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Pena de multa e extinção da pena

Pena de multa e extinção da pena

A questão do pagamento da pena de multa para a extinção da pena vem sendo bastante discutida nos últimos anos, tanto no STJ, quanto no STF.

Recentemente, o artigo 51 do Código Penal, que trata da pena de multa, sofreu alteração inserida pela Lei 13.964/19:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Em decorrência da alteração, o partido Solidariedade ajuizou a ADI 7032 no STF para questionar a interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Brasileiros, no sentido de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da pena.

A Defensora Pública Federal Tatiana Bianchini e o Defensor Público-Geral Federal em exercício, Fernando Mauro Barbosa, apresentaram manifestação na condição de amicus curiae trazendo relevantes ponderações quanto ao tema.

Vale a leitura.

Brasília, 27 de agosto de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

 

Apresento, abaixo, a petição elaborada pela DPU na ADPF 662, em trâmite no STF, que discute as alterações efetuadas  pelas Leis 13.981/20 e 13.982/20 na Lei 8472/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A Defensoria foi admitida como amicus curiae na ADPF em questão, que tem, como tema de fundo, os critérios de constatação de miserabilidade para a percepção do benefício.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, concedeu cautelar monocrática, sendo que o tema ainda não foi submetido ao colegiado. O conflito de leis no tempo tornará a discussão bem interessante, além do tema de fundo em si.

A peça foi elaborada pelo colega Esdras dos Santos Carvalho

Manifestação DPU – ADPF 662 – BPC

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de maio de 2020

 

Competência da Justiça Militar e outras questões processuais interessantes

Competência da Justiça Militar e outras questões processuais interessantes

 

HC 155245/STF

Um militar foi acusado de matar outro, fora da caserna e por motivo não relacionado às funções militares.

A justiça estadual da unidade federativa em questão, Rio Grande do Sul, começou a julgá-lo.

Em seguida, sobreveio processo também perante a Justiça Militar da União.

Chamado a resolver o conflito positivo de competência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela competência da Justiça Castrense.

O processo prosseguiu na Justiça especializada.

Foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal Militar, atacando-se a prisão cautelar que já perdurava por alguns anos e questionando-se a competência da justiça Militar. A ordem foi denegada.

Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus perante o STF. O Ministro Celso de Mello, relator, concedeu a ordem em decisão monocrática, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual, bem como a soltura do acusado.

Ao ser intimada da decisão concessiva do habeas corpus, a Procuradoria-Geral da República após seu ciente, sem recorrer.

Em seguida, o Ministério Público Militar interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. Logo após, a assistente de acusação também agravou da mencionada decisão.

Posteriormente, uma pessoa pediu para ingressar como amicus curiae no HC.

O Ministro Celso de Mello abriu prazo para que a Defensoria Pública da União se manifestasse sobre todos esses incidentes processuais.

A contraminuta apresentada abaixo procurou enfrentar cada um dos temas:

1 – agravo pelo MPM perante o STF;

2 – atuação de assistente de acusação em HC;

3 – participação de pessoa física como amicus curiae e em sede de HC individual;

4 – mérito da impetração.

Contraminuta de Agravo Interno – Braian Kummel

Ofertada a resposta ao agravo, o feito foi remetido à PGR, de onde, até agora, não regressou.

Brasília, 4 de junho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – II

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – II

 

Continuo a divulgar, em 3 postagens, a manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A segunda parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 7 de abril de 2019

 

4. Das declarações sobre a adoção de medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas

Ao tecer breve introdução, o impetrante demonstrou a preocupação com a tutela de direitos fundamentais constitucionais, direitos esses que são pouco conhecidos na teoria e na prática, sobretudo por cidadãos pobres residentes de áreas desprivilegiadas.

Tal preocupação se mostra razoável pois, de fato, medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas foram consideradas e sugeridas publicamente por autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo como possível solução para os problemas enfrentados na área da segurança pública.

Em fevereiro de 2018, durante a intervenção federal no Rio de Janeiro, o então Ministro da Defesa, Raul Jungmann, a pedido do então comandante do Exército, declarou que faria pedido de mandado coletivo de busca e apreensão à Justiça do Rio de Janeiro. Reportagem veiculada pelo jornal Estado de São Paulo reproduziu a fala de Jungmann:

“‘”Em lugar de você dizer rua tal, número tal, você vai dizer uma rua inteira, uma área ou um bairro. Aquele lugar inteiro é possível que tenha um mandado de busca e apreensão”, explicou na entrevista.”[1]

O Ministro da Justiça à época, Torquato Jardim, se manifestou no sentido de que a medida poderia ser tomada com base em posições de GPS e descrevendo áreas das comunidades, chegando a citar a “urbanização precária” e dificuldade de localização de endereços em zonas de conflito do Rio de Janeiro como justificativas[2].

Por outro lado, a imprensa noticiou a desaprovação por parte de especialistas[3] em Direito Penal, como, por exemplo, os advogados integrantes do IGP (Instituto de Garantias Penais) às buscas coletivas e genéricas.

Também houve reação negativa por parte da Ordem dos Advogados, sendo que o Conselho Federal e a OAB-RJ repudiaram o anúncio da medida em nota conjunta, que diz:

“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), junto com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), vêm a público repudiar os “mandados coletivos” de busca e apreensão.

Tal expediente não é previsto em Lei e vai de encontro ao Código de Processo Penal, que determina especificar a quem é direcionado o mandado. Por ser limitadora de garantias fundamentais, toda e qualquer medida cautelar jamais pode ser genérica. Caso contrário, há a violação constitucional da garantia individual de inviolabilidade do lar e intimidade — colocando sob ameaça ainda maior os direitos da parcela mais desassistida da população.

O CFOAB e a OAB/RJ estudam formas legais para impedir esta grave ameaça aos direitos e garantias dos cidadãos do Rio de Janeiro, já tão prejudicados pela ação dos grupos criminosos.

Desde o anúncio da intervenção federal no Rio, na última sexta-feira, dia 16, a OAB acompanha atentamente — dentro de sua missão institucional — os desdobramentos da decisão com o objetivo de evitar abusos como os “mandados coletivos”.

Não se combate o crime cometendo outros crimes. Isso é incompatível com a Democracia.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
Claudio Lamachia
Presidente do Conselho Federal da OAB
Felipe Santa Cruz
Presidente da OAB/RJ”[4] Grifo nosso

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR) divulgaram nota técnica conjunta em 20/02/2018 em que, além de afirmarem que a intervenção federal deve se submeter aos ditames da lei, criticaram a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão genéricos, conforme se depreende de trecho da nota:

“IV – Mandados de busca, apreensão e captura coletivos

O ministro da Defesa anunciou na imprensa que uma das medidas a serem adotadas durante a intervenção poderia ser a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão “genéricos”, nos quais não serão especificados os destinatários das prisões e demais medidas cautelares.

Tal procedimento é ilegal, uma vez que o Código de Processo Penal determina a quem deve se dirigir a ordem judicial. Mandados em branco, conferindo salvo conduto para prender, apreender e ingressar em domicílios, atentam contra inúmeras garantias individuais, tais como a proibição de violação da intimidade, do domicílio, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Por outro lado, a expedição de ordens judiciais genéricas, destinadas a serem cumpridas contra moradores de determinadas áreas da cidade, importa em ato discriminatório, violando o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque faz supor que há uma categoria de sujeitos “naturalmente” perigosos e/ou suspeitos, em razão de sua condição econômica e do lugar onde moram.”[5] Grifo nosso

O Ministro Celso de Mello, instado a se manifestar sobre a questão, afirmou:

“A lei é clara. O Código de Processo Penal, em seu artigo 243, exige que do mandado de busca e apreensão conste, sempre que possível, o local objeto da busca. Essa é uma medida invasiva, intrusiva”[6]

Apesar de todas as respostas e reações negativas noticiadas, o fato de agentes políticos meramente cogitarem a possibilidade do emprego de ordens judiciais genéricas aumenta o risco de que direitos de parcela fragilizada da sociedade sejam violados, o que requer medidas que efetivem a proteção constitucional.

Infelizmente, ordens judiciais em aberto não se restringem ao campo abstrato de declarações públicas. Situações concretas de utilização de mandados de busca e apreensão genéricos ocorreram antes das declarações no âmbito da intervenção federal. Espera-se que o deferimento do presente habeas corpus seja um marco civilizatório com relação à inviolabilidade de domicílio, sobretudo para moradores de comunidades carentes, que são, inequivocamente, os destinatários de sempre de tais medidas.

[1] https://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,ministerio-da-defesa-esclarece-que-mandados-coletivos-serao-restritos-a-busca-e-apreensao,70002195596. Acessado em 20/03/2019

[2] https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/suspeito-supremo-permite-busca-casa-mandado. Acessado em 20/03/2019

[3] https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/grupo-advogados-critica-ideia-mandados-busca-genericos Acessado em 06/04/2019

[4] https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/oab-ira-justica-uso-mandados-coletivos-intervencao. Acessado em 20/03/2019

[5] https://www.conjur.com.br/dl/mpf-critica-mandados-coletivos.pdf. Acessado em 20/03/2019

[6] https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/mandado-busca-generico-viola-presuncao-inocencia-celso. Acessado em 20/03/2019

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – I

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – I

 

Divulgarei, em 3 postagens, a manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A primeira parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 7 de abril de 2019

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO vem, por intermédio do Defensor Público Geral-Federal e sua assessoria junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestar-se na condição de amicus curiae nos autos eletrônicos do Habeas Corpus 154.118, impetrado de forma coletiva em favor de todo cidadão brasileiro, em especial aqueles moradores de comunidades carentes, negros, pobres e marginalizados, fazendo-o através das razões aduzidas a seguir.

 

  1. Do objeto do Habeas Corpus

Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado com o fim de impedir a decretação de medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas em desfavor dos cidadãos brasileiros, em especial aqueles moradores de comunidades carentes, negros, pobres e marginalizados.

O impetrante citou a menção por parte de agentes políticos sobre a autorização de medida de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas no âmbito da Intervenção Federal no Rio de Janeiro e casos concretos em que ela foi tomada. Embora o Poder Judiciário tenha rechaçado tais violações ao ordenamento jurídico, é preciso que também se manifeste quanto à sua ilegalidade e caráter discriminatório, resguardando cidadãos brasileiros da possibilidade de sofrer constrangimento ilegal.

A chancela da mera possibilidade de decretação de medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas viola o art. 243 e incisos, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, XI, LIV e LVII, da Constituição, que consubstanciam princípios da inviolabilidade de domicílio, do devido processo legal e da presunção de inocência.

Cumpre salientar que o instrumento se mostra adequado, pois, conforme destacou o impetrante, “contra abusos de poder coletivos, medidas protetivas com efeitos coletivos”.

 

  1. Da pertinência da impetração coletiva

Há situações que têm enfrentamento mais eficiente e seguro quando feito pela via coletiva.

O caso dos autos é exatamente uma delas.

Poderiam os moradores de comunidades carentes, de forma individual ou, ainda, plúrima, ingressar com pedidos de habeas corpus para não terem suas casas vasculhadas por agentes do Estado, em decorrência única e exclusiva de sua localização? A resposta é positiva. Todavia, além de todas as dificuldades que adviriam de tal medida, como distribuição para Juízos diferentes, número de feitos e dificuldades normais de acesso à Justiça, há ainda outro aspecto que enfraqueceria a demanda, se ela fosse veiculada na forma individual, qual seja, perder-se-ia a noção de que um grupo específico estaria a sofrer invasão indevida em seus direitos fundamentais em decorrência de sua condição econômica e social. Essa perspectiva é fundamental para o deslinde da questão submetida à apreciação da Corte.

A impetração coletiva, no caso em exame, mostra que o mandado genérico volta-se contra os mais frágeis, os mais fracos, os mais pobres como um todo, em razão única dessa condição.

Não há individualização, indicação de necessidade da realização da busca. Inverte-se, sem qualquer fundamento concreto, a presunção de inocência para se franquear a entrada da polícia nas residências humildes dos moradores de favelas e assemelhados.

Nem mesmo sobrevive a sempre alegada “defesa da impunidade”, uma vez que a utilização do habeas corpus coletivo, ao tempo em que facilita o atendimento de um maior número de pessoas, em nada obstaculiza a expedição de mandados de busca individuais quando eles se fizerem necessários. Ou seja, não há prejuízo, nem a necessidade de se fazer qualquer tipo de discriminação na impetração. A vedação ao mandado genérico deve ser absoluta. Se determinada pessoa merece ser alvo de busca e apreensão, que se expeça ordem contra ela, devendo tal postura valer para os cidadãos mais pobres ou mais ricos.

 

  1. Da Inviolabilidade de domicílio

Embora sob outro viés, que não o dos mandados de busca coletivos, o tema inviolabilidade de domicílio já foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603616, pelo Plenário da Corte, feito de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado em 10/05/2016). Ao proferir o voto condutor do acórdão, o Eminente Ministro relator destacou a evolução da cláusula de inviolabilidade:

“A cláusula de inviolabilidade domiciliar evoluiu a partir da Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos, adotada em 1792, que dispõe:

“O direito das pessoas a estarem seguras em suas (…) casas, (…) contra buscas e apreensões não razoáveis, não será violado, e nenhum mandado deverá ser expedido sem causa provável, confirmada por juramento ou afirmação, e com descrição pormenorizada do lugar a ser buscado, e as pessoas ou coisas a serem apreendidas. No original: The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no warrants shall issue, but upon probable cause, supported by oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized”.

Como se constata da leitura acima, há mais de dois séculos, a Constituição Americana estabelece que deve haver descrição pormenorizada do local a ser buscado.

Cabe destacar as razões da importante proteção ter sido encartada à Constituição dos Estados Unidos, transcrevendo-se trecho do artigo “Buscas domiciliares sem mandado e provas ilícitas: reflexões acerca do julgamento do recurso extraordinário 603.616, à luz do Direito dos Estados Unidos”, da lavra de Tiago Baldani Gomes de Filippo[1], Juiz de Direito do Estado de São Paulo, publicado na revista da Escola Paulista de Magistratura, Cadernos Jurídicos, número 44, de julho a setembro de 2016 – Direito Processual Penal, página 133:

“Nas duas décadas que antecederam a independência dos EUA, a Inglaterra passou a intensificar sua política de arrecadação de receitas, prática que contou com a resistência dos patriotas, que se negavam a pagar os impostos. Com isso, rotineiramente, a Coroa expedia os chamados writs of assistance, ordens dadas aos xerifes locais para que auxiliassem os agentes britânicos na busca de mercadorias contrabandeadas. Esses writs eram uma espécie de mandados genéricos, porque não especificam o lugar, coisas a serem apreendidas ou os indivíduos que seriam abordados. Pelo contrário, eles conferiam poder para que os agentes realizassem as buscas onde quer que encontrassem o ilícito e, além disso, sua validade era indefinida, vigendo por todo o lapso daquele reinado existente no período em que foi expedido, mais 6 meses.[2]

Essas ordens genéricas eram veículo ideal para o cometimento de abusos e arbitrariedades por meio de agentes policiais mal-intencionados. Obviamente, contaram com o repúdio dos líderes revolucionários de então, que a tinham como uma prática opressiva, irrazoável e injusta.[3] Por isso, em várias ocasiões houve resistência veemente ao cumprimento dessas diligências, principalmente em Massachusetts, onde, devido à oposição popular mais ferrenha a partir de 1765, esses writs passaram a ser virtualmente inexequíveis.[4]

O fragmento acima colacionado deixa claro que mandados genéricos e indeterminados sempre se prestaram ao cometimento de abusos por parte dos detentores de poder em face dos mais fragilizados.

A especificação detalhada dos mandados de busca, em verdade, é consectário lógico da inviolabilidade de domicílio, pois se ordens genéricas, amplas, abertas, sem qualquer identificação de seus destinatários, passassem a ser admitidas, na prática, a cláusula da inviolabilidade estaria revogada, uma vez que qualquer decisão baseada em mera conjectura (e, por que não dizer, preconceito social) seria considerada fundamentada.

[1] Mestre em Direito Comparado pela Samford University, Cumberland School of Law. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Assis (SP). Juiz Docente Formador da EPM nas áreas de Penal, Processo Penal, Infância e Juventude e Idoso. Coordenador do Núcleo de Direito Comparado Brasil-EUA da EPM.

[2] Na própria Inglaterra, era prática comum a expedição de mandados genéricos (general warrants) para a apreensão de publicações sediciosas (FRAENKEL, Osmond K. Concerning searches and seizures, Harv. L. Rev., v. 34, p. 361-63, 1920. 1

[3] BRADLEY, Gerard V. The constitutional theory of the Fourth Amendment (1989). Scholarly Works. Paper 773. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2015. 16

[4] HUBBART, Phillip A. Making sense of search and seizure law: a fourth amendment handbook. Durham: Carolina Academic Press, 2005. p. 31.

Aposentadoria especial e retorno às atividades especiais – RE 791.961 – STF

Aposentadoria especial e retorno às atividades especiais – RE 791.961 – STF

 

Segue, abaixo, link da peça apresentada pela DPU como amicus curiae no RE 791.961, que será julgado com repercussão geral, pelo STF, em que se discute o tema abaixo:

“APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. LEI Nº 8.213/1991, ART. 57, § 8º. CF/88, ARTS. 5º XIII; 7º, XXXIII; E 201, § 1º.
Saber se é possível a percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”

O tema é interessante e bastante relevante para assistidos da Defensoria Pública da União que tenham obtido esse tipo de aposentadoria.

A peça foi feita pelo colega Bruno Vinícius Batista Arruda que agora integra a Assessoria de Atuação no STF.

Segue o link:

Amicus RE 791961

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 1º de abril de 2019

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

 

Segue, abaixo, link de acesso à manifestação apresentada pela Defensoria Pública da União como amicus curiae na ADI 5874, em trâmite perante o STF, em que são impugnados dispositivos do Decreto de Indulto de dezembro de 2017 (Decreto 9246/2017).

O julgamento está pautado para o dia 21 de novembro de 2018, no Plenário da Corte, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O documento foi elaborado pelo colega Gustavo Zortéa com pequena contribuição minha.

Clique aqui: Manifestação Amicus Curiae ADI 5874

Brasília, 19 de novembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

Atuações de natureza coletiva

Atuações de natureza coletiva

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Defensoria Pública da União está participando, ou solicitou sua admissão em 4 ações relevantes, que possuem natureza coletiva, em trâmite perante o STF.

Farei aqui sua enumeração para os que quiserem acompanhá-las:

 

1 – ACO 3061 – ação cível originária ajuizada perante o STF com o objetivo de se obter indenização em favor dos familiares dos policiais mortos de forma violenta

A ação foi extinta mais interpusemos agravo interno, ainda não apreciado.

 

2 – HC 148459 – habeas corpus coletivo em favor dos presos colocados há mais de 2 anos no sistema penitenciário federal

Foi negado seguimento à impetração. Apresentamos agravo interno, ainda não apreciado.

 

3 – HC 154118 – habeas corpus coletivo impetrado por deputado federal contra os mandados de busca coletivos em comunidades carentes

Pedimos nosso ingresso como amicus curiae, pleito ainda não apreciado pelo Ministro Relator.

 

4 – HC 118536 – habeas corpus coletivo impetrado pela DPE/SP em favor de presos de determinada unidade que estão impedidos de tomar banho de sol.

Pedimos nosso ingresso como amicus curiae, pleito ainda não apreciado pelo Ministro Relator.

Brasília, 9 de abril de 2018

 

Defensoria Pública e paridade de armas

Defensoria Pública e paridade de armas*

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu, no último dia 21 de março de 2018, a participação da Defensoria Pública da União, bem como das Defensorias Estaduais, como amici curiae, no RE 593818, em que se discute o chamado período depurador, capaz de limitar o período de incidência dos maus antecedentes.

Segundo o Ministro, os pedidos das Defensorias foram extemporâneos, já que formulados após a liberação do feito para a pauta, ocorrida em 10 de outubro de 2016.

O pleito das Defensorias Estaduais é mais recente, todavia, cumpre destacar que o pedido apresentado pela DPU foi protocolado em julho de 2017, sendo vários os contatos feitos com o gabinete para sua apreciação.

Com o devido respeito, tal decisão parece ofender a paridade, notadamente sabendo-se que o entendimento tomado em sede de repercussão geral, tal como ocorre no caso em tela, espraia-se para os demais acusados.

Conheço a jurisprudência do STF no sentido de limitar o ingresso de amici curiae à entrada do feito em pauta, para evitar atrasos e surpresas.

Entretanto, tal entendimento deve ser temperado, como, aliás, o STF tem feito até mesmo ao apreciar temas já sumulados, observando-se se o pedido, ainda que posterior ao limite jurisprudencial, pode causar algum atraso ou percalço no bom andamento do feito.

Como mencionado acima, o pleito apresentado pela DPU foi protocolado em 12 de julho de 2017. Houve tempo mais que suficiente à sua apreciação. Aliás, o Ministro relator só indeferiu o ingresso da Defensoria no dia em que estava marcado o julgamento do processo.

O excesso fica ainda mais evidente ao se constatar que o recurso extraordinário saiu do calendário de sessões, o que, ao menos, dará chance para a interposição do agravo interno.

Há ainda outro aspecto a ser observado. Em julgado anterior, o Ministro Roberto Barroso, para evitar a chamada sustentação em sentido único e garantir a paridade de armas, permitiu o ingresso tardio da DPU para que pontos de vista distintos fossem esgrimidos da tribuna:

“2. Considerando que: (a) houve a admissão de dois amici curiae que defendem a tese da parte recorrente; (b) a informação de que o procurador do recorrido não deverá produzir sustentação oral; (c) a representatividade da Defensoria Pública para a defesa da tese da parte recorrida, comum a seus assistidos; e (d) a necessidade de garantia da paridade de armas (CPC, art. 7º), defiro, excepcionalmente, o pedido.” (RE 560900, DJe 03/05/2016)

Cumpre esclarecer que o posicionamento acima não está isolado, tendo sido adotado por diferentes Ministros.

É exatamente esse o caso. Os advogados dos recorridos já informaram que não pretendem vir a Brasília proferir sustentação oral. Como o STF tem admitido a sustentação pelo Ministério Público Estadual em seus recursos, ouvindo-se a Procuradoria-Geral da República como custos legis, pode-se chegar a uma situação em que haja duas manifestações ministeriais e nenhuma defensiva, em recurso com aptidão para formar precedente.

Parece, com o devido respeito, desigual não se ouvir ninguém contrário à tese do Ministério Público, principalmente em tema versando sobre liberdade e em que há divergência entre as Turmas do STF e entre este e o STJ.

A democratização do processo, a maior participação de atores com posições diferentes, longe de significar atraso temporal, resulta na construção de um resultado mais justo, em que oportunizada a participação da defesa.

A Defensoria Pública fala em nome de milhares, uma vez que boa parte de seus assistidos formam a clientela majoritária do direito penal brasileiro. A experiência haurida pelos seus membros nas searas estadual e federal precisa ser ouvida pela Suprema Corte.

Deveria ser até natural a intimação da Defensoria Pública para se manifestar em matérias próximas aos temas tratados pela Instituição por parte do STF. Os recursos extraordinários paradigmas são escolhidos de acordo com a matéria neles tratada, o que faz com que várias vezes, os advogados envolvidos nos feitos não possam se deslocar até Brasília dado o custo que isso significa. Muitos, principalmente em se tratando de causas de pequeno apelo econômico, ou de pessoas com parcos rendimentos, acompanham o processo em primeira e em segunda instância, mas não têm como vir aos Tribunais da capital do país.

Do outro lado, sempre haverá a Procuradoria-Geral da República, a advocacia pública, os advogados das grandes empresas para defender seus respectivos interesses. A admissão da Defensoria Pública, principalmente quando os advogados já esclareceram que não estarão presentes, garante a paridade de armas.

Além disso, o STF precisa disciplinar o andamento dos pleitos de admissão como amigo da corte de forma mais previsível. Muitas vezes, os pedidos aguardam longos períodos sem serem apreciados para depois se impor um limite temporal que, de modo algum, se justifica. Ampliar a participação é desejável na sistemática atual que busca fixar teses capazes de abranger o máximo de casos possível.

Brasília, 27 de março de 2018

*Texto originalmente publicado no site jurídico CONJUR em 31 de março de 2018: https://www.conjur.com.br/2018-mar-31/gustavo-ribeiro-defensoria-publica-paridade-armas

Execução provisória da pena – participação da DPU

Execução provisória da pena – participação da DPU

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já comentei isso aqui algumas vezes, mas cabe a repetição. Não são só os grandes escritórios que podem desempenhar uma atuação concatenada.

Sabendo da importância do resultado das ADCs 43 e 44, que tratam da execução da pena após a condenação em segundo grau e da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, a serem julgadas pelo STF, traçamos uma linha de ação para a participação destacada da DPU e para a obtenção de resultados profícuos.

Após feito o pedido de intervenção como amicus curiae nos dois processos, começamos a estudar o que acrescentar que fosse além do já invocado pelos advogados e trouxesse algo de próximo à Defensoria.

O julgamento da cautelar estava marcado para o dia 1º de setembro de 2016, no Plenário do STF.

De um lado, um colega começou a fazer o levantamento de casos em que houve alteração da decisão tomada pela segunda instância em processos patrocinados pela DPU, indicativos da insegurança em se tomar como definitivo o que poderia ainda sofrer impugnação perante as altas Cortes em Brasília.

Em outro caminho, debatemos ideias que podem ser utilizadas como subsidiárias, caso o pleito principal não prevaleça. Fizemos uma reunião, dia 25 de agosto, para trocarmos sugestões sobre o assunto em questão. Além da tese subsidiária apresentada pelo Partido Político autor de uma das ADCs (PEN), para que se esperasse o trânsito em julgado ao menos no STJ; pensamos em duas outras: não se executar a pena após o segundo grau em caso de decisão contrária ao entendimento consolidado do STJ ou do STF; aguardar-se o trânsito em julgado no caso de penas iguais ou inferiores a 4 anos – por causa do regime aberto e da substituição da privativa, mesmo que negados estes por alguma razão.

No dia 26 de agosto, nós nos reunimos com uma Defensora do Rio de Janeiro e um Defensor de São Paulo para mais uma troca de sugestões e, principalmente, dividirmos as falas de cada um para que o escasso tempo fosse o mais proveitoso possível. Naquele momento, não sabíamos se o STF dobraria o tempo de sustentação (o que, de fato, não ocorreu). Os Defensores Estaduais apresentaram como sugestão subsidiária a prisão apenas no caso de crimes contra a administração pública não havendo ressarcimento do dano (com base no artigo 33, §4º do CP), além exibirem números oriundos das Justiças dos respectivos Estados.

Com esses dados e propostas, a peça contendo nossa manifestação no mérito foi elaborada, e também estabelecido contato com os advogados dos demais amici, para a adequada divisão do tempo e da fala que caberia a cada um.

A sustentação oral na sessão foi feita pelo Gustavo Zortéa. Votou apenas o relator, Ministro Marco Aurélio, manifestando-se favoravelmente à constitucionalidade do artigo 283 do CPP e mantendo, portanto, seu entendimento contrário ao firmado no HC 126.292.

Talvez sejam tomadas ainda outras medidas, como contatos com entidades, por exemplo. De qualquer modo, foi um trabalho digno de registro, não por vaidade pessoal, mas para mostrar que a Defensoria pode, sim, fazer um trabalho diferenciado.

Dia 8 de setembro o julgamento deve ser retomado.

Brasília, 5 de setembro de 2016