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Insistência recompensada

Insistência recompensada

O caso que mostrarei a seguir traz alguns aspectos interessantes.

Em primeiro lugar, mostra a importância do habeas corpus como instrumento célere para corrigir ilegalidades.

Mas, além disso, chama a atenção para o cuidado que se deve ter na análise das provas produzidas no processo penal.

O paciente do habeas corpus abaixo (HC 254091/STF) pilotava sua moto com uma pessoa na garupa.

Abordados pela polícia, foi encontrada droga com o garupa que ASSUMIU a propriedade do entorpecente, afirmando que o piloto (paciente do habeas corpus) nada sabia. Transcrevo trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes:

Apesar disso, o piloto foi condenado pela Justiça Estadual de São Paulo.

Ele então remeteu carta ao STJ encaminhada à Defensoria Pública da União, que impetrou habeas corpus no Tribunal. o STJ manteve íntegra a condenação.

Em seguida, o paciente impetrou habeas corpus de próprio punho no STF, sendo a ordem concedida de ofício pelo Min. Gilmar Mendes.

Valeu a insistência.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de julho de 2025

Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Compartilho em meu blog a decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, proferida no Habeas Corpus coletivo 204057, do Supremo Tribunal Federal.

A impetração foi ajuizada pelo advogado Lucas Francisco Neto (e outros), sendo assumido o patrocínio pela Defensoria Pública da União.

O pedido era de que fosse considerado em dobro o tempo cumprido por presos em locais insalubres, inadequados.

O Min. Gilmar Mendes negou seguimento à impetração.

A decisão é interessante por conter um apanhado de decisões do STF sobre o tema “prisão em local insalubre e remição/indenização”.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 4 de abril de 2025

Retroatividade ou não?

Retroatividade ou não?

O caso que contarei abaixo me motivou a novamente postar no blog após longo hiato.

No HC 243980, impetrado perante o STF, a Defensoria Pública da União buscava a autorização para que fosse remetido o processo na origem ao Ministério Público para a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

O pedido foi feito com o processo original já em segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Todavia embora o STF tenha entendido pela retroatividade da possibilidade de oferecimento do ANPP no HC 185913, o Min. Dias Toffoli, relator do mencionado HC 243980, entendeu que o feito, na origem, já tinha transitado em julgado, pelo que seria impossível a aplicação da retroatividade do ANPP (a mencionada decisão foi publicada em 31/07/2024). Transcrevo:

“Com efeito, tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso
concreto, visto que houve o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.” (destaque nosso)

Ocorre que não tinha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, pelo que interpus agravo acompanhado de certidão extraída do site do STJ, indicando justamente isso. O agravo foi interposto em 14/08/2024.

Iniciado o julgamento virtual, o Min. Dias Toffoli manteve seu entendimento, logo acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. André Mendonça pediu vista. Ao devolver o feito para o julgamento, votou pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Nunes Marques. Por fim, o Min. Gilmar Mendes desempatou pela denegação.

Extraí nova certidão do processo no STJ na data de hoje que confirma o que aleguei ao recorrer: o processo na origem transitou em julgado bem após a interposição do agravo interno: 02/09/2024.

Confesso não ter entendido.

Anexo, abaixo, a decisão monocrática, o agravo, a certidão que acostei ao agravo, o acórdão e a certidão extraída hoje (esta contém a data do trânsito em julgado).

Brasília, 21 de janeiro de 2025

Gustavo de Almeida Ribeiro

Inviolabilidade de domicílio – limites

Inviolabilidade de domicílio – limites

O HC 228426, julgado pelo Min. Gilmar Mendes, do STF, trazia interessante discussão sobre inviolabilidade de domicílio.

No caso, em suma, discutia-se se chácara desabitada, mas fechada ao ingresso de estranhos, poderia ser local de busca e apreensão pela polícia, sem mandado judicial.

Inicialmente, o Min. Gilmar Mendes denegou a ordem, entendendo ser legal a busca policial. Todavia, em recurso por mim manejado em favor do assistido da DPU, ele reconsiderou a decisão e concedeu a ordem.

Foi um recurso bem feito, invocando jurisprudência e doutrina (destaco aqui a participação da estagiária Lilian Tavares), que acabou acolhido pelo Ministro relator.

Coloco, na sequência, a primeira decisão, o agravo e a reconsideração.

Brasília, 29 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Sigilo médico

Sigilo médico

Conforme havia comentado em minhas redes sociais, segue, abaixo, a íntegra do acórdão do RHC 217465, prolatado pela 2ª Turma do STF.

Penso ser um caso importante, em razão do que se discute: pode o corpo médico de um hospital, ao atender pessoa que tomou remédios abortivos, comunicar o fato à polícia?

O pedido da Defensoria foi negado por 3 a 2, sendo que, com o devido respeito, houve voto bem genérico no julgamento do agravo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Belo Horizonte, 12 de julho de 2023

Não vale tudo.

*Não vale tudo.

Vou aproveitar a discussão surgida nas redes a respeito do ingresso não autorizado em domicílio por parte da polícia, justificada na busca de drogas para compartilhar agravo por mim interposto em habeas corpus impetrado pela DPU perante o STF.

No caso, o assistido, nitidamente, apanhou da polícia, situação reconhecida durante a audiência de custódia, mas, mesmo assim, foi condenado em primeiro grau.

Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª absolveu o acusado, condenação restabelecida pelo STJ, em recurso do MPF.

Impetrado HC no STF, o Min. Nunes Marques denegou a ordem. Interpus agravo, que está sendo desprovido por 3 a 0 (Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça), mas com julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

Hoje, o placar já está em 4 a 1 pela denegação. Seguem peças do processo. Repito: discursos que não se amoldam à prática de nada servem.

Uma curiosidade interessante: quando a defesa perde nas instâncias ordinárias, a proximidade delas com os fatos e a vedação do revolvimento fático-probatório são sempre invocadas pelas Cortes de Brasília. Quando a defesa ganha nas instâncias ordinárias, sem problemas apreciar o recurso ministerial.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 18 de março de 2023

(atualizado em 07/04/2023)

Validade da busca pessoal

Validade da busca pessoal

Apresento abaixo a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em habeas corpus impetrado pela DPU.

Na verdade, a discussão era toda sobre dosimetria no tráfico, mas ele, de ofício, ingressou na discussão a respeito do tema validade da busca pessoal para conceder a ordem e declarar ilícitas as provas obtidas.

Vale a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de março de 2023

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

O RHC 216248 em trâmite no STF chamou minha atenção.

Nele, a DPU defende uma pessoa que foi acusada de roubo, que teria sido praticado em concurso com mais um indivíduo.

Ao ser ouvida na polícia, a vítima aponta com segurança o outro acusado. Todavia, quanto ao segundo autor do fato, ele diz ser pessoa loira, entroncada e de pele clara, oportunidade em que a polícia apresenta uma foto do paciente do RHC 216248, um rapaz pardo, magro e de cabelo preto. Sem qualquer explicação aparente, a vítima, que antes indicara autor loiro e claro, reconhece o rapaz da fotografia e ele passa a ser acusado de roubo.

Duas perguntas são essenciais: por que a polícia apresenta foto de rapaz pardo após a vítima dizer que o autor do crime seria loiro, e por que a vítima, que dizia ser o ladrão loiro e de pele clara, reconhece um pardo de cabelos negros, segundo foto da própria polícia?

Infelizmente, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se encontra agora em fase de julgamento de agravo.

Aguardemos.

As peças seguem abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 3 de novembro de 2022

Remição de pena e curso à distância

Remição de pena e curso à distância

Conforme já comentei, por não conseguir, por vezes, escrever e comentar as questões que enfrento no dia a dia com calma, acabo deixando de publicar decisões e casos que considero interessantes.

Atualmente, tenho tentado, ao menos, colocar as peças e as decisões de processos interessantes, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo humano ou social.

O caso abaixo trata de uma exigência, a meu ver, desproporcional, para se reconhecer como válidos dois certificados de cursos concluídos por pessoa condenada que cumpria pena privativa de liberdade, com o objetivo de se obter a remição.

O Ministro Lewandowski negou seguimento ao HC 215468. Em face de tal decisão, interpus agravo, desprovido por 3 a 2 e, agora, embargos de declaração, ainda não apreciados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de agosto de 2022

Pena excessiva e domiciliar*

Pena excessiva e domiciliar*

Não tenho conseguido tempo para escrever textos com calma, mas acho que alguns recursos que apresentam falam por si.

O agravo que colocarei abaixo é um desses casos.

Mãe de filho de 2 anos, condenada a pena bastante elevada que tenta a prisão domiciliar. Nenhum dos crimes pelos quais foi condenada foi praticado com violência.

O Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido, Interpus agravo que deve ser julgado brevemente (RHC 217978/STF)

Brasília, 9 de agosto de 2022

Gustavo de Almeida Ribeiro

*atualização em 03/09/2022:

A votação do agravo chegou a estar 3 a 0 contra, quando o Ministro Edson Fachin mudou seu voto para a concessão, passando para 2 a 1. Em seguida, veio o voto do Min. Nunes Marques, formando 3 a 1 contra. Faltando poucas horas para o final da votação virtual, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque e tirou o agravo do sistema virtual.

O Ministro Ricardo Lewandowski reconsiderou a decisão anterior e concedeu a ordem. Algumas vitórias renovam o ânimo. Foi um caso bem conduzido, em vários aspectos.