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Inviolabilidade de domicílio – limites

Inviolabilidade de domicílio – limites

O HC 228426, julgado pelo Min. Gilmar Mendes, do STF, trazia interessante discussão sobre inviolabilidade de domicílio.

No caso, em suma, discutia-se se chácara desabitada, mas fechada ao ingresso de estranhos, poderia ser local de busca e apreensão pela polícia, sem mandado judicial.

Inicialmente, o Min. Gilmar Mendes denegou a ordem, entendendo ser legal a busca policial. Todavia, em recurso por mim manejado em favor do assistido da DPU, ele reconsiderou a decisão e concedeu a ordem.

Foi um recurso bem feito, invocando jurisprudência e doutrina (destaco aqui a participação da estagiária Lilian Tavares), que acabou acolhido pelo Ministro relator.

Coloco, na sequência, a primeira decisão, o agravo e a reconsideração.

Brasília, 29 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Trabalho análogo à escravidão e expropriação

Trabalho análogo à escravidão e expropriação

A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou ao STF mandado de injunção (MI 7440, relator Min. Luiz Fux) para que seja aplicada a norma prevista no artigo 243 da Constituição Federal de 1988, que determina a expropriação de terras e bens de empresas e pessoas que se utilizem de trabalho análogo à escravidão.

A ação foi proposta pelo colega Bruno Arruda e a petição inicial, que segue abaixo, merece a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 11 de março de 2023

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – III

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – III

 

Encerro a divulgação, em 3 postagens, da manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A terceira parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 8 de abril de 2019

 

5. Dos casos concretos de violação 

Declarações públicas incentivando o desrespeito ao ordenamento jurídico são irresponsáveis e fomentam, chancelam ou autorizam o cometimento de crimes. A já mencionada nota técnica expedida pelo MPF no âmbito da intervenção federal no Rio de Janeiro, abordou a questão em sua conclusão:

“Na sequência da decretação da intervenção, a imprensa vem divulgando, além daquela atribuída ao Ministro da Defesa, declarações de autoridades federais civis e militares que direta ou indiretamente defendem a violação de direitos humanos por parte do interventor e das Forças Armadas que estão sendo mobilizadas para participar do esforço interventivo, ou pelo menos, a impunidade para eventuais abusos. Essas declarações são de extrema gravidade, pois podem produzir o efeito de estimular subordinados a praticarem abusos e violações aos direitos humanos, atingindo de modo severo a população do Rio de Janeiro, que historicamente suporta a violência em geral e a violência estatal em particular. A intervenção não pode ser realizada à margem dos direitos fundamentais. Ao contrário, somente será constitucional se for implementada para a garantia dos direitos fundamentais, inclusive à segurança pública, ao devido processo legal, à ampla defesa, à inafastabilidade da jurisdição, etc.

Assim, os signatários dessa nota técnica não a podem concluir sem manifestar sua perplexidade com as declarações atribuídas ao Comandante do Exército, no sentido de que aos militares deveria ser dada “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”, e ao Ministro da Justiça, o qual, em entrevista ao jornal Correio Brasiliense, fez uso da expressão “guerra”. Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos.

As autoridades, todas de alto escalão, que assim se manifestam em relação à execução da intervenção colocam sob suspeita os propósitos democráticos do ato e demandam dos órgãos públicos comprometidos com os direitos fundamentais e a defesa da Constituição uma postura de vigilância e controle sobre o desenvolvimento de sua implementação.

Os signatários têm a plena convicção de que organizações criminosas, incluindo milícias, devem ser investigadas com técnicas modernas que atinjam o seu financiamento e o lucro auferido com suas atividades ilegais.”[1] Grifo nosso

Como exemplo concreto de mandado coletivo, o impetrante invocou o caso da comunidade do Jacarezinho, no Rio de Janeiro, no qual deferiu-se pedido de busca e apreensão domiciliar generalizada, não apenas na comunidade do Jacarezinho, mas também nas adjacências (Bandeira 2 e Conjunto Habitacional Morar Carioca de Triagem).

O pedido teria sido motivado por comentários em rede social após a morte de um policial durante operação da Delegacia de Combate às Drogas, que teriam provocado a ira de autoridades policiais, que submeteram ao plantão noturno o mencionado pedido, rechaçado tanto pelo Ministério Público quanto pela juíza de plantão na data, dado o risco para moradores da área. No entanto, a autoridade policial insistiu e por fim obteve o deferimento do mandado de busca e apreensão genérico em outro plantão noturno, apesar de não se tratar de inquérito para apuração de fato específico. As ações geraram a morte de sete pessoas, dentre as quais ao menos três comprovadamente não envolvidas com os conflitos, além da paralisação de aulas e de serviços de coleta de lixo, saúde e transporte.

O Desembargador João Batista Damasceno deferiu liminar para suspensão imediata do cumprimento do mandado expedido no caso mencionado acima. Em sua decisão, asseverou que não cabe a suspensão, ainda que momentânea, da legalidade em nome da efetividade, visto que “à margem da lei todos são marginais”, não podendo juízes atuarem ou autorizar que outros atuem em desrespeito à lei.

Da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno é possível extrair trechos capazes de refutar qualquer medida não individualizada já tomada ou que se venha a tomar:

“É flagrante a ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido em desatendimento ao ordenamento jurídico, eivando de vício toda a prova colhida em decorrência de seu cumprimento.

(…)

A busca e apreensão domiciliar por se tratar de grave violação de direito fundamentais, deve observar estritamente os requisitos formais estabelecidos em lei para sua legitimação. (…)

Neste sentido o deferimento da busca e apreensão domiciliar, capaz de legitimamente suprimir tais garantias constitucionais, deve ser devidamente fundamentado em fatos concretos e adstrito à moradia onde deve ser cumprido, não bastando descrições abstrata de ‘crimes que se cometem por lá’ ou descrição genérica de localidades.

O padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualifica-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados.

No presente caso, temos um mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.

Pelo seu alto grau de dano a valores constitucionais, é absolutamente inadmitido o mandado genérico para tantas comunidades quanto são descritas na decisão recorrida. Faz-se imprescindível que a decisão e o mandado determinem qual a correlação dos indícios probatórios que se pretendem obter com a invasão de casa um dos domicílios a serem buscados. E, isto, não ocorreu.

(…)

O abandono das regras e dos princípios jurídicos não é permitido nem em tempo de paz contra os cidadãos, nem em tempo de guerra contra os inimigos.

(…)

Agentes políticos do Estado encarregados de exercer a jurisdição, quando se aliam aos agentes da segurança pública em prol da execução de políticas públicas, deslocam-se de seu lugar de atuação e se tornam coautores das violações. E as ‘boas intenções’ e preocupação com a segurança não podem retirar o julgador do seu lugar equidistante dos interesses em conflito e colocá-lo ao lado das forças de segurança a ponto de despachar como se estivesse no âmbito de uma delegacia policial.

Tenho que o mandado de busca e apreensão genérico nas favelas e bairros da periferia elencados na decisão está eivado de vício que o torna ilegal, bem como violar da ordem constitucional pelo que deve ser ‘revogado’, uma vez que tal ilegalidade e inconstitucionalidade contaminam todos os indícios probatórios colhidos e nele lastreados.

ISTO POSTO, defiro a liminar para a SUSPENSÃO IMEDIATA do cumprimento do mandado expedido pelo juízo plantonista, intimando-se as autoridades policiais responsáveis pelo comando da operação nos locais indicados no referido mandado, por meio de Oficial de Justiça.”[2] Grifo nosso

Um bairro de classe alta jamais seria objeto de um mandado de busca coletivo, não porque não ocorram crimes em bairros nobres, mas porque pessoas com maior poder aquisitivo dificilmente são submetidas a abusos do Estado sem que haja consequências para seus agentes, obrigando forças de segurança a fazer o que deveriam fazer sempre: agir apenas dentro da lei.

A título de exemplo, a maior apreensão de fuzis já registrada no Estado do Rio de Janeiro se deu em um imóvel localizado em bairro de classe média, no âmbito da operação Lume, que investiga o assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.[3] Não houve registro de arrombamento de portas dos apartamentos vizinhos, troca de tiros ou qualquer outra importunação resultante da operação.

No entanto, quando as operações ocorrem em regiões mais pobres, não raro há relatos e denúncias de ações extremamente truculentas contra uma população já marginalizada e desassistida pelo Estado.[4]

Por fim, calha destacar aspecto que importa a quem promove a persecução penal: o cuidado com a expedição de mandados de busca e apreensão deve ocorrer não apenas para que não haja abuso contra cidadãos, mas até mesmo para se evitar prejuízo para a acusação penal, visto que a consequência deverá ser a anulação das provas obtidas, quando empregados meios que ofendam frontalmente as garantias constitucionais.

6. Conclusão

Portanto, conforme salientou o impetrante, há flagrante inconstitucionalidade da medida, que, sem fundamentação individualizada, fere o princípio da presunção de inocência, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o devido processo legal e a inviolabilidade do lar.

O artigo 243 do Código de Processo Penal dispõe que se indique o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. O texto não diz uma casa, mas a casa, localizada em endereço a que se deve chegar através de investigação diligente. Evidente, portanto, a incompatibilidade de instrumento genérico com a legislação e com a Constituição, cujo texto não varia de acordo com o CEP do cidadão.

A inviolabilidade do domicílio é conquista fundamental a que se referiu Lorde Chatham em discurso proferido no Parlamento britânico:

“O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.”[5]

Pelo exposto, o habeas corpus coletivo deve ser conhecido e, ao final, concedido a fim de que se anulem as buscas e apreensões coletivas e/ou genéricas já decretadas em território nacional, proibindo-se que novas medidas de mesma natureza sejam decretadas.

[1] https://www.conjur.com.br/dl/mpf-critica-mandados-coletivos.pdf. Acessado em 20/03/2019

[2] https://www.conjur.com.br/dl/desembargador-suspende-busca-apreensao.pdf. Acessado em 20/03/2019

[3] https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,investigacao-sobre-morte-de-marielle-leva-a-maior-apreensao-de-fuzis-no-rio,70002752936 ; https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/03/12/policia-encontra-117-fuzis-m-16-na-casa-de-suspeito-de-atirar-em-marielle-e-anderson-gomes.ghtml Acesso em 20/03/2019

[4] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/07/31/moradores-de-comunidades-denunciam-abusos-policiais-durante-operacoes-vinganca-em-varios-estados.ghtml Acesso em 20/03/2019

[5] MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, página 59.