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Boletim nº 6 da AASTF – 2020

Boletim nº 6 da AASTF – 2020

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 6, de 2020, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de abril a dezembro 2020, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A confecção do material ficou por minha conta, com a ajuda do servidor Sérgio Gomes, sendo a diagramação elaborada pelo colega Bruno Arruda.

Brasília, 15 de junho de 2021

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

 

Divulgo, para quem gosta de acompanhar os temas patrocinados pela DPU, processos que foram ou estão sendo julgados pelo STF, tratando de diversos assuntos relevantes:

ARE 1288127 – pedido de extensão de licença-maternidade para mãe de prematuro que precisa ficar mais tempo hospitalizado – infelizmente, ele foi negado – curiosamente, o pleito baseava-se na decisão cautelar tomada na ADI 6327, conforme destacaram os votos vencidos. Opusemos embargos de declaração, também rejeitados.

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 6º; 201, II; 203, I; 226; E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1288127 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292  DIVULG 14-12-2020  PUBLIC 15-12-2020)

Extraio do voto vencido do Min. Edson Fachin, no agravo regimental:

“E da análise do decisum, depreende-se a contrariedade frontal ao decidido por esta Corte, ao referendar a Medida Cautelar na ADI 6327, nos seguintes termos (…)”

Com todo respeito, não adianta decidir no controle concentrado e não manter no caso concreto.

 

RE 593818 – o recurso em questão discutia a fixação de limite temporal para a consideração de condenação pretérita como maus antecedentes – prevaleceu que não existe limitação temporal, podendo uma condenação passada ser invocada indefinidamente

“EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)

Nós e as DPEs opusemos embargos de declaração, pois, em seu voto, o Min. Roberto Barroso, embora tenha admitido a invocação de condenações antigas, disse que caberia ao juiz analisar sua aplicação ou não como maus antecedentes, de acordo com o caso.

Após o voto do Min. Roberto Barroso nos embargos, o Min. Alexandre de Moraes pediu destaque do feito, que, assim, sai do sistema virtual

 

ARE 1292619 – há vários casos com a mesma temática: indenização aos hansenianos afastados de suas famílias à força em razão de sua doença – infelizmente não obtivemos êxito em nossos pedidos, sendo todos indeferidos

 

STP 745 – pedido de suspensão de decisão do desembargador presidente do TRF1 que suspendeu liminar que concedia auxílio emergencial em favor dos amazonenses – o Min. Luiz Fux determinou a oitiva da AGU e da PGR antes de decidir

 

ADI 5032 – essa ADI, proposta pela PGR, discute a ampliação da competência da Justiça Militar, principalmente em crimes cometidos na atuação dos militares na garantia da lei e da ordem (GLO). O julgamento começou em abril de 2018:

“Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.”

Após a devolução da vista pelo Min. Roberto Barroso, o Min. Ricardo Lewandowski pediu destaque.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de março de 2021

 

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

Apresento a manifestação elaborada pela Defensoria Pública da União, protocolada na ADPF 279, em que se discute a possibilidade de os municípios criarem serviços de assistência jurídica gratuita.

O tema é sensível, devendo ser discutido em todas as suas nuances e particularidades, não sendo cabível compará-lo simplesmente a qualquer outra prestação de assistência jurídica distinta da Defensoria Pública.

Como se sabe, o julgamento iniciado no sistema virtual do STF foi interrompido por um pedido de destaque do Ministro Dias Toffoli.

A peça abaixo foi elaborada pelo colega Bruno Arruda, com algumas sugestões minhas.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de outubro de 2020

Terra indígena e marco temporal

Terra indígena e marco temporal

 

A Defensoria Pública da União foi admitida como amicus curiae no RE 1017365, em trâmite no STF, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

O tema tratado no recurso é a discussão sobre o marco temporal na posse de terra indígenas. Transcrevo, abaixo, a ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.” (RE 1017365 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 21/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019 )

A DPU apresentou sua manifestação, através dos colegas Esdras Carvalho, da AASTF*, e Atanásio Lucero Júnior, Defensor Nacional de Direitos Humanos. Na petição, além do pedido de intervenção como amicus curiae, foi formulado, ainda, pleito de tutela de urgência.

Manifestação DPU RE 1017365

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de abril de 2020

*Assessoria de Atuação no STF

Insignificância e o mal além da prisão

Insignificância e o mal além da prisão

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Pretendo ser sucinto na explicação a seguir. Acho que ela é importante, principalmente para os que não são da área do direito entenderem as consequências de uma condenação penal.

Muitas vezes, em minhas postagens no Twitter, noticio a condenação de pessoas pelo crime de pesca proibida, descaminho, furto de alimentos, em que a Defensoria Pública havia pedido a aplicação do princípio da insignificância.

Percebo que ocorre uma confusão, normal, eu diria, entre condenação e prisão.

Sim, muitas das pessoas condenadas, mesmo pelos chamados delitos de bagatela[1] (furtos de comida ou peças de roupa, descaminho praticado por sacoleiros), acabam ficando presas, seja por prisão processual (preventiva), seja para execução da sentença condenatória.

Todavia, vários desses acusados, atendidos pela Defensoria Pública, responderam ao processo em liberdade e foram condenados a penas restritivas de direitos, pelo que nunca ficaram presos.

Claro, entre as duas situações, a segunda é mais branda, mas é equivocado achar que não havendo pena que retire a liberdade da pessoa, não há consequências gravosas.

Citarei algumas.

A pessoa condenada a pena restritiva de direitos fica com seus direitos políticos suspensos, conforme decidido pelo STF no RE 601182, com repercussão geral reconhecida. Em suma, um rapaz condenado a pena de prestação de serviços à comunidade que precise tirar título de eleitor para obter emprego, poderá encontrar dificuldades (curioso observar que o STF permitiu que parlamentar condenado ao regime semiaberto continuasse exercendo suas funções durante o dia).

Muitas vezes, a prestação pecuniária imposta é elevada, principalmente se comparada à renda do apenado (nem sempre há flexibilidade por parte do julgador, sendo comum que questões como essa cheguem às minhas mãos em processos perante o STF).

Também a prestação de serviço à comunidade, por vezes, causa transtorno ao condenado que obtém emprego, principalmente para aqueles que têm horário muito rígido e, por vergonha ou medo de perder a oportunidade, encontram dificuldade em pedir algum horário diferenciado para cumprir a pena.

Além disso, a condenação marca, põe um carimbo que pode dificultar que a pessoa consiga emprego, deixando-a mais exposta e desamparada.

Em suma, é fácil constatar que, mesmo se não for imposta a mais grave das penas, a condenação penal sempre cria um fardo, por gerar consequências que vão além do encarceramento.

Por fim, já me antecipo ao que alguns poderiam dizer: se não quer ser condenado, não cometa o crime. Sem dúvidas. E essa frase pode ser considerada correta quando se tratar de crime que justifique a sanção penal. Todavia, o que o princípio da insignificância busca é justamente evitar as condenações em casos ínfimos, irrisórios, que causarão as consequências enumeradas acima, o que não parece proporcional ou razoável em relação ao condenado, nem vantajoso para a sociedade.

Brasília, 13 de novembro de 2019

[1] O mesmo que insignificância

Sobre a destituição da Defensoria Pública – ARE 1224170/STF*

Sobre a destituição da Defensoria Pública – ARE 1224170/STF*

 

Seguem abaixo, para leitura, o acórdão do STJ que manteve o afastamento da Defensoria Pública no caso tratado no ARE 1224170/STF, bem como o agravo interno apresentado pela DPU contra decisão monocrática da Ministra Rosa Weber.

Posteriormente atualizarei o post, esclarecendo melhor as coisas, mas o dia hoje é corrido.

Agravo no ED no RMS 51218 STJ

Agravo regimental – ARE 1224170

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 29 de outubro de 2019

 

*Atualização – 1º de novembro de 2019

Respondo, abaixo, algumas das perguntas que recebi por telefone, whatsapp ou Twitter.

O crime do qual foi acusado o assistido da Defensoria foi um furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada.  O bem sobre o qual incidiu a tentativa de furto foi um veículo Fusca (o carro foi restituído a seu dono).

O fato aconteceu em 2014.

O acusado foi solto em decorrência de HC impetrado pela Defensoria perante o TJPR.

Reitero o que já havia falado no Twitter: desde sua primeira oitiva, o acusado informou que estava em situação de rua.

Ao fixar a fiança em R$ 1448,00 (dois salários mínimos à época), o Juízo expressamente reconheceu:

A S de S “não tem outro registro criminal”

Adiciono a manifestação do MP quanto ao pedido de liberdade sem fiança:

Manifestação – fiança MP

Transcrevo agora trecho do parecer  ofertado pela Procuradoria de Justiça do MP do Paraná nos autos do Mandado de Segurança (excluí o nome do acusado):

“Em nenhum momento o réu A S de S esteve indefeso, qualidade atribuída pelo Juiz singular em sua decisão de fís. 98-TJ. Ao contrário, conforme bem posto por Vossa Excelência na r. decisão de fls. 106/107 destes autos, através da atuação de integrante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o processado obteve parcialmente a liminar nos autos de Habeas Corpus 1.216.790-1, reconhecendo o constrangimento ilegal suportado pelo processado quanto ao arbitramento de fiança, eis que demonstrado nos autos sua precária condição econômica. Diante de tais circunstâncias, foi determinada naquela oportunidade a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória mediante de termo de compromisso nos autos.”

Nulidades, prejuízos e delatores

Nulidades, prejuízos e delatores

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Farei, a seguir, alguns comentários rápidos sobre as nulidades no processo penal e como o STF tem entendido o tema em alguns processos patrocinados pela DPU.

Não sou professor e nem pretendo tecer considerações aprofundadas, mas apenas observarei alguns aspectos que considero bastante pertinentes desde a discussão surgida com a decisão sobre a ordem de manifestação no caso de um dos acusados ser delator (HC 157627, julgado pela Segunda Turma do STF).

 

1 – Discordo da afirmação que tem sido repetida à exaustão no sentido de que para haver nulidade a defesa sempre deve provar prejuízo (entendimento adotado, aliás, pelo STF).

Em certas circunstâncias, tal prova é absolutamente impossível, pelo que sua exigência significa permitir que limites no processo penal sejam completamente abandonados sem qualquer consequência.

Tenho um exemplo ocorrido em processo em que atuei para demonstrar.

No HC 136015, concedido pela 2ª Turma do STF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a alegação era de nulidade em razão da atuação de Magistrado impedido. No caso, pai e filho tinham atuado como desembargadores e julgado recursos no processo penal movido contra a paciente do mencionado habeas corpus. O Ministro Edson Fachin votou pela denegação, ficando vencido. O acórdão ainda não foi publicado, mas se me lembro das palavras dele, ele invocou a não demonstração de prejuízo.

Fica a pergunta: como qualquer defensor/advogado poderia provar que se fosse outro julgador o resultado seria diferente? Como provar que houve ou não influência? Por isso, a mera relação familiar entre os julgadores impede sua atuação no mesmo processo. Aliás, os dois votaram contra os pedidos da defesa. Se tivessem ambos votado a favor, o MP certamente teria se insurgido.

Claro que existem situações que configuram mera irregularidade, mas a exigência da prova de prejuízo, em muitos casos, cria o que eu chamo de prova do futuro do pretérito, ou seja, prova do que teria sido diferente se algo que não ocorreu (ou ocorreu de forma distinta da prevista em lei) tivesse acontecido da maneira correta.

Tenho mais situações em que a prova de prejuízo é absolutamente impossível, mas penso estar esclarecido o ponto. Aliás, muitas vezes, a própria prova do prejuízo fica impossibilitada justamente pelo desrespeito às normas processuais. Como a defesa prova que o acusado preso poderia ajudar na formulação de perguntas à testemunha, se ele não acompanhou o andamento da audiência justamente por estar preso? Ele não ouviu a testemunha por não estar presente e, pede-se que ele mesmo ausente, prove o que teria feito de mais favorável à sua defesa se estivesse na audiência.

 

2 – O STF é extremamente rigoroso no reconhecimento de nulidades. Já vi casos em que a lei processual penal e até mesmo a Constituição da República tinham sido desrespeitadas e que foram considerados mera irregularidade sem prejuízo. Um bom exemplo disso está no HC 130328, em que proferi sustentação oral e que foi denegado pela 2ª Turma do STF, vencido o Ministro Celso de Mello. No caso em questão, pessoa presa não tinha sido conduzida à audiência, pelo que a Defensoria Pública pedia a nulidade do ato. Transcrevo trecho do voto vencido do Ministro decano:

“Esse entendimento tem por suporte o reconhecimento – fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica) – de que o direito de audiência, de um lado , e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu .”

A pessoa presa está sob o poder do Estado. Já está em condição processual nitidamente mais fragilizada. Não tem o direito sequer de estar presente nas audiências?

 

3 – No HC 127900, impetrado pela DPU, pedia-se que a inversão na ordem do interrogatório (passado para o final da instrução), conforme alteração inserida no CPP pela Lei 11719/08, valesse para todos os processos penais. Ao julgá-lo, o STF denegou a ordem, mas fixou orientação para estabelecer que a partir da publicação da ata de tal julgamento, a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Penal deveria ser seguida em todos os processos de natureza penal.

É uma comparação interessante a ser feita.

“EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.” (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016) grifo nosso

 

4 – Quanto ao mérito em si, confesso ter mais dúvidas do que certezas. São várias as razões e vou usar uma que me atinge como Defensor. Se falar por último beneficia, por que razão o delator deve ficar prejudicado, sendo também acusado?

As outras ponderações deixarei para distintos atores processuais, mas, como Defensor que, às vezes pode atuar para o delator, e, em outras, para o delatado, tenho dificuldade em esposar uma posição de forma peremptória, sem refletir sobre o outro lado.

Já atuei em favor de delator. As pessoas delatadas eram muito poderosas, ocupantes de elevados cargos na República (a delação já foi há muito homologada). No caso dele, sequer houve denúncia em seu desfavor, mas se houvesse, seria correto que ele tivesse que apresentar sua defesa antes dos demais? O que ele tinha que apresentar de provas já estava nos autos.

Com todo respeito, acho forçada a alegação de que delator é assemelhado ao assistente de acusação. Assistente de acusação não é condenado em caso de não acolhimento do que ele aduziu, o delator é. Ninguém atribui ao assistente a prática do crime, ao delator, sim.

Em suma, não tenho certeza se, entre os diversos acusados, e é isso o que o delator é, deve haver ordem.

 

5 – Segunda Turma do STF e nulidades em casos da Defensoria (em situações próximas e em que houve alegação logo na primeira manifestação)

 

Concedido

HC 136015, 2ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski – concedido – reconhecida a nulidade por terem pai, Desembargadores, julgado o mesmo processo (acórdão não publicado ainda)

 

Denegados

“EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Audiência de inquirição de testemunhas de acusação realizada sem a presença da paciente. Alegado cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência. Ato realizado com a presença do defensor constituído. Inexistência de prejuízo. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante se infere dos autos, a audiência de inquirição de testemunhas de acusação foi realizada sem a presença da paciente, porém com a presença de seu defensor, de modo que inexiste o alegado cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que não configurado o prejuízo apontado. Precedentes. 2. Ordem denegada.” (HC 130328, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)

“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. ATO REALIZADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública “o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural” (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional. 3. No caso, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado. 4. Ademais, à luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Questão, outrossim, suscitada a destempo, após a prolação de sentença condenatória. 5. Ordem denegada.” (HC 123494, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)

“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE POSSUI RELEVÂNCIA PARA O DIREITO PENAL. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Improcede, pois, pedido de renovação de todo o procedimento criminal com base em alegações genéricas sobre a ocorrência de nulidade absoluta. 2. Ademais, se a finalidade da defesa preliminar está relacionada ao interesse público de evitar persecução criminal temerária contra funcionário público, a superveniência de sentença condenatória, que decorre do amplo debate da lide penal, prejudica a preliminar de nulidade processual, sobretudo se considerado que essa insurgência só foi veiculada nas razões de apelação. 3. A ação e o resultado da conduta praticada pela paciente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, destacando-se que o valor indevidamente apropriado não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante, a ponto de ter-se como atípica a conduta. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 128109, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)

Em suma, o STF tem como entendimento a necessidade de se provar o prejuízo para reconhecer a nulidade. Também tem entendido que a falta de alegação na primeira oportunidade implica em preclusão.

 

São essas minhas considerações. Veremos como ficará o entendimento do Tribunal em alegações de nulidades em casos futuros.

Brasília, 2 de setembro de 2019

 

Tabelas de HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º Semestre de 2019

Tabelas de HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º Semestre de 2019 

 

Seguem, abaixo, as tabelas contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados de forma colegiada pelo STF durante o 1º semestre de 2019.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a presencial. A exceção a essa regra fica por conta do Ministro Marco Aurélio que opta sempre pelo julgamento presencial e colegiado dos habeas corpus.

Foram, ao todo, 128 julgados, com a concessão da ordem em 8 deles (6,25%), denegação (não conhecimento, denegação, não provimento) em 110 (85,94%), pedido de vista em 7 (5,47%) e prejudicados 3 (2,34%).

Se considerarmos apenas os que já tiveram seu julgamento encerrado, com apreciação do mérito, foram 118 ao todo, com 8 resultados favoráveis (6,78%) e 110 desfavoráveis (93,22%) – excluídos os que ainda pendem de julgamento e os prejudicados.

A elaboração da lista da 1ª Turma foi feita pela colega Tatiana Bianchini e a da 2ª Turma por mim. Há uma pequena diferença na formatação que pretendemos eliminar a partir da próxima tabela.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 9 de agosto de 2019

 

1ª Turma

Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento
HC 145896 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, Presidente. 5.2.2019
HC 146221 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 147554 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 162617 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 152380 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 19.2.2019
HC 139503 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para fixar ao paciente o regime aberto, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 12.3.2019
HC 143583 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, com a recomendação de celeridade na realização do Júri, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.. 12.3.2019
HC 144385 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 12.3.2019
HC 140356 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto à fundamentação. 2.4.2019
HC 154635 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 2.4.2019
HC 156598 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. 2.4.2019
HC 135164 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, para fixar o regime inicial aberto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. 23.4.2019
HC 135292 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 23.4.2019
HC 147970 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. 7.5.2019
HC 156315 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 7.5.2019
HC 156757 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 7.5.2019
HC 157557 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. 7.5.2019
HC 142721 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para implementar o regime inicial semiaberto, em favor de Anderson Euripedes da Costa e Edberto Silva Evangelista, consideradas as penas impostas no processo nº 0040.13.000985-1, da Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 144410 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. 14.5.2019
HC 144431 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 148382 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 153460 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, julgou prejudicada a impetração e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 14.5.2019
HC 155871 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 157483 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 14.5.2019
HC 158246 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 21.5.2019
HC 159019 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 21.5.2019
HC 150289 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 153893 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 160363 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 153330 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 11.6.2019
HC 129306 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração, nos termos do voto do Relator. 25.6.2019
HC 137741 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos agravos regimentais da DPU e da PGR e proveu, este último, para restabelecer, na íntegra, o acórdão emanado do Superior Tribunal Militar, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 25.6.2019
HC 163092 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
HC 164123 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
RHC 146074 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019
HC 165541 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
HC 165581 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
HC 131823 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 158077 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 148459 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 167476 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 164346 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 164798 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 165560 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
HC 162403 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
HC 165305 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
HC 166740 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
RHC 160686 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
RHC 143206 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
RHC 156585 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
HC 143584 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 159593 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 167640 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 137217 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, unicamente para sanar o erro material verificado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO

Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
RHC 165976 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
HC 167216 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
HC 167338 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
HC 168029 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
RHC 123896 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 168151 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 168390 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 164973 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 166529 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
HC 163898 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
HC 164250 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 167903 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 165230 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
HC 167235 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
HC 133261 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 134972 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 137425 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO

Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 139726 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 136330 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 167189 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
HC 167217 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
HC 168960 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
RHC 168251 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.
RHC 168694 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.
HC 167121 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
HC 167350 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
RHC 169532 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
RHC 165976 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
HC 170651 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.
HC 169313 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 146800 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 154454 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 160369 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

 

Julgados presencialmente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 31

Julgados em listas de agravos presenciais: 1

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 55

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 5

Prejudicados: 3

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com provimento negado): 79

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 1ª Turma do STF – de forma colegiada,  no 1º sem. de 2019: 87 

Tatiana Melo Aragão Bianchini

Defensora Pública Federal

 

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2019
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 131943 GILMAR MENDES

p/ acórdão

EDSON FACHIN

Denegada a ordem 05/02/2019

07/05/2019

Arma de ar comprimido com calibre inferior a 6 milímetros. Descaminho/ contrabando. Princípio da insignificância.
HC 145362 GILMAR MENDES Vista

Min. Cármen Lúcia

11/06/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena, com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
HC 136015 RICARDO

LEWANDOWSKI

Concedida a ordem 14/05/2019 Impedimento. Processo com participação de pai e filho como julgadores. Causa de nulidade absoluta do julgamento.
HC 152001

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Vista

Min. Cármen Lúcia

11/06/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena, com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
HC 157731

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Adiado o julgamento 19/02/2019 Aplicação da benesse do art. 33, §4° da Lei de Drogas em grau máximo. Regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
HC 159312

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido 19/02/2019 Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Reconhecimento de nulidade ou aplicação do princípio da insignificância.
HC 162091

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido 19/02/2019 Redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento das “circunstâncias do crime”, na primeira fase da dosimetria.
HC 153339

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Vista

Min. Cármen Lúcia

27/03/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena; com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
RHC 145356

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental provido em parte 15/03 a 21/03/2019 Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343 em seu patamar máximo e fixação do regime aberto.
HC 143749

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Revogação da prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Crime de roubo.
HC 150745

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Execução penal. Cometimento de falta grave. Não realização de audiência de justificação. Contraditório e ampla defesa.
HC 152022

Agravo virtual

GILMAR MENDES Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 15/02 a 21/02/2019 Pena extinta há mais de cinco anos. Afastamento de maus antecedentes.
HC 158976

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 IRPF. Rendimentos oriundos de atividade ilícita não declarados. Garantia da não autoincriminação.
RHC 160549

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343 em seu patamar máximo.
HC 163036

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Retirado do julgamento virtual 15/02 a 21/02/2019 Atividade clandestina de fornecimento de internet. Serviço de valor adicionado. Princípio da insignificância.
HC 155892

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

15/02 a 21/02/2019 Posse de entorpecente em local sujeito à administração militar e princípio da insignificância.
HC 145539

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

22/02 a 28/02/2019

10/05 a 16/05/2019

Prescrição da pretensão executória e admissibilidade dos apelos extremos na origem.
HC 146181

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Certidão de nascimento para comprovar a menoridade da vítima.
HC 149917

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Superveniência de nova condenação no curso da execução e alteração na data-base para a concessão de benefícios na execução.
RHC 144399

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Busca-se o provimento do agravo a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social.
HC 144471

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

15/03 a 21/03/2019 Excesso de prazo na prisão cautelar.
HC 150443

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

15/03 a 21/03/2019

17/05 a 23/05/2019

Crime de deserção. Sentença omissa. Desproporcionalidade do regime fechado.
RHC 139546

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343.
HC 147895

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Descumprimento das penas restritivas de direitos e consequência dúplice: a conversão em pena privativa de liberdade e o agravamento do regime prisional.
HC 166063

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Dosimetria penal e circunstâncias judiciais negativas. Dupla invocação da mesma condenação em duas fases.
HC 166766

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Incidência que decorreu em virtude de dois menores estarem dentro do veículo, mesmo sem qualquer participação no tráfico de drogas.
RHC 162436

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Prisão preventiva e fundamentação.
HC 140310

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Retirado do julgamento virtual 05/04 a 11/04/2019 Aplicação do princípio da insignificância ao furto e reiteração delitiva.
HC 150147

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Crime ambiental. Ausência de aparelho rastreador em embarcação.
HC 155075

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Descaminho. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva.
HC 159483

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343.
HC 167955

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI
Retirado do julgamento virtual
05/04 a 11/04/2019 Atividade clandestina de fornecimento de internet. Serviço de valor adicionado. Princípio da insignificância.
HC 140435

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343. Suposta participação em organização criminosa.
HC 140712

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

12/04 a 23/04/2019 Princípio da insignificância no crime de furto (valor R$ 9,20). Reiteração delitiva (em decisão monocrática, o regime inicial de pena tinha sido abrandado para o aberto).
HC 165299

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

26/04 a 03/05/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343. Fração da redutora.
RHC 166001

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

 

26/04 a 03/05/2019 Furto. Reincidência. Constrangimento ilegal pela aplicação do regime inicial semiaberto, e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 138810

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

17/05 a 23/05/2019 Falta de motivação idônea para a produção antecipada das provas e violação das garantias constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa.
HC 142891

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

31/05 a 06/06/2019 Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com os consentâneos da redução da pena. Necessidade de reexame fático.
RHC 156011

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

07/06 a 13/06/2019 Tráfico de drogas. Quantidade de droga (2,45g de crack e 361g de maconha) e uma circunstância judicial desfavorável. Imposição de regime inicial mais gravoso.
HC 152151

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

21/06 a 27/06/2019 Atividade clandestina de telecomunicação. Rádio comunitária. Princípio da insignificância.
HC 159435

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

21/06 a 27/06/2019 Receptação. Princípio da insignificância. Valor dos bens: R$ 30,00 (roupa). Afastamento da bagatela em razão dos maus antecedentes.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 3

Julgados em listas de agravos presenciais: 6

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 32

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 3

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 7

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 31

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2019: 41 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

Números dos HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º semestre de 2019

 

Julgados presencialmente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 34

Julgados em listas de agravos presenciais: 7

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 87 

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 8

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 7

Prejudicados: 3

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com provimento negado): 110

Total: 128 

Elaboração: Tatiana Bianchini, 1ª Turma / Gustavo Ribeiro, 2ª Turma

 

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019

 

Antes do início do semestre, divulguei tabela com os processos que estavam na pauta do Plenário do STF e que versavam sobre temas de interesse da DPU.

Findo o semestre, apresento o balanço do que foi julgado e do que foi adiado.

Destaco que alguns feitos foram inseridos na pauta posteriormente. Os temas estão listados abaixo para facilitar a consulta.

Brasília, 12 de julho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro 

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2019

FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
06 – ACO 2323 13 – ADI 3446 03 – RE 791961 08 – RE 601182  
13 – RE 593818 13 – HC 136566 10 – ADCs 43/44/54 08 – ARE 848107  
20 – RE 760931 13 – RE 560900 24 – RE 761263 15 – ADPF 370  
27 – ARE 883782 13 – HC 100181   22 – ADI 5581  
  13 – ARE 1042075   22 – RE 855178  
  14 – RE 382928   22 – RE 566471  
  28 – RE 494601   22 – RE 657718  
      22 – PSV 4  
      29 – ADPF 219  

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – a decisão agravada foi reconsiderada. O mérito ainda não foi julgado.

RE 593818 – adiado

RE 760931 – adiado – embargos de declaração

ARE 883782 – adiado

 

MARÇO

ADI 3446 – adiado

HC 136566 – prejudicado

RE 560900 – adiado

HC 100181 – adiado

ARE 1042075 – adiado

RE 382928 – adiado

RE 494601 – julgado – fixada a tese: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”

 

ABRIL

RE 791961 – adiado

ADCs 43/44/54 – adiado

RE 761263 – adiado

 

MAIO

RE 601182 – julgado – fixada a tese: “A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”

ARE 848107 – adiado

ADPF 370 – adiado

ADI 5581 – adiado

RE 855178 – julgado – fixada a tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”

RE 566471 – adiado

RE 657718 – julgado – fixada a tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

PSV 4 – adiado

ADPF 219 – adiado

ADI 5874 – inserida posteriormente – julgada – julgada improcedente a ação direta, mantendo-se íntegro o decreto de indulto 9246/2017

 

JUNHO

ADPF 384 – inserida posteriormente – adiada – Tema: autonomia administrativa da Defensoria Pública e repasse de duodécimos.

ADI 6121 – inserida posteriormente – julgada – foi suspenso parcialmente o §2º do artigo 1º do decreto 9759/2019, na redação a ele dada pelo decreto 9812/2019 até o exame definitivo da ADI, ficando afastada “a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência “sobre a competência ou a composição”, e, por arrastamento, suspendeu a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto nº 9.759/2019, a extinção dos órgãos, nos termos do voto do Relator (…)”

 

Para facilitar a consulta, seguem abaixo os temas dos processos que já estavam pautados:

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – Tema: regularidade em processo demarcatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos (amicus curiae) – agravo regimental

RE 593818 – Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae)

RE 760931 – Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração

ARE 883782 – Tema: possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização em face de acórdão de Turma Recursal – agravo regimental

 

MARÇO

ADI 3446 – Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação – pediremos o ingresso como amicus curiae

HC 136566 – Tema: limite de valor de tributo não recolhido para aplicação do princípio da insignificância no descaminho

RE 560900 – Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

HC 100181 – Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena

ARE 1042075 – Tema: possibilidade ou não de acesso de autoridade policial, sem autorização judicial, a dados de aparelho telefônico encontrado no local do crime – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 382928 – Tema: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com a utilização do rito previsto no Decreto-Lei 911/69, que parece ser incompatível com a CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 494601 – Tema: discussão a respeito do sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana, autorizado por lei estadual (ofertamos memoriais, pois não fomos admitidos como amicus) – continuação

 

ABRIL

RE 791961 – Tema: discute-se a possibilidade de percepção de aposentadoria especial, apesar de o segurado permanecer em atividade laboral nociva à sua saúde – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADCs 43/44/54 – Tema: possibilidade de execução da pena após decisão condenatória de 2º grau (amicus nas ADCs 43/44)

RE 761263 – Tema: saber se é constitucional a cobrança de Funrural de segurados especiais – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

MAIO

RE 601182 – Tema: discute-se no caso a suspensão dos direitos políticos de pessoa condenada a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos

ARE 848107 –  Tema: início do prazo da prescrição da pretensão executória, se o trânsito em julgado apenas para a acusação ou para ambas as partes – já pedimos ingresso como amicus curiae, ainda não analisado

ADPF 370 – Tema: questiona-se lei municipal que fixou o teto das chamadas obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, como determina o artigo 100, §§3º e 4º da CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5581 – Tema: adoção de medidas em favor de pessoas acometidas de zika – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 855178 – Tema: discussão sobre responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde – continuação

RE 566471 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus) – continuação

RE 657718 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – continuação

PSV 4 – Tema: responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde

ADPF 219 – Tema: responsabilidade pela liquidação da sentença nos Juizados Especiais Federais (a quem incumbe apurar os valores devidos) – a DPU participou como amicus curiae no julgamento do RE 729884, versando sobre tema semelhante – no presente feito, foram ofertados memoriais