora que o processo desceu, devo perder o contato com ele, mas seria um interessante caso para estudo e reflexão.

Brasília, 16 de fevereiro de 2019