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Três exemplos

Três exemplos

 

Coloco, abaixo, as últimas três decisões monocráticas prolatadas pelo Ministro Roberto Barroso em habeas corpus da DPU, em trâmite no STF, das quais interpus recurso.

Após cada decisão, estará o recurso apresentado.

Nenhum deles foi julgado ainda (um dos julgamentos já se iniciou).

Brasília, 26 de junho de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

HC 184499 – decisão

Agravo Interno – Davangilson José

 

HC 184674 – decisão

Embargos de Declaração – Felipe Tavares

 

HC 186000 – decisão

Agravo Interno – Saul Cardoso

 

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

 

O levantamento foi feito com base nas intimações eletrônicas provenientes do STF recebidas pela DPU em 13, 14 e 15 de maio de 2020, totalizando 73 processos.

Foram contados apenas habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus.

Na coluna “resultado”, processual significa caso em que não houve decisão de mérito, mas apenas despacho ordinatório, perda de objeto, liminar, etc.

Todos os acórdãos foram desfavoráveis.

Apenas duas decisões monocráticas foram favoráveis, o HC 176052, parcialmente concedido e o HC 184465, concedido, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 6 de junho de 2020

O caso do impedimento – HC 136015/STF

O caso do impedimento – HC 136015/STF

 

Estava tentando mandar um pequeno vídeo falando do HC 136015/STF, sobre o qual comentei em meu Twitter, mas ainda tenho que descobrir como fazer isso neste site.

De todo modo, o caso é bem interessante. Apesar de agora, após concedida a ordem, parecer simples, foi uma grande batalha até que se reconhecesse a nulidade decorrente de um Desembargador ter julgado um recurso em um processo em que seu pai, também Desembargador do TJMG, já tinha julgado.

Foram muitas idas e vindas até que a ordem fosse concedida por 3 votos a 1, pela Segunda Turma do STF, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (também votaram pela concessão os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello). O Ministro Edson Fachin votou pela denegação da ordem e a Ministra Cármen Lúcia estava ausente.

Em suma, até que a ordem fosse concedida pelo STF, foram necessárias petições explicando e simplificando uma enorme quantidade de documentos e incidentes ocorridos nas instâncias de origem, agravo interno, despacho no gabinete e sustentação oral. Ao final, deu tudo certo.

Foi um resultado gratificante pela sensação de justiça, pela batalha vencida e pela assistida.

Anexo, abaixo, uma manifestação que fiz explicando o caso, o agravo regimental e o acórdão concessivo do HC:

Nova Manifestacao HC – Elza Marques

Agravo Interno – Elza Marques

Acórdão HC 136015

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de maio de 2020

Interposição simultânea de pedido de uniformização e de recurso extraordinário

Interposição simultânea de pedido de uniformização e de recurso extraordinário

Atualização*

Infelizmente, segundo informação do STF, houve um problema técnico no registro do voto do Ministro Dias Toffoli, durante a votação do ARE 883782.

andamento 2

Assim, a maioria aparentemente formada no mencionado recurso, no sentido da possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização, não se concretizou.

Portanto, continua prevalecendo o entendimento no sentido de que NÃO cabe a interposição simultânea dos dois recursos, conforme a ementa abaixo transcrita:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese – a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário.
(ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) (destaques meus)

*Texto atualizado em 14/11/2024

Texto anterior (entendimento que acabou não prevalecendo):

Foi encerrado ontem, 14/05/2020, pelo Plenário Virtual do STF, o julgamento de um recurso extraordinário com agravo bastante relevante para a atuação da DPU em termos do cabimento de recursos.

Trata-se do ARE 883782/STF. Explico, abaixo, o caso.

A procuradoria do INSS interpôs, simultaneamente, Pedido de Uniformização de Jurisprudência  e Recurso Extraordinário em face de decisão de Turma Recursal.

No STF, o Ministro Presidente não conheceu do ARE por entender ter havido supressão de instância.

A Procuradoria Federal interpôs agravo interno, alegando:

“Todavia, merece reforma tal decisão, uma vez que, com o acórdão regional houve o esgotamento de instância, sendo perfeitamente cabível a interposição simultânea do Incidente e do Extraordinário, haja vista a violação constitucional e infraconstitucional.”

O Ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do STF, reconsiderou a decisão anterior, nos termos abaixo:

“O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 (quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

“Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo.”

Em seguida, a DPU, através do Defensor Gustavo Zortéa, interpôs agravo interno contra a nova decisão monocrática do Ministro Presidente:

“Nesse contexto, a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, se questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização.

Pois bem, por 6 votos a 5, o agravo regimental patrocinado pela DPU teve seu provimento negado, ou seja, prevaleceu o entendimento esposado pelo Ministro Ricardo Lewandowski na reconsideração, no sentido de ser possível a interposição simultânea de PU e RE.

“Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020”.

Claro, o acórdão ainda não foi publicado, mas deve-se ficar atento ao julgado, uma vez que ele emana do Plenário do STF, com a participação dos 11 Ministros e significa mudança quanto ao entendimento que anteriormente prevalecia.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de maio de 2020

Boletim nº 5 da AASTF – 2019-2020

Boletim nº 5 da AASTF – 2019-2020

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 5, de 2019-2020, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2019 a maio de 2020, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 14 de maio de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

5º Boletim AASTF – 2019-2020

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

 

Apresento, abaixo, a petição elaborada pela DPU na ADPF 662, em trâmite no STF, que discute as alterações efetuadas  pelas Leis 13.981/20 e 13.982/20 na Lei 8472/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A Defensoria foi admitida como amicus curiae na ADPF em questão, que tem, como tema de fundo, os critérios de constatação de miserabilidade para a percepção do benefício.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, concedeu cautelar monocrática, sendo que o tema ainda não foi submetido ao colegiado. O conflito de leis no tempo tornará a discussão bem interessante, além do tema de fundo em si.

A peça foi elaborada pelo colega Esdras dos Santos Carvalho

Manifestação DPU – ADPF 662 – BPC

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de maio de 2020

 

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

 

atualizado em 29/04/2020 com a decisão monocrática do Ministro Relator da reclamação e nova tabela do sistema prisional do Pará

 

A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Pará ajuizaram reclamação perante o STF em razão do descumprimento da Súmula Vinculante 56 do STF pelo Juízo da Vara de Execução da Comarca de Belém/PA.

A Colônia  Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI – Pará) apresenta superlotação que ultrapassa completamente o limite do razoável, ainda que flexibilizados os números ideais de ocupação.

A situação, que já seria lamentável em tempos normais, torna-se ainda mais grave em meio a uma pandemia.

Apresento, abaixo, a petição inicial. A reclamação recebeu o número Rcl 40109, relatoria do Ministro Luiz Fux.

Petição Inicial de Reclamação – Penitenciária CPASI Pará

MAPA CARCERÁRIO 17 04 2020 – Rcl 40109

Rcl 40109 – Decisão monocrática

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de abril de 2020

 

Terra indígena e marco temporal

Terra indígena e marco temporal

 

A Defensoria Pública da União foi admitida como amicus curiae no RE 1017365, em trâmite no STF, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

O tema tratado no recurso é a discussão sobre o marco temporal na posse de terra indígenas. Transcrevo, abaixo, a ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.” (RE 1017365 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 21/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019 )

A DPU apresentou sua manifestação, através dos colegas Esdras Carvalho, da AASTF*, e Atanásio Lucero Júnior, Defensor Nacional de Direitos Humanos. Na petição, além do pedido de intervenção como amicus curiae, foi formulado, ainda, pleito de tutela de urgência.

Manifestação DPU RE 1017365

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de abril de 2020

*Assessoria de Atuação no STF

Norma penal em branco e complemento por decisão judicial

Norma penal em branco e complemento por decisão judicial

 

O HC 177996, impetrado pela DPU perante o STF, trouxe discussão bem interessante: complemento de norma penal em branco por decisão judicial precária.

O paciente foi acusado de manter em depósito camarões importados da Argentina, pelo que teria incorrido na conduta tipificada no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal.

Transcreve-se, para melhor compreensão:

“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”

Todavia, a proibição que pesava contra o paciente da impetração era advinda de decisão liminar proferida em ação civil pública, que gerou a expedição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de circular, na qual informa a suspensão das autorizações de importação de camarões da espécie Pleoticus muelleri. Ou seja, não havia proibição emanada de Lei, como expressamente estabelecido pelo inciso IV do §1º do artigo 334-A do CP, vedando a importação da mencionada espécie de camarão.

O juízo de primeiro grau havia absolvido sumariamente o paciente, sendo a decisão reformada pelo TRF da 4ª Região e, em seguida, mantida pelo STJ.

Já no STF, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu a ordem, restabelecendo a decisão de primeiro grau:

“O Juízo de origem, competente para o exame dos elementos de
prova pertinentes à causa e à atribuição da consequência jurídica
adequada aos fatos apurados, assentou a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, pois não se trata de mercadoria proibida por lei, razão pela qual não lhe imputou contornos penalmente relevantes. Invoco, portanto, as razões declinadas na sentença absolutória para reconhecer a atipicidade da conduta.”

Para os interessados, coloco links para a petição inicial do HC impetrado pela DPU perante o STF e para a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes.

Em tempo, o HC foi impetrado pelo colega Heverton Gisclan.

Petição inicial HC 177996 STF

Decisão monocrática HC 177996 STF

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de abril de 2020