HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças
- atualizado em 26/10/2020
Foi julgado pela 2ª Turma do STF, dia 20 de outubro de 2020, o HC 165704, impetrado de forma coletiva em favor de pessoas distintas das mães, mas que sejam responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e que estejam presas preventivamente. O pedido era de que fosse concedida a prisão domiciliar em seu favor.
A impetração foi ajuizada pelo estudante de direito do Espírito Santo, Júlio César Carminati Simões.
O Ministro relator, Gilmar Mendes, determinou então a intimação da DPU para que assumisse o patrocínio do feito, adotando, por analogia, a legitimidade prevista na Lei 13.300/16, Lei do Mandado de Injunção.
A DPU assumiu então o patrocínio da causa até seu julgamento, com a apresentação de peças e o oferecimento de sustentação oral.
A ordem foi concedida à unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
É fundamental destacar a iniciativa de Júlio César que se atentou para a necessidade de se completar (estender) o entendimento já esposado no HC 143641, também julgado pela 2ª Turma do STF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a outras pessoas, como pais e parentes (avós, tios, etc.), que muitas vezes são também os únicos responsáveis pelos cuidados com as crianças e com pessoas com deficiência.
Seguem, abaixo, algumas peças do habeas corpus: e inicial e outras apresentadas pela DPU
Alegação Recomendação 62-CNJ – HC 165704
(como se observa, foi uma longa caminhada até a concessão da ordem – mas valeu a pena)
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 23 de outubro de 2020