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HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças

HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças

 

  • atualizado em 26/10/2020

 

Foi julgado pela 2ª Turma do STF, dia 20 de outubro de 2020, o HC 165704, impetrado de forma coletiva em favor de pessoas distintas das mães, mas que sejam responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e que estejam presas preventivamente. O pedido era de que fosse concedida a prisão domiciliar em seu favor.

A impetração foi ajuizada pelo estudante de direito do Espírito Santo, Júlio César Carminati Simões.

O Ministro relator, Gilmar Mendes, determinou então a intimação da DPU para que assumisse o patrocínio do feito, adotando, por analogia, a legitimidade prevista na Lei 13.300/16, Lei do Mandado de Injunção.

A DPU assumiu então o patrocínio da causa até seu julgamento, com a apresentação de peças e o oferecimento de sustentação oral.

A ordem foi concedida à unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

É fundamental destacar a iniciativa de Júlio César que se atentou para a necessidade de se completar (estender) o entendimento já esposado no HC 143641, também julgado pela 2ª Turma do STF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a outras pessoas, como pais e parentes (avós, tios, etc.), que muitas vezes são também os únicos responsáveis pelos cuidados com as crianças e com pessoas com deficiência.

Seguem, abaixo, algumas peças do habeas corpus: e inicial e outras apresentadas pela DPU

Petição inicial – HC 165704

Fundamentos – HC 165704

Alegação Covid-19 – HC 165704

Alegação Recomendação 62-CNJ – HC 165704

(como se observa, foi uma longa caminhada até a concessão da ordem – mas valeu a pena)

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de outubro de 2020

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

 

Apresento, abaixo, após o final do primeiro semestre de 2020 e das férias coletivas de julho do STF,  as tabelas com os habeas corpus que têm como fundamento principal dos pedidos, entre outros, a situação causada pela pandemia do coronavírus.

A primeira tabela apresenta pedidos individuais, a segunda, os pedidos coletivos.

São processos com várias situações, como superlotação de presídio, comorbidades do preso, maternidade de criança menor de 2 anos.

Infelizmente, até 1º de agosto de 2020, apenas um habeas corpus teve sua liminar deferida, mesmo assim, após pedido de reconsideração.

Brasília, 2 de agosto de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

 

Habeas Corpus coletivo no STF – COVID-19

Habeas Corpus coletivo no STF – COVID-19

 

*atualizado em 17/12/2020 com a manifestação apresentada em 16/12/2020 e com a decisão cautelar proferida pelo Min. Edson Fachin

 

Desde o começo da pandemia da COVID-19, a situação prisional preocupou a Defensoria Pública Brasileira, bem como as entidades de defesa dos direitos humanos.

Foi feito um pedido, no bojo da ADPF 347, para que medidas judiciais fossem tomadas em favor dos presos em situação de risco. O Ministro Marco Aurélio, relator do feito, votou para o encaminhamento de recomendação, nos moldes daquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça (recomendação 62/2020 do CNJ), aos diversos juízos criminais, sendo, todavia, vencido.

Assim, a partir da negativa então recente do STF, resolvemos, a AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e o Defensor Público-Geral Federal aguardar um pouco o desenrolar da situação e observar qual seria o tratamento dado pelos diversos juízos aos pedidos de prisão domiciliar e de liberdade baseados na necessidade de afastamento social trazida pela COVID. Também não convencia a alegação seguidamente invocada no sentido de que “no presídio A não tem COVID e todas as medidas estão sendo tomadas”, como se não houvesse um natural ir e vir de pessoas em estabelecimento muitas vezes superlotados e com péssimas condições de higiene.

Pois bem, o tempo passou e as taxas de contágio foram subindo vertiginosamente, conforme indicam dados do CNJ e do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional). Por outro lado, o noticiário mostrava-se pródigo em notícias de indeferimentos de pedidos de liberdade mesmo em casos de crimes sem gravidade ou violência, envolvendo acusados do grupo de risco.

Assim, entendeu a DPU que estava na hora de impetrar um habeas corpus coletivo perante o STF, para levar à Corte, oficialmente, ponderações importantes e urgentes para o atual momento.

Para facilitar a apreciação do HC, foi dado ao caso um recorte mais restrito, colocando-se como pacientes pessoas que preencham 3 requisitos simultâneos:

1 – estejam no grupo de risco;

2 – não tenham praticado crime violento;

3 – estejam em presídios acima de sua capacidade.

O pedido coletivo não afasta os individuais, apenas abrevia, em caso de êxito, a espera de alguns, reduzindo a fila decorrente da pletora de feitos a abarrotar os Juízos criminais. Além disso, facilita a análise coletiva do direito pleiteado.

Aliás, como se observa dos requisitos acima, os presídios superlotados já são, por si só, violações, agravadas por uma doença que exige distanciamento e higiene.

Fato é que o abandono do sistema prisional, cada vez mais evidente, ficou ainda mais ostensivo no momento atual.

Aguardemos o que dirá o STF. O número do HC é 188.820, relator Ministro Edson Fachin.

Colocarei a peça abaixo para quem quiser conhecê-la. Ela foi redigida por mim, com aportes e sugestões do colega Gustavo Zortéa.

Brasília, 18 de julho de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Petição Inicial de Habeas Corpus Coletivo – Presos COVID

Manifestação – HC Coletivo Covid-19

Decisão Cautelar – HC 188820

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

 

O levantamento foi feito com base nas intimações eletrônicas provenientes do STF recebidas pela DPU em 13, 14 e 15 de maio de 2020, totalizando 73 processos.

Foram contados apenas habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus.

Na coluna “resultado”, processual significa caso em que não houve decisão de mérito, mas apenas despacho ordinatório, perda de objeto, liminar, etc.

Todos os acórdãos foram desfavoráveis.

Apenas duas decisões monocráticas foram favoráveis, o HC 176052, parcialmente concedido e o HC 184465, concedido, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 6 de junho de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até janeiro de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até janeiro de 2020

Compartilho a tabela atualizada dos habeas corpus em trâmite no STF que discutem se o fornecimento de internet, sem a devida autorização, é serviço de telecomunicação ou de valor adicionado, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de janeiro de 2020

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(13/01/2020)

Número do processo Relator Andamento

(01/07/2019)

Andamento

(13/01/2020)

HC 124795 Min. Rosa Weber Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU Negado provimento ao agravo.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma. Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

Denegado pela 2ª Turma. Opostos embargos de declaração pela DPU. Rejeitados os embargos de

declaração

HC 150582 Min. Rosa Weber  Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU. Negado provimento ao agravo.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Concedido monocraticamente. Agravo da PGR em julgamento. Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 157014 Min. Cármen Lúcia  Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma.

 

Tráfico privilegiado e processos em andamento

Tráfico privilegiado e processos em andamento 

 

Destaco abaixo dois julgados proferidos pela 2º Turma do STF, em agravos regimentais interpostos pelo MPF contra decisões monocráticas proferidas pela Ministra Cármen Lúcia nos HCs 172768 e 175466.

Em ambos os casos, a Ministra relatora concedeu a ordem para:

“Considerado o entendimento assentado por esta Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental do Habeas Corpus n. 144.309, e enquanto não alterado por nova orientação jurisprudencial, em respeito ao princípio da colegialidade adoto aquela interpretação no sentido de não poder condenação sem trânsito em julgado fundamentar o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.” (trecho da decisão monocrática proferida no HC 172768, repetido no HC 175466) grifei

Os agravos do Ministério Público foram desprovidos, sendo mantida a decisão favorável aos assistidos da DPU:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA COM BASE EM INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC 172768 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) grifei

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA COM FUNDAMENTO EM PROCESSOS EM CURSO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC 175466 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) grifei

Em suma, prevaleceu o entendimento no sentido de que processos em andamento não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

É um tema importante e bastante recorrente.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 9 de janeiro de 2020

Julgados de destaque II

Julgados de destaque II

 

Apresento, abaixo, mais dois habeas corpus, impetrados pela DPU e julgados pela 2ª Turma do STF, que entendo trazerem aspectos interessantes para reflexão.

Já fiz alguns comentários sobre eles em meu Twitter, mas aproveito para destacá-los agora já com os respectivos acórdãos publicados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 10 de dezembro de 2019

 

HC 152001 – tráfico de drogas e dosimetria penal

“Penal e Processual Penal. 2. Tráfico de drogas e aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedente: RHC 138.715, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.6.2017. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau.” (HC 152001 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Questão que aporta com alguma frequência no STF, levada pela Defensoria Pública. Diz respeito à dosimetria penal no tráfico de droga. Houve longo debate na apreciação da causa, sendo a ordem concedida após empate por 2 a 2 na votação.

Em suma, o STJ entendeu que a quantidade de droga, por si só, serviria para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que ela comprovaria o envolvimento do acusado com organização criminosa, mesmo esse entendimento tendo sido afastado pelas instâncias ordinárias.

Os Ministros que concederam a ordem, Gilmar Mendes e Edson Fachin, discordaram do posicionamento do STJ, que havia afastado a causa de diminuição de pena acima mencionada pela mera presunção.

Transcrevo trecho do voto do Min. Gilmar, redator do acórdão:

“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Isso. E aí eu cito a mesma doutrina. Conforme assentado na doutrina, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena.

Assim, a quantidade e natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptos a comprovar envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas.”

Colaciono abaixo parte do voto do Min. Edson Fachin:

“Nesse diapasão, afora as conjecturas genéricas declinadas no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a indicação de qualquer evento concreto, dentro da cadeia factual, que demonstre que o ora agravante efetivamente se dedique a atividades delituosas ou, ainda, que integre organização criminosa. Ademais, importa salientar que se trata de réu primário e inexistem antecedentes desabonadores, como registrou a sentença primeva.”

Como mencionado acima, houve longo debate, pelo que vale a pena ler a íntegra do acórdão da 2ª Turma do STF.

 

HC 157014 – internet – serviço de valor adicionado e insignificância

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. AGRAVANTE CONDENADO EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DO MÍNIMO POTENCIAL OFENSIVO DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I – Agravante condenado no Superior Tribunal de Justiça pela prática do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por considerar que a conduta de disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem a autorização da Anatel configura crime formal e de perigo abstrato. II – A questão de saber se esse serviço de internet é ou não uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, embora relevante, não é decisiva. Isso porque, ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se trata-se de atividade de menor potencial ofensivo ou não. III – Na específica situação dos autos, a jurisdição ordinária, que está vis-à-vis com o réu e diante de todo o contexto probatório, concluiu pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta, sendo indevida, portanto, a invocação pura e simples da gravidade em abstrato do delito. IV – Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau de jurisdição.” (HC 157014 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Discutiu-se nesse habeas corpus se a conduta praticada pelo paciente, fornecimento de internet, é, ou não, serviço de telecomunicação (ou de valor adicionado) ou se, ainda, pode ser abarcada pelo princípio da insignificância. Após empate na votação, a ordem foi concedida.

Pelo que entendi, o Min. Ricardo Lewandowski, primeiro a divergir da Ministra Cármen Lúcia, relatora, acabou por entender mais relevante a consideração da baixa ofensividade da conduta. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes destacou que o fornecimento de internet não se enquadra como serviço de telecomunicação, não sendo, portanto, aplicável o artigo 183 da Lei 9472/97.

Achei relevante a fala do Min. Ricardo Lewandowski sobre a criminalização cada vez maior das condutas cotidianas:

“O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Senhora Presidente, e também Relatora, estamos diante de uma situação que me parece preocupante.

Tenho reafirmado, vez ou outra, que estamos criminalizando os fatos e os atos da vida cotidiana. Parece-me que o caso sob exame enquadra-se nessa circunstância.”

Julgados de destaque I

Julgados de destaque I

 

Apresento, abaixo, alguns habeas corpus impetrados pela DPU e julgados pela 2ª Turma do STF que entendo trazerem aspectos interessantes para reflexão.

Já fiz alguns comentários sobre eles em meu Twitter, mas aproveito para destacá-los agora já com os respectivos acórdãos publicados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 9 de dezembro de 2019

 

HC 148766 – furto e insignificância

“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR” – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – FURTO QUALIFICADO – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC 148766 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Esse é um caso que ficou conhecido, tendo sido, inclusive, divulgado na imprensa, do furto de um rádio no valor de R$ 70,00, posteriormente restituído, por paciente primário.

Como mencionei, a ordem foi denegada simplesmente pela conduta ter sido praticada em concurso de pessoas (furto qualificado). A votação foi unânime na 2ª Turma do STF.

Cheguei a achar que poderia haver outra razão para a denegação da ordem, mas, ao que parece, foi mesmo pela presença da qualificadora concurso de pessoas. Em suma, se duas pessoas caminhando na rua, subtraírem uma camiseta velha pendurada em um portão, no valor de R$ 5,00, será o bastante para o afastamento da insignificância e a imposição de condenação por furto qualificado. Esse é um dos casos que me incomodam, sobretudo quando comparado aos discursos contrários ao excesso de encarceramento e ao punitivismo exagerado.

 

HC 155245 – Justiça Militar e competência

“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º) – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – RECURSO NÃO CONHECIDO. – O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito acha-se estruturado o Ministério Público Militar. Precedentes.” (HC 155245 AgR-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Já comentei sobre esse caso algumas vezes. Ele traz aspectos importantes em seu bojo, como competência da Justiça Militar, atuação do MPM perante o STF e possibilidade de intervenção de assistente de acusação em habeas corpus.

Ao final, acabou por prevalecer a tese esgrimida pela DPU no sentido de ser incompetente a Justiça Militar para o julgamento da causa, mesmo em se tratando de crime praticado por militar contra militar, por não haver relação com a caserna.

 

 

 

 

Insignificância e o furto de R$ 70,00 – HC 148766/STF

Insignificância e o furto de R$ 70,00 – HC 148766/STF

 

Vou colocar, abaixo, link com a decisão monocrática do Ministro Celso de Mello no HC 148766, que denegou a ordem de habeas corpus em favor de paciente acusado da subtração de R$ 70,00, sendo o bem restituído.

Em seguida, colocarei o agravo interno por mim interposto.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 6 de novembro de 2019

 

HC 148766 – monocrática

Transcrevo trecho da decisão:

“Cabe registrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal,
em sucessivos julgamentos proferidos por ambas as Turmas, tem
entendido, em hipóteses como a destes autos, que a prática do delito
de furto qualificado, na modalidade tentada ou consumada, revela-se impregnada de significativa lesividade, de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, não obstante o pequeno valor da “res furtiva”, considerado, para tanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta, circunstância que tem provocado o indeferimento de pedidos de “habeas corpus” deduzidos neste Tribunal e que versavam questões referentes a diversas situações, em casos nos quais o delito, por exemplo, veio a ser cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (HC 107.772/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 112.245/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 112.378/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), mediante escalada ou destreza (HC 109.081/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 109.733/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), com abuso de confiança (HC 111.749/RS, Rel. Min. LUIZ FUX), com emprego de chave falsa (HC 90.747/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 113.872/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), mediante concurso de agentes (HC 110.932/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 110.948/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 114.392/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.) e, ainda, quando configurada a reiteração da prática delituosa (HC 113.782/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 114.702/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 115.490/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 116.197/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.).”

 

Agravo interno:

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

O agravante foi denunciado como incurso na conduta tipificada no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal por, supostamente, subtrair um rádio comunicador, no valor de R$ 70,00. Restou condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto e a 10 dias-multa, tendo sido sua pena corporal substituída por duas restritivas de direitos.

O apelo defensivo foi parcialmente provido, aplicando-se o privilégio do furto de pequeno valor, nos termos do §2º do artigo 155 do CP, sendo a pena reduzida para 1 ano.

Em sede de embargos de declaração, foi decotada uma das duas penas restritivas.

Em seguida, foi interposto recurso especial ao qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, inicialmente em decisão monocrática e, após agravo, em decisão tomada pela Turma.

A defesa impetrou então habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, buscando a aplicação do princípio da insignificância, que vinha sendo postulada, frise-se, em todas as instâncias.

O Eminente Ministro Relator denegou a ordem, em decisão monocrática.

Tal entendimento, no entanto, não merece prosperar, pelas razões que serão expostas a seguir.

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

O presente agravo volta-se contra a r. decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o julgado proferido pela Quinta Turma do Superior de Justiça encontra-se suficientemente fundamentado, tendo adotado entendimento consentâneo com o prevalecente no STF.

Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao refutar a tese da defesa, invocou o valor do bem em comparação ao salário mínimo. Extrai-se do voto condutor do agravo regimental no Recurso Especial 1.658.449:

“Na decisão agravada, de minha relatoria, neguei provimento ao recurso especial, uma vez que valor do bem subtraído, um rádio comunicador estimado em R$ 70,00 (setena reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00).”

Duas observações fazem-se necessárias a partir daí: a primeira no sentido de que o bem foi restituído, não havendo prejuízo; a segunda, para informar que a vítima, cujo nome consta dos autos, é uma enorme rede de escolas particulares de Minas Gerais.

Por sua vez, o Eminente Ministro relator, já na Suprema Corte, entendeu incabível a aplicação do delito de bagatela em razão da qualificadora concurso de pessoas. Todavia, ela não tem sido suficiente para impedir, de forma apriorística, a aplicação do princípio da insignificância. O furto pode ser qualificado pela simples presença de duas pessoas e a subtração ser algo bastante singelo – basta que se imagine duas pessoas que subtraiam uma camiseta usada de malha de um varal.

A circunstância que qualificou o crime deve ser analisada casuisticamente, pois, em certas situações, pode mesmo impedir a aplicação da insignificância, mas, em outras não deve ser invocada como empecilho à sua aplicação. Um pequeno furto em uma escola praticado por duas pessoas não deve ser tratado como algo que justifique tratamento severo.

Corroboram a afirmação acima os julgados proferidos pela colenda Segunda Turma do STF, cujas ementas encontram-se a seguir:

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Denúncia de furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP. 3. RHC provido para conceder a ordem e determinar a absolvição do recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, diante da situação concreta dos autos, consistente no insignificante prejuízo material, considerado o laudo de avaliação da res furtiva, bem como a inexistência de lesividade relevante à ordem social. Precedentes. 4. Pretendido afastamento, pelo Ministério Público, do princípio da insignificância, que se rejeita. 5. Manutenção da decisão agravada em face da ausência de argumentos suficientes a infirmar o decisum. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 153694 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) (grifo nosso)

“EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso IV). Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Possibilidade excepcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. Agravo provido. 1. À luz dos elementos dos autos, o caso é de incidência excepcional do princípio da insignificância, na linha de precedentes da Corte. 2. As circunstâncias e o contexto que se apresentam permitem concluir pela ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do direito penal, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos (avaliados em R$ 116,50) e o fato de o ora agravante não ser, tecnicamente, reincidente específico, já que a única ação penal à qual responde não transitou em julgado. 3. Há de se ponderar, ainda, a condição de hipossuficiência do agente, além do fato de que a sua conduta foi praticada sem violência física ou moral a quem quer que seja, sendo certo, ademais, que os bens furtados foram restituídos à vítima, afastando-se, portanto, o prejuízo efetivo. 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento.” (HC 141440 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019) grifo nosso

Também a Primeira Turma entendeu ser possível a aplicação da bagatela em caso de pequena relevância, mesmo em se tratando de paciente reincidente, o que não é o caso do agravante:

“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4. In casu, a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto), pois, tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial. b) A atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante da estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso. 5. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. 6. Os fatos, no Direito Penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da Justiça Criminal. Na visão do saudoso Professor Heleno Cláudio Fragoso, alguns fatos devem escapar da esfera do Direito Penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que “não queria um direito penal melhor, mas que queria algo melhor do que o Direito Penal”. 7. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea “i”) somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 8. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta da paciente.” (HC 119672, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) (grifo nosso)

A lesão irrisória mencionada no édito condenatório sequer justifica a movimentação da máquina estatal em desfavor de alguém desamparado. Ensinava o Eminente Ministro Eros Grau:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A subtração de aparelho celular cujo valor é inexpressivo não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. Aplicação do princípio da insignificância, no caso, justificada. Ordem deferida.” (HC 96496, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00776) (grifos nossos)

Assim, deve ser provido o agravo interposto, com o reconhecimento da insignificância da conduta praticada, concedendo-se a ordem de habeas corpus.

 

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo, exercendo-se o juízo de retratação por Vossa Excelência, com o prosseguimento do feito, e a concessão da ordem quando de seu julgamento de mérito.

Caso superado o juízo de retratação, seja o agravo levado à Turma, em destaque e em julgamento presencial, para que esta lhe dê provimento, e, ao final, conceda a ordem, sanando-se a ilegalidade.

Pugna, ainda, caso exercida a reconsideração, o que se espera que ocorra, pela intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para a sessão de julgamento do writ.

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

 

Teço, abaixo, rápidos comentários sobre os dois processos julgados pelo Plenário do STF na sessão de 15/08/2019.

São temas interessantes, sendo que um deles, a questão da limitação temporal dos maus antecedentes é bastante comum na atuação diária.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de agosto de 2019

 

RE 593818

O RE 593818, que discute o chamado período depurador para a aplicação dos maus antecedentes, começou a ser julgado no dia 15/08/2019, pelo Plenário do STF.

A DPU busca firmar o entendimento no sentido de que os maus antecedentes, tal como ocorre com a reincidência, devem valer por período determinado, evitando a punição de caráter perpétuo. O limite seria de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, assim como na reincidência.

Infelizmente, o julgamento está 5 a 1 contra a tese esposada pela DPU, tendo sido interrompido por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.

 

HC 100181

Foi julgado pelo Plenário do STF, no dia 15/08/2019, o HC 100181, impetrado pela DPU, em que se pedia o afastamento da majorante estabelecida no artigo 9º da Lei 8072/90, uma vez que ele ofendia o princípio constitucional da individualização da pena.

Segundo tal artigo 9º, as penas dos crimes nele previstos deveriam ser sempre aumentadas pela metade, estando a vítima nas hipóteses previstas no artigo 224 do CP, o que impediria qualquer variação da pena pelo julgador.

Entre a impetração, ocorrida em agosto de 2009 e o julgamento, 10 anos depois, foi editada a Lei 12.015 (dias após o protocolo da inicial, aliás), que revogou o artigo 224 do CP.

Assim, a ordem foi concedida para se afastar a majorante do artigo 9º da Lei 8072/90, já que o artigo 224 do CP a que ela se refere não mais existe. Foi aplicada, portanto, a retroatividade da Lei penal mais benéfica.

O Min. Edson Fachin votou pela denegação da ordem. Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski concediam a ordem em maior extensão.