*Não vale tudo.
Vou aproveitar a discussão surgida nas redes a respeito do ingresso não autorizado em domicílio por parte da polícia, justificada na busca de drogas para compartilhar agravo por mim interposto em habeas corpus impetrado pela DPU perante o STF.
No caso, o assistido, nitidamente, apanhou da polícia, situação reconhecida durante a audiência de custódia, mas, mesmo assim, foi condenado em primeiro grau.
Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª absolveu o acusado, condenação restabelecida pelo STJ, em recurso do MPF.
Impetrado HC no STF, o Min. Nunes Marques denegou a ordem. Interpus agravo, que está sendo desprovido por 3 a 0 (Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça), mas com julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Hoje, o placar já está em 4 a 1 pela denegação. Seguem peças do processo. Repito: discursos que não se amoldam à prática de nada servem.
Uma curiosidade interessante: quando a defesa perde nas instâncias ordinárias, a proximidade delas com os fatos e a vedação do revolvimento fático-probatório são sempre invocadas pelas Cortes de Brasília. Quando a defesa ganha nas instâncias ordinárias, sem problemas apreciar o recurso ministerial.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 18 de março de 2023
(atualizado em 07/04/2023)