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Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

 

atualizado em 29/04/2020 com a decisão monocrática do Ministro Relator da reclamação e nova tabela do sistema prisional do Pará

 

A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Pará ajuizaram reclamação perante o STF em razão do descumprimento da Súmula Vinculante 56 do STF pelo Juízo da Vara de Execução da Comarca de Belém/PA.

A Colônia  Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI – Pará) apresenta superlotação que ultrapassa completamente o limite do razoável, ainda que flexibilizados os números ideais de ocupação.

A situação, que já seria lamentável em tempos normais, torna-se ainda mais grave em meio a uma pandemia.

Apresento, abaixo, a petição inicial. A reclamação recebeu o número Rcl 40109, relatoria do Ministro Luiz Fux.

Petição Inicial de Reclamação – Penitenciária CPASI Pará

MAPA CARCERÁRIO 17 04 2020 – Rcl 40109

Rcl 40109 – Decisão monocrática

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de abril de 2020

 

Gangorra processual

Gangorra processual

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O caso que contarei aconteceu em um processo sob segredo de justiça, portanto, não indicarei seu número ou descerei a detalhes. Todavia, isso não prejudica o que importa seja narrado como indicativo das consequências complicadoras do foro por prerrogativa.

Como se sabe, no Brasil, há milhares de autoridades com foro por prerrogativa de função. Muito se discute se esse foro, usualmente chamado de privilegiado, é responsável pela impunidade.

Embora discorde de solução advinda de decisão judicial (refiro-me à questão de ordem julgada pelo STF), por entender que a restrição ao foro deve vir pela via legislativa, penso que o exemplo simples a ser contado a seguir mostra que a prerrogativa acaba se tornando escudo, muitas vezes, é bom que se diga, até por equívocos das autoridades envolvidas.

Certo deputado estadual começou a ser investigado por suposto crime no exercício do mandato. Foram determinadas quebras de sigilo bancário e telefônico do parlamentar. O problema é que todas essas quebras foram autorizadas por Juízo de primeiro grau, apesar do foro previsto na Constituição do Estado em questão para deputados.

O Estado ajuizou então reclamação junto ao STF, que concordou com o reclamante e determinou que o caderno investigativo fosse remetido ao TJ.

Já no TJ, mais da metade dos desembargadores se declararam suspeitos para julgar o deputado, o que fez com que os autos fossem remetidos ao STF (artigo 102, I, n da CF/88).

O Ministro relator, no STF, após intimar a defesa constituída, que restou inerte, encaminhou os autos à Defensoria Pública da União para oferecimento de resposta preliminar.

Assim foi feito, sendo apontada, como linha inicial da peça, a nulidade das provas obtidas através de quebra de sigilo determinado por Juízo incompetente, em claro desrespeito ao foro por prerrogativa.

A manifestação seguinte da Procuradoria Geral da República sequer refutou a quebra de sigilo por Magistrado de primeiro grau, limitando-se a afirmar que isso não resultou em prejuízo.

Estaria tudo pronto para o julgamento, se não fosse o fato de o investigado ter perdido o foro em razão do final do mandato. Resultado, o Ministro relator determinou o retorno dos autos à primeira instância da Justiça Estadual.

Ou seja, o Juízo que determinou as quebras que a defesa alega serem nulas em razão do foro irá analisar o caso? Outra coisa, se o tribunal já se declarou suspeito, novamente será aplicado o artigo 102, I, n, da CF/88, em caso de apelação, remetendo-se o processo novamente ao STF?

Claro, a demora se iniciou pelo erro do Ministério Público e do Juízo de primeiro grau que ostensivamente atuaram em inquérito envolvendo detentor de foro por longo período, é importante destacar, mas realmente o foro acaba criando situações, como a narrada acima, que atrasam enormemente o julgamento dos processos.

Outros aspectos curiosos do caso são a devolução do feito a quem, originariamente, teria atuado usurpando competência alheia, no caso, o Juízo de primeiro grau, bem como o que farão os Desembargadores quando o feito voltar ao TJ.

Agora que o processo desceu, devo perder o contato com ele, mas seria um interessante caso para estudo e reflexão.

Brasília, 16 de fevereiro de 2019

Agravo interno e usurpação de competência

Agravo interno e usurpação de competência

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Ministro Edson Fachin, do STF, proferiu decisão bem interessante na reclamação 31072, ajuizada pela Defensoria Pública da União.

Resumo a questão que, segundo colegas, tem ocorrido em diferentes Turmas Recursais pelo país.

A DPU interpôs recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal.

Ele não foi admitido na origem.

Em seguida, foi apresentado agravo para destrancar o recurso extremo.

Este agravo, ao invés de ser remetido ao STF, foi convertido em agravo interno ao qual foi negado provimento. Aqui surgiu a controvérsia atacada pela reclamação.

A discussão de fundo no recurso era sucessão de leis no tempo com relação à concessão de benefício assistencial e não possibilidade de devolução de verbas pagas em sede de tutela antecipada, como invocado pela Turma Recursal Mineira para não remeter os autos à Suprema Corte.

O Ministro Edson Fachin concordou com a DPU, julgando procedente a reclamação, nos termos transcritos abaixo (trecho da decisão, DJe 16/08/2018).

Brasília, 16 de agosto de 2018

 

“No entanto, como já ressaltado, o tema da possibilidade de devolução de verbas correlaciona-se unicamente com um dos efeitos do processo, enquanto a reclamante vem se insurgindo (e prequestionou a matéria antes do recurso extraordinário), na matéria de fundo, com base em dispositivos constitucionais (em especial o devido processo legal, em seus desdobramentos de ampla defesa e contraditório), que teriam sido desrespeitados no decorrer do processo, precisamente pela consideração de fatos ocorridos sob a égide de uma lei, sob a nova legislação aplicável, unicamente à vista de documentos juntados pela autarquia (INSS) já em sede recursal.

Em face disso, e com correto apontamento da base legal (art. 1042, CPC) a reclamante aviou agravo (eDoc. 7, p. 44), em relação ao qual foi proferida a seguinte decisão:

“em se tratando de decisão fundamentada em representativo da controvérsia/sumula da TNU, súmula do STJ, súmula do STF ou nas demais hipóteses contempladas nos incisos I e III do art. 1030 do CPC, o agravo contra ela interposto é interno e deve ser julgado pela própria Turma Recursal, conforma determinam o §2º do art. 15, do RITNU e o §2º do art. 1.030 do CPC” (eDoc. 7p. 50).

Deste quadro fático-normativo, a conversão do agravo do art. 1042 do CPC, que é dirigido a esta Corte, em agravo interno ultrapassou os limites de competência daquele juízo.

Com efeito, ressalvada a hipótese de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral (o que ocorreu, mas com base em outro capítulo da decisão), a competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não cabe ao juízo a quo obstar o processamento do agravo nos próprios autos ou exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo, como já consagrado na súmula nº 727 desta Corte, in verbis:

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Dessa forma, como a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário – quanto ao ponto suscitado pela reclamante – não se fundamentou na sistemática da repercussão geral, incabível a conversão do agravo nos próprios autos em interno.” (grifos meus)

Um longo caminho

Um longo caminho

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Atualização:

Escrevi as informações abaixo à noite, tendo sido, talvez, traído pelo cansaço, pelo que fui bastante sucinto.

Cabe explicar que todas as medidas abaixo buscavam a apreciação e a concessão do HC 185944, impetrado junto ao STJ em 20/10/2010.

 

Número Data Medida
HC 185944/STJ 20/10/2010 A DPE/MG ajuizou HC no STJ buscando a desinternação do paciente de estabelecimento psiquiátrico, dada a cessação de periculosidade
HC 113244/STF 20/04/2012 A DPU ajuizou HC no STF pedindo o julgamento célere do HC 185944 impetrado no STJ
HC 113244/STF 28/08/2012 Ordem concedida pelo STF para: “determinar que a autoridade coatora julgue o HC nº 185.944/MG até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação desta decisão, nos termos do voto do Relator.”
Rcl 27997/STF 19/08/2017 Ao notar que o HC 185944 ainda não tinha sido julgado pelo STJ, passados 5 anos da ordem emanada do STF, a DPU ajuizou reclamação para que fosse cumprido o julgado do STF
HC 185944/STJ 19/09/2017 Recebido o ofício do STF com pedido de informações, o STJ finalmente julgou e concedeu a ordem em favor do paciente.

Transcrevo apenas um parágrafo da ementa do acórdão do HC 185944/STJ:

“2. Passados mais de 17 anos desde a internação do paciente, bem como tendo o laudo pericial atestado, em 18/9/2009, que sua periculosidade cessou, deve ser concedida a sua desinternação do estabelecimento psiquiátrico em que se encontra, condicionada ao cumprimento das condições previstas nos arts. 132 e 133 da Lei de Execução Penal.” (grifo nosso)

Espero que, na medida do possível, tudo fique bem para o paciente.

Brasília, 11 de outubro de 2017

 

 

 

 

 

Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou, na sessão de 23 de maio de 2017, o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação 26.111, ajuizada pela Defensoria Pública da União, em que se discutia a condição do sistema prisional do Amazonas, principalmente após os massacres ocorridos em duas unidades de recolhimentos de presos no Estado no início do ano.

Foi negado provimento ao recurso, todavia, como se extrai do andamento eletrônico: “A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Todavia, por não desconhecer a gravíssima e notória situação reportada nos autos sobre o sistema penitenciário do Estado do Amazonas, determinou a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para que se adotem as providências que julgar pertinentes, nos termos do voto do Relator.”

As mortes em Manaus ocorreram no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim) e na Cadeia Pública Vidal Pessoa. Como esta foi novamente fechada (o que já tinha ocorrido antes das mortes por determinação do Conselho Nacional de Justiça), indicarei abaixo alguns números referentes ao primeiro estabelecimento, para reflexão.

Não sou daqueles que atribuem todas as causas de um problema sério e grave, como é o caso da execução penal no Brasil, a uma só origem. Penso ser muito fácil dizer que a superlotação é a causadora de todos os males, todavia, é impossível ignorar sua grande participação nas mortes, nas condutas violentas em geral, na incapacidade de o Estado manter condições mínimas de salubridade.

Não pretendo também entrar na discussão, sempre acalorada, referente aos direitos dos presos. Repito o que já disse inúmeras vezes de forma breve: mesmo para quem não tem qualquer preocupação com aqueles que estão lá, dentre os quais não me incluo, lembro que um dia eles sairão.

Por isso, o trabalho da DPU, levando o tema à apreciação do STF, mobilizando a Corte e até mesmo a imprensa, tem a importância de se voltar a atenção para aspecto que precisa ser melhor cuidado pela administração pública brasileira. Além da petição inicial, ocorreram duas reuniões com Ministros do STF, tratando da reclamação, interposição de agravo interno, juntada de documentos e sustentação oral na sessão. É papel da Defensoria Pública destacar assuntos que seriam logo esquecidos, se não fosse nossa presença, ainda mais considerando-se o momento turbulento pelo qual passa o país.

Além disso, como já mencionado acima, a remessa dos autos ao CNJ já indica que o STF, apesar de ter negado a reclamação, reconheceu a gravidade da situação, bem como o trabalho desempenhado pela Instituição.

Para encerrar, alguns dos números apresentados pela DPU ao Tribunal:

COMPAJ 

Regime fechado masculino: 450 vagas, ocupação: 1.147 presos (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, documento de 13/01/2016)
Regime fechado masculino: 454 vagas, ocupação: 1.045 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 571 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 17/01/2017)

Regime fechado masculino:  454 vagas, ocupação 1.022 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 645 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 02/02/2017)

 Em suma, mantém-se a média de pouco mais de 2 presos para cada vaga em regime fechado. Ao mesmo tempo, há mais de 4 presos para cada vaga no regime semiaberto.

Brasília, 28 de maio de 2017

 

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A DPU ajuizou reclamação perante o STF alegando o descumprimento de decisões com efeitos erga omnes tomadas pela Suprema Corte, na edição da Súmula Vinculante 56 e também na ADPF 347, esta em caráter liminar.

O ajuizamento da citada ação, tombada sob o número 26.111, deu-se em razão dos massacres ocorridos no interior de presídios do Estado do Amazonas, o que indicaria, entre outras coisas, descumprimento ao determinado pela Excelsa Corte, em sede vinculante, na medida em que presos foram submetidos a situações desumanas, cruéis, sendo mantidos em locais sem as mínimas condições.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pleiteou sua admissão no feito como amicus curiae, pugnando pelo indeferimento liminar do pedido. Em sua peça, invocou vários precedentes em que reclamações anteriores foram rejeitadas por diversos Ministros do STF, afirmando ainda que não haveria esgotamento das vias ordinárias, nem decisão judicial a ser reclamada.

Embora a Rcl 26.111 não esteja, atualmente, sob meus cuidados, cumpre tecer duas observações bem rápidas:

a – ainda que existam incontáveis precedentes entendendo não ter ocorrido ofensa às decisões proferidas na ADPF 347 ou na SV 56 em situações anteriores, nada impede que no caso em ora em análise tenha havido ofensa – basta que se invoque o número de mortos em poucos dias para se demonstrar que a situação vivenciada em Manaus em muito refoge ao “caos comum” do sistema penitenciário brasileiro, ou seja, a situação é pior do que a ruim já enfrentada pelas prisões do país;

b – a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, para a qual foram transferidos presos após a morte de mais de 50 internos no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim), já tinha sido fechada pelo CNJ, sim, pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2016, pelo que a alegação de inadequação do local vai além do entendimento da DPU. A transferência dos presos para a Cadeira Pública é por todos conhecida, estando também a administração pública vinculada às decisões do STF mencionadas acima.

Há muito mais a ser dito, mas por ora basta. A questão a ser resolvida na reclamação é a existência, ou não, de descumprimento, por parte de qualquer autoridade pública, do quanto decidido na ADPF 347 e na SV 56. Parece-me difícil afirmar a adequação de local desativado pelo próprio CNJ e também de outro local tão perigoso que faz com que cadeia fechada seja reaberta como alternativa última.

Brasília, 12 de janeiro de 2017