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ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

Há tempos a Defensoria Pública vem tentando participar de forma que vá além dos poderes conferidos aos amici curiae em ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Os fundamentos para tal situação foram sendo enumerados em diversas ações e também na obra dos colegas Defensores Edilson Santana, Jorge Bheron e Maurílio Casas Maia (Custos Vulnerabilis: A Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis)

Na data de ontem, 16 de outubro de 2023, o Min. Roberto Barroso, relator da ADPF 709 no STF, deferiu a participação da DPU na ação na condição de custos vulnerabilis.

O tema versado na mencionada ADPF diz respeito aos direitos indígenas, cada vez mais atendidos pela DPU.

Trata-se de importante passo e conquista para a Defensoria, uma vez que ela ainda não possui legitimidade para ajuizar suas próprias ações de controle concentrado, mas patrocina temas extremamente relevantes na defesa dos vulneráveis, atuando em situações que vão além da defesa individual ou de um caso em concreto.

Coloco, abaixo, a petição de embargos de declaração apresentada pelo colega de DPU, Gustavo Zortéa e a decisão do Min. Roberto Barroso.

(em tempo, para quem estuda para fazer concurso da Defensoria, tema essencial)

Brasília, 17 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

 

Apresento, abaixo, a petição elaborada pela DPU na ADPF 662, em trâmite no STF, que discute as alterações efetuadas  pelas Leis 13.981/20 e 13.982/20 na Lei 8472/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A Defensoria foi admitida como amicus curiae na ADPF em questão, que tem, como tema de fundo, os critérios de constatação de miserabilidade para a percepção do benefício.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, concedeu cautelar monocrática, sendo que o tema ainda não foi submetido ao colegiado. O conflito de leis no tempo tornará a discussão bem interessante, além do tema de fundo em si.

A peça foi elaborada pelo colega Esdras dos Santos Carvalho

Manifestação DPU – ADPF 662 – BPC

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de maio de 2020

 

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2020

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2020

 

Apresento, abaixo, tabela com os processos pautados pelo Ministro Dias Toffoli para serem julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2020.

Aproveitando a possibilidade de preparação prévia dada pela pauta antecipadamente divulgada pelo Ministro Presidente, discutimos os processos mais importantes para a Defensoria Pública e seus assistidos com o Defensor Público-Geral Federal. A lista abaixo é o resultado dessa avaliação, feita pela AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e submetida ao debate e crivo da chefia da Instituição.

Alguns dos processos já foram até mesmo julgados, mas estão mantidos na lista, já que o estudo foi feito com base na divulgação original feita pela Corte. Além disso, podem ocorrer alterações e inclusões posteriores de outros feitos, mas a maioria dos listados abaixo deve ser mantida.

Para quem se interessa pelos temas, ou estuda para concursos, é interessante acompanhar.

Há vários assuntos relevantes pautados para o semestre.

Brasília, 10 de fevereiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU

 INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2020

 

FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
05 – HC 176473 04 – RE 586068 23 – RE 1235340 06 – ADI 5090
05 – RE 560900 11 – RE 566471 23 – ARE 848107 20 – ADPF 403
12 – RE 607107 11 – RE 1165959 23 – RE 593818 20 – ADI 5527
19 – ADI 6025 11 – ADI 5543 30 – RE 695911
20 – RE 1171152 12 – ACO 158
25 – RE 608898

 

FEVEREIRO

5/2

HC 176473. Tema: a impetração volta-se contra decisão que considerou que acórdão que confirma condenação imposta na sentença configura novo marco interruptivo da prescrição

RE 560900. Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

 

12/2 

RE 607107. Tema: discute-se se a suspensão da habilitação de motorista profissional que causou homicídio culposo ofende o direito constitucional ao trabalho – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

19/2 

ADI 6025. Tema: saber se a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho ou de doenças graves pode ser estendida aos trabalhadores em atividade acometidos por doença grave – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

20/2 

RE 1171152. Tema: saber se é constitucional o Poder Judiciário estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

MARÇO

4/3 

RE 586068. Tema:  discute-se a aplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente: artigo 535, §5º, do CPC/15), no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ou seja, se passa a ser inexigível título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, quando a decisão que gerou o título tiver transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pela Corte – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

11/3

RE 566471. Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus curiae) – continuação

RE 1165959. Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – na verdade, essa matéria já foi apreciada no RE 657718 – interessante observar que o medicamento pedido é o canabidiol, pelo que a discussão pode ingressar nesse mérito (amicus curiae)

ADI 5543. Tema: saber se são constitucionais os atos normativos que estabelecem o impedimento temporário a doação de sangue por homens que tenham relações sexuais homoafetivas (amicus curiae) – continuação

 

12/3

ACO 158. Tema: conflito federativo entre a União e o Estado de São Paulo. Discute-se a alienação de bens imóveis e se os títulos são válidos ou nulos

 

25/3

RE 608898. Tema: saber se a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório é constitucional. (amicus curiae) – continuação

 

ABRIL 

23/4

RE 1235340. Tema: saber se é possível a determinação de execução imediata de condenação proferida por Tribunal do Júri – pedimos nosso ingresso como amicus curiae, ainda não apreciado

ARE 848107. Tema: discussão a respeito do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes – pedimos nosso ingresso como amicus curiae, ainda não apreciado

RE 593818. Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae) – continuação

 

30/4

RE 695911. Tema: discussão acerca da constitucionalidade da cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado – pediremos ingresso como amicus curiae em nome da assistida que procurou a DPU

 

MAIO

6/5

ADI 5090. Tema: saber se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das contas do FGTS (amicus curiae)

 

20/5

ADPF 403. Tema: são duas as discussões veiculadas na ação: 1) saber se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental em face da decisão judicial impugnada; 2) e se ofende a liberdade de comunicação decisão judicial que suspende os serviços de aplicativo de comunicação por mensagem – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5527. Tema: são duas as discussões veiculadas na ação: 1)saber se a disponibilização do conteúdo das comunicações privadas dos usuários de aplicações de internet somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal; 2) saber se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios da continuidade do serviço público, da livre iniciativa, da livre concorrência, da proporcionalidade e o direito de livre comunicação dos cidadãos – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

Constitucionalidade dos limites das obrigações de pequeno valor

Constitucionalidade dos limites das obrigações de pequeno valor

 

Está pautado, para o dia 15/05/2019, o julgamento, pelo Plenário do STF, da liminar concedida pela Ministra Rosa Weber na ADPF 370 (referendo).

O tema versado na ação em questão está assim ementado na manifestação apresentada pela DPU à Corte:

“Tema – constitucionalidade da fixação do teto das obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social e sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência em face dos artigos 5º, XXXVI e LXXVIII, e 100, § 4º, da Constituição Federal.”

As obrigações de pequeno valor, como se sabe, são pagas de forma mais célere que os precatórios, pelo que a fixação de limites razoáveis, e não ínfimos, atinge diretamente pessoas que demandam contra entes públicos e têm quantias modestas a receber, surgindo daí o interesse da Defensoria.

O limite mínimo da obrigação de pequeno valor (OPV) está previsto na CF/88, mas, frequentemente, tem sido ignorado pelas diversas pessoas de direito público do Brasil na edição de leis locais.

Segue, aqui, a petição de amicus curiae apresentada pela DPU ao STF, elaborada pelo colega Bruno Arruda: Manifestação DPU – ADPF 370

Brasília, 4 de maio de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – III

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – III

 

Encerro a divulgação, em 3 postagens, da manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A terceira parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 8 de abril de 2019

 

5. Dos casos concretos de violação 

Declarações públicas incentivando o desrespeito ao ordenamento jurídico são irresponsáveis e fomentam, chancelam ou autorizam o cometimento de crimes. A já mencionada nota técnica expedida pelo MPF no âmbito da intervenção federal no Rio de Janeiro, abordou a questão em sua conclusão:

“Na sequência da decretação da intervenção, a imprensa vem divulgando, além daquela atribuída ao Ministro da Defesa, declarações de autoridades federais civis e militares que direta ou indiretamente defendem a violação de direitos humanos por parte do interventor e das Forças Armadas que estão sendo mobilizadas para participar do esforço interventivo, ou pelo menos, a impunidade para eventuais abusos. Essas declarações são de extrema gravidade, pois podem produzir o efeito de estimular subordinados a praticarem abusos e violações aos direitos humanos, atingindo de modo severo a população do Rio de Janeiro, que historicamente suporta a violência em geral e a violência estatal em particular. A intervenção não pode ser realizada à margem dos direitos fundamentais. Ao contrário, somente será constitucional se for implementada para a garantia dos direitos fundamentais, inclusive à segurança pública, ao devido processo legal, à ampla defesa, à inafastabilidade da jurisdição, etc.

Assim, os signatários dessa nota técnica não a podem concluir sem manifestar sua perplexidade com as declarações atribuídas ao Comandante do Exército, no sentido de que aos militares deveria ser dada “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”, e ao Ministro da Justiça, o qual, em entrevista ao jornal Correio Brasiliense, fez uso da expressão “guerra”. Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos.

As autoridades, todas de alto escalão, que assim se manifestam em relação à execução da intervenção colocam sob suspeita os propósitos democráticos do ato e demandam dos órgãos públicos comprometidos com os direitos fundamentais e a defesa da Constituição uma postura de vigilância e controle sobre o desenvolvimento de sua implementação.

Os signatários têm a plena convicção de que organizações criminosas, incluindo milícias, devem ser investigadas com técnicas modernas que atinjam o seu financiamento e o lucro auferido com suas atividades ilegais.”[1] Grifo nosso

Como exemplo concreto de mandado coletivo, o impetrante invocou o caso da comunidade do Jacarezinho, no Rio de Janeiro, no qual deferiu-se pedido de busca e apreensão domiciliar generalizada, não apenas na comunidade do Jacarezinho, mas também nas adjacências (Bandeira 2 e Conjunto Habitacional Morar Carioca de Triagem).

O pedido teria sido motivado por comentários em rede social após a morte de um policial durante operação da Delegacia de Combate às Drogas, que teriam provocado a ira de autoridades policiais, que submeteram ao plantão noturno o mencionado pedido, rechaçado tanto pelo Ministério Público quanto pela juíza de plantão na data, dado o risco para moradores da área. No entanto, a autoridade policial insistiu e por fim obteve o deferimento do mandado de busca e apreensão genérico em outro plantão noturno, apesar de não se tratar de inquérito para apuração de fato específico. As ações geraram a morte de sete pessoas, dentre as quais ao menos três comprovadamente não envolvidas com os conflitos, além da paralisação de aulas e de serviços de coleta de lixo, saúde e transporte.

O Desembargador João Batista Damasceno deferiu liminar para suspensão imediata do cumprimento do mandado expedido no caso mencionado acima. Em sua decisão, asseverou que não cabe a suspensão, ainda que momentânea, da legalidade em nome da efetividade, visto que “à margem da lei todos são marginais”, não podendo juízes atuarem ou autorizar que outros atuem em desrespeito à lei.

Da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno é possível extrair trechos capazes de refutar qualquer medida não individualizada já tomada ou que se venha a tomar:

“É flagrante a ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido em desatendimento ao ordenamento jurídico, eivando de vício toda a prova colhida em decorrência de seu cumprimento.

(…)

A busca e apreensão domiciliar por se tratar de grave violação de direito fundamentais, deve observar estritamente os requisitos formais estabelecidos em lei para sua legitimação. (…)

Neste sentido o deferimento da busca e apreensão domiciliar, capaz de legitimamente suprimir tais garantias constitucionais, deve ser devidamente fundamentado em fatos concretos e adstrito à moradia onde deve ser cumprido, não bastando descrições abstrata de ‘crimes que se cometem por lá’ ou descrição genérica de localidades.

O padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualifica-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados.

No presente caso, temos um mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.

Pelo seu alto grau de dano a valores constitucionais, é absolutamente inadmitido o mandado genérico para tantas comunidades quanto são descritas na decisão recorrida. Faz-se imprescindível que a decisão e o mandado determinem qual a correlação dos indícios probatórios que se pretendem obter com a invasão de casa um dos domicílios a serem buscados. E, isto, não ocorreu.

(…)

O abandono das regras e dos princípios jurídicos não é permitido nem em tempo de paz contra os cidadãos, nem em tempo de guerra contra os inimigos.

(…)

Agentes políticos do Estado encarregados de exercer a jurisdição, quando se aliam aos agentes da segurança pública em prol da execução de políticas públicas, deslocam-se de seu lugar de atuação e se tornam coautores das violações. E as ‘boas intenções’ e preocupação com a segurança não podem retirar o julgador do seu lugar equidistante dos interesses em conflito e colocá-lo ao lado das forças de segurança a ponto de despachar como se estivesse no âmbito de uma delegacia policial.

Tenho que o mandado de busca e apreensão genérico nas favelas e bairros da periferia elencados na decisão está eivado de vício que o torna ilegal, bem como violar da ordem constitucional pelo que deve ser ‘revogado’, uma vez que tal ilegalidade e inconstitucionalidade contaminam todos os indícios probatórios colhidos e nele lastreados.

ISTO POSTO, defiro a liminar para a SUSPENSÃO IMEDIATA do cumprimento do mandado expedido pelo juízo plantonista, intimando-se as autoridades policiais responsáveis pelo comando da operação nos locais indicados no referido mandado, por meio de Oficial de Justiça.”[2] Grifo nosso

Um bairro de classe alta jamais seria objeto de um mandado de busca coletivo, não porque não ocorram crimes em bairros nobres, mas porque pessoas com maior poder aquisitivo dificilmente são submetidas a abusos do Estado sem que haja consequências para seus agentes, obrigando forças de segurança a fazer o que deveriam fazer sempre: agir apenas dentro da lei.

A título de exemplo, a maior apreensão de fuzis já registrada no Estado do Rio de Janeiro se deu em um imóvel localizado em bairro de classe média, no âmbito da operação Lume, que investiga o assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.[3] Não houve registro de arrombamento de portas dos apartamentos vizinhos, troca de tiros ou qualquer outra importunação resultante da operação.

No entanto, quando as operações ocorrem em regiões mais pobres, não raro há relatos e denúncias de ações extremamente truculentas contra uma população já marginalizada e desassistida pelo Estado.[4]

Por fim, calha destacar aspecto que importa a quem promove a persecução penal: o cuidado com a expedição de mandados de busca e apreensão deve ocorrer não apenas para que não haja abuso contra cidadãos, mas até mesmo para se evitar prejuízo para a acusação penal, visto que a consequência deverá ser a anulação das provas obtidas, quando empregados meios que ofendam frontalmente as garantias constitucionais.

6. Conclusão

Portanto, conforme salientou o impetrante, há flagrante inconstitucionalidade da medida, que, sem fundamentação individualizada, fere o princípio da presunção de inocência, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o devido processo legal e a inviolabilidade do lar.

O artigo 243 do Código de Processo Penal dispõe que se indique o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. O texto não diz uma casa, mas a casa, localizada em endereço a que se deve chegar através de investigação diligente. Evidente, portanto, a incompatibilidade de instrumento genérico com a legislação e com a Constituição, cujo texto não varia de acordo com o CEP do cidadão.

A inviolabilidade do domicílio é conquista fundamental a que se referiu Lorde Chatham em discurso proferido no Parlamento britânico:

“O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.”[5]

Pelo exposto, o habeas corpus coletivo deve ser conhecido e, ao final, concedido a fim de que se anulem as buscas e apreensões coletivas e/ou genéricas já decretadas em território nacional, proibindo-se que novas medidas de mesma natureza sejam decretadas.

[1] https://www.conjur.com.br/dl/mpf-critica-mandados-coletivos.pdf. Acessado em 20/03/2019

[2] https://www.conjur.com.br/dl/desembargador-suspende-busca-apreensao.pdf. Acessado em 20/03/2019

[3] https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,investigacao-sobre-morte-de-marielle-leva-a-maior-apreensao-de-fuzis-no-rio,70002752936 ; https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/03/12/policia-encontra-117-fuzis-m-16-na-casa-de-suspeito-de-atirar-em-marielle-e-anderson-gomes.ghtml Acesso em 20/03/2019

[4] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/07/31/moradores-de-comunidades-denunciam-abusos-policiais-durante-operacoes-vinganca-em-varios-estados.ghtml Acesso em 20/03/2019

[5] MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, página 59.

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2019

 

Apresento, abaixo, tabela com os processos pautados pelo Ministro Dias Toffoli para serem julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019.

Claro, podem ocorrer alterações e inclusões posteriores de outros feitos, mas a maioria dos listados abaixo deve ser mantida.

Aproveitando a possibilidade de preparação prévia dada pela pauta antecipadamente divulgada pelo Ministro Presidente, discutimos os processos mais importantes para a Defensoria Pública e seus assistidos com o Defensor Público-Geral Federal. A lista abaixo é o resultado dessa avaliação, feita pela AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e submetida ao debate e crivo da chefia da Instituição.

Para quem se interessa pelos temas, ou estuda para concursos, é interessante acompanhar.

Brasília, 19 de janeiro de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU

 INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2019[1]

 

FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
06 – ACO 2323 13 – ADI 3446 03 – RE 791961 08 – RE 601182
13 – RE 593818 13 – HC 136566 10 – ADCs 43/44/54 08 – ARE 848107
20 – RE 760931 13 – RE 560900 24 – RE 761263 15 – ADPF 370
27 – ARE 883782 13 – HC 100181 22 – ADI 5581
13 – ARE 1042075 22 – RE 855178
14 – RE 382928 22 – RE 566471
28 – RE 494601 22 – RE 657718
22 – PSV 4
29 – ADPF 219

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – Tema: regularidade em processo demarcatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos (amicus curiae) – agravo regimental

RE 593818 – Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae)

RE 760931 – Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração

ARE 883782 – Tema: possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização em face de acórdão de Turma Recursal – agravo regimental

 

MARÇO

ADI 3446 – Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação – pediremos o ingresso como amicus curiae

HC 136566 – Tema: limite de valor de tributo não recolhido para aplicação do princípio da insignificância no descaminho

RE 560900 – Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

HC 100181 – Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena

ARE 1042075 – Tema: possibilidade ou não de acesso de autoridade policial, sem autorização judicial, a dados de aparelho telefônico encontrado no local do crime – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 382928 – Tema: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com a utilização do rito previsto no Decreto-Lei 911/69, que parece ser incompatível com a CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 494601 – Tema: discussão a respeito do sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana, autorizado por lei estadual (ofertamos memoriais, pois não fomos admitidos como amicus) – continuação

 

ABRIL

RE 791961 – Tema: discute-se a possibilidade de percepção de aposentadoria especial, apesar de o segurado permanecer em atividade laboral nociva à sua saúde – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADCs 43/44/54 – Tema: possibilidade de execução da pena após decisão condenatória de 2º grau (amicus nas ADCs 43/44)

RE 761263 – Tema: saber se é constitucional a cobrança de Funrural de segurados especiais – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

MAIO

RE 601182 – Tema: discute-se no caso a suspensão dos direitos políticos de pessoa condenada a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos

ARE 848107 –  Tema: início do prazo da prescrição da pretensão executória, se o trânsito em julgado apenas para a acusação ou para ambas as partes – já pedimos ingresso como amicus curiae, ainda não analisado

ADPF 370 – Tema: questiona-se lei municipal que fixou o teto das chamadas obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, como determina o artigo 100, §§3º e 4º da CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5581 – Tema: adoção de medidas em favor de pessoas acometidas de zika – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 855178 – Tema: discussão sobre responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde – continuação

RE 566471 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus) – continuação

RE 657718 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – continuação

PSV 4 – Tema: responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde

ADPF 219 – Tema: responsabilidade pela liquidação da sentença nos Juizados Especiais Federais (a quem incumbe apurar os valores devidos) – a DPU participou como amicus curiae no julgamento do RE 729884, versando sobre tema semelhante – no presente feito, foram ofertados memoriais

 

JUNHO

 

 

[1] Tabela elaborada de acordo com os processos disponibilizados pelo site do STF em janeiro de 2019, sujeita, portanto, a alterações posteriores.