Arquivo da tag: vinculante

PSV 144 – princípio da insignificância

PSV 144 – princípio da insignificância

A Defensoria Pública da União apresentou proposta de súmula vinculante ao STF, requerendo seja reconhecida a compatibilidade entre o princípio da insignificância e o ordenamento jurídico brasileiro.

A sugestão de redação apresentada pela DPU é a seguinte:

“O princípio da insignificância decorre da Constituição da República, sendo aplicável ao sistema penal brasileiro, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”

Não se busca, com a proposta, obrigar a aplicação da insignificância, mas apenas evitar que ela seja refutada de pronto, sem análise do caso em concreto.

Coloco, abaixo, tanto a petição inicial da DPU, quanto o parecer contrário da PGR.

Brasília, 23 de setembro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Princípio da insignificância e proposta de súmula vinculante

Princípio da insignificância e proposta de súmula vinculante

Apresento, abaixo, a petição inicial da proposta de súmula vinculante ajuizada pela DPU perante o STF, tratando do princípio da insignificância.

A ideia surgiu após eu constatar que vários tribunais pelo país ainda insistem em negar a compatibilidade do princípio em questão com o ordenamento jurídico brasileiro, negando, sem analisar o caso concreto, sua aplicação.

As consequências desse entendimento não são difíceis de se imaginar: inúmeras causas que se arrastam até o STJ e o STF, versando sobre furtos de pacotes de biscoitos, fraldas, desodorantes e chinelos, muitas vezes com o acusado preso preventivamente por meses a fio.

Assim, se, por um lado, não é possível propor enunciado muito detalhista sobre a questão do delito de bagatela, por outro, o objetivo é que o STF diga, de forma vinculante, já que as outras decisões nem sempre são seguidas, que a insignificância é compatível com o direito brasileiro, devendo ser analisado o caso em concreto a partir dessa premissa.

A proposta de súmula vinculante está cadastrada no STF como PSV 144.

Brasília, 24 de junho de 2022

Gustavo de Almeida Ribeiro

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

 

atualizado em 29/04/2020 com a decisão monocrática do Ministro Relator da reclamação e nova tabela do sistema prisional do Pará

 

A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Pará ajuizaram reclamação perante o STF em razão do descumprimento da Súmula Vinculante 56 do STF pelo Juízo da Vara de Execução da Comarca de Belém/PA.

A Colônia  Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI – Pará) apresenta superlotação que ultrapassa completamente o limite do razoável, ainda que flexibilizados os números ideais de ocupação.

A situação, que já seria lamentável em tempos normais, torna-se ainda mais grave em meio a uma pandemia.

Apresento, abaixo, a petição inicial. A reclamação recebeu o número Rcl 40109, relatoria do Ministro Luiz Fux.

Petição Inicial de Reclamação – Penitenciária CPASI Pará

MAPA CARCERÁRIO 17 04 2020 – Rcl 40109

Rcl 40109 – Decisão monocrática

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de abril de 2020

 

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até janeiro de 2020

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até janeiro de 2020

 

Apresento, abaixo, a tabela com o andamento atualizado das propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF.

Como pode ser observado, apenas a PSV 137 foi movimentada no período.

Brasília, 14 de janeiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU

 

Nº DA PSV TEMA AJUIZAMENTO FASE ATUAL 05/07/2019 FASE ATUAL 14/01/2020
4 Fornecimento de medicamentos e solidariedade dos entes públicos. 11/12/2008 Excluída da pauta Excluída da pauta
55 Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 13/10/2010 Vista à PGR em 07/06/2019 Vista à PGR em 07/06/2019
57 Vedação da colocação do preso em regime mais grave que o devido, por falta de vagas no sistema carcerário. 23/02/2011 Editada (Súmula Vinculante 56) Editada (Súmula Vinculante 56)
 

60

Perda dos dias remidos – cancelamento da SV 9. (Mudança ocorrida na LEP que limitou a perda dos dias remidos pela falta grave a 1/3 do período).  

15/08/2011

Sobrestada. Conclusos à Presidência. Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485) Sobrestada. Conclusos à Presidência. Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)
116 Ações penais em andamento e desconsideração como maus antecedentes 22/05/2015 Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros
                 125 Não hediondez do chamado tráfico privilegiado 01/02/2017 Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência
133 Aplicação da Pena. Aumento da pena-base e fundamentação concreta que vá além das elementares. 31/08/2018 Rejeitada. Arquivado Rejeitada. Arquivado
134 Aplicação e regime inicial de cumprimento da pena. Necessidade da fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. 31/08/2018

 

Rejeitada. Arquivado Rejeitada. Arquivado
137 Progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade. Marco temporal a ser contado a partir do requisito objetivo e não da decisão judicial, meramente declaratório. 11/10/2018 Vista à PGR em 04/02/2019 Submetida a proposta de súmula aos Ministros do STF para manifestação.

 

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até julho de 2019

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU – andamento até julho de 2019

 

Apresento, abaixo, a tabela com o andamento atualizado das propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF.

Brasília, 8 de julho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Nº DA PSV TEMA AJUIZAMENTO FASE EM 18/12/2018 FASE ATUAL 05/07/2019
4 Fornecimento de medicamentos e solidariedade dos entes públicos. 11/12/2008 Incluída na pauta do Plenário de 22/05/2019 Excluída da pauta
55 Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 13/10/2010 Aberta vista à PGR Vista à PGR em 07/06/2019
57 Vedação da colocação do preso em regime mais grave que o devido, por falta de vagas no sistema carcerário. 23/02/2011 Editada (Súmula Vinculante 56) Editada (Súmula Vinculante 56)
 

60

Perda dos dias remidos – cancelamento da SV 9. (Mudança ocorrida na LEP que limitou a perda dos dias remidos pela falta grave a 1/3 do período).  

15/08/2011

Sobrestada. Conclusos à Presidência.

Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)

Sobrestada. Conclusos à Presidência. Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)
116 Ações penais em andamento e desconsideração como maus antecedentes 22/05/2015 Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros
125 Não hediondez do chamado tráfico privilegiado 01/02/2017 Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência
133 Aplicação da Pena. Aumento da pena-base e fundamentação concreta que vá além das elementares. 31/08/2018 Conclusos à Presidência

 

Rejeitada. Arquivado
134 Aplicação e regime inicial de cumprimento da pena. Necessidade da fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. 31/08/2018

 

Conclusos à Presidência

 

 

Rejeitada. Arquivado
137 Progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade. Marco temporal a ser contado a partir do requisito objetivo e não da decisão judicial, meramente declaratório. 11/10/2018 Evidenciada a adequação formal de súmula vinculante. Encaminhado à Secretaria Judiciária da Corte que proceda na forma do art. 354-B do RISTF. Vista à PGR em 04/02/2019

Tabela com as propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF, atualizadas até 18/12/2018

Tabela com as propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF, atualizadas até 18/12/2018.

 

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU

Nº DA PSV TEMA AJUIZAMENTO FASE ATUAL 18/12/2018
4 Fornecimento de medicamentos e solidariedade dos entes públicos. 11/12/2008 Incluída na pauta do Plenário de 22/05/2019
55 Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 13/10/2010 Aberta vista à PGR
57 Vedação da colocação do preso em regime mais grave que o devido, por falta de vagas no sistema carcerário. 23/02/2011 Editada (Súmula Vinculante 56)
 

60

Perda dos dias remidos – cancelamento da SV 9. (Mudança ocorrida na LEP que limitou a perda dos dias remidos pela falta grave a 1/3 do período).  

15/08/2011

Sobrestada. Conclusos à Presidência

Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)

116 Ações penais em andamento e desconsideração como maus antecedentes 22/05/2015 Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros
125 Não hediondez do chamado tráfico privilegiado 01/02/2017 Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência
133 Aplicação da Pena. Aumento da pena-base e fundamentação concreta que vá além das elementares. 31/08/2018  

Conclusos à Presidência

 

134 Aplicação e regime inicial de cumprimento da pena. Necessidade da fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. 31/08/2018

 

Conclusos à Presidência

137 Progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade. Marco temporal a ser contado a partir do requisito objetivo e não da decisão judicial, meramente declaratório. 11/10/2018 Evidenciada a adequação formal de súmula vinculante.

Encaminhado à Secretaria Judiciária da Corte que proceda na forma do art. 354-B do RISTF.

 

Proposta de Súmula Vinculante 125 – Tráfico e hediondez

Proposta de Súmula Vinculante 125 – Tráfico e hediondez

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a petição inicial da Proposta de Súmula Vinculante 125, apresentada pela Defensoria Pública da União, que pede a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, de enunciado consentâneo com o entendimento firmado no HC 118.533, julgado pelo Plenário do STF, afastando a hediondez do chamado tráfico de drogas privilegiado.

A inicial foi ajuizada em 31/01/2017, assinada pelo Defensor Público-Geral Federal e por mim.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição a ele conferida pelo artigo 3º, VI, da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, regulamentadora do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a edição de SÚMULA VINCULANTE, versando sobre o tema detalhado a seguir.

O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que o chamado tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006) não tem natureza de crime hediondo. A decisão paradigma foi tomada pelo Plenário da Suprema Corte ao apreciar habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, tombado sob o número 118.533. Calha colacionar a ementa do julgado:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” (HC 118533, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) grifo nosso

Como se verifica, restou afastado o caráter de hediondez da conduta do pequeno traficante ou traficante episódico, que preencha, segundo análise judicial, os 4 (quatro) requisitos cumulativos estipulados na Lei 11.343/2006: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

A votação foi tomada por larga maioria, com 8 (oito) votos pela concessão da ordem contra 3 (três) por sua denegação, quórum, aliás, exigido para a aprovação de súmula vinculante, nos termos do disposto no artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º, §3º, da Lei 11.417/2006.

A posição esposada pelo Colegiado Maior foi repetida em julgado oriundo da 1ª Turma, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, conforme pode ser constatado abaixo:

“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal afastou a natureza de crime hediondo ao tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiado (HC 118.533, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Agravo a que se nega provimento.” (RE 937651 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016) grifo nosso

Com a sedimentação do entendimento, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a decidir e a aplicar o precedente emanado do Plenário de maneira singular. As diversas decisões monocráticas, parcialmente transcritas abaixo, confirmam o alegado:

HC 138.817, Min. Edson Fachin, DJe 19/12/2016:

“Destarte, com base no art. 192 do RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução que analise o pedido de progressão de regime, afastada hediondez equiparada quanto à condenação de tráfico de drogas com aplicação da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.” 

HC 119.706, Min. Luiz Fux, DJe 02/12/2016:

“Esta Corte, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2016, pacificou o entendimento quanto à classificação jurídica do chamado “tráfico privilegiado”, cujas penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, conforme preceitua o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.”

Rcl 25.694, Min. Gilmar Mendes, DJe 22/11/2016:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Mas concedo habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para determinar à autoridade reclamada que proceda à retificação da Guia de Execução Penal da apenada SHIRLEI ELIENAI MENDES CORREA (PEC 129.555-1, eDOC 5, p. 9-10), observando, portanto, a orientação fixada no HC 118.533/MS, no sentido de que ao condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (progressão de regime).” 

HC 135.568 AgR, Min. Teori Zavascki, DJe 08/11/2016:

“4. No particular, o Superior Tribunal de Justiça sinalou que “A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do delito de tráfico”. Como bem se vê, a decisão está em pleno desacordo com entendimento consagrado recentemente pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC 118.533 (Rel. Min. Cármen Lúcia), que, ao final, afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado de drogas. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de origem que não considere a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado (ação 125.08.004489-5, 2ª Vara da Comarca de Itapema/SC).”

Rcl 24.825 AgR, Min. Roberto Barroso, DJe 10/10/2016:

“10. No entanto, no presente caso, verifico que, caso fosse seguido o entendimento desta Corte no HC 118.533, o agravante já faria jus ao benefício do livramento condicional. Dessa forma e considerando a solução adotada por mim nas Rcl 24.935 e 24.936 , a desconsideração da hediondez do crime praticado pela autoridade reclamada configura, a meu ver, ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 11. Diante do exposto, concedo a ordem de ofício para determinar à autoridade reclamada que desconsidere a hediondez do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 praticado pelo agravante.”

HC 136.762, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/10/2016:

“Ressalto que há de ser observado, para solução do caso em exame, o que decidido por ocasião do julgamento do HC 118.533/MS.”

As consequências do novo entendimento esposado pelo STF, a partir do julgamento do HC 118.533, foram observadas pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar a posição da Ministra relatora do writ, em seu voto-vista:

“Além do regime constitucional, há previsões legais que dão ao condenado por tráfico de drogas sanções mais severas do que as comuns. Tenho que ao tráfico privilegiado, tampouco, essas disposições se aplicam. 

No que se refere ao livramento condicional, o parágrafo único do já mencionado art. 44 da Lei 11.343/06 é expresso ao estabelecer que o regime mais severo é aplicável aos crimes mencionados em seu caput: 

“Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” 

Relembre-se que o § 4º do art. 33 não é mencionado no caput do dispositivo. Logo, a regra mais gravosa quanto ao livramento condicional não se aplica. 

E, no que tange à progressão de regime, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 estabelece um regramento mais rigoroso do que o ordinário, aplicável ao tráfico de drogas: 

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” 

Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve ser entendida a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa à progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica. 

Ante o exposto, peço vênia à divergência e acompanho a Relatora, para conceder a ordem, assentando que aos incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (progressão de regime).” grifos nossos

Portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos para a tramitação e aprovação de súmula de caráter vinculante pela Corte, o que resultará na maior celeridade em favor do condenado na obtenção de benefícios, bem como na diminuição dos feitos versando sobre o tema.

Propõe, como sugestão de redação do enunciado a ser adotado pela Corte Suprema, o que segue:

“O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, não sendo aplicáveis a ele os parâmetros mais rigorosos previstos no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e da Lei 8.072/1990.”

Assim, requer seja apreciada e aprovada a proposta apresentada, com a edição de súmula vinculante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2017

 

Carlos Eduardo Barbosa Paz

Defensor Público-Geral Federal

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal de Categoria Especial