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O STF se arrependeu?

O STF se arrependeu?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Plenário do STF proferiu, em anos recentes, várias decisões importantes no que concerne ao tráfico de drogas. Cito algumas pertinentes ao que exporei no texto:

HC 97256 – permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico de drogas;

HC 111840 – permitiu que o cumprimento de pena se inicie em regime mais brando que o fechado no tráfico;

HC 104339 – considerou inconstitucional a vedação à liberdade provisória no tráfico.

Todavia, em casos em que tenho atuado recentemente, a maioria deles emanados de Ministros da 2ª Turma do STF, que, desde que comecei a atuar na Corte, tinham visão mais favorável aos assistidos da Defensoria, o rigor tem crescido sensivelmente, sendo invocadas circunstâncias absolutamente normais ao tráfico de drogas para se repristinar as vedações absolutas afastadas nos julgados acima mencionados.

Quantidades pequenas de droga, seu acondicionamento, o fato de a pessoa ter corrido na hora da prisão, de ser cocaína, quase tudo tem impedido a substituição da pena, a concessão de liberdade ao acusado, a fixação do regime inicial aberto.

Poderia ficar aqui enumerando vários habeas corpus denegados monocraticamente tratando do tema em questão, mas vou me limitar àquele em que trabalho agora, o HC 146570, de relatoria do Ministro Celso de Mello, em que foi negada a substituição de pena no tráfico privilegiado para pessoa flagrada com 32,28g de cocaína. Bem, se acusado que preenche os requisitos cumulativos do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, devo concluir que ela não existe mais, pois, simplesmente alegar que a pena substituída não é suficiente não é fundamento, com o devido respeito.

Pior, tais decisões são tomadas de forma monocrática (o último HC ou RHC da DPU julgado de forma colegiada pela 2ª Turma do STF sem a necessidade de agravo foi apreciado em agosto de 2017), o que impede a sustentação oral.

Na verdade, o que sinto é a volta da gravidade em abstrato, o que, na prática, iguala os desiguais, situação que foi sempre muito criticada antes das decisões do STF que abrem o texto. Estamos voltando ao que era antes, infelizmente.

Brasília, 15 de novembro de 2017

 

Nem sempre é o bastante

Nem sempre é o bastante

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A resposta de um colega hoje em no grupo de e-mails de DPU me fez elaborar uma coisa sobre a qual reflito já há algum tempo.

Por um lado, o trabalho na Defensoria Pública, em meu sentir, é aquele, dentre as carreiras jurídicas, que dá a resposta mais rápida e satisfatória. Conseguir um medicamento, um benefício previdenciário, uma matrícula em uma escola para uma pessoa que não teria a quem recorrer e que vê, em um período às vezes curto de tempo, a solução chegar, de forma inteiramente gratuita, é extremamente gratificante.

Isso pessoaliza o trabalho. Dá a ele uma feição, um rosto, uma voz, uma história. Claro que defender a sociedade ou o Estado são coisas fundamentais, mas menos individualizadas, mais distantes.

Todavia, em um sentido diferente daquele em que a expressão é usualmente empregada, às vezes em me sinto a enxugar gelo. O termo normalmente é usado para um trabalho exaustivo e interminável. No meu caso, não que ele não o seja, mas sempre penso em como seria possível mudar mais a situação das pessoas atendidas além de obter em seu favor uma decisão, para que a sucessão de necessidades e misérias não as faça sucumbir.

Explico. Como falei acima, comentei no grupo de e-mails da DPU a longa batalha até a concessão da ordem, pelo STJ, em favor de um assistido, narrada em uma postagem de nome: “Um longo caminho”[1]. Em resumo, foi concedida a desinternação em favor do paciente do habeas corpus, assistido pela Defensoria Pública, trancafiado há tempos em uma Instituição.

Meu colega então respondeu dizendo esperar que ele não se tornasse um morador de rua, sujeito a todo tipo de violência e abandono.

Pensei, é bem possível que aconteça, mas deveríamos deixá-lo preso para sempre?

Isso me fez lembrar de um habeas corpus que acompanhei no STF em que o paciente era acusado de furtar um par de tênis baratos, em uma grande loja de Belo Horizonte. Ele, morador de rua, já tinha contra si várias acusações de furto.

Perseguido logo após a subtração, ele foi preso, sendo recuperado o bem. Ao ser perguntado se estava arrependido da prática, respondeu:

“Não, não aguentava mais andar descalço.”

Ao ler o processo, pensei quantos pequenos furtos ele teria praticado já depois daquele, pois as necessidades básicas voltam todos os dias. Em suma, ainda que ganhasse o HC do tênis, o que isso resolveria?

Brasília, 11 de novembro de 2017

[1] https://gustavoalmribeiro.wordpress.com/2017/10/11/um-longo-caminho/

De maneira direta

De maneira direta

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vou colocar as coisas de maneira simples e direta.

Acompanho, de forma próxima, as decisões do STF e do STJ, as alterações legislativas, as manifestações de muitos membros das diversas carreiras jurídicas, as opiniões dos jornalistas.

Vejo manifestações na seara penal, umas mais, outras menos favoráveis ao rigor.

Há quem se torne torcedor desse ou daquele julgador, de uma ou outra tese, como se eles fossem capazes de resolver todos os problemas do Brasil.

Sou menos maniqueísta. Consigo enxergar e entender posições distintas e respeitá-las. Excessos e radicalismos, confesso, me incomodam, mas, quase sempre, deixo passar.

Todavia, existe uma coisa que me chateia e muito, e acho que isso permeia quase todas as minhas manifestações sobre os processos que acompanho na Defensoria Pública da União: a seletividade.

Sempre que eu avalio um julgador, um entendimento, ou que alguém me pergunta o que eu acho do Ministro A ou B, eu faço essa ponderação mental.

Respeito os mais severos e os mais libertários, desde que haja coerência, o que, muitas vezes, não acontece.

Certas contradições então são muito consolidadas, sendo endossadas por quase todos os julgadores, praticamente sem questionamento.

Definitivamente, não compreendo a eleição de alguns crimes como os mais graves do mundo em detrimento de outros que, em meu sentir, são bem mais danosos e geram poucas consequências para seus autores. Exemplo clássico disso é a comparação entre o pequeno descaminho e a sonegação fiscal. Outro exemplo está no rigor com que se invocam a hierarquia e a disciplina para um rapaz que presta serviço militar obrigatório e fumou maconha; severidade que não aparece ao se julgar um político que surrupiou milhões dos cofres públicos. Ah, o uso de maconha pelo jovem conscrito ofende as Forças Armadas. E o uso de um alto cargo político para “roubar” (roubar aqui em sentido leigo, não só em termos de crime, mas de quem gasta dinheiro público de forma desmedida), não ofende a administração pública do país?

Quando questiono isso, sempre ouço duas respostas: um crime não justifica o outro e não há como comparar. Sim, um crime não justifica o outro e, por enquanto, vamos punindo apenas algumas classes de pessoas. E realmente não há como comparar, sendo um crime de um político bem mais grave que um furto de gêneros alimentícios, por exemplo. Ah, mas seu assistido já furtou outras 3 vezes, é reincidente. Responda rápido: por que políticos com mais de 10 inquéritos nunca se tornam reincidentes?

Mesmo quando o bem jurídico protegido é o mesmo ou próximo, as coisas são diferentes. Recentemente, perdi alguns habeas corpus no STF em que pescadores foram flagrados com material de pesca em época de defeso, mesmo que ainda não tivessem retirado uma espécie sequer da água. Seguindo esse rigor, imagino que os responsáveis pelo desastre de Mariana estejam condenados a anos de prisão em regime inicial fechado. Acertei?

Pois é. Eis o que me incomoda.

Brasília, 28 de outubro de 2017

Diário de Carreira: defensor público federal no STF

Diário de Carreira: defensor público federal no STF*

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Inicio me apresentando. Sou Gustavo de Almeida Ribeiro, defensor público federal, cargo que anteriormente era chamado de defensor público da União[1]. Tomei posse em dezembro de 2001, na primeira turma do primeiro concurso realizado[2] para membro da Defensoria Pública da União (DPU).

A Defensoria Pública da União, assim como as Defensorias Estaduais, atua em prol dos hipossuficientes. Normalmente, o conceito de hipossuficiência está atrelado ao de carência econômica, o que, de fato, ocorre na maior parte das vezes. Há, todavia, outros tipos de necessidades que podem levar à atuação da Defensoria Pública, como ocorre em muitas das ações coletivas, por exemplo.

A DPU atua perante a Justiça da União em todos os seus níveis e em todos os seus ramos, ou seja: Justiça Federal, do Trabalho, Militar da União e Eleitoral. Infelizmente, em razão do diminuto número de defensores, se considerados a variedade dos órgãos de atuação e a extensão do Brasil, não existem ainda profissionais em todas as subseções judiciárias, nem atuando em todos os ramos da Justiça da União na totalidade das localidades – muito embora esse seja o objetivo da Instituição.

A carreira se divide em 3 níveis, o de ingresso, ocupado pelo defensor público federal de 2ª categoria, o intermediário, integrado pelo defensor público federal de 1ª categoria e o final, ocupado pelo defensor público federal de categoria especial.

A categoria inicial atua perante os órgãos de primeiro grau da Justiça da União. Por sua vez, os Defensores Públicos Federais da 1ª Categoria atuam perante as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais. Já os Defensores de Categoria Especial atuam perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização.

O defensor público-geral federal é escolhido dentro os membros da carreira com mais de 35 anos, indicado por meio de lista tríplice, da qual o Presidente da República escolhe um nome que será sabatinado pelo Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Cabe ao defensor público-geral federal a atuação perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 23 da Lei Complementar 80/94.

Como se pode imaginar, o defensor geral não conseguiria, sozinho, atuar amplamente perante o STF, além de desenvolver todas as demais atividades que estão sob sua responsabilidade como gestor. O DPGF atual, na linha do que tinham feito os anteriores, escolheu colegas para auxiliá-lo na condução dos processos perante a Corte. Eu sou um deles, sendo o responsável pela coordenação dos trabalhos. Além de mim, há mais 4 colegas no grupo de atuação[3], todos nós membros da categoria especial.

Por fim, uma informação que reputo relevante para os eventuais interessados e que todos nós sentimos, independentemente do local de atuação: é uma carreira que permite grande satisfação ao se conseguir a implementação de um direito em favor de alguém necessitado.

Faço agora um resumo da minha semana, colocando as atividades mais relevantes.

Segunda-feira (16/10)

Como acontece praticamente todos os dias, uma das primeiras atividades é a verificação dos prazos mais urgentes e da necessidade ou não da interposição de recursos. Como a atuação se dá no STF, em que a maioria dos processos que nele aportam já não permitem rediscussão fática aprofundada e não há instância superior para se recorrer, a análise de cada caso e da pertinência recursal é um pouco distinta das demais. Em suma, o principal a ser analisado em cada processo, em regra, é a tese jurídica.

A análise tem como objetivo evitar a interposição de uma profusão de recursos sem chance de êxito que acabariam por tornar repetitivos e cansativos nossos argumentos, além de tomar tempo desnecessário do STF. Há uma relação de lealdade com a Corte na qual se espera reciprocidade.

Feitas essas análises, peço aos estagiários para me ajudarem nas pesquisas de jurisprudência para eventual recurso, bem como para verificarem qual a situação da pessoa que é parte no processo. Às vezes, entre a chegada de um habeas corpus e seu julgamento, o objeto foi há muito perdido.

Em seguida, analisei os processos da DPU pautados para serem julgados nas sessões das Turmas do STF no dia seguinte. Pela minha divisão com meus colegas, sou o responsável, fora substituições, pelos HCs, RHCs, ações penais originárias e inquéritos que correm perante a 2ª Turma do STF, atuando em outros processos por substituição, quando alguém está em férias. Na 2ª Turma não havia nada para ser julgado, enquanto na 1ª Turma havia alguns processos que seriam levados em mesa. Sempre que há processos de meu interesse, me preparo para a realização de sustentação oral.

O STF tem optado, cada vez mais, pelos julgamentos monocráticos, em que os ministros decidem sozinhos, permitindo a interposição de agravo.

Terça-feira (17/10)

Terça foi um dia sem prazos vencendo. Utilizo esses dias — quando não estou em sessão, claro — para adiantar prazos ou fazer petições mais complexas, que demandam mais trabalho, pesquisa.

Foi o que fiz. Há um tema importante sob meus cuidados, que tem sido tratado por mim todos os dias. Trata-se do habeas corpus coletivo impetrado em favor dos presos do sistema federal, tema amplamente divulgado na imprensa recentemente (HC 148459/STF).

Gosto de pensar essas peças. Refletir, raciocinar as vantagens e desvantagens de cada alegação. Mais que tamanho, preocupo-me com o conteúdo.

Quando tenho processos na Turma que acompanho, procuro sempre estar presente para acompanhar os julgamentos. Audiências são raras (ocorrem em extradições e ações penais originárias), mas as sessões são frequentes.

Além disso, cuidei do ordinário, prazos e despachos.

Quarta-feira (18/10)

Durante o dia, cuidei dos prazos de sempre.

No final da tarde, fui a uma reunião com defensores públicos estaduais que atuam em Brasília. As Defensorias Estaduais podem manter representações na capital do país para atuarem perante o STJ e o STF. Aquelas que não possuem tal representação têm seus processos acompanhados pela DPU quando estes aportam em Brasília.

O objetivo da reunião era trocar informações, discutir temas de interesse de todos as Defensorias em favor de seus assistidos. Foi também uma oportunidade de conhecer alguns colegas dos estados que acabaram de chegar.

Lutamos pelos mais frágeis, pelo que a soma de esforços é essencial.

Quinta-feira (19/10)

Sempre que possível assisto às sessões plenárias do STF. Quando não estou no Tribunal, vejo pelo YouTube, enquanto trabalho. Assistir aos debates ensina direito e também o comportamento, os modos da Corte. Acreditem, isso faz diferença.

Nesse dia tinha razão especial para acompanhar, pois meu colega proferiu sustentação oral como amicus curiae, em nome da DPU, na ADI 5543, que questiona a vedação da doação de sangue por homossexuais.

Essa semana eu não fiz sustentação oral, cada vez mais raras, aliás, em razão dos julgados monocráticos. Para os que estudam ou se iniciam na advocacia digo, dá um certo nervosismo, principalmente no começo, mas a sensação é gratificante ao se produzir uma boa defesa oral.

Havia muitos prazos vencendo no dia, que começou cedo e acabou tarde, com o envio do último agravo interno já à noite. O peticionamento eletrônico é uma benção e um fardo. Benção por estender o prazo até o final do dia, independentemente de horário forense; fardo por que isso sempre me faz ler e reler as coisas até tarde. Enquanto há prazo há vida e reflexão.

Sexta-feira (20/10)

Na manhã de sexta-feira tive uma reunião com o defensor público-geral federal para tratar da atuação em processos relevantes e de maior destaque, dentre eles, a questão da transferência dos presos dos estabelecimentos federais.

A elaboração de estratégias de atuação, além de peças e manifestações processuais é importante e pode até mesmo alterar o resultado dos processos.

À tarde, dei continuidade à verificação de prazos, processos, andamentos.

Brasília, 23 de outubro de 2017

 

[1] A LC 132/09 alterou a LC 80/94, mudando o nome do cargo de Defensor Público da União para Defensor Público Federal.

[2] Os Defensores Públicos da União mais antigos que eu vieram da carreira de Advogado de Ofício, tendo optado pela carreira da Defensoria.

[3] AASTF: Assessoria de Atuação no Supremo Tribunal Federal.

*publicado no site jota.info em 23/10/2017

Um resumo das minhas reclamações

Um resumo das minhas reclamações

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Considero o RHC 147044, desprovido monocraticamente pelo Ministro Dias Toffoli, uma ótima síntese de várias dos questionamentos que tenho feito quanto à postura do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos habeas corpus e dos recursos ordinários em habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União.

O recorrente foi condenado pela suposta prática do chamado tráfico privilegiado a 2 (dois) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade.

O mencionado recurso buscava obter a concessão do regime aberto para o início do desconto da pena e a substituição da pena imposta pela restritiva de direitos.

O assistido da Defensoria, atendido pela Defensoria Estadual de Santa Catarina e pela DPU, foi acusado de possuir, para venda, 10 gramas de cocaína (segundo informação do Desembargador relator, pois, pelo laudo pericial, entendi que seria até menos). Foi reconhecido como primário e possuidor de bons antecedentes, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo aplicada, na 3ª fase, a redutora do §4º do artigo 33 da Lei 11.343.06 na fração de 3/5.

A vedação do regime mais brando, bem como da substituição, deu-se, exclusivamente, com base na natureza da droga apreendida, reitera-se: cocaína.

O pedido da Defensoria encontra esteio em dois julgados emanados do Plenário do STF:

HC 97256, rel. Min. Ayres Britto. Foi reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas.

HC 111840, rel. Min. Dias Toffoli. Foi reconhecida a possibilidade de se iniciar o cumprimento de condenação por crime hediondo ou equiparado em regime mais brando que o fechado.

Ao ler os julgados acima, bem como outros diversos que seguiram os precedentes, não notei qualquer vedação à sua aplicação quando a acusação é de tráfico de cocaína.

Por isso, com a devida licença, a posse de 10g de cocaína não me parece ser justificativa suficiente para obstaculizar a substituição da pena e o regime inicial mais brando.

Por fim, surge aqui minha última insatisfação: o julgamento monocrático. Claro que agravei da decisão singular, mas não terei como sustentar oralmente o recurso. Não me parece ser o entendimento esposado pelo relator tema consolidado, ao contrário, parece ir de encontro aos precedentes do Plenário do STF. Repiso: paciente primário, sem antecedentes, quantidade ínfima de droga, tanto que reduzida a pena para 2 (dois) anos. Gostaria de ser ouvido, o que não será possível.

Essas situações, em meu sentir, servem para aumentar a insegurança jurídica e o volume de processos. Fosse o recurso ordinário julgado na Turma, eu me conformaria com o resultado, ainda que dele discordasse, da decisão monocrática só me restou agravar.

Brasília, 10 de outubro de 2017

 

 

Eu queria voltar a ser ouvido

Eu queria voltar a ser ouvido

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

São cada vez mais comuns os julgamentos monocráticos dos habeas corpus e dos recursos ordinários em habeas corpus, por parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em detrimento dos julgamentos colegiados[1].

Em caso de inconformidade da parte, resta a possibilidade do agravo interno, julgado em meio virtual ou em lista.

Sei que essa medida decorre da profusão de habeas corpus impetrados diariamente no STF, todavia, cabe tecer algumas considerações que vão além dos números.

Em primeiro lugar, muitas ações constitucionais que chegam ao Supremo não têm qualquer chance de prosperar: não estão instruídas, voltam-se contra autoridades coatoras cujo julgamento não cabe ao Tribunal ou, ainda, são incompreensíveis. Tais processos fazem volume, mas são resolvidos rapidamente.

Além disso, compreendo que temas estritamente de direito, com pouca influência da situação fática em questão, possam ser apreciados de forma monocrática, desde que a matéria neles veiculada já esteja consolidada.

Todavia, o que tenho notado recentemente é a opção pelo julgamento monocrático em temas ainda não pacificados e, pior, por vezes, para se chegar à resultados distintos do precedente firmado por um colegiado.

Se o julgamento em lista que advém da interposição do agravo já não é o ideal, aquele que ocorre em ambiente virtual torna-se ainda mais questionável.

A situação fica pior ao se indeferir pedido de retirada do julgamento do sistema virtual, passando-o para a forma presencial, sob o fundamento de que o tema está consolidado sem, para tanto, se indicar um precedente sequer.

Patrocino uma série de HCs e RHCs perante o Supremo Tribunal Federal já há bastante tempo, pelo que vivenciei de perto as mudanças ocorridas na Corte. Como falei, sou capaz de compreender algumas, mas, penso que outras são exageradas e, pior ainda, por vezes, geram sensação de tratamento diferenciado.

A cada semana que passa existem cada vez menos processos julgados de forma presencial e colegiada no que respeita à Defensoria Pública da União. Cheguei a ver quase vinte serem julgados em uma só sessão da Segunda Turma, enquanto hoje, muitas sessões não têm sequer um, apesar do grande número de impetrações com temas diversos.

Com mais de dez anos de militância perante a Corte, posso dizer com tranquilidade da enorme diferença entre o julgamento original, em que a defesa, se entender necessário, pode usar da palavra, do mero julgamento de agravo. Nunca virei um agravo interno contra o voto do Ministro relator; em julgamentos diretos, já ganhei vários após a sustentação oral contra o voto do relator original.

Não pretendo e, em verdade, nunca agi assim, sustentar em todos ou em uma profusão de feitos, mas gostaria de poder falar em algumas situações recorrentes ou cuja interpretação do STF precisa ser repensada. Muitas vezes, quando sustento um habeas corpus, estou falando por milhares de pessoas, vide as questões envolvendo execução penal, relevantes para um sem número de casos.

Aliás, o Tribunal tem adotado a postura de pedir a dispensa da sustentação oral quando vai conceder a ordem. Claro que consinto, sem, contudo, deixar de lamentar em certas oportunidades, uma vez que sustento a tese.

Ainda não vislumbrei solução, sendo o presente apenas um lamento, de qualquer modo, não desisti de pensar, nem de incomodar. Muitos dependem disso.

Brasília, 22 de setembro de 2017

 

[1] Exceção feita ao Ministro Marco Aurélio que não adota a prática dos julgamentos monocráticos.

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2017

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2017

 

Segue, abaixo, tabela com os HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e deferidos total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017.

Brasília, 15 de setembro de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017
Número do processo Ministro Relator Resultado Data da Intimação Tema
HC 139135 Gilmar Mendes Concedido em parte 12/01/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei de Drogas.
HC 132071 Celso de Mello Concedido em parte 12/01/2017 Redução da pena. Aplicação da causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei de Drogas. Tráfico Internacional de entorpecentes.
HC 139086 Gilmar Mendes Concedido 18/01/2017 Condenação pretérita. Maus antecedentes e período depurador.
HC 138988 Gilmar Mendes Concedido 18/01/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
HC 139648 Edson Fachin Concedido 17/02/2017 Descaminho. Aplicação do Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 138318 Celso de Mello Concedido de ofício 22/02/2017 Deserção. Direito de responder em liberdade.
HC 139810 Gilmar Mendes Concedido 16/02/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 140324 Celso de Mello Concedido 17/02/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
HC 139725 Edson Fachin Concedido 17/02/2017 Pedido de redução da pena para agente que atuou como “mula” com base no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
HC 140448 Dias Toffoli Concedido 22/02/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
RHC 139544 Gilmar Mendes Provido em parte 07/03/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 139103 Celso de Mello Concedido 31/03/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 143324 Dias Toffoli Concedido 10/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 142691 Gilmar Mendes Concedido em parte 10/05/2017 Tráfico Internacional de drogas. Redução de pena em razão do paciente ter atuado apenas como “mula” (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas).
HC 143425 Gilmar Mendes Concedido em parte 12/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 139582 Celso de Mello Concedido 22/05/2017 Tráfico Transnacional de entorpecentes. Diminuição de pena em razão de o agente ter atuado apenas como “mula”. Ocorrência de bis in idem.
HC 143474 Celso de Mello Concedido 29/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
RHC 136628 Edson Fachin Provido em parte 29/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 143638 Celso de Mello Concedido 29/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 144441 Dias Toffoli Concedido 01/06/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 144469 Edson Fachin Concedido 02/06/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 140688 Ricardo Lewandowski Concedido 06/06/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 144526 Edson Fachin Concedido 06/06/2017 Aplicação da pena. Regime inicial mais gravoso que o previsto no art. 33 do CP. Sem fundamentação.
HC 136124 Ricardo Lewandowski Concedido 13/06/2017 Falsificação de documento. Conflito de competência. (Justiça Federal x Justiça Militar).
HC 140743 Ricardo Lewandowski Concedido 13/06/2017 Furto. Aplicação do princípio da insignificância.
HC 144186 Ricardo Lewandowski Concedido

 

13/06/2017 Furto. Concessão de habeas corpus quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (aberto).
HC 144474 Ricardo Lewandowski Concedido

 

13/06/2017 Tráfico internacional de drogas. Diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. (“mula”) (art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006).
HC 144378 Gilmar Mendes Concedido em parte 16/06/2017 Condenação pretérita. Maus antecedentes e período depurador.
HC 144763 Celso de Mello Concedido 19/06/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 139581 Gilmar Mendes Concedido em parte 19/06/2017 Tráfico de drogas. Diminuição da pena nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 (“mula”).
HC 140941 Gilmar Mendes Concedido 22/06/2017 Tráfico de drogas. Substituição do regime semiaberto pelo aberto, bem como a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
HC 144645 Gilmar Mendes Concedido 26/06/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 134556 Ricardo Lewandowski Concedido de ofício 27/06/2017 Furto. Concessão de habeas corpus quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (aberto).

 

Total de HCs/RHCs da DPU deferidos monocraticamente total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017: 33

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

Insignificante é o fato

Insignificante é o fato 

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Aproveito os minutos finais aqui na DPU nesse final de sexta imprensada no feriado para iniciar um texto sobre assunto já repetido à exaustão: o princípio da insignificância deve observar o fato e não seu autor, sob pena de se cair em situações que beiram o ridículo, como as duas que exporei abaixo.

Friso que são apenas exemplos e que poderia invocar casos semelhantes aos borbotões. Quem quiser fazer o teste, basta colocar na pesquisa de jurisprudência do STF: furto, insignificância e Defensoria (incluindo as decisões monocráticas).

No HC 122.052, o paciente, por ter registro criminal, chegou a ser preso preventivamente por um furto simples de uma faca no valor de R$ 1,99, devidamente restituída. A ordem só foi concedida pelo Ministro Teori Zavascki após passar por todas as instâncias e chegar ao STF. A decisão está disponível no site do Tribunal.

Já no HC 132.203, a 1ª Turma do STF concedeu a ordem em caso envolvendo militar por entender que, considerando-se que o paciente possuía 0,02g de maconha para uso próprio, tal quantidade seria apenas um resquício. Calha transcrever o voto do Ministro Roberto Barroso:

“O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Presidente, portanto, era um jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade era ínfima: 0,02 g de maconha. Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível. Consequentemente, não há como a condenação. Portanto, eu estou acompanhando o Relator.”

O mero registro criminal ou o fato de o rapaz prestar serviço militar obrigatório (o que o coloca sob rigor do Código Penal Militar, ainda não atualizado quanto a várias questões, inclusive a das drogas) impede a aplicação do princípio da bagatela?

Em caso de resposta positiva ao questionamento acima, algumas situações surgem:

Para quem tem contra si condenação criminal, devo concluir que a subtração de um pãozinho francês é relevante, ainda que seja para saciar a fome. Isso chega todos os dias às minhas mãos, mas quando cai na grande imprensa vira escândalo (lembram-se da moça da limpeza que pegou o bombom?).

O princípio da insignificância é aplicado em crimes sem violência ou ameaça e com pequena ofensividade. É justificável, em um país como o nosso, o enorme gasto de tempo e dinheiro com furtos de comida, roupas, produtos de higiene, abarrotando os Tribunais e atrasando o julgamento de assuntos mais importantes? Claro que à defesa cabe recorrer, sobrevindo condenação, ainda mais em se tratando desse tipo de acusação, o que significa aumento considerável do número de processos.

As condições dos presídios são de todos conhecidas. Vamos abarrotá-los ainda mais com prisões cautelares e definitivas de pessoas acusadas de pequenos furtos, gerando as consequências nefastas de sempre?

É preciso aceitar que o fato praticado é que deve ser considerado insignificante, independentemente da vida pregressa de seu autor.

Claro que a insignificância não está apenas no valor da coisa, mas deve ser olhada de forma detalhada, considerando-se todas as circunstâncias do caso e não fórmulas pré-concebidas. Tal medida pode impedir condenações exageradas que ofendam a proporcionalidade.

Não ignoro a opinião daqueles que dizem que crime é crime e que nada deve ser desconsiderado. Pessoalmente, sou contra excessos libertários e, mais ainda, punitivos, mas ainda que concordasse com a afirmativa acima, deixaria a pergunta: certo, todo crime deve ser punido, mas por que até hoje o Brasil é muito mais rigoroso com alguns que com outros? Aceitar que as coisas são assim mesmo é admitir que o direito penal tem destinatário certo, os pobres, por outro lado, dizer que as coisas já mudaram é ingenuidade. Em suma, enquanto empresários e políticos acumularem inúmeros processos sem conhecerem, por um dia sequer, o lado de dentro da cela, a afirmativa inicial do parágrafo será refutável pela mera análise da realidade.

Seja como for, em furto, descaminho, pesca famélica, rádio comunitária, o que importa é o caso concreto e não o que já tenha feito o acusado anteriormente ou sua condição pessoal. Nosso sistema penal já é desigual o bastante, não precisamos piorá-lo.

Brasília, 9 de setembro de 2017

Despacho do Ministro Ricardo Lewandowski no HC coletivo 143641

Despacho do Ministro Ricardo Lewandowski no HC coletivo 143641

Segue, abaixo, transcrição do despacho do Ministro Ricardo Lewandowski proferido no HC 143641 (gestantes e mães e colocação em prisão domiciliar).

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de agosto de 2017

 

 HC 143641

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S):TODAS AS MULHERES SUBMETIDAS À PRISÃO CAUTELAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL, QUE OSTENTEM A CONDIÇÃO DE GESTANTES, DE PUÉRPERAS OU DE MÃES COM CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE SOB SUA RESPONSABILIDADE, E DAS PRÓPRIAS CRIANÇAS

IMPTE.(S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

ASSIST.(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA

ADV.(A/S): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

ASSIST.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ

ADV.(A/S: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

COATOR(A/S)(ES): JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

COATOR(A/S)(ES): JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Trata-se de habeas corpus coletivo proposto em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças.

A Defensoria Pública Estadual do Ceará requereu sua intimação regular para prosseguimento do feito (documento eletrônico 26).

A Defensoria Pública da União ingressou no feito (documento eletrônico 29), aduzindo ser essencial sua participação, seja pelos reflexos da decisão nos direitos de um grupo vulnerável, seja por sua expertise nos temas objeto do presente habeas corpus.

Quanto às questões de fundo, sustentou, primeiramente, a possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo, invocando para tanto o histórico da “doutrina brasileira do habeas corpus”, a existência do mandado de segurança e do mandado de injunção coletivos e a legitimação da Defensoria Pública para a propositura deste último, tudo a demonstrar: (i) “a caminhada das ações constitucionais em direção às soluções coletivas”; (ii) “o reconhecimento da representatividade da Defensoria Pública”.

Acrescentou que, embora seja indiscutível que em várias situações tuteláveis por habeas corpus dependam de análises individuais pormenorizadas, outras há em que os conflitos podem ser resolvidos coletivamente. Citou como exemplo o caso do HC 118.536, em cujo bojo a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo conhecimento e pela concessão da ordem.

Em segundo lugar, defendeu ser devido o reconhecimento do direito que assiste às mães de crianças sob sua responsabilidade ou gestantes de não serem recolhidas à prisão cautelarmente, ressaltando ser comum a situação da mulher presa cautelarmente que é, ao final, condenada à pena restritiva de direito, o que não reverte os danos sofridos pela mãe e pela criança.

Enfatizou serem vários os precedentes do Supremo Tribunal Federal em prol da tese constante da inicial.

Requereu seja admitida para atuar no feito e, no mérito, pleiteou o conhecimento do habeas corpus coletivo e da concessão da ordem.

O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná apresentou os dados de mulheres presas na Penitenciária Feminina daquele Estado, cumprindo a decisão anterior de minha lavra (documento eletrônico 31).

É o relatório. Decido.

Diante da manifestação da Defensoria Pública da União para atuar no feito, passo a apreciar a questão do cabimento do habeas corpus coletivo, cuja resposta entendo ser positiva.

Com efeito, como já afirmei no Recurso Extraordinário (RE) 612043-PR, as relações sociais tem progressivamente contraposto grupos sociais a organizações burocráticas. Esse é um traço cada vez mais marcante da configuração atual da sociedade. A solução que se afigura possível para garantir acesso à Justiça aos grupos sociais vulneráveis nesse contexto burocratizado é a ação coletiva.

De forma coerente com essa realidade ora narrada, o Supremo Tribunal Federal vem alargando o uso dos institutos para lidar com situações em que os direitos de coletividades estão sob risco de grave lesão. Tem-se admitido ampla utilização da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assim como do mandado de injunção coletivo.

Com maior razão, deve-se autorizar o uso do habeas corpus na forma coletiva. Honra-se, desta forma, a tradição brasileira de dar a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como “doutrina brasileira do habeas corpus”, que encontrou em Ruy Barbosa um grande defensor. Segundo essa doutrina preconizava, se há um direito sendo violado, deve haver um remédio à altura da lesão.

Numa sociedade burocratizada, a lesão pode assumir caráter coletivo e, neste caso, o justo consiste em disponibilizar um remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade – mormente de coletividades vulneráveis socioeconomicamente.

Foi com semelhante quadro que se deparou a Suprema Corte Argentina no famoso caso Verbitsky. Na Argentina, assim como no Brasil, não existe previsão constitucional expressa de existência de habeas corpus coletivo, mas essa omissão legislativa não impediu o conhecimento do writ pela Corte. Nesse julgamento, o habeas corpus coletivo foi visto pela maioria dos membros da Suprema Corte como compatível com a natureza dos direitos a serem tutelados que, tal como neste caso concreto, diziam respeito a direitos fundamentais de pessoas presas em condições insalubres.

É importante destacar que a Suprema Corte de Justiça recorreu ao direito convencional – sobretudo às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – como fundamentação central da decisão tomada, na qual determinou tanto a tribunais que lhe são hierarquicamente inferiores quanto aos Poderes Executivo e Legislativo a tomada de medidas para sanar a situação de inconvencionalidade a que estavam sujeitos os presos.

Assim, para além de tradições jurídicas similares, temos com a República Argentina também um direito convencional comum que deve levar esta Suprema Corte à reflexão dos instrumentos jurídicos que devem estar disponíveis para superar situações de ofensa ao direito convencional relativo aos direitos humanos.

No Brasil, além da já citada “doutrina brasileira do habeas corpus”, que integra a história do instituto em questão e mostra o quanto ele pode ser maleável diante das lesões aos direitos fundamentais, temos ainda dispositivos legais que encorajam à superação de posicionamento no sentido do não cabimento do writ na forma coletiva.

Nesse sentido, destaco o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, que preconiza a competência de juízes e os tribunais “para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (grifei). A faculdade de concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus, revela o quanto o remédio heroico é flexível e estruturado de forma a combater, de forma célere e eficaz, às ameaças e lesões a direitos relacionados ao status libertatis do paciente. Indispensável destacar, ainda, que a ordem pode ser estendida a todos que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Não é por acaso que, episodicamente, o habeas corpus coletivo vem sendo conhecido e provido em outras instâncias do Poder Judiciário, tal como ocorreu no HC 1080118354-9, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos HCs 207.720/SP e 142.513/ES, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Neste último, o exercício da faculdade de extensão da ordem todos os que estivavam na mesma situação transformou o referido habeas corpus individual em legítimo habeas corpus coletivo, “substituindo-se a prisão em contêiner por prisão domiciliar, com extensão a tantos quantos – homens e mulheres – estejam presos nas mesmas condições”.

Note-se que, feita a extensão, não se exige a nome de cada paciente, nos termos do art. 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal e, por igual razão, não se deve exigir tal requisito no habeas corpus coletivo, lembrando-se que a interpretação do Código de Processo Penal deve ser orientada pelo prisma constitucional.

A existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos – notadamente, em casos como o presente, a ADPF, não deve ser óbice ao conhecimento deste habeas corpus. O rol de legitimados dos instrumentos não é o mesmo, sendo consideravelmente mais restrito na ADPF, e o acesso à Justiça em nosso País, sobretudo das mulheres presas e pobres (talvez um dos grupos mais oprimidos do Brasil), por ser notoriamente insuficiente, não pode prescindir da atuação da sociedade civil na defesa de direitos. Deve-se extrair do habeas corpus, instrumento flexível e relevante, sua mais ampla potencialidade, nos termos dos princípios ligados ao acesso à Justiça da Constituição e ao art. 25 do Pacto de São José da Costa Rica.

Considero fundamental que o Supremo Tribunal Federal assuma a responsabilidade que tem referente aos mais de 100 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, e passe a fortalecer remédios de natureza coletiva quando os direitos em perigo disserem respeito a uma coletividade, contribuindo, assim, não apenas para maior isonomia e celeridade na cessação de lesões a direitos, mas, sobretudo, para a maior legitimação do sistema político brasileiro.

No caso concreto, essa ratio decidendi fica fortalecida pelo reconhecimento do ‘Estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, tal como levado a efeito por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF 347 MC/DF. Naquele julgamento, a qual a narrativa do presente habeas corpus – de insuficiência estrutural específica em relação à situação da mulher presa – foi expressamente abordada.

A despeito do cabimento do habeas corpus coletivo, penso, com a devida venia, que são necessários certos parâmetros em termos de legitimidade ativa, como, aliás, é a regra em se tratando de ações de natureza coletiva. Parece, nesse sentido, que por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo (art. 12, IV, da Lei 13.300/2016), o ideal é reconhecer a legitimidade ativa à Defensoria Pública da União, por se tratar de ação de caráter nacional, e admitir as impetrantes como assistentes, em condição análoga à atribuída às demais Defensorias Públicas atuantes no feito.

Em relação a estas últimas, ficam cientes do procedimento para habilitação no sistema de intimação eletrônica, previsto no edital publicado na edição extra do DJe (245/2016), divulgado em 17/11/2016 e publicado em 18/11/2016.

Sendo assim, corrija-se a autuação. No mais, dê-se ciência às interessadas e à Procuradoria-Geral da República do teor desta decisão e dos documentos juntados aos autos pelo Depen do Paraná.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA OU DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃES, GESTANTES E SUAS CRIANÇAS

 

Quanto ao mérito, a impetração busca a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar para gestantes e mulheres com filhos pequenos, nos termos do disposto no artigo 318, IV e V do CPP.

O ponto de partida para a apreciação do pleito veiculado na inicial deve ser a compreensão do fim desejado pela norma em questão. A análise do artigo 318 do CPP em seu conjunto não deixa margem para dúvidas no sentido de que o objetivo da norma é proteger a criança, já nascida ou ainda no ventre da mãe. O inciso VI do mencionado artigo reforça o entendimento ao estabelecer a prisão domiciliar ao homem que for o único responsável pelo filho de até 12 (doze) anos.

No que concerne à gestante, são desnecessárias longas discussões. O ambiente completamente insalubre do cárcere brasileiro, em sua grande maioria, é danoso ao ser humano mais saudável e sem exigência de qualquer cuidado especial. Já as gestantes estão em um momento especial de suas vidas que demanda acompanhamento próximo. Tal cuidado já fica a desejar em se tratando da população carente, que sofre para conseguir atendimento médico tempestivo, sendo ainda mais desastroso em se tratando de mulheres presas.

Mas não só. Até mesmo o parco espaço físico que confina as pessoas no presidio é incompatível com o estado gravídico.

Infelizmente, apesar da situação excepcional experimentada pelas grávidas, muitas delas não só são mantidas em condições precárias, como notícias há de partos com as gestantes algemadas.

Reitera-se, a preocupação maior é com o bem-estar da criança, com o ser que virá ao mundo, com a geração futura do Brasil, com o ser humano em seu estágio mais frágil.

O mesmo cuidado repete-se em se tratando da mãe de criança pequena que demande acompanhamento e atenção. Lamentavelmente, a prisão cautelar é, no Brasil, a preferida das medidas processuais penais. Deveria ser exceção, mas está longe disso, mesmo em se tratando de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo o exemplo mais corriqueiro o das chamadas “mulas” do tráfico.

A prisão processual, muitas vezes imposta sem existir nem mesmo condenação recorrível, deveria ser utilizada com mais parcimônia e por tempo mais curto, o que, lamentavelmente não se constata na análise da prática judiciária. A situação agrava-se quando recai sobre uma mãe, deixando à mingua seus filhos, ou o que é pior, encarcerando um bebê.

Não se trata de ilação ou situação esporádica. As prisões estão repletas de mulheres acusadas de tráfico que, ao final, acabam condenadas a penas restritivas de direito, tendo cumprido longas segregações cautelares.

O dano gerado nessa criança é irreversível. A mácula, a ausência, o abandono de quem muitas vezes já não tem o pai presente são indeléveis.

São inúmeros os males causados a uma criança que experimenta o nascimento e a vivência no cárcere. Mostra-se fundamental, para a reflexão, enumerar alguns deles:

1 – adoção de crianças de mães presas à revelia destas;

2 – permanência da criança no cárcere;

3 – atraso na realização do registro civil da criança;

4 – falta de atendimento médico adequado à gestante e à criança;

5 – falta de atividades psicopedagógicas para as crianças;

6 – formação nas crianças de atitudes relacionadas ao aprisionamento, como posição de revista.

Engana-se quem pensa ser esse um problema apenas dos envolvidos. A maior vítima é a criança e a norma veio em seu socorro. Todavia, mesmo quem não se importa com a situação deve refletir sobre a consequência óbvia de qual sociedade, qual cidadão está se formando.

É ilusório acreditar que a pessoa criada no abandono e na violência não passará a vivenciar tais situações como normais.

Impende proteger a juventude, reduzir o encarceramento feminino em benefício das crianças e da própria sociedade, principalmente em sede cautelar, seja com a revogação das prisões preventivas ou com sua conversão em domiciliar.

 

Precedentes – domiciliar para gestantes e mães

São vários os julgamentos colegiados do Supremo Tribunal Federal concedendo prisão domiciliar para gestantes e mães, além de decisões monocráticas, definitivas e liminares. Cabe ler as ementas abaixo transcritas:

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 133177, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.” (HC 134069, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Pleito de revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Segregação cautelar mantida com base na gravidade abstrata do crime. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal verificado. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 7. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva domiciliar.” (HC 130152, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 131760, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016) 

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Prisão preventiva. 3. Paciente gestante. Pleito de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP 6. Segregação cautelar mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime. 7. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 8. Súmula 691 do STF. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 9. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.’ (HC 134104, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 128381, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) 

Até mesmo nas extradições, em que, até a presente data, prevalece o entendimento no sentido de que a prisão é condição de procedibilidade, o STF tem abrandado o rigor de tal posicionamento para conceder prisão domiciliar como proteção à criança. Vale invocar, como exemplo do ora afirmado, a decisão prolatada na Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 717, pela Ministra Rosa Weber:

  1. Na espécie, a Extraditanda é genitora de uma criança brasileira nata, de 2 (dois) anos de idade, nascida prematuramente, com atraso no desenvolvimento psicológico e motor e em regime de aleitamento materno, nos termos da defesa e segundo comprovado nos documentos acostados aos autos. Alega-se, ainda, que a Extraditanda, residente há mais de 5 (cinco) anos no Brasil, exerce ocupação lícita e que imensa a dificuldade de se cuidar do filho no local em que se encontra recolhida, em especial quanto ao aleitamento materno. Acresce que, após a prisão preventiva para fins de extradição, a criança perdeu peso e possui alterações comportamentais, conforme parecer médico. Nesse contexto, em juízo preliminar, entendo caracterizada, presentes os valores em jogo, em extradição instrutória, situação excepcional a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da segregação preventiva, consideradas as sérias consequências psicológicas e físicas dela advindas a criança de dois anos.

Em suma, a matéria de fundo tem sido agitada perante o STF com frequência cada vez maior, encontrando resposta positiva da Corte, para se preservar a dignidade e a saúde das mães e, sobretudo, das crianças.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pugna a Defensoria Pública da União por sua oitiva no presente feito, endossando, pelas razões acima, os pedidos formulados na exordial no sentido da admissão do habeas corpus coletivo e da concessão da ordem quanto a seu mérito.

Requer, desde já, após admitida sua participação no writ em tela, sua intimação para todos os atos do processo, em especial para a sessão de julgamento do processo, oportunidade em que poderá ofertar memoriais e proferir sustentação oral.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal