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Habeas Corpus coletivo no STF – COVID-19

Habeas Corpus coletivo no STF – COVID-19

 

*atualizado em 17/12/2020 com a manifestação apresentada em 16/12/2020 e com a decisão cautelar proferida pelo Min. Edson Fachin

 

Desde o começo da pandemia da COVID-19, a situação prisional preocupou a Defensoria Pública Brasileira, bem como as entidades de defesa dos direitos humanos.

Foi feito um pedido, no bojo da ADPF 347, para que medidas judiciais fossem tomadas em favor dos presos em situação de risco. O Ministro Marco Aurélio, relator do feito, votou para o encaminhamento de recomendação, nos moldes daquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça (recomendação 62/2020 do CNJ), aos diversos juízos criminais, sendo, todavia, vencido.

Assim, a partir da negativa então recente do STF, resolvemos, a AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e o Defensor Público-Geral Federal aguardar um pouco o desenrolar da situação e observar qual seria o tratamento dado pelos diversos juízos aos pedidos de prisão domiciliar e de liberdade baseados na necessidade de afastamento social trazida pela COVID. Também não convencia a alegação seguidamente invocada no sentido de que “no presídio A não tem COVID e todas as medidas estão sendo tomadas”, como se não houvesse um natural ir e vir de pessoas em estabelecimento muitas vezes superlotados e com péssimas condições de higiene.

Pois bem, o tempo passou e as taxas de contágio foram subindo vertiginosamente, conforme indicam dados do CNJ e do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional). Por outro lado, o noticiário mostrava-se pródigo em notícias de indeferimentos de pedidos de liberdade mesmo em casos de crimes sem gravidade ou violência, envolvendo acusados do grupo de risco.

Assim, entendeu a DPU que estava na hora de impetrar um habeas corpus coletivo perante o STF, para levar à Corte, oficialmente, ponderações importantes e urgentes para o atual momento.

Para facilitar a apreciação do HC, foi dado ao caso um recorte mais restrito, colocando-se como pacientes pessoas que preencham 3 requisitos simultâneos:

1 – estejam no grupo de risco;

2 – não tenham praticado crime violento;

3 – estejam em presídios acima de sua capacidade.

O pedido coletivo não afasta os individuais, apenas abrevia, em caso de êxito, a espera de alguns, reduzindo a fila decorrente da pletora de feitos a abarrotar os Juízos criminais. Além disso, facilita a análise coletiva do direito pleiteado.

Aliás, como se observa dos requisitos acima, os presídios superlotados já são, por si só, violações, agravadas por uma doença que exige distanciamento e higiene.

Fato é que o abandono do sistema prisional, cada vez mais evidente, ficou ainda mais ostensivo no momento atual.

Aguardemos o que dirá o STF. O número do HC é 188.820, relator Ministro Edson Fachin.

Colocarei a peça abaixo para quem quiser conhecê-la. Ela foi redigida por mim, com aportes e sugestões do colega Gustavo Zortéa.

Brasília, 18 de julho de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Petição Inicial de Habeas Corpus Coletivo – Presos COVID

Manifestação – HC Coletivo Covid-19

Decisão Cautelar – HC 188820

Três exemplos

Três exemplos

 

Coloco, abaixo, as últimas três decisões monocráticas prolatadas pelo Ministro Roberto Barroso em habeas corpus da DPU, em trâmite no STF, das quais interpus recurso.

Após cada decisão, estará o recurso apresentado.

Nenhum deles foi julgado ainda (um dos julgamentos já se iniciou).

Brasília, 26 de junho de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

HC 184499 – decisão

Agravo Interno – Davangilson José

 

HC 184674 – decisão

Embargos de Declaração – Felipe Tavares

 

HC 186000 – decisão

Agravo Interno – Saul Cardoso

 

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

 

O levantamento foi feito com base nas intimações eletrônicas provenientes do STF recebidas pela DPU em 13, 14 e 15 de maio de 2020, totalizando 73 processos.

Foram contados apenas habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus.

Na coluna “resultado”, processual significa caso em que não houve decisão de mérito, mas apenas despacho ordinatório, perda de objeto, liminar, etc.

Todos os acórdãos foram desfavoráveis.

Apenas duas decisões monocráticas foram favoráveis, o HC 176052, parcialmente concedido e o HC 184465, concedido, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 6 de junho de 2020

O caso do impedimento – HC 136015/STF

O caso do impedimento – HC 136015/STF

 

Estava tentando mandar um pequeno vídeo falando do HC 136015/STF, sobre o qual comentei em meu Twitter, mas ainda tenho que descobrir como fazer isso neste site.

De todo modo, o caso é bem interessante. Apesar de agora, após concedida a ordem, parecer simples, foi uma grande batalha até que se reconhecesse a nulidade decorrente de um Desembargador ter julgado um recurso em um processo em que seu pai, também Desembargador do TJMG, já tinha julgado.

Foram muitas idas e vindas até que a ordem fosse concedida por 3 votos a 1, pela Segunda Turma do STF, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (também votaram pela concessão os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello). O Ministro Edson Fachin votou pela denegação da ordem e a Ministra Cármen Lúcia estava ausente.

Em suma, até que a ordem fosse concedida pelo STF, foram necessárias petições explicando e simplificando uma enorme quantidade de documentos e incidentes ocorridos nas instâncias de origem, agravo interno, despacho no gabinete e sustentação oral. Ao final, deu tudo certo.

Foi um resultado gratificante pela sensação de justiça, pela batalha vencida e pela assistida.

Anexo, abaixo, uma manifestação que fiz explicando o caso, o agravo regimental e o acórdão concessivo do HC:

Nova Manifestacao HC – Elza Marques

Agravo Interno – Elza Marques

Acórdão HC 136015

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de maio de 2020

Interposição simultânea de pedido de uniformização e de recurso extraordinário

Interposição simultânea de pedido de uniformização e de recurso extraordinário

Atualização*

Infelizmente, segundo informação do STF, houve um problema técnico no registro do voto do Ministro Dias Toffoli, durante a votação do ARE 883782.

andamento 2

Assim, a maioria aparentemente formada no mencionado recurso, no sentido da possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização, não se concretizou.

Portanto, continua prevalecendo o entendimento no sentido de que NÃO cabe a interposição simultânea dos dois recursos, conforme a ementa abaixo transcrita:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese – a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário.
(ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) (destaques meus)

*Texto atualizado em 14/11/2024

Texto anterior (entendimento que acabou não prevalecendo):

Foi encerrado ontem, 14/05/2020, pelo Plenário Virtual do STF, o julgamento de um recurso extraordinário com agravo bastante relevante para a atuação da DPU em termos do cabimento de recursos.

Trata-se do ARE 883782/STF. Explico, abaixo, o caso.

A procuradoria do INSS interpôs, simultaneamente, Pedido de Uniformização de Jurisprudência  e Recurso Extraordinário em face de decisão de Turma Recursal.

No STF, o Ministro Presidente não conheceu do ARE por entender ter havido supressão de instância.

A Procuradoria Federal interpôs agravo interno, alegando:

“Todavia, merece reforma tal decisão, uma vez que, com o acórdão regional houve o esgotamento de instância, sendo perfeitamente cabível a interposição simultânea do Incidente e do Extraordinário, haja vista a violação constitucional e infraconstitucional.”

O Ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do STF, reconsiderou a decisão anterior, nos termos abaixo:

“O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 (quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

“Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo.”

Em seguida, a DPU, através do Defensor Gustavo Zortéa, interpôs agravo interno contra a nova decisão monocrática do Ministro Presidente:

“Nesse contexto, a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, se questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização.

Pois bem, por 6 votos a 5, o agravo regimental patrocinado pela DPU teve seu provimento negado, ou seja, prevaleceu o entendimento esposado pelo Ministro Ricardo Lewandowski na reconsideração, no sentido de ser possível a interposição simultânea de PU e RE.

“Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020”.

Claro, o acórdão ainda não foi publicado, mas deve-se ficar atento ao julgado, uma vez que ele emana do Plenário do STF, com a participação dos 11 Ministros e significa mudança quanto ao entendimento que anteriormente prevalecia.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de maio de 2020

Boletim nº 5 da AASTF – 2019-2020

Boletim nº 5 da AASTF – 2019-2020

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 5, de 2019-2020, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2019 a maio de 2020, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 14 de maio de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

5º Boletim AASTF – 2019-2020

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

 

Apresento, abaixo, a petição elaborada pela DPU na ADPF 662, em trâmite no STF, que discute as alterações efetuadas  pelas Leis 13.981/20 e 13.982/20 na Lei 8472/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A Defensoria foi admitida como amicus curiae na ADPF em questão, que tem, como tema de fundo, os critérios de constatação de miserabilidade para a percepção do benefício.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, concedeu cautelar monocrática, sendo que o tema ainda não foi submetido ao colegiado. O conflito de leis no tempo tornará a discussão bem interessante, além do tema de fundo em si.

A peça foi elaborada pelo colega Esdras dos Santos Carvalho

Manifestação DPU – ADPF 662 – BPC

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de maio de 2020

 

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

 

atualizado em 29/04/2020 com a decisão monocrática do Ministro Relator da reclamação e nova tabela do sistema prisional do Pará

 

A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Pará ajuizaram reclamação perante o STF em razão do descumprimento da Súmula Vinculante 56 do STF pelo Juízo da Vara de Execução da Comarca de Belém/PA.

A Colônia  Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI – Pará) apresenta superlotação que ultrapassa completamente o limite do razoável, ainda que flexibilizados os números ideais de ocupação.

A situação, que já seria lamentável em tempos normais, torna-se ainda mais grave em meio a uma pandemia.

Apresento, abaixo, a petição inicial. A reclamação recebeu o número Rcl 40109, relatoria do Ministro Luiz Fux.

Petição Inicial de Reclamação – Penitenciária CPASI Pará

MAPA CARCERÁRIO 17 04 2020 – Rcl 40109

Rcl 40109 – Decisão monocrática

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de abril de 2020

 

Terra indígena e marco temporal

Terra indígena e marco temporal

 

A Defensoria Pública da União foi admitida como amicus curiae no RE 1017365, em trâmite no STF, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

O tema tratado no recurso é a discussão sobre o marco temporal na posse de terra indígenas. Transcrevo, abaixo, a ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.” (RE 1017365 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 21/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019 )

A DPU apresentou sua manifestação, através dos colegas Esdras Carvalho, da AASTF*, e Atanásio Lucero Júnior, Defensor Nacional de Direitos Humanos. Na petição, além do pedido de intervenção como amicus curiae, foi formulado, ainda, pleito de tutela de urgência.

Manifestação DPU RE 1017365

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de abril de 2020

*Assessoria de Atuação no STF