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Pena de multa e extinção da pena

Pena de multa e extinção da pena

A questão do pagamento da pena de multa para a extinção da pena vem sendo bastante discutida nos últimos anos, tanto no STJ, quanto no STF.

Recentemente, o artigo 51 do Código Penal, que trata da pena de multa, sofreu alteração inserida pela Lei 13.964/19:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Em decorrência da alteração, o partido Solidariedade ajuizou a ADI 7032 no STF para questionar a interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Brasileiros, no sentido de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da pena.

A Defensora Pública Federal Tatiana Bianchini e o Defensor Público-Geral Federal em exercício, Fernando Mauro Barbosa, apresentaram manifestação na condição de amicus curiae trazendo relevantes ponderações quanto ao tema.

Vale a leitura.

Brasília, 27 de agosto de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Sigilo médico

Sigilo médico

Conforme havia comentado em minhas redes sociais, segue, abaixo, a íntegra do acórdão do RHC 217465, prolatado pela 2ª Turma do STF.

Penso ser um caso importante, em razão do que se discute: pode o corpo médico de um hospital, ao atender pessoa que tomou remédios abortivos, comunicar o fato à polícia?

O pedido da Defensoria foi negado por 3 a 2, sendo que, com o devido respeito, houve voto bem genérico no julgamento do agravo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Belo Horizonte, 12 de julho de 2023

Pedido de liberdade – atos de 08-01-2023

Pedido de liberdade – atos de 08-01-2023

Coloco, em anexo, excluindo os nomes, o pedido de liberdade apresentado pela colega Geovana Scatolino em favor dos assistidos da Defensoria Pública da União ainda presos (o processo agora é público).

É mais uma tentativa da DPU de obter a liberdade dessas pessoas, uma vez que já se passaram quase 6 meses dos atos e da prisão.

Conforme já esclarecido, não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e o agravo depende de o próprio relator pautar o recurso para julgamento.

Seguimos na batalha.

Vale a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 31 de maio de 2023

Não vale tudo.

*Não vale tudo.

Vou aproveitar a discussão surgida nas redes a respeito do ingresso não autorizado em domicílio por parte da polícia, justificada na busca de drogas para compartilhar agravo por mim interposto em habeas corpus impetrado pela DPU perante o STF.

No caso, o assistido, nitidamente, apanhou da polícia, situação reconhecida durante a audiência de custódia, mas, mesmo assim, foi condenado em primeiro grau.

Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª absolveu o acusado, condenação restabelecida pelo STJ, em recurso do MPF.

Impetrado HC no STF, o Min. Nunes Marques denegou a ordem. Interpus agravo, que está sendo desprovido por 3 a 0 (Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça), mas com julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

Hoje, o placar já está em 4 a 1 pela denegação. Seguem peças do processo. Repito: discursos que não se amoldam à prática de nada servem.

Uma curiosidade interessante: quando a defesa perde nas instâncias ordinárias, a proximidade delas com os fatos e a vedação do revolvimento fático-probatório são sempre invocadas pelas Cortes de Brasília. Quando a defesa ganha nas instâncias ordinárias, sem problemas apreciar o recurso ministerial.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 18 de março de 2023

(atualizado em 07/04/2023)

Trabalho análogo à escravidão e expropriação

Trabalho análogo à escravidão e expropriação

A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou ao STF mandado de injunção (MI 7440, relator Min. Luiz Fux) para que seja aplicada a norma prevista no artigo 243 da Constituição Federal de 1988, que determina a expropriação de terras e bens de empresas e pessoas que se utilizem de trabalho análogo à escravidão.

A ação foi proposta pelo colega Bruno Arruda e a petição inicial, que segue abaixo, merece a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 11 de março de 2023

Validade da busca pessoal

Validade da busca pessoal

Apresento abaixo a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em habeas corpus impetrado pela DPU.

Na verdade, a discussão era toda sobre dosimetria no tráfico, mas ele, de ofício, ingressou na discussão a respeito do tema validade da busca pessoal para conceder a ordem e declarar ilícitas as provas obtidas.

Vale a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de março de 2023

Para que recorrer?

Para que recorrer

Ganhar agravos regimentais sempre foi difícil. Está cada vez mais.

O caso que me incomoda hoje refere-se à invocação de condenação antiga como maus antecedentes (quase 20 anos entre os fatos). Estou falando do RHC 212193, cujo agravo regimental está em julgamento virtual já com dois votos contrários.

Sim, sei que o período depurador da reincidência não se aplica, mas não há limite? Os maus antecedentes são perpétuos, mesmo que a conduta prévia seja um reles furto.

Depois não adianta fingir surpresa com os milhares de encarcerados. As consequências do entendimento pela perpetuidade dos maus antecedentes são: incremento de pena, regime mais severo, afastamento de redutora no tráfico. Por exemplo, um tráfico de 10g de cocaína passa a ter pena de 6 anos em regime fechado porque a pessoa tem como maus antecedentes uma condenação por furto ocorrida há 30 anos. É razoável?

Restam meus resmungos. Entendimentos assim são cada vez mais frequentes, sem a análise das consequências nos casos em concreto.

Sem surpresa.

Abaixo, seguem a decisão monocrática, meu agravo e o voto do Min. André Mendonça.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 10 de dezembro de 2022

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

O RHC 216248 em trâmite no STF chamou minha atenção.

Nele, a DPU defende uma pessoa que foi acusada de roubo, que teria sido praticado em concurso com mais um indivíduo.

Ao ser ouvida na polícia, a vítima aponta com segurança o outro acusado. Todavia, quanto ao segundo autor do fato, ele diz ser pessoa loira, entroncada e de pele clara, oportunidade em que a polícia apresenta uma foto do paciente do RHC 216248, um rapaz pardo, magro e de cabelo preto. Sem qualquer explicação aparente, a vítima, que antes indicara autor loiro e claro, reconhece o rapaz da fotografia e ele passa a ser acusado de roubo.

Duas perguntas são essenciais: por que a polícia apresenta foto de rapaz pardo após a vítima dizer que o autor do crime seria loiro, e por que a vítima, que dizia ser o ladrão loiro e de pele clara, reconhece um pardo de cabelos negros, segundo foto da própria polícia?

Infelizmente, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se encontra agora em fase de julgamento de agravo.

Aguardemos.

As peças seguem abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 3 de novembro de 2022

Boletim nº 7 da AASTF – 2021

Boletim nº 7 da AASTF – 2021

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 7, de 2021, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de 2021, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A elaboração do Boletim ficou foi feita pelo servidor Sérgio Gomes e por mim.

Brasília, 19 de setembro de 2022

Gustavo de Almeida Ribeiro

Remição de pena e curso à distância

Remição de pena e curso à distância

Conforme já comentei, por não conseguir, por vezes, escrever e comentar as questões que enfrento no dia a dia com calma, acabo deixando de publicar decisões e casos que considero interessantes.

Atualmente, tenho tentado, ao menos, colocar as peças e as decisões de processos interessantes, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo humano ou social.

O caso abaixo trata de uma exigência, a meu ver, desproporcional, para se reconhecer como válidos dois certificados de cursos concluídos por pessoa condenada que cumpria pena privativa de liberdade, com o objetivo de se obter a remição.

O Ministro Lewandowski negou seguimento ao HC 215468. Em face de tal decisão, interpus agravo, desprovido por 3 a 2 e, agora, embargos de declaração, ainda não apreciados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de agosto de 2022