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Insistência recompensada

Insistência recompensada

O caso que mostrarei a seguir traz alguns aspectos interessantes.

Em primeiro lugar, mostra a importância do habeas corpus como instrumento célere para corrigir ilegalidades.

Mas, além disso, chama a atenção para o cuidado que se deve ter na análise das provas produzidas no processo penal.

O paciente do habeas corpus abaixo (HC 254091/STF) pilotava sua moto com uma pessoa na garupa.

Abordados pela polícia, foi encontrada droga com o garupa que ASSUMIU a propriedade do entorpecente, afirmando que o piloto (paciente do habeas corpus) nada sabia. Transcrevo trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes:

Apesar disso, o piloto foi condenado pela Justiça Estadual de São Paulo.

Ele então remeteu carta ao STJ encaminhada à Defensoria Pública da União, que impetrou habeas corpus no Tribunal. o STJ manteve íntegra a condenação.

Em seguida, o paciente impetrou habeas corpus de próprio punho no STF, sendo a ordem concedida de ofício pelo Min. Gilmar Mendes.

Valeu a insistência.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de julho de 2025

Boletim nº 1 – atuação penal da DPU no STJ

Boletim nº 1 – atuação penal da DPU no STJ

Segue, em anexo, o Boletim nº 1 – penal STJ, elaborado por colegas que atuam na área criminal da DPU no STJ.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 1 – Categoria Especial DPU – Penal

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 6 de maio de 2020

Boletim nº 8 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 8 – atuação cível da DPU no STJ

Segue, em anexo, o Boletim nº 8 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua e Bruno Vinícius Batista Arruda, com a revisão de Edson Rodrigues Marques.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 8 – Categoria Especial DPU – Cível

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 8 de abril de 2020

Boletim nº 1 – atuação previdenciária da DPU no STJ e na TNU

Boletim nº 1 – atuação previdenciária da DPU no STJ e na TNU

Apresento o Boletim nº 1, elaborado pelos colegas que atuam na área previdenciária da DPU perante o STJ e a TNU.

O boletim traz temas muito importantes para estudo, atualização e atuação na área.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

BOLETIM – Previdenciário – DPU CATEGORIA ESPECIAL – nº 1

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 1º de abril de 2020

Boletim nº 7 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 7 – atuação cível da DPU no STJ

Segue, em anexo, o Boletim nº 7 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua e Bruno Vinícius Batista Arruda, com a revisão de Edson Rodrigues Marques.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 7 – Categoria Especial DPU – Cível

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de março de 2020

Acórdãos dos habeas corpus do STF tratando de insignificância (R$ 6,00 e R$ 4,00)

Acórdãos dos habeas corpus do STF tratando de insignificância (R$ 6,00 e R$ 4,00)

 

Apresento, abaixo, a íntegra dos acórdãos dos HCs 117903 e 126866, julgados pela Segunda Turma do STF, em que foi discutida a insignificância em furtos de bens nos valores de R$ 6,00 e R$ 4,00, respectivamente.

Estão anexados, também, os acórdãos exarados pelo STJ, que foram impugnados pelos HCs impetrados no STF.

Acho que alguns aspectos dos julgados merecem atenção.

Extraio trechos dos votos condutores dos acórdãos:

HC 117903

“Por outro lado, o Tribunal de Justiça mineiro, ao determinar o
processamento da ação penal, assentou que o paciente “possui inúmeras passagens policiais por crimes diversos, inclusive com condenação por crime contra o patrimônio”.

Contudo, da leitura da Certidão de Antecedentes Criminais do
paciente (fls. 32-34 dos documentos comprobatórios 1), é possível
verificar que não se trata de reincidente específico. A maior parte das imputações que lhe foram feitas diz respeito ao delito de posse de entorpecentes para consumo próprio. Existe também uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda na vigência da Lei 6.368/1976, cuja punibilidade foi extinta em 16/5/2001. Já a mencionada condenação por crime contra o patrimônio refere-se a um delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), pelo qual o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto.”

HC 126866

“É bem verdade que neste caso o paciente já havia cumprido pena por
crime de homicídio, o qual fora cometido há aproximadamente dez anos, e encontrava-se em liberdade condicional quando ocorreu o novo delito.

No entanto, não vislumbro característica de criminoso contumaz,
porquanto ausente o vínculo entre as infrações, isto é, o delito contra a vida executado anteriormente não torna o acusado reincidente específico nos crimes contra o patrimônio. Além disso, destaco que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça.

Saliento ainda, por oportuno, que o réu foi preso em flagrante delito
e permaneceu cautelarmente encarcerado por 7 (sete) meses, mesmo diante da possibilidade do reconhecimento da insignificância à conduta praticada.”

Acórdão HC 117903Acórdão AgRg REsp 1326539

Acórdão HC 126866Acórdão AgRg REsp 1433684

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 11 de março de 2020

Boletim nº 6 – atuação cível da DPU no STJ e no STF

Boletim nº 6 – atuação cível da DPU no STJ e no STF

Segue, em anexo, o Boletim nº 6 – cível STJ, elaborado pelo colega Antonio Maia e Pádua e por mim, envolvendo aspectos relacionados à pauta da saúde no STJ e no STF.

O boletim foi pensado e elaborado  com o objetivo de ajudar os colegas Defensores a obter o máximo de êxito possível nas demandas de medicamentos ajuizadas em favor dos assistidos.

Fizemos um apanhado sobre as exigências feitas pelo STJ e pelo STF nas ações de sua competência, principalmente naquelas que versam sobre medicamentos excepcionais.
Penso que as sugestões podem ser úteis para quem atua e para quem estuda o tema.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 6 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 14 de fevereiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Recurso repetitivo. Audiência pública. Reajustes etários nos planos de saúde.

Recurso repetitivo. Audiência pública. Reajustes etários nos planos de saúde.

 

O Superior Tribunal de Justiça submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a discussão sobre reajuste por faixa etária nos planos de saúde coletivos e ônus da prova da base atuarial para  tal reajuste – REsp 1715798tema 1016. Transcrevo a ementa:

“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE.
DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DO TEMA 952/STJ.
1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula contratual de reajuste por faixa etária.
2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde individuais ou familiares.
3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos planos coletivos.
4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.
5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.”
(ProAfR no REsp 1715798/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

A Defensoria Pública da União, através de colega Edson Rodrigues Marques, apresentou manifestação escrita e participou da audiência pública organizada pelo STJ.

Anexo ao presente, a petição apresentada, contendo gráficos e fundamentos jurídicos.

Destaco, como aspecto de importante observação, o crescimento da demanda de saúde na DPU, decorrente da dificuldade da população idosa em manter seu plano de saúde.

Amicus Curiae. Saúde Complementar. DPU

Brasília, 11 de fevereiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Boletim nº 5 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 5 – atuação cível da DPU no STJ

Segue, em anexo, o Boletim nº 5 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua, com a revisão de Bruno Vinícius Batista Arruda e Edson Rodrigues Marques.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 5 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 16 de novembro de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

Sobre a destituição da Defensoria Pública – ARE 1224170/STF*

Sobre a destituição da Defensoria Pública – ARE 1224170/STF*

 

Seguem abaixo, para leitura, o acórdão do STJ que manteve o afastamento da Defensoria Pública no caso tratado no ARE 1224170/STF, bem como o agravo interno apresentado pela DPU contra decisão monocrática da Ministra Rosa Weber.

Posteriormente atualizarei o post, esclarecendo melhor as coisas, mas o dia hoje é corrido.

Agravo no ED no RMS 51218 STJ

Agravo regimental – ARE 1224170

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 29 de outubro de 2019

 

*Atualização – 1º de novembro de 2019

Respondo, abaixo, algumas das perguntas que recebi por telefone, whatsapp ou Twitter.

O crime do qual foi acusado o assistido da Defensoria foi um furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada.  O bem sobre o qual incidiu a tentativa de furto foi um veículo Fusca (o carro foi restituído a seu dono).

O fato aconteceu em 2014.

O acusado foi solto em decorrência de HC impetrado pela Defensoria perante o TJPR.

Reitero o que já havia falado no Twitter: desde sua primeira oitiva, o acusado informou que estava em situação de rua.

Ao fixar a fiança em R$ 1448,00 (dois salários mínimos à época), o Juízo expressamente reconheceu:

A S de S “não tem outro registro criminal”

Adiciono a manifestação do MP quanto ao pedido de liberdade sem fiança:

Manifestação – fiança MP

Transcrevo agora trecho do parecer  ofertado pela Procuradoria de Justiça do MP do Paraná nos autos do Mandado de Segurança (excluí o nome do acusado):

“Em nenhum momento o réu A S de S esteve indefeso, qualidade atribuída pelo Juiz singular em sua decisão de fís. 98-TJ. Ao contrário, conforme bem posto por Vossa Excelência na r. decisão de fls. 106/107 destes autos, através da atuação de integrante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o processado obteve parcialmente a liminar nos autos de Habeas Corpus 1.216.790-1, reconhecendo o constrangimento ilegal suportado pelo processado quanto ao arbitramento de fiança, eis que demonstrado nos autos sua precária condição econômica. Diante de tais circunstâncias, foi determinada naquela oportunidade a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória mediante de termo de compromisso nos autos.”