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PSV 144 – princípio da insignificância

PSV 144 – princípio da insignificância

A Defensoria Pública da União apresentou proposta de súmula vinculante ao STF, requerendo seja reconhecida a compatibilidade entre o princípio da insignificância e o ordenamento jurídico brasileiro.

A sugestão de redação apresentada pela DPU é a seguinte:

“O princípio da insignificância decorre da Constituição da República, sendo aplicável ao sistema penal brasileiro, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”

Não se busca, com a proposta, obrigar a aplicação da insignificância, mas apenas evitar que ela seja refutada de pronto, sem análise do caso em concreto.

Coloco, abaixo, tanto a petição inicial da DPU, quanto o parecer contrário da PGR.

Brasília, 23 de setembro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Princípio da insignificância e proposta de súmula vinculante

Princípio da insignificância e proposta de súmula vinculante

Apresento, abaixo, a petição inicial da proposta de súmula vinculante ajuizada pela DPU perante o STF, tratando do princípio da insignificância.

A ideia surgiu após eu constatar que vários tribunais pelo país ainda insistem em negar a compatibilidade do princípio em questão com o ordenamento jurídico brasileiro, negando, sem analisar o caso concreto, sua aplicação.

As consequências desse entendimento não são difíceis de se imaginar: inúmeras causas que se arrastam até o STJ e o STF, versando sobre furtos de pacotes de biscoitos, fraldas, desodorantes e chinelos, muitas vezes com o acusado preso preventivamente por meses a fio.

Assim, se, por um lado, não é possível propor enunciado muito detalhista sobre a questão do delito de bagatela, por outro, o objetivo é que o STF diga, de forma vinculante, já que as outras decisões nem sempre são seguidas, que a insignificância é compatível com o direito brasileiro, devendo ser analisado o caso em concreto a partir dessa premissa.

A proposta de súmula vinculante está cadastrada no STF como PSV 144.

Brasília, 24 de junho de 2022

Gustavo de Almeida Ribeiro

A questão ambiental

A questão ambiental

Gustavo de Almeida Ribeiro

Após algumas postagens no twitter que geraram discussão, resolvi tecer algumas considerações sobre os crimes ambientais e a aplicação da insignificância.

Mais que aspectos jurídicos, trago algumas ponderações sobre a realidade que aflige os assistidos da Defensoria Pública no que concerne ao tema.

Sou um sujeito muito preocupado com a questão ambiental. Meu pai é professor de geografia física da UFMG aposentado, com especialização em climatologia, pelo que desde bem novo ouvi muitas lições sobre preservação, sobre a importância de se evitar o desperdício de comida, sobre as consequências do consumismo exagerado. Todavia, a minha realidade não é a de todos.

Inicialmente, destaco que o que vou falar a seguir não se refere aos crimes ambientais de grandes proporções, normalmente praticados por mineradoras, madeireiras, latifúndios. Sequer vou gastar muitas linhas apontando o óbvio, ou seja, que os responsáveis por essas empresas raramente experimentam qualquer condenação criminal.

O que gostaria de destacar no presente, que talvez passe ao largo de quem comenta o tema é que, infelizmente, enquanto o Brasil for um país desigual e com crescentes fome e desemprego, algumas preocupações serão secundárias para boa parcela da população. Explico a seguir.

Esperar que uma pessoa, com filhos famintos em casa, desempregada, pense que se ela pescar no período de defeso, em cinco anos, o rio não terá mais peixes é ignorar completamente a realidade. Quem tem em casa familiares com fome, tem pressa, tem urgência. Para essa pessoa, não importa se o rio vai ter peixe em cinco anos, importa se os filhos terão o que comer amanhã. A necessidade prevalece.

Eu posso me dar ao luxo de me preocupar com o período de defeso, pessoas na minha condição podem, grandes empresas pesqueiras devem, o ribeirinho, com filhos pequenos e esposa desempregada, nem sempre.

Repito, não estou falando de grandes quantidades de pescado, de barcos de elevado calado, mas de pequenos pescadores, com seus barquinhos e seus poucos quilos de peixe.

Em suma, inocência ou indiferença das pessoas à parte, enquanto a fome e a desigualdade forem enormes no Brasil, tratamento penal para pequenos casos ambientais será inócuo e apenas mais uma punição para quem já está em situação precária.

Brasília, 5 de fevereiro de 2022  

A arte de não desanimar

A arte de não desanimar

No RHC 198201/STF, o Min. Gilmar Mendes entendeu que a qualificadora rompimento de obstáculo, no furto praticado pelo paciente, tinha sido afastado pelo STJ e, assim, concedeu a ordem de habeas corpus.

A PGR agravou, informando que o STJ não tinha tomado tal medida, no que estava correta, friso.

Todavia, o furto tinha sido de pequeno valor, R$ 65,00, sendo vários os julgados do STF em que a presença de qualificadora não impediu a aplicação da insignificância.

Achei que a concessão seria mantida. Errei, pelo visto.

Coloco abaixo meu agravo e o voto do Ministro Gilmar Mendes na sessão virtual.

Às vezes é difícil não desanimar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de maio de 2021

Furto, insignificância e reincidência

Furto, insignificância e reincidência

 

Apresento, abaixo, quatro julgados emanados da Segunda Turma do STF em que foi aplicado o princípio da insignificância em favor dos pacientes, apesar de eles ostentarem a condição de reincidentes.

Como se observa, as acusações são de furtos de pequeno valor.  Os julgados são todos bastante recentes, todos de 2020. Vale a pena anotá-los.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de outubro de 2020

 

“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, art. 155, “caput”, c/c o art. 14, II) – DUAS PEÇAS DE QUEIJO MINAS – OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM DEVOLVIDOS À VÍTIMA, QUE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SITUAÇÃO DE REINCIDÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE – PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – HIPÓTESE, NO CASO, DE ABSOLVIÇÃO PENAL DA PACIENTE (CPP, ART. 386, III) – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”(HC 155920 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 06-10-2020  PUBLIC 07-10-2020)

“E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”) – “RES FURTIVA” NO VALOR APROXIMADO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) – DOUTRINA – PRECEDENTES – REINCIDÊNCIA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE – PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC 163611 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 06-10-2020  PUBLIC 07-10-2020)

“Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (RHC 153.694 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; HC 136.896, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.2.2017). 5. Hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, 290ml, duas garrafas de cerveja, 600ml, e uma garrafa de pinga marca 51, 1 litro, tudo avaliado em R$ 29,15, restituídos à vítima. 6. Agravo regimental desprovido, de modo a manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância.” (HC 181389 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128  DIVULG 22-05-2020  PUBLIC 25-05-2020)

“Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016). 4. Hipótese de furto de um creme finalizador marca Vitiss, um creme hidratante marca Nívea e um creme hidratante marca Johnson, avaliados em R$ 45,80. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a atipicidade material da conduta de modo a absolver o paciente.” (HC 159592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089  DIVULG 14-04-2020  PUBLIC 15-04-2020)

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até setembro de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até setembro de 2020

Compartilho a tabela atualizada dos habeas corpus em trâmite no STF que discutem se o fornecimento de internet, sem a devida autorização, é serviço de telecomunicação ou de valor adicionado, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 24 de setembro de 2020

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(24/09/2020)

Número do processo Relator Andamento

(13/01/2020)

Andamento

(24/09/2020)

HC 124795 Min. Rosa Weber Negado provimento ao agravo. Negado provimento ao agravo.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma. Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

Rejeitados os embargos de declaração Rejeitados os embargos de declaração
HC 150582 Min. Rosa Weber Negado provimento ao agravo. Negado provimento ao agravo.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem. Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU. Exercida a retratação e concedida a ordem pelo relator.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 157014 Min. Cármen Lúcia Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma. Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma.
HC 175562 Min. Cármen Lúcia Denegado o habeas corpus pela 2ª Turma
HC 161483 Min. Edson Fachin Concedida a ordem pelo relator (agravo da PGR)

 

Acórdãos dos habeas corpus do STF tratando de insignificância (R$ 6,00 e R$ 4,00)

Acórdãos dos habeas corpus do STF tratando de insignificância (R$ 6,00 e R$ 4,00)

 

Apresento, abaixo, a íntegra dos acórdãos dos HCs 117903 e 126866, julgados pela Segunda Turma do STF, em que foi discutida a insignificância em furtos de bens nos valores de R$ 6,00 e R$ 4,00, respectivamente.

Estão anexados, também, os acórdãos exarados pelo STJ, que foram impugnados pelos HCs impetrados no STF.

Acho que alguns aspectos dos julgados merecem atenção.

Extraio trechos dos votos condutores dos acórdãos:

HC 117903

“Por outro lado, o Tribunal de Justiça mineiro, ao determinar o
processamento da ação penal, assentou que o paciente “possui inúmeras passagens policiais por crimes diversos, inclusive com condenação por crime contra o patrimônio”.

Contudo, da leitura da Certidão de Antecedentes Criminais do
paciente (fls. 32-34 dos documentos comprobatórios 1), é possível
verificar que não se trata de reincidente específico. A maior parte das imputações que lhe foram feitas diz respeito ao delito de posse de entorpecentes para consumo próprio. Existe também uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda na vigência da Lei 6.368/1976, cuja punibilidade foi extinta em 16/5/2001. Já a mencionada condenação por crime contra o patrimônio refere-se a um delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), pelo qual o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto.”

HC 126866

“É bem verdade que neste caso o paciente já havia cumprido pena por
crime de homicídio, o qual fora cometido há aproximadamente dez anos, e encontrava-se em liberdade condicional quando ocorreu o novo delito.

No entanto, não vislumbro característica de criminoso contumaz,
porquanto ausente o vínculo entre as infrações, isto é, o delito contra a vida executado anteriormente não torna o acusado reincidente específico nos crimes contra o patrimônio. Além disso, destaco que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça.

Saliento ainda, por oportuno, que o réu foi preso em flagrante delito
e permaneceu cautelarmente encarcerado por 7 (sete) meses, mesmo diante da possibilidade do reconhecimento da insignificância à conduta praticada.”

Acórdão HC 117903Acórdão AgRg REsp 1326539

Acórdão HC 126866Acórdão AgRg REsp 1433684

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 11 de março de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até janeiro de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até janeiro de 2020

Compartilho a tabela atualizada dos habeas corpus em trâmite no STF que discutem se o fornecimento de internet, sem a devida autorização, é serviço de telecomunicação ou de valor adicionado, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de janeiro de 2020

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(13/01/2020)

Número do processo Relator Andamento

(01/07/2019)

Andamento

(13/01/2020)

HC 124795 Min. Rosa Weber Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU Negado provimento ao agravo.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma. Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

Denegado pela 2ª Turma. Opostos embargos de declaração pela DPU. Rejeitados os embargos de

declaração

HC 150582 Min. Rosa Weber  Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU. Negado provimento ao agravo.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Concedido monocraticamente. Agravo da PGR em julgamento. Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 157014 Min. Cármen Lúcia  Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma.

 

Julgados de destaque II

Julgados de destaque II

 

Apresento, abaixo, mais dois habeas corpus, impetrados pela DPU e julgados pela 2ª Turma do STF, que entendo trazerem aspectos interessantes para reflexão.

Já fiz alguns comentários sobre eles em meu Twitter, mas aproveito para destacá-los agora já com os respectivos acórdãos publicados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 10 de dezembro de 2019

 

HC 152001 – tráfico de drogas e dosimetria penal

“Penal e Processual Penal. 2. Tráfico de drogas e aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedente: RHC 138.715, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.6.2017. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau.” (HC 152001 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Questão que aporta com alguma frequência no STF, levada pela Defensoria Pública. Diz respeito à dosimetria penal no tráfico de droga. Houve longo debate na apreciação da causa, sendo a ordem concedida após empate por 2 a 2 na votação.

Em suma, o STJ entendeu que a quantidade de droga, por si só, serviria para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que ela comprovaria o envolvimento do acusado com organização criminosa, mesmo esse entendimento tendo sido afastado pelas instâncias ordinárias.

Os Ministros que concederam a ordem, Gilmar Mendes e Edson Fachin, discordaram do posicionamento do STJ, que havia afastado a causa de diminuição de pena acima mencionada pela mera presunção.

Transcrevo trecho do voto do Min. Gilmar, redator do acórdão:

“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Isso. E aí eu cito a mesma doutrina. Conforme assentado na doutrina, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena.

Assim, a quantidade e natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptos a comprovar envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas.”

Colaciono abaixo parte do voto do Min. Edson Fachin:

“Nesse diapasão, afora as conjecturas genéricas declinadas no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a indicação de qualquer evento concreto, dentro da cadeia factual, que demonstre que o ora agravante efetivamente se dedique a atividades delituosas ou, ainda, que integre organização criminosa. Ademais, importa salientar que se trata de réu primário e inexistem antecedentes desabonadores, como registrou a sentença primeva.”

Como mencionado acima, houve longo debate, pelo que vale a pena ler a íntegra do acórdão da 2ª Turma do STF.

 

HC 157014 – internet – serviço de valor adicionado e insignificância

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. AGRAVANTE CONDENADO EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DO MÍNIMO POTENCIAL OFENSIVO DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I – Agravante condenado no Superior Tribunal de Justiça pela prática do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por considerar que a conduta de disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem a autorização da Anatel configura crime formal e de perigo abstrato. II – A questão de saber se esse serviço de internet é ou não uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, embora relevante, não é decisiva. Isso porque, ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se trata-se de atividade de menor potencial ofensivo ou não. III – Na específica situação dos autos, a jurisdição ordinária, que está vis-à-vis com o réu e diante de todo o contexto probatório, concluiu pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta, sendo indevida, portanto, a invocação pura e simples da gravidade em abstrato do delito. IV – Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau de jurisdição.” (HC 157014 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Discutiu-se nesse habeas corpus se a conduta praticada pelo paciente, fornecimento de internet, é, ou não, serviço de telecomunicação (ou de valor adicionado) ou se, ainda, pode ser abarcada pelo princípio da insignificância. Após empate na votação, a ordem foi concedida.

Pelo que entendi, o Min. Ricardo Lewandowski, primeiro a divergir da Ministra Cármen Lúcia, relatora, acabou por entender mais relevante a consideração da baixa ofensividade da conduta. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes destacou que o fornecimento de internet não se enquadra como serviço de telecomunicação, não sendo, portanto, aplicável o artigo 183 da Lei 9472/97.

Achei relevante a fala do Min. Ricardo Lewandowski sobre a criminalização cada vez maior das condutas cotidianas:

“O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Senhora Presidente, e também Relatora, estamos diante de uma situação que me parece preocupante.

Tenho reafirmado, vez ou outra, que estamos criminalizando os fatos e os atos da vida cotidiana. Parece-me que o caso sob exame enquadra-se nessa circunstância.”