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Licença-maternidade e termo inicial

Licença-maternidade e termo inicial

 

**texto atualizado em 29/11/2020

 

Eu me acostumei a receber críticas e questionamentos, às vezes fortes, quando posto questões envolvendo direito penal e direito processual penal, em minhas redes sociais ou aqui.

Ultimamente, todavia, tenho enfrentado algumas críticas fortes até em temas que consideraria menos polêmicos, como proteção à maternidade.

No ARE 1288127, a DPU pede ao STF que o prazo da licença-maternidade, bem como do salário-maternidade, sejam contados a partir da saída da mãe e da criança, prematura, do hospital.

O Ministro Presidente, Luiz Fux, negou seguimento ao recurso. Interposto agravo pela assistida da DPU, ele manteve seu entendimento, sendo logo acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Todavia, não vi nas decisões proferidas pelo Ministro Presidente qualquer menção ao entendimento sufragado pelo Plenário do STF na Medida Cautelar em ADI 6327:

“Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. 1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. 3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos. 4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal, também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil, à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em especial, do período gestacional e pós-natal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5. É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. 6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.”
(ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020) (grifo meu)

Por sua vez, o Ministro Edson Fachin já votou para prover o recurso da assistida da DPU.

A luta é árdua em favor dos mais pobres e as dificuldades não se limitam ao tema penal, mesmo quando apoiados em julgado de natureza objetiva do STF.

Segue, abaixo, o voto do Ministro Fachin, divulgado no sistema de votação virtual do STF. Torçamos para que ele prevaleça.

Voto Ministro Edson Fachin – ARE 1288127

*texto escrito às 2:09 de 05/11/2020, momento em que só há 3 votos proferidos no agravo na sistemática virtual

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 5 de novembro de 2020

** na primeira votação, o resultado ficou empatado em 5 a 5, votando pelo provimento do recurso interposto pela assistida da Defensoria os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso e pelo desprovimento, quanto ao mérito, os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Aguardou-se o voto desempate do Ministro Nunes Marques. O novo Ministro votou pelo desprovimento do recurso, sendo afastada a extensão da licença maternidade para a mãe de um bebê prematuro, conforme se pedia na ação.

Tabelas dos HCs coletivos da DPU no STF com o tema COVID-19

Tabelas dos HCs coletivos da DPU no STF com o tema COVID-19

 

Apresento, abaixo, as tabelas os habeas corpus coletivos que têm como fundamento principal dos pedidos, entre outros, a situação causada pela pandemia do coronavírus.

Estão separados os processos ainda em trâmite daqueles que já transitaram em julgado.

São processos com várias situações, como superlotação de presídio, comorbidades do preso, maternidade de criança menor de 2 anos.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 28 de outubro de 2020

 

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

 

Apresento, abaixo,  as tabelas com os habeas corpus que têm como fundamento principal dos pedidos, entre outros, a situação causada pela pandemia do coronavírus.

São processos com várias situações, como superlotação de presídio, comorbidades do preso, maternidade de criança menor de 2 anos.

Estão em quadros separados os processos que já transitaram em julgado e os que ainda tramitam.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 28 de outubro de 2020

HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças

HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças

 

  • atualizado em 26/10/2020

 

Foi julgado pela 2ª Turma do STF, dia 20 de outubro de 2020, o HC 165704, impetrado de forma coletiva em favor de pessoas distintas das mães, mas que sejam responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e que estejam presas preventivamente. O pedido era de que fosse concedida a prisão domiciliar em seu favor.

A impetração foi ajuizada pelo estudante de direito do Espírito Santo, Júlio César Carminati Simões.

O Ministro relator, Gilmar Mendes, determinou então a intimação da DPU para que assumisse o patrocínio do feito, adotando, por analogia, a legitimidade prevista na Lei 13.300/16, Lei do Mandado de Injunção.

A DPU assumiu então o patrocínio da causa até seu julgamento, com a apresentação de peças e o oferecimento de sustentação oral.

A ordem foi concedida à unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

É fundamental destacar a iniciativa de Júlio César que se atentou para a necessidade de se completar (estender) o entendimento já esposado no HC 143641, também julgado pela 2ª Turma do STF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a outras pessoas, como pais e parentes (avós, tios, etc.), que muitas vezes são também os únicos responsáveis pelos cuidados com as crianças e com pessoas com deficiência.

Seguem, abaixo, algumas peças do habeas corpus: e inicial e outras apresentadas pela DPU

Petição inicial – HC 165704

Fundamentos – HC 165704

Alegação Covid-19 – HC 165704

Alegação Recomendação 62-CNJ – HC 165704

(como se observa, foi uma longa caminhada até a concessão da ordem – mas valeu a pena)

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de outubro de 2020

Furto, insignificância e reincidência

Furto, insignificância e reincidência

 

Apresento, abaixo, quatro julgados emanados da Segunda Turma do STF em que foi aplicado o princípio da insignificância em favor dos pacientes, apesar de eles ostentarem a condição de reincidentes.

Como se observa, as acusações são de furtos de pequeno valor.  Os julgados são todos bastante recentes, todos de 2020. Vale a pena anotá-los.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de outubro de 2020

 

“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, art. 155, “caput”, c/c o art. 14, II) – DUAS PEÇAS DE QUEIJO MINAS – OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM DEVOLVIDOS À VÍTIMA, QUE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SITUAÇÃO DE REINCIDÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE – PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – HIPÓTESE, NO CASO, DE ABSOLVIÇÃO PENAL DA PACIENTE (CPP, ART. 386, III) – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”(HC 155920 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 06-10-2020  PUBLIC 07-10-2020)

“E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”) – “RES FURTIVA” NO VALOR APROXIMADO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) – DOUTRINA – PRECEDENTES – REINCIDÊNCIA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE – PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC 163611 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 06-10-2020  PUBLIC 07-10-2020)

“Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (RHC 153.694 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; HC 136.896, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.2.2017). 5. Hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, 290ml, duas garrafas de cerveja, 600ml, e uma garrafa de pinga marca 51, 1 litro, tudo avaliado em R$ 29,15, restituídos à vítima. 6. Agravo regimental desprovido, de modo a manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância.” (HC 181389 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128  DIVULG 22-05-2020  PUBLIC 25-05-2020)

“Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016). 4. Hipótese de furto de um creme finalizador marca Vitiss, um creme hidratante marca Nívea e um creme hidratante marca Johnson, avaliados em R$ 45,80. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a atipicidade material da conduta de modo a absolver o paciente.” (HC 159592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089  DIVULG 14-04-2020  PUBLIC 15-04-2020)

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

Apresento a manifestação elaborada pela Defensoria Pública da União, protocolada na ADPF 279, em que se discute a possibilidade de os municípios criarem serviços de assistência jurídica gratuita.

O tema é sensível, devendo ser discutido em todas as suas nuances e particularidades, não sendo cabível compará-lo simplesmente a qualquer outra prestação de assistência jurídica distinta da Defensoria Pública.

Como se sabe, o julgamento iniciado no sistema virtual do STF foi interrompido por um pedido de destaque do Ministro Dias Toffoli.

A peça abaixo foi elaborada pelo colega Bruno Arruda, com algumas sugestões minhas.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de outubro de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até setembro de 2020

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet – atualizada até setembro de 2020

Compartilho a tabela atualizada dos habeas corpus em trâmite no STF que discutem se o fornecimento de internet, sem a devida autorização, é serviço de telecomunicação ou de valor adicionado, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 24 de setembro de 2020

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(24/09/2020)

Número do processo Relator Andamento

(13/01/2020)

Andamento

(24/09/2020)

HC 124795 Min. Rosa Weber Negado provimento ao agravo. Negado provimento ao agravo.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma. Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

Rejeitados os embargos de declaração Rejeitados os embargos de declaração
HC 150582 Min. Rosa Weber Negado provimento ao agravo. Negado provimento ao agravo.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem. Prejudicado. O paciente foi absolvido na origem.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU. Exercida a retratação e concedida a ordem pelo relator.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU. Denegado monocraticamente. Interposto agravo pela DPU.
HC 157014 Min. Cármen Lúcia Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma. Provido o agravo. Concedida a ordem pela 2ª Turma.
HC 175562 Min. Cármen Lúcia Denegado o habeas corpus pela 2ª Turma
HC 161483 Min. Edson Fachin Concedida a ordem pelo relator (agravo da PGR)

 

Tráfico de drogas e prisão preventiva – 3,96g de cocaína

Tráfico de drogas e prisão preventiva – 3,96g de cocaína

 

Como o caso divulgado em meu twitter gerou repercussão, vou colocar abaixo a íntegra da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RHC 188194/STF, que manteve a prisão preventiva de pessoa acusada do tráfico de 3,96g de cocaína.

Brasília, 27 de agosto de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Decisão RHC 188194 STF

Pronúncia e suporte probatório

Pronúncia e suporte probatório

 

Discute-se, no HC 179201 impetrado no STF, se o acusado pode ser pronunciado com base em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial.

A situação fática era incontroversa: as provas foram todas colhidas no inquérito, não tendo sida repetidas sob o crivo do contraditório.

O Juízo de Primeiro Grau impronunciou o acusado, sendo a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

O STJ manteve o entendimento do TJPI.

Impetrado habeas corpus no STF, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, negou seguimento ao writ.

Interpus agravo regimental. Após a relatora votar pelo seu desprovimento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.

Após liberado o feito para a continuidade do julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, reconsiderou sua decisão e concedeu a ordem.

Anexo, abaixo, a petição de agravo e a decisão monocrática da Ministra.

Brasília, 18 de agosto de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Agravo Interno – Francisco Jose

AgR-HC 179201 STF

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

 

Apresento, abaixo, após o final do primeiro semestre de 2020 e das férias coletivas de julho do STF,  as tabelas com os habeas corpus que têm como fundamento principal dos pedidos, entre outros, a situação causada pela pandemia do coronavírus.

A primeira tabela apresenta pedidos individuais, a segunda, os pedidos coletivos.

São processos com várias situações, como superlotação de presídio, comorbidades do preso, maternidade de criança menor de 2 anos.

Infelizmente, até 1º de agosto de 2020, apenas um habeas corpus teve sua liminar deferida, mesmo assim, após pedido de reconsideração.

Brasília, 2 de agosto de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro