Reconhecimento fotográfico e nulidade – vitória em um caso triste
(vou escrever umas palavras sobre o caso ainda, mas hoje, uma pessoa no twitter me alertou que ainda não havia divulgado o acórdão)
Reconhecimento fotográfico e nulidade – vitória em um caso triste
(vou escrever umas palavras sobre o caso ainda, mas hoje, uma pessoa no twitter me alertou que ainda não havia divulgado o acórdão)
Reformatio in pejus – caso interessante
O tema reformatio in pejus sempre chamou minha atenção, talvez por eu atuar há muito tempo exclusivamente no STF e analisar processos que passaram por todas as instâncias até chegarem às minhas mãos.
Com o devido respeito, parecem-me equivocados dois entendimentos muito repetidos sobre o assunto, quando se trata de definir o que é reformatio in pejus: o primeiro, que afirma que a apelação devolve tudo o Tribunal; o segundo, o que estabelece como limite único da reforma prejudicial ao recorrente a pena máxima fixada.
Não vou me estender sobre o tema, mas colaciono, abaixo, decisão do Ministro Gilmar Mendes em habeas corpus por ele relatado em que ele fez longa análise a respeito não só do assunto, mas das idas e vindas na dosimetria feita nas diversas instâncias do judiciário.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 20 de julho de 2022
Irretroatividade da jurisprudência mais gravosa
Está sendo travada, no HC 192.757, em trâmite no STF, interessante discussão a respeito da irretroatividade de jurisprudência mais gravosa.
A questão específica é saber se o entendimento de que o acórdão que confirma a condenação interrompe a prescrição deve ser aplicado a processos julgados anteriormente à sua consolidação pelo Plenário do STF, ocorrido no julgamento do HC 176.473.
Em suma, no caso dos autos, tanto o Tribunal Regional Federal, quanto o STJ, entenderam ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o acórdão confirmatório da condenação não seria capaz de interromper a prescrição. No STJ, tal posicionamento foi mantido em decisão monocrática e em sede de agravo interno, sendo alterado posteriormente , quando o MPF opôs embargos dizendo que, naquele meio tempo, o STF tinha firmado entendimento distinto.
Levada à discussão ao STF, inicialmente, o Ministro Gilmar Mendes denegou a ordem de habeas corpus (HC 192.757), mas, em seguida, em agravo defensivo, reconsiderou a decisão, afirmando que o entendimento mais gravoso não deveria retroagir.
A PGR, inconformada, interpôs novo agravo, ainda não julgado.
O tema é interessante, uma vez que, inequivocamente, a apreciação do processo se deu antes do julgamento do HC 176.473 pelo STF, que definiu o acórdão confirmatório de condenação como interruptivo da prescrição. Em resumo, quando julgado o tema de fundo, o STJ tinha seu próprio entendimento, aplicando-o ao caso.
A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso é indevida, principalmente com o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes para se rediscutir causa decidida.
A leitura das decisões e do agravo interposto por mim pode ser interessante.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 27 de maio de 2022
Proximidade de escola e tráfico de drogas*
*atualizado em 18/05/2022, com dados e anexos
O STF tem entendido que tráfico próximo a escolas faz incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, independentemente de haver oferta de drogas aos estudantes.
Em suma, a aplicação seria objetiva: tráfico perto de escola tem a pena aumentada.
Discordo de tal entendimento, achando mais razoável a posição adotada pela Corte no caso do aumento de pena pelo tráfico de drogas em transporte público: só incide a majorante se a pessoa tenta se valer da aglomeração gerada pelo transporte coletivo para vender mais droga.
Todavia, a peça que anexarei abaixo traz questão ainda mais interessante. E quando a escola fechou? Ainda vale a causa de aumento? Fui descobrindo as coisas através de pesquisas na internet e constatei que a escola parece não estar funcionando desde o início da pandemia até a data atual.
Aguardemos o que dirá a Segunda Turma do STF no HC 208654.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro
* A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo interno por 3 votos a 2. O voto condutor, todavia, não abordou diretamente o fato de a escola ter encerrado suas atividades , e, portanto, não mais poder ser invocada para majoração de pena no tráfico.
Assim, opus embargos de declaração. Contei, para a verificação da situação da antiga escola, além da pesquisa via “Google”, com a colaboração de três colegas, Érica Hartmann, Wagner Neto e Rodrigo Tejada, além de servidores da DPU, que foram ao local e tiraram fotos atuais da barbearia que substituiu a escola.
Anexei ao post o acórdão do agravo interno e os embargos de declaração opostos.
Brasília, 18 de maio de 2022
Prisão domiciliar para cuidar da família
Achei importante divulgar o acórdão desse caso (HC 203.249) . Trata-se de pedido de domiciliar para que uma pessoa possa cuidar de seu marido doente.
Em meu sentir, trata-se de situação extrema, grave.
A Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus, todavia, insatisfeita, a PGR opôs embargos de declaração.
Sem novidades. A postura da PGR em casos da Defensoria tem sido essa.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Acusado indefeso e nulidade
Foram várias as discussões sobre nulidades em processos penais ocorridas recentemente, em razão de casos com grande repercussão analisados pelos Tribunais de Brasília.
Penso que, havendo falha no processo que prejudique, de algum modo, o regular exercício da ampla defesa, a nulidade deve ser reconhecida, não importando o ponto em que se encontra o processo.
Todavia, as falhas devem ser apreciadas e reconhecidas em todos os feitos, consideradas as variações naturais existentes entre um processo cujo acusado é um cidadão pobre e aquele em que figura como réu pessoa abastada ou poderosa.
Apresento abaixo, excluídos os nomes dos envolvidos, agravo interno que interpus em face da decisão monocrática proferida pela Min. Rosa Weber no HC 166975.
Em meu sentir, no caso em questão, o acusado foi processado e julgado sem defesa, conforme se observa da peça.
Penso que a decisão monocrática da Ministra será mantida pela 1ª Turma do STF, restando indeferida a ordem. O julgamento virtual do agravo terá início dia 7 de maio de 2021 e não há chance de sustentação ou de retirada do sistema virtual.
É por isso que casos midiáticos não me impressionam. Vivo em outro mundo, no mundo dos anônimos.
Brasília, 4 de maio de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro
Em andamento – o dia a dia
Já comentei que tenho achado o Ministro Ricardo Lewandowski rigoroso nos processos penais patrocinados pela DPU.
Colocarei, abaixo, um caso em que penso que o entendimento poderia ser distinto. Segue trecho do tema tratado no agravo interposto, para melhor compreensão do caso (RHC 192856/STF):
“Como já narrado nos fatos, os agravantes foram absolvidos da acusação de tráfico em primeiro grau, sendo condenados, em votação majoritária, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que proveu recurso ministerial. Além de condenarem os apelados, os Desembargadores que formaram a corrente vencedora afastaram a redutora do chamado tráfico privilegiado com base em ilações, em afirmações lançadas sem qualquer lastro constante dos autos. Inicialmente, o voto condutor no apelo reconheceu serem os agravantes primários e sem antecedentes criminais. Depois, foi afastada a minorante com base na quantidade de droga encontrada (968,6g de maconha). Em suma, mera suposição sem qualquer suporte probatório. Extrai-se do voto vencido, proferido pela Desembargadora Salete Silva Sommariva:
“Divergi dos eminentes pares porque, na mesma linha dos fundamentos da sentença, inferi que os réus foram apontados como traficantes sofisticados, mas nada de dinheiro foi apreendido nos locais abordados.
Não foi apreendido nenhum petrecho relacionado à traficância (caderno de anotações, material para embalagem), apenas uma balança, que, isolada de outros elementos, não comprova o tráfico. A droga não estava em porções e nenhum usuário foi identificado. Nenhum dos locais abordados foi identificado pela polícia como centro de distribuição de entorpecentes e não foi ouvida testemunha nessas localidades, ainda que anonimamente, para apontar a traficância por parte dos réus.”“
A votação está em andamento, estando o placar até agora em 2 a 1 pela concessão da ordem, com votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e contrário do Ministro Ricardo Lewandowski.
Vamos ver como ficará ao final.
Brasília, 23 de abril de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro

Agora, o conteúdo dos votos:
Coleta e produção de provas pelo juízo
Comentei durante a semana o caso em que um juiz fez pesquisa sobre a vida de um acusado e juntou a documentação obtida aos autos sem, sequer, dar oportunidade às partes de se manifestarem sobre o material.
O tema gerou bastante interesse.
Colocarei no corpo do texto as alegações do agravo regimental interposto em face da decisão monocrática da Ministra Rosa Weber que negou seguimento ao habeas corpus (HC 157560/STF).
Em anexo, para consulta, disponibilizarei a mencionada decisão monocrática e o parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região.
Brasília, 30 de janeiro de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro
DAS RAZÕES RECURSAIS
O presente agravo volta-se contra a r. decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de que inexistiria flagrante ilegalidade passível de correção, pois as provas coletadas de ofício pelo Juízo sentenciante não teriam sido utilizadas para apoiar o decreto condenatório.
Transcreve-se, abaixo, a ementa da r. decisão agravada:
“Habeas corpus. Crime de uso de documento falso. Condenação penal com trânsito em julgado. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. Provas produzidas de ofício pelo magistrado sentenciante. Violação ao princípio do contraditório. Inocorrência. Elementos não utilizados para a formulação do juízo condenatório. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Negativa de seguimento.” (grifo nosso)
Inicialmente, calha destacar aspecto incontroverso do caso em exame: o magistrado sentenciante, por iniciativa própria, realizou longa pesquisa a respeito do acusado, acostando farta documentação aos autos quando da prolação da sentença, sem dar às partes oportunidade de manifestação sobre o material por ele juntado.
A conduta do julgador, inequivocamente, ofendeu o sistema acusatório, o contraditório e a imparcialidade, conforme será amplamente demonstrado a seguir.
A sentença foi lançada no evento 211 do sistema da JFPR. Só de documentos, foram acostados pelo Magistrado sentenciante, além da sentença, 116 (cento e dezesseis) páginas. Nada pode indicar mais atividade investigativa e persecutória que isso.
Ninguém busca provas por mero acaso ou diletantismo. Busca com objetivo, com intenção, pelo que a imparcialidade já se mostra, da parte de quem tomou tal atitude, completamente abandonada.
Pior ainda, os documentos encontrados pelo Magistrado sequer foram submetidos à defesa para que sobre eles se manifestasse, pelo que o contraditório foi completamente vilipendiado.
Processo penal não é vale tudo em busca da condenação e da prisão. Não cabe ao Magistrado substituir o Ministério Público e buscar dados que justifiquem a prisão ou a condenação do acusado. O absurdo é flagrante. As mudanças implementadas no Código de Processo Penal Brasileiro, desde a promulgação da Constituição de 1988, são todas no sentido de se afastar do sistema inquisitório em direção ao sistema acusatório, mais consentâneo com a imparcialidade do julgador e, portanto, com um processo mais justo e equilibrado.
Não há controvérsia a respeito da conduta do Magistrado de Primeiro Grau. A discussão cinge-se a se sua busca por elementos desfavoráveis ao acusado deve gerar nulidade. Com a devida licença, é completamente inverossímil que alguém que tome tal atitude seja imparcial, não tenha objetivo claro. Não são esses o papel e a postura que se espera de um julgador.
Há mais. Reforça essa intenção o fato de que os documentos buscados sequer terem sido submetidos à defesa. O juízo produziu provas e julgou em seguida, sem ouvir ninguém.
O Julgador, ao se utilizar de documentos coletados de ofício para embasar sua decisão (tanto pela condenação como pela prisão preventiva do recorrente), feriu claramente o artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme se constata da simples leitura do dispositivo:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
In casu, o juízo sentenciante procedeu à busca acerca da vida pregressa do acusado, mediante pesquisa a internet, utilizando para tanto palavras chaves como o nome do réu e de sua empresa, além de termos relacionados à licitação.
Não é preciso acreditar nas palavras da defesa para se chegar à conclusão de que a condenação deve ser anulada. Para tanto, basta a leitura do voto condutor da apelação na Corte Regional:
“Conforme já ressaltado, as provas coletadas unilateralmente pelo Juízo tinham como objetivo estancar suspeita de reiteração criminosa, elementos estes que foram utilizados essencialmente para fundamentar o decreto de prisão preventiva, constrição que restou mitigada pela concessão da ordem em habeas corpus.
Em que pese efetivamente haja referência em outros pontos da sentença acerca dos elementos coletados de ofício pelo juízo, especialmente nos tópicos referentes à capitulação e autoria delitiva, constata-se que foram utilizados em caráter meramente acessório aos demais elementos de prova já existentes nos autos, não se revestindo de dados principais a amparar a convicção do magistrado, razão pela qual não vislumbro elementos suficientes a configurar qualquer invalidade do decreto condenatório.” (grifo nosso)
O trecho acima, com a devida licença, é reconhecimento expresso de que o juiz se utilizou das provas por ele coletadas para condenar, além de decidir sobre a prisão preventiva, o que, frise-se, já seria grave o bastante.
Portanto, ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, o julgador usou o material coletado para aspectos relacionados à autoria delitiva, repisa-se:
“(…)efetivamente haja referência em outros pontos da sentença acerca dos elementos coletados de ofício pelo juízo, especialmente nos tópicos referentes à capitulação e autoria delitiva(…)
Ou seja, os elementos coletados de ofício foram usados para aspectos relacionados à autoria delitiva. A prova de prejuízo salta aos olhos.
Ademais, além de analisar provas produzidas de ofício, o Juízo sentenciante juntou tais provas em sentença sem que tenha concedido vista às partes. Em suma, procurou prova e sequer às submeteu às partes do processo. São erros graves, em sequência, que devem ser punidos com a nulidade.
O parecer exarado pela Procuradoria Regional da República também deixou clara a situação de nulidade encontrada nos autos, conforme se constata da leitura da ementa:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOCUMENTOS JUNTADOS DE OFÍCIO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.” (grifado no original)
Sobre a suposta utilização do habeas corpus como revisão criminal, a gravidade do caso fala por si. O julgador buscou provas e as utilizou sem, sequer, ouvir as partes. A situação merecia até mesmo revisão de ofício.
Assim, deve ser provido o agravo, com a consequente concessão da ordem do habeas corpus, anulando a sentença proferida pela violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz imparcial.
HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças
Foi julgado pela 2ª Turma do STF, dia 20 de outubro de 2020, o HC 165704, impetrado de forma coletiva em favor de pessoas distintas das mães, mas que sejam responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e que estejam presas preventivamente. O pedido era de que fosse concedida a prisão domiciliar em seu favor.
A impetração foi ajuizada pelo estudante de direito do Espírito Santo, Júlio César Carminati Simões.
O Ministro relator, Gilmar Mendes, determinou então a intimação da DPU para que assumisse o patrocínio do feito, adotando, por analogia, a legitimidade prevista na Lei 13.300/16, Lei do Mandado de Injunção.
A DPU assumiu então o patrocínio da causa até seu julgamento, com a apresentação de peças e o oferecimento de sustentação oral.
A ordem foi concedida à unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
É fundamental destacar a iniciativa de Júlio César que se atentou para a necessidade de se completar (estender) o entendimento já esposado no HC 143641, também julgado pela 2ª Turma do STF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a outras pessoas, como pais e parentes (avós, tios, etc.), que muitas vezes são também os únicos responsáveis pelos cuidados com as crianças e com pessoas com deficiência.
Seguem, abaixo, algumas peças do habeas corpus: e inicial e outras apresentadas pela DPU
Alegação Recomendação 62-CNJ – HC 165704
(como se observa, foi uma longa caminhada até a concessão da ordem – mas valeu a pena)
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 23 de outubro de 2020
Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até setembro de 2020
Compartilho a tabela atualizada dos habeas corpus em trâmite no STF que discutem se o fornecimento de internet, sem a devida autorização, é serviço de telecomunicação ou de valor adicionado, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 24 de setembro de 2020
HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet
(24/09/2020)
| Número do processo | Relator | Andamento
(13/01/2020) |
Andamento
(24/09/2020) |
| HC 124795 | Min. Rosa Weber | Negado provimento ao agravo. | Negado provimento ao agravo. |
| HC 127978 | Min. Marco Aurélio | Concedida a ordem pela 1ª Turma. | Concedida a ordem pela 1ª Turma. |
| HC 142738 | Min. Gilmar Mendes
|
Rejeitados os embargos de declaração | Rejeitados os embargos de declaração |
| HC 150582 | Min. Rosa Weber | Negado provimento ao agravo. | Negado provimento ao agravo. |
| HC 155610 | Min. Gilmar Mendes | Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem. | Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem. |
| HC 163036 | Min. Ricardo Lewandowski | Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU. | Exercida a retratação e concedida a ordem pelo relator. |
| HC 167955 | Min. Ricardo Lewandowski | Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU. | Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU. |
| HC 157014 | Min. Cármen Lúcia | Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma. | Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma. |
| HC 175562 | Min. Cármen Lúcia | Denegado o habeas corpus pela 2ª Turma | |
| HC 161483 | Min. Edson Fachin | Concedida a ordem pelo relator (agravo da PGR) |