Pagamento da multa e extinção da punibilidade

Pagamento da multa e extinção da punibilidade

Está sendo novamente discutida pelo STF, na ADI 7032, a questão da necessidade do pagamento da multa penal para extinção da punibilidade.

O tema já foi enfrentado várias vezes em tempos recentes pelo STJ e pelo STF.

Recentemente, mais precisamente em fevereiro de 2024, o STJ proferiu decisão importante reconhecendo que a imensa maioria dos condenados na esfera penal no Brasil é composta por miseráveis, pelo que a declaração de falta de condição econômica basta para que o inadimplemento da multa não seja óbice à extinção da punibilidade, sendo possível, claro, prova em contrário.

O STF, em julgamento virtual entre os dias 15 e 22 de março de 2024, parece não ir na mesma linha, ao menos pelos 3 votos até agora lançados (Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Alexandre Zanin).

Apresento, abaixo, memoriais ofertados pela DPU, da lavra da colega Tatiana Bianchini, a respeito do assunto discutido.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de março de 2024

Reformatio in pejus – maus antecedentes

Reformatio in pejus – maus antecedentes

Um tema que sempre me incomoda em minha vida profissional é a forma como se interpreta o que será considerado reformatio in pejus, quando o tribunal aprecia recurso defensivo.

Muitas vezes, me deparo com uma conclusão tão simplista quanto, em meu sentir, equivocada: se não houve incremento de pena, não há reformatio in pejus.

Ora, não cabe ao tribunal ficar buscando aspectos na decisão recorrida para reduzir menos a pena, ou mesmo não reduzir nada, em caso de recurso da defesa.

Parece-me óbvio que a defesa não devolve o que ganhou. Se o juiz se esqueceu de aplicar uma agravante e não houve recurso do MP, não cabe ao tribunal inserir aquela agravante, ainda que a pena, ao final, seja reduzida em razão de outro aspecto da dosimetria.

O caso que me fez escrever o presente é um desses, em minha opinião. Trata-se do RHC 232954, que teve seu seguimento negado em decisão monocrática do Ministro Nunes Marques.

Conforme se verá nas peças a seguir, o juiz não teceu uma linha sequer sobre os maus antecedentes quanto ao crime de associação para o tráfico, sendo tal circunstância inserida pelo TJSP em sede de apelo defensivo, o que fez a pena ser reduzida aquém do que deveria.

Apresento, abaixo, a decisão monocrática e o recurso interposto.

Brasília, 7 de dezembro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Inviolabilidade de domicílio – limites

Inviolabilidade de domicílio – limites

O HC 228426, julgado pelo Min. Gilmar Mendes, do STF, trazia interessante discussão sobre inviolabilidade de domicílio.

No caso, em suma, discutia-se se chácara desabitada, mas fechada ao ingresso de estranhos, poderia ser local de busca e apreensão pela polícia, sem mandado judicial.

Inicialmente, o Min. Gilmar Mendes denegou a ordem, entendendo ser legal a busca policial. Todavia, em recurso por mim manejado em favor do assistido da DPU, ele reconsiderou a decisão e concedeu a ordem.

Foi um recurso bem feito, invocando jurisprudência e doutrina (destaco aqui a participação da estagiária Lilian Tavares), que acabou acolhido pelo Ministro relator.

Coloco, na sequência, a primeira decisão, o agravo e a reconsideração.

Brasília, 29 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Boletim nº 8 da AASTF – 2023

Boletim nº 8 da AASTF – 2023

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 8, de 2023, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal até 2023, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

Este número traz ainda comentários/entrevista dos Defensores sobre as defesas das pessoas acusadas pelos atos de 08/01/2023.

A elaboração do Boletim foi coordenada pela colega Tatiana Bianchini.

Brasília, 23 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

Há tempos a Defensoria Pública vem tentando participar de forma que vá além dos poderes conferidos aos amici curiae em ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Os fundamentos para tal situação foram sendo enumerados em diversas ações e também na obra dos colegas Defensores Edilson Santana, Jorge Bheron e Maurílio Casas Maia (Custos Vulnerabilis: A Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis)

Na data de ontem, 16 de outubro de 2023, o Min. Roberto Barroso, relator da ADPF 709 no STF, deferiu a participação da DPU na ação na condição de custos vulnerabilis.

O tema versado na mencionada ADPF diz respeito aos direitos indígenas, cada vez mais atendidos pela DPU.

Trata-se de importante passo e conquista para a Defensoria, uma vez que ela ainda não possui legitimidade para ajuizar suas próprias ações de controle concentrado, mas patrocina temas extremamente relevantes na defesa dos vulneráveis, atuando em situações que vão além da defesa individual ou de um caso em concreto.

Coloco, abaixo, a petição de embargos de declaração apresentada pelo colega de DPU, Gustavo Zortéa e a decisão do Min. Roberto Barroso.

(em tempo, para quem estuda para fazer concurso da Defensoria, tema essencial)

Brasília, 17 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

PSV 144 – princípio da insignificância

PSV 144 – princípio da insignificância

A Defensoria Pública da União apresentou proposta de súmula vinculante ao STF, requerendo seja reconhecida a compatibilidade entre o princípio da insignificância e o ordenamento jurídico brasileiro.

A sugestão de redação apresentada pela DPU é a seguinte:

“O princípio da insignificância decorre da Constituição da República, sendo aplicável ao sistema penal brasileiro, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”

Não se busca, com a proposta, obrigar a aplicação da insignificância, mas apenas evitar que ela seja refutada de pronto, sem análise do caso em concreto.

Coloco, abaixo, tanto a petição inicial da DPU, quanto o parecer contrário da PGR.

Brasília, 23 de setembro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Alegações finais – AP 1183/STF

Alegações finais – AP 1183/STF

Apresento, abaixo, as alegações finais ofertadas pelo colega de Defensoria Pública da União José Carvalho na ação penal 1183, em trâmite no STF, referente a um dos acusados dos atos de 08/01/2023.

Trata-se de peça extensa e completa, que procurou abordar todos os temas trazidos na ação penal em questão.

O caso já foi julgado, e não corre em segredo de justiça, pelo que a divulgação da peça não causará prejuízo.

Brasília, 18 de setembro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Pena de multa e extinção da pena

Pena de multa e extinção da pena

A questão do pagamento da pena de multa para a extinção da pena vem sendo bastante discutida nos últimos anos, tanto no STJ, quanto no STF.

Recentemente, o artigo 51 do Código Penal, que trata da pena de multa, sofreu alteração inserida pela Lei 13.964/19:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Em decorrência da alteração, o partido Solidariedade ajuizou a ADI 7032 no STF para questionar a interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Brasileiros, no sentido de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da pena.

A Defensora Pública Federal Tatiana Bianchini e o Defensor Público-Geral Federal em exercício, Fernando Mauro Barbosa, apresentaram manifestação na condição de amicus curiae trazendo relevantes ponderações quanto ao tema.

Vale a leitura.

Brasília, 27 de agosto de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Sigilo médico

Sigilo médico

Conforme havia comentado em minhas redes sociais, segue, abaixo, a íntegra do acórdão do RHC 217465, prolatado pela 2ª Turma do STF.

Penso ser um caso importante, em razão do que se discute: pode o corpo médico de um hospital, ao atender pessoa que tomou remédios abortivos, comunicar o fato à polícia?

O pedido da Defensoria foi negado por 3 a 2, sendo que, com o devido respeito, houve voto bem genérico no julgamento do agravo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Belo Horizonte, 12 de julho de 2023

Pedido de liberdade – atos de 08-01-2023

Pedido de liberdade – atos de 08-01-2023

Coloco, em anexo, excluindo os nomes, o pedido de liberdade apresentado pela colega Geovana Scatolino em favor dos assistidos da Defensoria Pública da União ainda presos (o processo agora é público).

É mais uma tentativa da DPU de obter a liberdade dessas pessoas, uma vez que já se passaram quase 6 meses dos atos e da prisão.

Conforme já esclarecido, não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e o agravo depende de o próprio relator pautar o recurso para julgamento.

Seguimos na batalha.

Vale a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 31 de maio de 2023

Direito e assuntos diversos.