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Memoriais RE 566471/STF – fixação da tese

Memoriais RE 566471/STF – fixação da tese

 

A DPU apresentou, em proposta elaborada pelo colega Gustavo Zortéa e discutida pela AASTF, memoriais em que faz sugestões para a fixação da tese no RE 566.471, julgado com repercussão geral pelo STF, a respeito do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos de alto custo não incorporados à lista do SUS.

O tema, como já mencionado em diversos posts no blog e no twitter, é essencial para o atendimento integral de saúde à parcela mais carente da população.

Segue a proposta:

Link para o texto integral do documento:

Memoriais RE 566471 – fixação da tese

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 20 de março de 2020

 

Acórdãos dos habeas corpus do STF tratando de insignificância (R$ 6,00 e R$ 4,00)

Acórdãos dos habeas corpus do STF tratando de insignificância (R$ 6,00 e R$ 4,00)

 

Apresento, abaixo, a íntegra dos acórdãos dos HCs 117903 e 126866, julgados pela Segunda Turma do STF, em que foi discutida a insignificância em furtos de bens nos valores de R$ 6,00 e R$ 4,00, respectivamente.

Estão anexados, também, os acórdãos exarados pelo STJ, que foram impugnados pelos HCs impetrados no STF.

Acho que alguns aspectos dos julgados merecem atenção.

Extraio trechos dos votos condutores dos acórdãos:

HC 117903

“Por outro lado, o Tribunal de Justiça mineiro, ao determinar o
processamento da ação penal, assentou que o paciente “possui inúmeras passagens policiais por crimes diversos, inclusive com condenação por crime contra o patrimônio”.

Contudo, da leitura da Certidão de Antecedentes Criminais do
paciente (fls. 32-34 dos documentos comprobatórios 1), é possível
verificar que não se trata de reincidente específico. A maior parte das imputações que lhe foram feitas diz respeito ao delito de posse de entorpecentes para consumo próprio. Existe também uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda na vigência da Lei 6.368/1976, cuja punibilidade foi extinta em 16/5/2001. Já a mencionada condenação por crime contra o patrimônio refere-se a um delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), pelo qual o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto.”

HC 126866

“É bem verdade que neste caso o paciente já havia cumprido pena por
crime de homicídio, o qual fora cometido há aproximadamente dez anos, e encontrava-se em liberdade condicional quando ocorreu o novo delito.

No entanto, não vislumbro característica de criminoso contumaz,
porquanto ausente o vínculo entre as infrações, isto é, o delito contra a vida executado anteriormente não torna o acusado reincidente específico nos crimes contra o patrimônio. Além disso, destaco que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça.

Saliento ainda, por oportuno, que o réu foi preso em flagrante delito
e permaneceu cautelarmente encarcerado por 7 (sete) meses, mesmo diante da possibilidade do reconhecimento da insignificância à conduta praticada.”

Acórdão HC 117903Acórdão AgRg REsp 1326539

Acórdão HC 126866Acórdão AgRg REsp 1433684

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 11 de março de 2020

Boletim nº 6 – atuação cível da DPU no STJ e no STF

Boletim nº 6 – atuação cível da DPU no STJ e no STF

Segue, em anexo, o Boletim nº 6 – cível STJ, elaborado pelo colega Antonio Maia e Pádua e por mim, envolvendo aspectos relacionados à pauta da saúde no STJ e no STF.

O boletim foi pensado e elaborado  com o objetivo de ajudar os colegas Defensores a obter o máximo de êxito possível nas demandas de medicamentos ajuizadas em favor dos assistidos.

Fizemos um apanhado sobre as exigências feitas pelo STJ e pelo STF nas ações de sua competência, principalmente naquelas que versam sobre medicamentos excepcionais.
Penso que as sugestões podem ser úteis para quem atua e para quem estuda o tema.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 6 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 14 de fevereiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2020

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2020

 

Apresento, abaixo, tabela com os processos pautados pelo Ministro Dias Toffoli para serem julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2020.

Aproveitando a possibilidade de preparação prévia dada pela pauta antecipadamente divulgada pelo Ministro Presidente, discutimos os processos mais importantes para a Defensoria Pública e seus assistidos com o Defensor Público-Geral Federal. A lista abaixo é o resultado dessa avaliação, feita pela AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e submetida ao debate e crivo da chefia da Instituição.

Alguns dos processos já foram até mesmo julgados, mas estão mantidos na lista, já que o estudo foi feito com base na divulgação original feita pela Corte. Além disso, podem ocorrer alterações e inclusões posteriores de outros feitos, mas a maioria dos listados abaixo deve ser mantida.

Para quem se interessa pelos temas, ou estuda para concursos, é interessante acompanhar.

Há vários assuntos relevantes pautados para o semestre.

Brasília, 10 de fevereiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU

 INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2020

 

FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
05 – HC 176473 04 – RE 586068 23 – RE 1235340 06 – ADI 5090
05 – RE 560900 11 – RE 566471 23 – ARE 848107 20 – ADPF 403
12 – RE 607107 11 – RE 1165959 23 – RE 593818 20 – ADI 5527
19 – ADI 6025 11 – ADI 5543 30 – RE 695911
20 – RE 1171152 12 – ACO 158
25 – RE 608898

 

FEVEREIRO

5/2

HC 176473. Tema: a impetração volta-se contra decisão que considerou que acórdão que confirma condenação imposta na sentença configura novo marco interruptivo da prescrição

RE 560900. Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

 

12/2 

RE 607107. Tema: discute-se se a suspensão da habilitação de motorista profissional que causou homicídio culposo ofende o direito constitucional ao trabalho – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

19/2 

ADI 6025. Tema: saber se a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho ou de doenças graves pode ser estendida aos trabalhadores em atividade acometidos por doença grave – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

20/2 

RE 1171152. Tema: saber se é constitucional o Poder Judiciário estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

MARÇO

4/3 

RE 586068. Tema:  discute-se a aplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente: artigo 535, §5º, do CPC/15), no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ou seja, se passa a ser inexigível título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, quando a decisão que gerou o título tiver transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pela Corte – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

11/3

RE 566471. Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus curiae) – continuação

RE 1165959. Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – na verdade, essa matéria já foi apreciada no RE 657718 – interessante observar que o medicamento pedido é o canabidiol, pelo que a discussão pode ingressar nesse mérito (amicus curiae)

ADI 5543. Tema: saber se são constitucionais os atos normativos que estabelecem o impedimento temporário a doação de sangue por homens que tenham relações sexuais homoafetivas (amicus curiae) – continuação

 

12/3

ACO 158. Tema: conflito federativo entre a União e o Estado de São Paulo. Discute-se a alienação de bens imóveis e se os títulos são válidos ou nulos

 

25/3

RE 608898. Tema: saber se a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório é constitucional. (amicus curiae) – continuação

 

ABRIL 

23/4

RE 1235340. Tema: saber se é possível a determinação de execução imediata de condenação proferida por Tribunal do Júri – pedimos nosso ingresso como amicus curiae, ainda não apreciado

ARE 848107. Tema: discussão a respeito do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes – pedimos nosso ingresso como amicus curiae, ainda não apreciado

RE 593818. Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae) – continuação

 

30/4

RE 695911. Tema: discussão acerca da constitucionalidade da cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado – pediremos ingresso como amicus curiae em nome da assistida que procurou a DPU

 

MAIO

6/5

ADI 5090. Tema: saber se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das contas do FGTS (amicus curiae)

 

20/5

ADPF 403. Tema: são duas as discussões veiculadas na ação: 1) saber se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental em face da decisão judicial impugnada; 2) e se ofende a liberdade de comunicação decisão judicial que suspende os serviços de aplicativo de comunicação por mensagem – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5527. Tema: são duas as discussões veiculadas na ação: 1)saber se a disponibilização do conteúdo das comunicações privadas dos usuários de aplicações de internet somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal; 2) saber se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios da continuidade do serviço público, da livre iniciativa, da livre concorrência, da proporcionalidade e o direito de livre comunicação dos cidadãos – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

A audiência de custódia e a Lei 13964/2019

A audiência de custódia e a Lei 13964/2019

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Lei 13964, de 2019, incorporou ao Código de Processo Penal Brasileiro a previsão da realização da audiência de custódia. Anteriormente, sua implementação tinha se dado com base no disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplinada, em âmbito nacional, pela Resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar duas ações de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da audiência, bem como pela sua importância no combate ao estado de coisas inconstitucional em que se encontra o sistema prisional brasileiro . Transcreve-se, no que importa, trecho da ementa do acórdão da medida cautelar na ADPF 347, julgada pelo Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio:

“AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”

Cumpre, antes de ingressar nos aspectos trazidos pela nova Lei, tecer alguns comentários sobre argumentos frequentemente utilizados por aqueles que discordam do instituto.

O primeiro deles, muito repetido, é no sentido de que a audiência serviria para elevar, de modo descontrolado, a soltura de presos. Ora, a audiência de custódia, por si só, não determina a soltura de quem quer que seja, se presentes os requisitos que justifiquem a prisão. Não existe, por parte do juiz, obrigação em soltar o preso, mas apenas de verificar sua situação. Essa afirmação, por óbvia que seja, precisa ser reiterada, uma vez que o argumento de que a audiência significaria a liberação desmedida de detidos é repetido reiteradamente.

Os detratores da referida audiência afirmam ainda que ela seria uma espécie de presunção de que o preso sofreria sempre tortura por parte das autoridades que realizaram sua prisão. Claro que não se cogita de que todas (ou mesmo em sua maior parte) as prisões sejam efetuadas com o emprego de violência desnecessária sobre a pessoa que está sendo detida. Todavia, não se pode negar que são reiteradas as notícias de condutas violentas em certas prisões, além de desaparecimentos forçados. Assim, as más práticas das forças de segurança, infelizmente existentes, se não cessam, ficam, ao menos, inibidas, em parte, diante da apresentação célere do preso ao juiz.

Além de ser dificultadora da tortura, a audiência de custódia permite ao preso rápido acesso ao juiz. Dá a ele direito de falar, de ser visto, de dar a sua versão dos fatos de forma mais humanizada e destacada que o mero papel. A importância da voz, da presença, além do que está escrito nos autos, é indiscutível, tanto que advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, não abrem não de despachar ou de proferir sustentação oral sempre que o processo assim requer.

Infelizmente, não são raros os casos de pessoas presas injustamente que relataram não terem sido ouvidas pelos julgadores ou terem sido praticamente ignoradas quando tiveram a chance de falar. Claro que a audiência de custódia não impede a desatenção de quem escuta, mas, ao menos, reduz a distância, torna real o que antes era apenas um nome em um papel ou arquivo eletrônico.

Aliás, cumpre dizer que a audiência de custódia recebeu muitas críticas desde sua implantação no Brasil, tendo sido ignorado o grande percentual de prisões provisórias que lotam o sistema prisional brasileiro e suas enormes durações, muitas vezes, maiores até mesmo que a condenação a ser futuramente imposta. Em razão disso, não raras vezes, o acusado fica trancafiado por meses ou por anos até que seja levado à presença de um juiz, em não havendo a audiência de custódia.

Os aspectos acima destacados são importantes para a análise do instituto, seja na disciplina a ele dada pelo CNJ, seja na agora fixada pela Lei 13964/19. As críticas precisam ser ponderadas e cotejadas com a realidade enfrentada no processo penal brasileiro, notadamente em sua face mais severa, aquela que se volta para os acusados pobres.

A chamada Lei Anticrime conferiu nova redação ao artigo 287 do CPP, inserindo a previsão da realização da audiência de custódia:

“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR).

Foi feita a opção correta em não se limitar a audiência de custódia à prisão em flagrante, estendendo-a aos outros tipos de prisões cautelares. Abusos podem ocorrer em qualquer forma de prisão, bem como a presença do detido pode facilitar a análise da necessidade de manutenção da constrição pelo Juiz.

Cabe, aqui, uma observação. Embora a redação do dispositivo acima transcrito possa ser considerada dúbia, deve ser entendido que a audiência de custódia faz-se necessária em caso de crime afiançável ou inafiançável, apresentado o mandado ou não, uma vez que o objetivo de sua realização não se desfigura a depender do crime ou da mera exibição de mandado.

Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal iniciou discussão sobre o cabimento da audiência em outros tipos de prisão no julgamento da Reclamação 29303 . Resta saber se, após a edição da Lei 13964/19, a questão será mantida ou se será considerada superada pelo advento de disciplina legal.

Também sofreu alteração o artigo 310, do Código de Processo de Penal, nos termos abaixo apresentados:

“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
…………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR)

Entendo que não poderia ser a mera substituição de um tipo de prisão processual por outro a solução prevista para o descumprimento desmotivado do prazo legal. Além das sanções impostas à autoridade que deu causa imotivada à não realização da audiência, sua não ocorrência, em prazo razoável, deve, ou deveria ter, como consequência, a liberdade do conduzido, sob pena de se tornar inócuo o comando legal. Não tem sido esse, entretanto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, que mantêm hígida a prisão cautelar.

Quanto ao prazo, manteve-se o limite de 24 horas para a realização do ato, conforme fixado pelo STF, ao julgar a ADPF 347, e adotado pela resolução 213/2015 do CNJ. Esse prazo deve ser respeitado tanto na prisão em flagrante, quanto naquela decorrente de mandado, conforme previsto na nova redação do artigo 287 do CPP.

Penso que ainda que superado o prazo de 24 horas para a realização do ato, mais as 24 horas previstas no §4º do artigo 310 do CPP, a audiência de custódia deve ser realizada, não importando o tipo de prisão imposta, pois persistem, em favor do preso, aspectos que podem ser relevantes para o conhecimento do juiz, com brevidade.

Cabe fazer uma observação quanto ao prazo fixado de 24 horas para que se faça a audiência, em análise conjugada com a figura do juiz de garantias. Se, por um lado, ele é favorável à rápida apresentação do preso, por outro, pode dificultar a realização das audiências de forma presencial, principalmente em comarcas pequenas e distantes, em razão da nova sistemática do juiz de garantias, caso se considere ser incabível a utilização da videoconferência, conforme decisões tomadas pelo Ministro Presidente do STF e do CNJ .
Importa observar que o Presidente da República vetou o §1º do artigo 3º-B , acrescido ao CPP pela Lei 13964/19, justamente por entender que a vedação da sistemática da videoconferência pelo texto legal “gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça (…)” .

Como regra, a audiência de custódia deve ser presencial. Contudo, em se tratando de Comarcas distantes de outras, com um único juiz, ou em caso de perigo para a segurança, sendo as situações devidamente justificadas, a utilização da videoconferência pode ser a única forma de realização da audiência em prazo adequado.
Em conclusão, a positivação da audiência de custódia, trazida pela Lei 13964/19, embora seja merecedora de alguns questionamentos, foi importante na medida em que trouxe o instituto para o texto legal, passo essencial para sua consolidação no arcabouço normativo pátrio.

Como mencionado na introdução, em um país com vários casos de violência policial registrados e pródigo em prisões cautelares alongadas, a medida pode melhorar a condição dos presos, humanizando-os e permitindo a eles que tenham seu dia em juízo, antes de serem postos por longos períodos no cárcere.
Não se ignora, por fim, que adequações terão que ser feitas, principalmente no que concerne aos prazos previstos para a realização das audiências e o funcionamento dos juízes de garantias, bem como na imposição de consequências para sua não ocorrência.

De todo modo, a inserção, como mencionado acima, da audiência de custódia no Código de Processo Penal é um ponto positivo em favor dos direitos humanos a ser destacado na Lei 13964/19.

*Texto originalmente publicado no site jurídico Migalhas, em 23 de janeiro de 2020: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI318754,51045-A+audiencia+de+custodia+e+a+lei+1396419&gt;

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 2º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 2º semestre de 2019

Antes do início do semestre, divulguei tabela com os processos que estavam na pauta do Plenário do STF e que versavam sobre temas de interesse da DPU.

Findo o semestre, apresento o balanço do que foi julgado e do que foi adiado.

Destaco que alguns feitos foram inseridos na pauta posteriormente. Os temas estão listados abaixo para facilitar a consulta.

Brasília, 20 de janeiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU

 INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 2º SEMESTRE DE 2019[1]

 

AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
01-  RE 760931 04-RE 828040 03-ADI 5870 06- RE 972598  
07- ADI 3446 25- RE 791961 03-ADI 6082 06- ARE 959620  
07- RE 382928   03- ADI 6050 20- ADPF 323  
07- ARE 883782   03-ADI 6069 21- RE 1055941  
07-RE 560900   09- ADPF 289 21- ADI 2316  
07- ARE 1042075   09- HC 112848 27- ADPF 370  
07-ACO 158   09- RHC 142608 27- RE 761263  
15- RE 593818   09- ADI 5032 27- ADPF 219  
15- HC 100181   09- HC 126545    
    09-HC 128603    
    09- MI 3499    
    23- RE 566471    
    23- RE 1165959    

 

Apresento, abaixo, os processos que foram julgados, ou, ao menos, tiveram seu julgamento iniciado no Plenário do STF, no 2º semestre de 2019 

 

AGOSTO 

1/8

RE 760931. Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração – JULGADO – os embargos de declaração foram rejeitados, sendo mantida a tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”

7/8 

ADI 3446. Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação (amicus curiae) – JULGADO – a ADI foi julgada improcedente, entendimento buscado pela DPU

RE 382928. ADIADO

ARE 883782. ADIADO

RE 560900. ADIADO

ARE 1042075. ADIADO. Nosso ingresso como amicus curiae foi mais uma vez indeferido.

ACO 158. ADIADO

15/8

RE 593818. Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae) INICIADO O JULGAMENTO – pediu vista o Ministro Marco Aurélio

HC 100181. Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena – CONCEDIDO DE OFÍCIO –  o STF concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para decotar da pena imposta ao paciente a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/1990

 

SETEMBRO

4/9

RE 828040. Tema: discute-se a constitucionalidade da imputação de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco – pediremos o ingresso como amicus curiae JULGADO – a DPU não chegou a ingressar no feito

25/9

RE 791961. ADIADO 

 

OUTUBRO 

3/10

ADI 5870. ADIADO 

ADI 6082, ADI 6050, ADI 6069. ADIADOS 

9/10

ADPF 289. ADIADO 

HC 112848. ADIADO

RHC 142608. ADIADO 

 ADI 5032. ADIADO 

HC 126545. PREJUDICADO

HC 128603. PERDA DE OBJETO

MI 3499. Tema: necessidade de se regulamentar o §3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe sobre a reparação de natureza econômica aos cidadãos impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nºs S-50-GM5 e S-285-GM5 – JULGADO –  a DPU não chegou a ingressar no feito

17/10

ADC 43, ADC 44, ADC 54. Inseridos posteriormente. Tema: possibilidade de execução da pena após decisão condenatória de 2º grau – JULGADO – afastada a possibilidade de execução provisória da pena

23/10

RE 566471. ADIADO

RE 1165959. ADIADO

 

NOVEMBRO

6/11

RE 972598. ADIADO

ARE 959620. ADIADO

20/11

ADPF 323. ADIADO

21/11

RE 1055941.  Tema: discussão acerca da constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário – JULGADO –  a DPU não chegou a ingressar no feito

ADI 2316. ADIADO

27/11

ADPF 370. ADIADO

RE 761263. ADIADO. O pedido de ingresso da DPU como amicus curiae foi indeferido.

ADPF 219. ADIADO 

 

DEZEMBRO 

12/12 

Rcl 29303. Inserido posteriormente. Tema: discussão sobre a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão e não apenas nos casos de prisão em flagrante – INICIADO O JULGAMENTO

 

 

 

[1] Tabela elaborada de acordo com os processos disponibilizados pelo site do STF em agosto de 2019.

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até janeiro de 2020

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até janeiro de 2020

 

Apresento, abaixo, a tabela com o andamento atualizado das propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF.

Como pode ser observado, apenas a PSV 137 foi movimentada no período.

Brasília, 14 de janeiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU

 

Nº DA PSV TEMA AJUIZAMENTO FASE ATUAL 05/07/2019 FASE ATUAL 14/01/2020
4 Fornecimento de medicamentos e solidariedade dos entes públicos. 11/12/2008 Excluída da pauta Excluída da pauta
55 Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 13/10/2010 Vista à PGR em 07/06/2019 Vista à PGR em 07/06/2019
57 Vedação da colocação do preso em regime mais grave que o devido, por falta de vagas no sistema carcerário. 23/02/2011 Editada (Súmula Vinculante 56) Editada (Súmula Vinculante 56)
 

60

Perda dos dias remidos – cancelamento da SV 9. (Mudança ocorrida na LEP que limitou a perda dos dias remidos pela falta grave a 1/3 do período).  

15/08/2011

Sobrestada. Conclusos à Presidência. Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485) Sobrestada. Conclusos à Presidência. Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)
116 Ações penais em andamento e desconsideração como maus antecedentes 22/05/2015 Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros
                 125 Não hediondez do chamado tráfico privilegiado 01/02/2017 Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência
133 Aplicação da Pena. Aumento da pena-base e fundamentação concreta que vá além das elementares. 31/08/2018 Rejeitada. Arquivado Rejeitada. Arquivado
134 Aplicação e regime inicial de cumprimento da pena. Necessidade da fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. 31/08/2018

 

Rejeitada. Arquivado Rejeitada. Arquivado
137 Progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade. Marco temporal a ser contado a partir do requisito objetivo e não da decisão judicial, meramente declaratório. 11/10/2018 Vista à PGR em 04/02/2019 Submetida a proposta de súmula aos Ministros do STF para manifestação.

 

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até janeiro de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até janeiro de 2020

Compartilho a tabela atualizada dos habeas corpus em trâmite no STF que discutem se o fornecimento de internet, sem a devida autorização, é serviço de telecomunicação ou de valor adicionado, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de janeiro de 2020

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(13/01/2020)

Número do processo Relator Andamento

(01/07/2019)

Andamento

(13/01/2020)

HC 124795 Min. Rosa Weber Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU Negado provimento ao agravo.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma. Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

Denegado pela 2ª Turma. Opostos embargos de declaração pela DPU. Rejeitados os embargos de

declaração

HC 150582 Min. Rosa Weber  Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU. Negado provimento ao agravo.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Concedido monocraticamente. Agravo da PGR em julgamento. Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 157014 Min. Cármen Lúcia  Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma.

 

Tráfico privilegiado e processos em andamento

Tráfico privilegiado e processos em andamento 

 

Destaco abaixo dois julgados proferidos pela 2º Turma do STF, em agravos regimentais interpostos pelo MPF contra decisões monocráticas proferidas pela Ministra Cármen Lúcia nos HCs 172768 e 175466.

Em ambos os casos, a Ministra relatora concedeu a ordem para:

“Considerado o entendimento assentado por esta Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental do Habeas Corpus n. 144.309, e enquanto não alterado por nova orientação jurisprudencial, em respeito ao princípio da colegialidade adoto aquela interpretação no sentido de não poder condenação sem trânsito em julgado fundamentar o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.” (trecho da decisão monocrática proferida no HC 172768, repetido no HC 175466) grifei

Os agravos do Ministério Público foram desprovidos, sendo mantida a decisão favorável aos assistidos da DPU:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA COM BASE EM INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC 172768 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) grifei

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA COM FUNDAMENTO EM PROCESSOS EM CURSO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC 175466 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) grifei

Em suma, prevaleceu o entendimento no sentido de que processos em andamento não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

É um tema importante e bastante recorrente.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 9 de janeiro de 2020

Tabela atualizada dos processos de saúde no STF – janeiro de 2020

Tabela atualizada dos processos de saúde no STF – janeiro de 2020

Segue, abaixo, tabela atualizada dos processos de saúde com repercussão geral acompanhados pela DPU perante o STF, seguida das teses fixadas pela Corte no 1º semestre de 2019.

Brasília, 8 de janeiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Aproveito para inserir o link da tabela em PDF, caso haja dificuldade na visualização no blog.  Andamentos processos sobre saúde – 07-01-20 – para divulgação

 

ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU 

  Processo Tema Chegada ao STF Fase em 20/04/2018 Fase em 10/12/2018 Fase em 05/07/2019 Fase em 07/01/2020
1 RE 566471

 

Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado 08/10/2007

 

Após admissão da Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras como terceira interessada, encontram-se os autos conclusos ao relator desde 04/09/2017 O Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para julgamento em 1/08/2018. Atualmente, os autos encontram-se conclusos ao relator.

 

Pautado para 23/10/2019 Pautado para 11/03/2020
2 RE 657718

 

Fornecimento de medicamento de alto custo não registrado pela ANVISA pelo Estado 19/09/2011

 

Após deferimento do pedido de liminar, determinando que o Estado forneça o aludido medicamento, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 20/11/2017  Com falecimento da autora, o feito foi extinto pelo Ministro Relator (DJE de 21/08/2018).

A Defensoria Pública interpôs agravo em face de tal decisão. Autos conclusos ao relator desde 22/11/2018.

Julgado parcialmente provido o recurso da parte que pleiteava o medicamento. Julgado parcialmente provido o recurso da parte que pleiteava o medicamento. Publicado acórdão da decisão que afastou o prejuízo do recurso em razão do falecimento da parte autora.
3 RE 855178

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos  26/11/2014

 

Autos ainda conclusos ao relator. Autos ainda conclusos ao relator. Rejeitados os embargos e mantida a solidariedade dos entes. Rejeitados os embargos e mantida a solidariedade dos entes.
4 PSV 4

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado 11/12/2008 Autos ainda conclusos
à presidência.
Autos ainda conclusos
à presidência.
Após ter sido incluída em pauta, foi excluída sem nova data marcada. Após ter sido incluída em pauta, foi excluída sem nova data marcada.
5 RE 607582

 

Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos 04/01/2010

 

Autos conclusos ao relator desde 27/03/2017. Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

Reiterado, pela DPU, em 04/11/2019, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

 

 Teses já fixadas:

 

RE 657718 – “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

RE 855178 – “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”