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Insistência recompensada

Insistência recompensada

O caso que mostrarei a seguir traz alguns aspectos interessantes.

Em primeiro lugar, mostra a importância do habeas corpus como instrumento célere para corrigir ilegalidades.

Mas, além disso, chama a atenção para o cuidado que se deve ter na análise das provas produzidas no processo penal.

O paciente do habeas corpus abaixo (HC 254091/STF) pilotava sua moto com uma pessoa na garupa.

Abordados pela polícia, foi encontrada droga com o garupa que ASSUMIU a propriedade do entorpecente, afirmando que o piloto (paciente do habeas corpus) nada sabia. Transcrevo trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes:

Apesar disso, o piloto foi condenado pela Justiça Estadual de São Paulo.

Ele então remeteu carta ao STJ encaminhada à Defensoria Pública da União, que impetrou habeas corpus no Tribunal. o STJ manteve íntegra a condenação.

Em seguida, o paciente impetrou habeas corpus de próprio punho no STF, sendo a ordem concedida de ofício pelo Min. Gilmar Mendes.

Valeu a insistência.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de julho de 2025

Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Compartilho em meu blog a decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, proferida no Habeas Corpus coletivo 204057, do Supremo Tribunal Federal.

A impetração foi ajuizada pelo advogado Lucas Francisco Neto (e outros), sendo assumido o patrocínio pela Defensoria Pública da União.

O pedido era de que fosse considerado em dobro o tempo cumprido por presos em locais insalubres, inadequados.

O Min. Gilmar Mendes negou seguimento à impetração.

A decisão é interessante por conter um apanhado de decisões do STF sobre o tema “prisão em local insalubre e remição/indenização”.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 4 de abril de 2025

Mais um caso

Mais um caso

Desde os primeiros atendimentos que eu e os colegas da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal fizemos das pessoas presas em razão dos atos de 8 de janeiro de 2023, ficou claro que entre os presos havia pessoas de todos os tipos, e, entre elas, muitos muito pobres e outros com nítidos problemas mentais, ou com ambos.

Infelizmente, todas foram colocadas praticamente na mesma situação, sendo oferecidos dois grupos de denúncias inicialmente, um para aqueles que foram à Praça dos Três Poderes, mais grave; um para os que ficaram no acampamento, mais leve.

O que cada um fez, individualmente, foi ignorado, bem como a condição da pessoa e o que a levou até aquele local. Infelizmente é preciso lembrar: estamos falando de direito penal…

O problema é que essa postura da Procuradoria-Geral da República, acatada pelo STF, colocou pessoas diferentes, com condutas diferentes, em situação igual, o que é sempre causador de injustiça.

Os processos tramitaram e, a esta altura, já há absolvições, acordos de não persecução firmados, condenações definitivas.

Trato hoje de mais um desses casos. Não vou citar o nome, nem colocar o número do processo, quero contar a história da pessoa, para, com meu trabalho de formiguinha, provocar reflexão.

O rapaz do caso veio do interior da Bahia. Era vendedor ambulante na cidade dele, aproveitando a aglomeração do acampamento local para vender seu produto.

No dia da viagem para Brasília, foi convidado para vir passear. Aceitou, foi preso.

Logo no primeiro contato, o colega que o atendeu observou: ele tem problema, nitidamente.

Pedimos a liberdade dele. A mãe nos forneceu vários documentos médicos demonstrando seu longo acompanhamento.

Entrei em contato diversas vezes com o gabinete e, no dia em que saiu a decisão de soltura, descobri que a família tinha acabado de constituir advogado. Outro levaria a fama pelo nosso esforço, mas tudo bem.

Passado algum tempo, ele voltou a ser nosso assistido.

Pedimos a instauração do incidente de insanidade, o que foi deferido pelo Ministro Alexandre de Moraes em abril de 2024. Alguns dias depois foi expedido ofício para a Vara Criminal da comarca da cidade do assistido.

Dias atrás, vi pelo sistema e-push do STF (sistema eletrônico de informação processual) que tinha havido movimentação no caso. Sou curioso, fui conferir.

Era a resposta do juízo que recebeu o ofício para realizar o exame de sanidade. Dela constam algumas informações importantes:

“Vale ressaltar que, além disso, consta no relatório que no momento da escuta, o Sr. XXXXX apresentou falas desorganizadas, demonstrando comprometimento do seu estado de saúde mental.” (funcionário responsável pelo equipamento de monitoração)

A outra parte importante é que, ao responder o ofício, em 11 de fevereiro de 2025, o juízo da Comarca informou que:

“(…) até o momento não foi a perícia realizada.

(…)a fim de que tenha ciência da atual situação do denunciado e não realização do exame indicado para adoção das providências que entender necessárias.”

Em suma, passados mais de 9 meses do deferimento da realização do exame de sanidade do assistido, ele ainda não ocorreu.

O rapaz continua lutando para cumprir as cautelares, que permanecem. Espero que não seja preso.

Esse é mais um caso.

(e é por isso que eu bloqueio em rede social quem não tem empatia e não assistido canal de televisão com uma versão só)

Brasília, 15 de fevereiro de 2025

Gustavo de Almeida Ribeiro

Retroatividade ou não?

Retroatividade ou não?

O caso que contarei abaixo me motivou a novamente postar no blog após longo hiato.

No HC 243980, impetrado perante o STF, a Defensoria Pública da União buscava a autorização para que fosse remetido o processo na origem ao Ministério Público para a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

O pedido foi feito com o processo original já em segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Todavia embora o STF tenha entendido pela retroatividade da possibilidade de oferecimento do ANPP no HC 185913, o Min. Dias Toffoli, relator do mencionado HC 243980, entendeu que o feito, na origem, já tinha transitado em julgado, pelo que seria impossível a aplicação da retroatividade do ANPP (a mencionada decisão foi publicada em 31/07/2024). Transcrevo:

“Com efeito, tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso
concreto, visto que houve o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.” (destaque nosso)

Ocorre que não tinha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, pelo que interpus agravo acompanhado de certidão extraída do site do STJ, indicando justamente isso. O agravo foi interposto em 14/08/2024.

Iniciado o julgamento virtual, o Min. Dias Toffoli manteve seu entendimento, logo acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. André Mendonça pediu vista. Ao devolver o feito para o julgamento, votou pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Nunes Marques. Por fim, o Min. Gilmar Mendes desempatou pela denegação.

Extraí nova certidão do processo no STJ na data de hoje que confirma o que aleguei ao recorrer: o processo na origem transitou em julgado bem após a interposição do agravo interno: 02/09/2024.

Confesso não ter entendido.

Anexo, abaixo, a decisão monocrática, o agravo, a certidão que acostei ao agravo, o acórdão e a certidão extraída hoje (esta contém a data do trânsito em julgado).

Brasília, 21 de janeiro de 2025

Gustavo de Almeida Ribeiro

Pagamento da multa e extinção da punibilidade

Pagamento da multa e extinção da punibilidade

Está sendo novamente discutida pelo STF, na ADI 7032, a questão da necessidade do pagamento da multa penal para extinção da punibilidade.

O tema já foi enfrentado várias vezes em tempos recentes pelo STJ e pelo STF.

Recentemente, mais precisamente em fevereiro de 2024, o STJ proferiu decisão importante reconhecendo que a imensa maioria dos condenados na esfera penal no Brasil é composta por miseráveis, pelo que a declaração de falta de condição econômica basta para que o inadimplemento da multa não seja óbice à extinção da punibilidade, sendo possível, claro, prova em contrário.

O STF, em julgamento virtual entre os dias 15 e 22 de março de 2024, parece não ir na mesma linha, ao menos pelos 3 votos até agora lançados (Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Alexandre Zanin).

Apresento, abaixo, memoriais ofertados pela DPU, da lavra da colega Tatiana Bianchini, a respeito do assunto discutido.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de março de 2024

Reformatio in pejus – maus antecedentes

Reformatio in pejus – maus antecedentes

Um tema que sempre me incomoda em minha vida profissional é a forma como se interpreta o que será considerado reformatio in pejus, quando o tribunal aprecia recurso defensivo.

Muitas vezes, me deparo com uma conclusão tão simplista quanto, em meu sentir, equivocada: se não houve incremento de pena, não há reformatio in pejus.

Ora, não cabe ao tribunal ficar buscando aspectos na decisão recorrida para reduzir menos a pena, ou mesmo não reduzir nada, em caso de recurso da defesa.

Parece-me óbvio que a defesa não devolve o que ganhou. Se o juiz se esqueceu de aplicar uma agravante e não houve recurso do MP, não cabe ao tribunal inserir aquela agravante, ainda que a pena, ao final, seja reduzida em razão de outro aspecto da dosimetria.

O caso que me fez escrever o presente é um desses, em minha opinião. Trata-se do RHC 232954, que teve seu seguimento negado em decisão monocrática do Ministro Nunes Marques.

Conforme se verá nas peças a seguir, o juiz não teceu uma linha sequer sobre os maus antecedentes quanto ao crime de associação para o tráfico, sendo tal circunstância inserida pelo TJSP em sede de apelo defensivo, o que fez a pena ser reduzida aquém do que deveria.

Apresento, abaixo, a decisão monocrática e o recurso interposto.

Brasília, 7 de dezembro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Boletim nº 8 da AASTF – 2023

Boletim nº 8 da AASTF – 2023

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 8, de 2023, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal até 2023, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

Este número traz ainda comentários/entrevista dos Defensores sobre as defesas das pessoas acusadas pelos atos de 08/01/2023.

A elaboração do Boletim foi coordenada pela colega Tatiana Bianchini.

Brasília, 23 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

Há tempos a Defensoria Pública vem tentando participar de forma que vá além dos poderes conferidos aos amici curiae em ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Os fundamentos para tal situação foram sendo enumerados em diversas ações e também na obra dos colegas Defensores Edilson Santana, Jorge Bheron e Maurílio Casas Maia (Custos Vulnerabilis: A Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis)

Na data de ontem, 16 de outubro de 2023, o Min. Roberto Barroso, relator da ADPF 709 no STF, deferiu a participação da DPU na ação na condição de custos vulnerabilis.

O tema versado na mencionada ADPF diz respeito aos direitos indígenas, cada vez mais atendidos pela DPU.

Trata-se de importante passo e conquista para a Defensoria, uma vez que ela ainda não possui legitimidade para ajuizar suas próprias ações de controle concentrado, mas patrocina temas extremamente relevantes na defesa dos vulneráveis, atuando em situações que vão além da defesa individual ou de um caso em concreto.

Coloco, abaixo, a petição de embargos de declaração apresentada pelo colega de DPU, Gustavo Zortéa e a decisão do Min. Roberto Barroso.

(em tempo, para quem estuda para fazer concurso da Defensoria, tema essencial)

Brasília, 17 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

PSV 144 – princípio da insignificância

PSV 144 – princípio da insignificância

A Defensoria Pública da União apresentou proposta de súmula vinculante ao STF, requerendo seja reconhecida a compatibilidade entre o princípio da insignificância e o ordenamento jurídico brasileiro.

A sugestão de redação apresentada pela DPU é a seguinte:

“O princípio da insignificância decorre da Constituição da República, sendo aplicável ao sistema penal brasileiro, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”

Não se busca, com a proposta, obrigar a aplicação da insignificância, mas apenas evitar que ela seja refutada de pronto, sem análise do caso em concreto.

Coloco, abaixo, tanto a petição inicial da DPU, quanto o parecer contrário da PGR.

Brasília, 23 de setembro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Pedido de liberdade – atos de 08-01-2023

Pedido de liberdade – atos de 08-01-2023

Coloco, em anexo, excluindo os nomes, o pedido de liberdade apresentado pela colega Geovana Scatolino em favor dos assistidos da Defensoria Pública da União ainda presos (o processo agora é público).

É mais uma tentativa da DPU de obter a liberdade dessas pessoas, uma vez que já se passaram quase 6 meses dos atos e da prisão.

Conforme já esclarecido, não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e o agravo depende de o próprio relator pautar o recurso para julgamento.

Seguimos na batalha.

Vale a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 31 de maio de 2023