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Trabalho análogo à escravidão e expropriação

Trabalho análogo à escravidão e expropriação

A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou ao STF mandado de injunção (MI 7440, relator Min. Luiz Fux) para que seja aplicada a norma prevista no artigo 243 da Constituição Federal de 1988, que determina a expropriação de terras e bens de empresas e pessoas que se utilizem de trabalho análogo à escravidão.

A ação foi proposta pelo colega Bruno Arruda e a petição inicial, que segue abaixo, merece a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 11 de março de 2023

Validade da busca pessoal

Validade da busca pessoal

Apresento abaixo a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em habeas corpus impetrado pela DPU.

Na verdade, a discussão era toda sobre dosimetria no tráfico, mas ele, de ofício, ingressou na discussão a respeito do tema validade da busca pessoal para conceder a ordem e declarar ilícitas as provas obtidas.

Vale a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de março de 2023

Para que recorrer?

Para que recorrer

Ganhar agravos regimentais sempre foi difícil. Está cada vez mais.

O caso que me incomoda hoje refere-se à invocação de condenação antiga como maus antecedentes (quase 20 anos entre os fatos). Estou falando do RHC 212193, cujo agravo regimental está em julgamento virtual já com dois votos contrários.

Sim, sei que o período depurador da reincidência não se aplica, mas não há limite? Os maus antecedentes são perpétuos, mesmo que a conduta prévia seja um reles furto.

Depois não adianta fingir surpresa com os milhares de encarcerados. As consequências do entendimento pela perpetuidade dos maus antecedentes são: incremento de pena, regime mais severo, afastamento de redutora no tráfico. Por exemplo, um tráfico de 10g de cocaína passa a ter pena de 6 anos em regime fechado porque a pessoa tem como maus antecedentes uma condenação por furto ocorrida há 30 anos. É razoável?

Restam meus resmungos. Entendimentos assim são cada vez mais frequentes, sem a análise das consequências nos casos em concreto.

Sem surpresa.

Abaixo, seguem a decisão monocrática, meu agravo e o voto do Min. André Mendonça.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 10 de dezembro de 2022

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

O RHC 216248 em trâmite no STF chamou minha atenção.

Nele, a DPU defende uma pessoa que foi acusada de roubo, que teria sido praticado em concurso com mais um indivíduo.

Ao ser ouvida na polícia, a vítima aponta com segurança o outro acusado. Todavia, quanto ao segundo autor do fato, ele diz ser pessoa loira, entroncada e de pele clara, oportunidade em que a polícia apresenta uma foto do paciente do RHC 216248, um rapaz pardo, magro e de cabelo preto. Sem qualquer explicação aparente, a vítima, que antes indicara autor loiro e claro, reconhece o rapaz da fotografia e ele passa a ser acusado de roubo.

Duas perguntas são essenciais: por que a polícia apresenta foto de rapaz pardo após a vítima dizer que o autor do crime seria loiro, e por que a vítima, que dizia ser o ladrão loiro e de pele clara, reconhece um pardo de cabelos negros, segundo foto da própria polícia?

Infelizmente, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se encontra agora em fase de julgamento de agravo.

Aguardemos.

As peças seguem abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 3 de novembro de 2022

Boletim nº 7 da AASTF – 2021

Boletim nº 7 da AASTF – 2021

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 7, de 2021, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de 2021, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A elaboração do Boletim ficou foi feita pelo servidor Sérgio Gomes e por mim.

Brasília, 19 de setembro de 2022

Gustavo de Almeida Ribeiro

Retroatividade da lei benéfica e execução penal

Retroatividade da lei benéfica e execução penal

Aplicar leis distintas (ou redações distintas) na execução penal de uma pessoa referentes a crimes distintos (fatos distintos) constitui combinação de leis? É essa a questão trazida abaixo.

A situação discutida no RHC 212197/STF, provido pelo Ministro Dias Toffoli, pode ser resumida assim:

Quando uma pessoa estiver sofrendo execução de sua pena por diversos crimes, eles podem ser disciplinados por diferentes redações da Lei de Execução Penal, sem que isso signifique a criação de uma terceira lei que combine dispositivos de textos normativos diferentes.

No caso mencionado, o assistido da Defensoria Pública tinha executadas contra si duas penas: uma por tráfico, crime hediondo, outra por crime comum. Ele era reincidente, mas não reincidente em crime hediondo.

Assim, decidiu o STF que, para o tráfico, a fração correta é a de 40%, nos termos da nova Lei 13.964/19, mais benéfica que a anterior (que estabelecia 3/5 ou60%); para o crime comum, a fração correta é a de 1/6, já que a Lei 13.964/19 foi mais severa no caso (passou a fração do reincidente em crime comum sem violência para 20%).

Em suma, aplicar leis distintas na execução penal da mesma pessoa, quando voltadas a penas decorrentes de crimes diferentes (ou seja, fatos diferentes), não significa a criação da chamada Lex Tertia, uma vez que cada fato terá sua pena executada de acordo com a lei mais benéfica, sem todavia, haver combinação entre elas.

Brasília, 16 de março de 2022

A questão ambiental

A questão ambiental

Gustavo de Almeida Ribeiro

Após algumas postagens no twitter que geraram discussão, resolvi tecer algumas considerações sobre os crimes ambientais e a aplicação da insignificância.

Mais que aspectos jurídicos, trago algumas ponderações sobre a realidade que aflige os assistidos da Defensoria Pública no que concerne ao tema.

Sou um sujeito muito preocupado com a questão ambiental. Meu pai é professor de geografia física da UFMG aposentado, com especialização em climatologia, pelo que desde bem novo ouvi muitas lições sobre preservação, sobre a importância de se evitar o desperdício de comida, sobre as consequências do consumismo exagerado. Todavia, a minha realidade não é a de todos.

Inicialmente, destaco que o que vou falar a seguir não se refere aos crimes ambientais de grandes proporções, normalmente praticados por mineradoras, madeireiras, latifúndios. Sequer vou gastar muitas linhas apontando o óbvio, ou seja, que os responsáveis por essas empresas raramente experimentam qualquer condenação criminal.

O que gostaria de destacar no presente, que talvez passe ao largo de quem comenta o tema é que, infelizmente, enquanto o Brasil for um país desigual e com crescentes fome e desemprego, algumas preocupações serão secundárias para boa parcela da população. Explico a seguir.

Esperar que uma pessoa, com filhos famintos em casa, desempregada, pense que se ela pescar no período de defeso, em cinco anos, o rio não terá mais peixes é ignorar completamente a realidade. Quem tem em casa familiares com fome, tem pressa, tem urgência. Para essa pessoa, não importa se o rio vai ter peixe em cinco anos, importa se os filhos terão o que comer amanhã. A necessidade prevalece.

Eu posso me dar ao luxo de me preocupar com o período de defeso, pessoas na minha condição podem, grandes empresas pesqueiras devem, o ribeirinho, com filhos pequenos e esposa desempregada, nem sempre.

Repito, não estou falando de grandes quantidades de pescado, de barcos de elevado calado, mas de pequenos pescadores, com seus barquinhos e seus poucos quilos de peixe.

Em suma, inocência ou indiferença das pessoas à parte, enquanto a fome e a desigualdade forem enormes no Brasil, tratamento penal para pequenos casos ambientais será inócuo e apenas mais uma punição para quem já está em situação precária.

Brasília, 5 de fevereiro de 2022  

Prisão domiciliar para cuidar da família

Prisão domiciliar para cuidar da família

Achei importante divulgar o acórdão desse caso (HC 203.249) . Trata-se de pedido de domiciliar para que uma pessoa possa cuidar de seu marido doente.

Em meu sentir, trata-se de situação extrema, grave.

A Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus, todavia, insatisfeita, a PGR opôs embargos de declaração.

Sem novidades. A postura da PGR em casos da Defensoria tem sido essa.

Brasília, 10 de dezembro de 2021

Pena de multa e cabimento de habeas corpus

Pena de multa e cabimento de habeas corpus

O STF possui entendimento sumulado no sentido de não caber habeas corpus para a discussão exclusiva da pena de multa (Súmula 693/STF).

Todavia, ao apreciar o agravo regimental interposto no RHC 194952, a Segunda Turma do STF acabou por prover o recurso interposto pela DPU, com a consequente concessão da ordem, em impetração em que se discutia pena de multa.

Embora não se possa dizer que isso signifique mudança no entendimento restritivo do STF, foi indicada, ao menos, a possibilidade de alteração, principalmente se consideradas as consequências atuais do inadimplemento da multa.

O Ministro Gilmar Mendes, em voto que iniciou a divergência, mas que depois acabou sendo acompanhado pelo relator, endossou em seu voto aspectos trazidos pela Defensoria no agravo:

“Como já afirmei, não ignoro a jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível o habeas corpus em caso de condenação exclusivamente a pena de multa quando inexiste risco ao direito de ir e vir, nos termos da Súmula 693 desta Corte.
Contudo, como bem apontado pela DPU, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal têm intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa.
Na ADI 3.150, afirmou-se que a pena de multa tem natureza de sanção penal, podendo ser executada pelo MP em sede de execução penal (ADI 3.150, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6.8.2019). Consequentemente, o não pagamento pode impedir a extinção da punibilidade e, até mesmo, a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do imputado (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 20.9.2017).
Além disso, decidiu-se que o indulto da sanção privativa de liberdade não se estende à pena de multa na hipótese em que ultrapassado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União (EP 5 IndCom-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe- 26.11.2020).
Penso, portanto, que a premissa da qual parte a Súmula 693, no sentido de que inexiste risco ou violação à liberdade em situações relacionadas à pena de multa, precisa ser ponderada em cada caso concreto.”

Em suma, houve uma importante sinalização de mudança, ao menos quando o caso concreto indicar que a pena de multa pode interferir na liberdade de locomoção.

Seguem, abaixo, a peça de agravo e o acórdão.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 30 de julho de 2021